terça-feira, 6 de dezembro de 2011

UM DEFUNTO NO BANCO DOS RÉUS

TJ prepara-se para julgar um caso de assassinato no qual o advogado de defesa alega que o acusado já morreu.


COMERCIANTE SERÁ JULGADO DIA 25 POR HOMICÍDIO PRATICADO EM 1999; ADVOGADO, PORÉM, ALEGA QUE O CLIENTE JÁ MORREU.

O ADVOGADO LAVOSIER Nunes de Castro, juiz aposentado da cidade de Florânia, no Seridó, está certamente diante do caso mais inusitado da sua carreira profissional: defender um réu que ele acredita que esteja morto – mas isso não consegue provar – da acusação de homicídio. O julgamento do comerciante de frutas Damião Vicente da Silva deveria ter ocorrido ontem na 2ª Vara Criminal do Fórum Miguel Seabra Fagundes, em Natal.
Com problemas de saúde, Castro conseguiu o adiamento do júri para 25 de novembro. O comerciante Damião Vicente da Silva é acusado de assassinar a facadas Jailson Lopes Santos, no dia 8 de maio de 1999, no bairro do alecrim. Em junho desse mesmo ano, o Ministério Público aceitou a denúncia crime e a prisão  preventiva foi acatada pela justiça. Desde então, porém, Damião Vicente da Silva desapareceu.
Sem contato com o cliente e sua família há mais de 10 anos, o advogado assumiu o papel de detetive particular e descobriu que Damião, um comerciante de frutas da Central de Abastecimento de Natal (Ceasa), havia falecido em 2006. “Os trabalhadores de lá (Ceasa) me disseram que ele (Damião) morreu”, disse, sem saber informar mais detalhes da morte do seu cliente.
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, porém, o acusado está foragido, e, por isso, pode realizar o julgamento por edital, ou seja, sem a presença física do réu. “Desde junho daquele ano (1999), quando foi interrogado judicialmente, não tenho mais contato com ele”, revelou o advogado. Ele conta ainda que o último pagamento dos honorários advocatícios também foi feito em 1999. Ele crê firmemente na morte do cliente, que, segundo informou, era alcoólatra e tinha um grave histórico de doenças coronárias.
Nascido em 1 de abril de 1942, o acusado teria hoje, se vivo fosse (ou for), 69 anos. “O pior de tudo é que toda a família também desapareceu”, lamentou o advogado, que também não consegue localizar os familiares do réu. Damião, à época do crime, era casado com Maria do Socorro Rodrigues da Silva e tinha dois filhos, Iara Vicente da Silva e Iram Rodrigues da Silva. “Todos sumiram. Nem em Caicó, onde está a raiz familiar, se tem notícia deles”, informou.
O drama do advogado, portanto, é provar que o seu cliente está morto. “Seria estranho defender alguém que já morreu”, completou. Sem uma certidão de óbito, a justiça acredita que o acusado ainda esteja foragido. Numa diligência feita pelo Tribunal de Justiça em 2010, entre todos os cartórios do Estado, não foram  encontrados indícios do falecimento de Damião Vicente da Silva.
Ainda de acordo com o advogado Lavosier Nunes de Castro, o julgamento através de citação por edital é a última das formas empregada pela justiça para apreciar um caso. “Ocorre quando se exaurem todos os meios de fazer com que o réu compareça pessoalmente”, completou. De acordo com algumas mudanças feitas no Código Processual Penal, no ano de 2008, a publicação da citação por edital é feita por ordem do juiz do processo.
Este  meio legal ocorre quando o réu estiver em lugar ignorado, não é encontrado pela justiça, se oculta ou foge. O caso, neste aspecto, o julgamento pode ser feito com presença de um advogado de defesa ou defensor público, que fi cam responsáveis por representar o réu. “Eu não tenho dúvidas que ele morreu. Espero que, até o dia 25 de novembro alguma coisa aconteça. Não estou em condições de saúde para enfrentar mais de duas horas de julgamento”, explicou o advogado Lavosier Nunes, sobre a possibilidade de defender o morto.
Ele espera que a justiça possa suspender a apreciação do caso com a comprovação do óbito do seu cliente. Para isso, quem possuir informações sobre o destino de Damião Vicente da Silva pode entrar em contato com o escritório do advogado, através do telefone: (84) 3435 2410.


domingo, 4 de dezembro de 2011

Liberte-se da influência do outro!


