A 4ª
Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação
apresentada pela União Federal para reduzir os valores de indenizações
que fora condenada a pagar a familiares de vítimas do naufrágio de uma
embarcação. A ação teve início a partir do naufrágio de embarcação
ocorrido em fevereiro de 1999, resultando no falecimento de familiares
dos autores.
A União recorreu da sentença do juízo
federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou
procedente o pedido dos autores, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais aos familiares de três
falecidos no naufrágio e de três sobreviventes por sequelas psíquicas e
sofrimento.
A apelante alegou que não há interesse
processual dos autores para mover a presente ação devido à existência de
decisão transitada em julgado que lhes confere legitimidade para
liquidar e executar a sentença de indenização. Por outro lado, sustenta a
inexistência de relação entre o dano sofrido e a liberação da
embarcação pelo agente da Capitania dos Portos, alegando que a culpa
pelo acidente foi dos condutores da embarcação que estavam embriagados,
segundo depoimentos de passageiros. Dessa forma, solicitou a redução do
valor da indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, as autoras
solicitaram que o valor das indenizações atinja R$25 mil.
O relator do processo na Quarta Turma
Suplementar, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, lembrou
que a matéria já foi analisada pela 6.ª Turma do TRF1, inclusive em
apelação que questionava a responsabilidade da União pelo mesmo
naufrágio. Na ocasião, foi explicitado que compete ao Ministério da
Marinha fiscalizar e exigir a fiel observância e cumprimento das leis,
regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação, segundo
dispõem os decretos 87.648, de 24 de setembro de 1982, e 2.117, de
09/01/97. “Ademais, a conclusão a que chegou a própria Capitania dos
Portos não deixa qualquer dúvida quanto à negligência do agente da União
Federal, na medida em que, não obstante as flagrantes irregularidades
existentes na embarcação, seja quanto à ausência de autorização para
navegação, seja quanto ao excesso de passageiros, em quantidade superior
a três vezes a capacidade permitida, decorrendo daí o acidente”, citou
trecho da decisão anterior, ratificando a responsabilidade da União pelo
ocorrido.
Redução das indenizações – o relator
considerou que as indenizações foram adequadas à reparação do dano
moral, “considerando a gravidade dos danos e as circunstâncias e
consequências”. O magistrado deu parcial provimento à apelação da União,
na medida em que reduziu o valor da pensão indicada a duas das autoras,
bem como o valor da indenização por danos morais dedicada a uma delas
pela morte de sua filha.
O juiz federal citou, ainda, decisão
anterior do desembargador federal e presidente do TRF1, Mário César
Ribeiro, que estabelece que “a reparação dos danos morais ou extra
patrimoniais deve ser estipulada, estimativamente, de modo a
desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, de legar à
coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os
infratores sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo nem elevá-la a cifra
enriquecedora”.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo n.º 2004.41.00.000133-1/RO
Data do julgamento: 29/01/2013
Data da publicação: 25/02/2013
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