Não compete à Justiça do Trabalho
determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providencie
retificações quanto ao tempo e salário de contribuição de um vendedor de
veículos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas), por entender que a instância regional violou os
artigos 109, inciso I, e 114, inciso VIII, da Constituição da República –
que estabelecem, respectivamente, a competência dos juízes federais e
da JT.
O recurso de revista julgado pela Quinta
Turma foi interposto pela União Federal, representando o INSS, por meio
do qual sustentou que a Justiça do Trabalho não detém competência para
ordenar a averbação de tempo de serviço/contribuição decorrente de
processo trabalhista. Nesse sentido, acrescentou que o exame a respeito
de questões previdenciárias compete à Justiça Federal.
Sem carteira assinada
Na função de vendedor de veículos, o
trabalhador foi contratado pela Nova Córsega Veículos Ltda., em março de
2004, mas nunca teve a carteira de trabalho assinada pela empresa, que o
dispensou em outubro de 2005. Em outubro de 2006 ele ajuizou a
reclamação trabalhista.
Apesar da alegação da empresa de que o
autor era negociador de veículos, trabalhando de modo autônomo e
eventual, sem subordinação, o depoimento de testemunha selecionada pela
própria empregadora demonstrou que o vendedor era obrigado a comparecer à
empresa todos os dias e era subordinado ao gerente. Em maio de 2007, o
trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido pela 2ª Vara do
Trabalho de Campinas (SP).
Após a sentença, a União recorreu ao
TRT-15 requerendo que fosse declarada a incompetência da JT para
proceder à execução das contribuições previdenciárias relativas ao
vínculo empregatício reconhecido em sentença.
O TRT, contudo, determinou que a empresa
apresentasse aos autos cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP declaratória/retificadora – para
que o INSS providenciasse as retificações quanto ao tempo e salário de
contribuição do reclamante/segurado. Foi contra esta parte da decisão
que a União recorreu ao TST, obtendo a mudança pretendida.
TST
O relator do recurso, ministro João
Batista Brito Pereira (foto), deu razão à União. Ele destacou que não
consta do rol de competências da Justiça do Trabalho, estabelecido pelo
artigo 114 da Constituição, determinar a averbação do tempo de
contribuição para fins previdenciários.
Após citar precedentes de várias Turmas e
também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o
relator salientou que a jurisprudência do TST “orienta-se no sentido da
incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cômputo do tempo
de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários, uma vez
que a matéria possui natureza previdenciária e é própria às figuras do
segurado e da autarquia previdenciária”.
A Quinta Turma do TST, então, reformou o
entendimento regional, considerando que nele houve violação a artigos
constitucionais. No mérito, em decisão unânime, proveu o recurso para
declarar a incompetência da JT para processar e julgar a pretensão à
averbação do tempo de contribuição para efeitos previdenciários.
Processo: RR – 162900-79.2006.5.15.0032
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