Luiz Gasparetto - Revista Ana Maria

Como as energias externas influenciam o nosso cotidiano, identificá-las é uma questão de sobrevivência. Vocês não têm noção do quanto absorveram de seus pais só por estarem convivendo com eles. Vi, por exemplo, mulheres com medo da sexualidade sem que tivessem sido ultrajadas! Elas incorporaram da própria mãe o constrangimento que ela tinha sobre o assunto por questões religiosas e culturais. Isso significa que, sem querer, incorporamos conceitos e achamos que aquilo nos pertence.

Portanto, tome uma atitude. Não deixe que esses fenômenos aconteçam e você leve a pior. Sim, porque estar ligada às energias alheias é estar com a vida presa, atada por completo. E sinto dizer: uma das influências mais frequentes é a da mãe. Com a intenção de querer o bem para o filho, as mães acabam adotando condutas inadequadas na educação.

Quando peço aos pacientes para perguntarem ao próprio corpo à energia de quem eles estão presos, geralmente aparece a mãe. Ela surge em várias partes do corpo. Se você senti-la nas pernas significa que ela interfere na sua liberdade de ir e vir. Se for nos ombros mostra que você assume a vida que ela determinou. Nos olhos? Por certo, ela quer que você enxergue a vida como ela. Na garganta significa que você só pode expressar seus sentimentos sob sua autorização. Nos seios? Revela que ela lhe ensinou a pensar mais nos outros do que em si mesma. A influência energética da mãe se expressa como uma voz na sua cabeça que fica falando: isso pode, isso não pode etc.

Não adianta argumentar indo contra a educação que ela lhe deu; dessa forma você cria um conflito. E argumentar é alimentar esse conflito. Uma vez reconhecida a influência da mãe, pare e diga: isso não é meu, não vou cultivar essas ideias. Quero fazer apenas as coisas que EU acho certas. Se errar e tiver que pagar, eu me banco.

Talvez você tenha se deixado influenciar por sua mãe porque queria a aprovação dela. Mas agora chega. Mande esses conceitos embora porque eles estão atrasando sua vida. Falei da mãe porque a convivência com ela é significativa. É claro que outras pessoas também exercem influência, como seu pai, namorado, irmão, amigo. Seja quem for, liberte-se. Como? Se aprove, se ame e se baste.

CRENÇAS NEGATIVAS


TUDO ESTÁ CERTO

José Antonio Ferreira da Silva

A grande maioria das pessoas diante de dores e sofrimentos, logo diz: é carma, está pagando débitos de outras vidas, aqui se faz aqui se paga. Mas eu pergunto: será que nós estamos aqui só para pagar? E será que só se paga com dor e sofrimento? Particularmente eu acho que essa é uma visão reduzida da existência, e que é fruto de paradigmas existentes em nossos arquétipos judaico/cristão, que nos prendem a uma visão maniqueísta da vida e da existência, onde tudo se resume ao bem e o mal, ao faz/paga e ao crime/castigo.
Na Doutrina Espírita eu encontrei uma visão reencarnacionista dinâmica da existência, mostrando não apenas de onde eu vim e para onde vou, mas principalmente o que estou fazendo aqui. E nesta visão espírita da existência aprendi que cá estou para evoluir, para crescer e para ser feliz. Como diz o espírito Joanna de Ângelis “O fatalismo cármico da evolução é a felicidade humana”. Então por que limitar a nossa visão ao faz/paga? Nós fomos criados simples e ignorantes, porém fadados à perfeição e atingiremos isso mediante esforço próprio.
Claro que nesse processo de evolução, enquanto ignorantes, nós iremos nos adentrar em caminhos errados, temos livre-arbítrio e, como ele, a liberdade para escolhermos que estrada seguir, e que muitas vezes não são os melhores, e isso traz conseqüências que nem sempre são boas. Contudo é só voltamos para caminho certo, para tudo voltar ao normal. Estamos aqui para aprender e quem está aprendendo erra, contudo diz o espírito Hammed; “A trilha que denominas “errada” é aquela que nos possibilitou aprendizagem e o sentido do nosso “melhor”; pois sem o erro possivelmente não aprenderíamos seguramente a lição”. 
Os espíritos nos ensinam que existem muitas maneiras de aprender, somos nós que insistimos em acreditar que só se aprende através da dor, em O Livro dos Espíritos, o livro básico do espiritismo está escrito: “Fazer maior bem do que o mal que se tenha feito, essa é a melhor expiação”. Então por que continuar vendo na dor e no sofrimento os únicos caminhos de redenção? Isto é não se libertar de paradigmas que fazem parte de uma era medieval. 
Estamos numa nova era, a era do espírito, e nela devemos olhar com os olhos do espírito, o espírito das coisas. Compreendamos, portanto, que nem todos os sofrimentos são frutos de erros de vidas passadas, pois como explica Joanna de Ângelis: “A soma das experiências e ações positivas anula aquelas que lhe constituem débitos propiciador de sofrimento”. Temos vários caminhos, o da dor, somos nós mesmo que teimamos em escolher. Mas como diz Hammed, “Ninguém nos condena, nós é que cremos no castigo e nos punimos. Provocando padecimentos com os nossos gestos mentais”. 
Nós somos espíritos eternos. Com a mesma origem e com a mesma destinação, mas que, além de termos bagagens e historias diferente, estamos em diversos estágios da evolução.
Qualquer tentativa de julgamento vai, invariavelmente, ser falsa, pois a vida é rica e não se repete nunca. As historias de dor e sofrimento podem ter várias causas, nestas ou em outras encarnações, e ainda podem ser: expiação, reparação ou até mesmo missão. Daqui pra frente diante daquele sofrimento que lhe chamou a atenção tenha em mente que “Tudo está certo, porque todos estamos nas mãos de Deus” Hammed.


Texto publicado originalmente na revista “Universo Espírita” Nº31 - 2006 e no jornal “O Clarim” Nº 12 – 2006.

“Habeas corpus”: acesso a todos “versus” banalização do uso.

2ª Turma discute abrangência do Habeas Corpus
Por quatro votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (22), o Habeas Corpus (HC) 110118, apenas para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheça de HC lá impetrado pela defesa de I.B., condenado pelo porte de arma de fogo, e julgue o caso no mérito.

O HC se voltava justamente contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) do HC lá impetrado.
O caso Condenado pela Justiça de primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput (cabeça) da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), I.B. interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MS).

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de I.B., impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Quinta Turma daquela corte decidiu arquivá-lo, sem julgá-lo no mérito. Justificou seu acórdão (decisão colegiada) com o argumento de que se tratava de uma decisão já transitada em julgado e que a defesa não havia recorrido da decisão do TJ-MS pela regular via de Recurso Especial (REsp) ao próprio STJ e de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, utilizando-se, em vez disso, do habeas como substitutivo de tais recursos. E este uso representaria uma banalização da finalidade do HC.

Alegações

A DPU sustentou que o Supremo não tem exigido como requisito para conhecimento de um HC que a defesa já tenha interposto REsp no STJ e RE no STF, mas apenas que seja mencionada uma instância coatora, que deve ser um tribunal superior. Alegou também que não é possível esperar o curso regular de um processo pelas várias instâncias recursais ordinárias, quando está em jogo o direito fundamental da pessoa humana, que é o da liberdade de ir e vir.

A Defensoria alegou, também, que I.B. foi condenado pelo porte de uma arma sem condições de disparar e que um laudo técnico teria comprovado essa incapacidade. Entretanto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, contra-argumentou que, em poder de I.B. foram encontrados três cartuchos intactos e uma espingarda desmontada. Ainda segundo o ministro, a arma não estava em condições de uso quando apreendida, mas o laudo técnico não foi conclusivo quanto a sua capacidade de disparo, quando corretamente montada. Por fim, sustentou que o condenado está foragido, razão por que foi expedida ordem de prisão preventiva contra ele.

O ministro Lewandowski negou provimento ao HC, lembrando que o relator do caso no STJ proferiu voto condutor pelo não conhecimento do HC, por uma questão de racionalidade recursal, por ser contra a vulgarização do uso do HC e, até, por razões de economia processual, por não crer na viabilidade da tese da defesa, segundo a qual se trataria do porte de uma arma inservível.

Ademais, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. Isso porque se trata de um crime de perigo abstrato, que é fato típico que gera risco à coletividade.

Divergência

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência, discordando da tese, votando no sentido de que o STJ deveria conhecer do HC lá impetrado e julgar seu mérito, não importando em que sentido. Acompanharam seu voto os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

Ao se manifestar contra a interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto do HC, o ministro Celso de Mello disse que o habeas corpus é “um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático”.

Ele lembrou que a Suprema Corte superou até mesmo a vedação imposta ao HC pelo Ato Institucional nº 5, baixado pelo regime militar em 13 de dezembro de 1968. O AI-5, como era denominado, dispunha que não caberia HC contra ato atentatório à segurança nacional. O ministro lembrou que, na época, o STF decidiu que o Judiciário deveria examinar, em cada caso, se se tratava mesmo de tal crime, porque os órgãos de repressão de então costumavam subsumir qualquer crime à Lei de Segurança Nacional para acobertar seus abusos contra os direitos humanos.

O ministro Celso de Mello disse ainda que o HC representa “um patrimônio que deve ser preservado” e que “ é grande a responsabilidade do STF de torná-lo acessível a qualquer pessoa”. Lembrou, neste contexto, que um habeas manuscrito, vindo de uma pessoa que se encontrava presa, levou a Suprema Corte a até modificar sua jurisprudência para permitir que também os condenados por crimes hediondos tivessem direito à progressão do regime de pena.

No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que o HC é tão importante que a Suprema Corte costuma dar provimento a cerca de 30% dos que nela são impetrados. Ele tampouco viu obstáculo ao fato de a sentença contra I.B. já ter transitado em julgado. “O HC é mais rápido que um processo revisional”, disse ele, embora ponderando que o habeas corpus não serve para revolvimento de provas, a não ser que elas já constem, inequívocas, da própria impetração.

O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acompanhou essa corrente, ao lembrar que o HC é uma espécie de primus inter pares (primeiro entre iguais), tendo precedência sobre mandados de segurança, mandados de injunção, ações populares e outras vias legais. Isso porque sua própria previsão constitucional já contempla seu emprego para os casos de alguém sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção.

A Turma decidiu não julgar o HC quanto ao mérito da condenação por porte de arma, deixando esta questão a cargo do STJ.

FK/AD 

Processos relacionados

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194271

Ninguém deve abrir mão dos seus direitos. Nem o direito de conciliar.

O Projeto de Lei (PL)1.846/2011 da deputada federal Carmen Zanotto (PPS-SC) quer transformar em crime de tortura a discriminação sexual. Na legislação atual "para a configuração do crime de tortura, é necessário o sofrimento físico ou mental provocado na vítima, mediante violência grave ou ameaça, em razão da discriminação racial ou religiosa". O que a deputada propõe é incluir nessa lei a discriminação sexual.

Na justificativa do PL, Carmen Zanotto pondera que isso se faz necessário já que "o Brasil é conhecido como um dos países em que há o maior número de assassinatos por orientação sexual. Há dados estatísticos de que a cada dois dias uma pessoa é assassinada no Brasil em função da sua orientação sexual."
Ainda na justificativa ela acrescenta que "tendo em vista o elevado índice de violência praticado contra a pessoa em decorrência da sua opção sexual, levando muitas vezes ao óbito da vítima apenas pelo fato de ela ser  homossexual, transexual ou travesti, ou qualquer outra forma de opção sexual, faz-se necessário tipificar tal atitude discriminatória na Lei de Tortura.

Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, o PL tem a intenção de combater a discriminação motivada pela orientação sexual, porém, o texto do projeto não deixa isso claro.

O PL acrescenta à lei vigente a palavra sexual, o que, de acordo com Maria Berenice, não seria suficiente para combater a homofobia. "Discriminação sexual pode não ser entendida como discriminação por causa da orientação sexual. A mulher, por exemplo, pode sofrer discriminação sexual, o texto da lei poderia ter ficado mais específico e dizer constrangimento em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero", afirma.

Confira aqui a íntegra do Projeto de Lei 1.846/2011

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia

O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".
O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".

Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.

Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".

Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.

Confira o Provimento 52 do TJ-MS

Veja aqui o texto do novo CPC

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Inconstitucional limite de idade no acesso a cargos públicos

O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.
E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
ADI 70042820472