domingo, 11 de dezembro de 2011

Será que você é menos violento do que eu ?

Sou violento quando julgo o próximo.
Quando falo de cima.
Quando pratico desamor.


Sou violento quando vivo em disputa.
Quando não aceito contestação.
Quando não ganho da minha vaidade.


Sou violento quando calo o protesto.
Quando me engano.
Quando fujo de mim.


Sou violento quando só quero o melhor para mim.
Quando não olho para os necessitados.
Quando acumulo patrimônio desnecessário.


Sou violento quando excedo na direção do carro.
Quando uso a classe social.
Quando ergo muros de defesa.


Sou violento quando digo o que penso.
Quando espero aplausos pelo que digo.
Quando não estou aprimorando o amor ao próximo.


Sou violento quando uso a inteligência recebida.
Quando especulo sem produzir.
Quando dou razão ao sitema.


Sou violento quando penso ser isto tudo apenas defeito dos outros.

                                                                                                  Artur da Távola 


A limonada é milagrosa!

BEBA LIMONADA COMO ÁGUA, TODOS OS DIAS E MELHOR SE ADICIONÁ-LO UMA COLHER DE CHÁ DE BICARBONATO.


Limão (Citrus limonun Risso, Citrus limon (l.)) Burm., Citrus medica) é um produto milagroso para matar células cancerosas. É 10.000 vezes mais potente do que a quimioterapia. Por que não estamos conscientes disto?
Porque existem organizações interessadas em encontrar uma versão sintética, permitindo-lhes obter  LUCROS fabulosos. Assim de agora em diante você pode ajudar um amigo, permitindo que ele saiba que deve beber suco de limão com bicarbonato para prevenir a doença.
Seu sabor é agradável. E evidentemente não produz os efeitos horríveis da quimioterapia. E sim, você pode fazê-lo, plantar uma árvore de limão em seu quintal ou jardim. Todas as suas partes são úteis.
Na próxima vez que você quer beber um suco, pedir limão natural sem conservantes.
Quantas pessoas morrem enquanto este segredo tem sido ciosamente mantido para grandes corporações estudarem uma forma de lucro vários milhões de dólares?

Como você bem sabe a árvore de limão é baixa. Ele não ocupa muito espaço, conhecido como o limão, lima, limão, limoeiro (GAL), llimoner (Cat.), limoiaritz (eusk.).

O fruto é uma fruta cítrica que vem em diferentes formas sua polpa pode ser comida diretamente ou é usada normalmente para fazer bebidas, palhetas, doces etc.

O interesse desta planta é devido aos seus efeitos de forte anti-cancerígenos. E, embora muito mais propriedades atribuídas a ele, a coisa interessante sobre o assunto é o efeito que produz os cistos e tumores. Esta planta é um remédio para câncer testada para cânceres de todos os tipos. e cozimento altera o PH do seu corpo. Há quem diga que é muito útil em todas as variações do câncer.

Também é um agente antimicrobianos de amplo espectro contra infecções por bactérias e fungos que são aqueles que vivem em lugares ácidos, adição de bicarbonato para sua limonada você alterar o Ph do seu organismo. É eficaz contra vermes e parasitas internas, que regula a pressão arterial elevada e é antidepressivo, combate stress e distúrbios nervosos.

A fonte desta informação é fascinante: vem de um dos fabricantes de medicamentos do mundo, que afirma que depois de mais de 20 testes, efectuados os extractos de 1970 revelou que: Destruir o mal em 12 tipos de células de câncer, incluindo dois pontos, mama, próstata, pulmão e o páncreas…

Esta árvore compostos mostrou acto 10.000 vezes melhor retardando o crescimento do câncer células desse produto Adriamycin, uma droga de quimioterapia, geralmente usado no mundo.

E o que é ainda mais surpreendente: este tipo de terapêutica, com extrato de limão e bicarbonato, destrói somente as células de câncer maligno e não afeta as células saudáveis.


Instituto de ciência em saúde, l.l.c. 819 s. Charles Street Baltimore, MD 1201

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Petição (advogado revoltado)

Essa petição é uma das maiores pérolas jurídicas já vistas em todos os tempos. Um advogado, no ano de 1990, revoltado por aguardar 1 ano de conclusão dos autos para o Juiz proferir o despacho saneador, dirigiu-se ao magistrado cantando parabéns e, ao final da peça, desenhou um bolo de aniversário com a vela de 1 ano, simbolizando o período de espera.

O Juiz, inconformado com o ato que denominou de prática lastimável e execrável, advertiu publicamente o advogado e determinou a expedição de ofício à OAB.
Passados mais 10 anos sem que o processo tenha chegado ao fim, o advogado, ainda mais revoltado, dirigiu-se dessa vez ao Tribunal de Justiça, mas dessa vez as velas em cima do bolo formavam o número 1o, representando os anos de espera.

Lembrem-se sempre, essa petição não teve a intenção desrespeitar o Poder Judiciário, mas sim cobrar celeridade na prestação jurisdicional e respeito com a população. A única forma encontrada pelo advogado foi pela ousadia em “comemorar” o aniversário de conclusão dos autos. 

"Pau no nome"

Petição engraçada

EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CONCILIADOR DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE UBERABA/MG

 
MM. Juiz,
AAAAAA. brasileiro, divorciado, portador do RG (Carteira de Identidade) nº 00000 SSP/MG, CPF: 00000, Bacharel em Direito e portador da OAB/MG E.0000, residente e domiciliado à Av. EEEEE, Bairro BBBB, CEP: 00000, nesta cidade e Comarca de CCCCC, Vem mui Respeitosamente conforme a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) postular (impetrar) AÇÃO DE DANO MORAL Contra a Sra. RRRRRRR, com endereço comercial à EEEEEE ou RESIDENCIAL Rua EEEEEE, nesta Cidade e Comarca. Pelos motivos expostos a seguir:
1º) Em fevereiro de 2005 iniciou um relacionamento amoroso (namoro) com a epígrafe Sra. até então as mil maravilhas.
Foi a festas a convite da família, bem como a outros eventos e idem o requerente.
Transcorridos alguns meses começou esta Sra. a ser Imperativa, Autoritária e exigir sempre mais do Requerente, inclusive com ceninhas de brigas no Centro da Cidade, ao Jantar Dançante do XXXXX e filmes no Shopping XXXXX (cinema). Seu nervosismo e fora de controle psicológico a todo tempo querer brigas e mais... ou seja caso os telefones ficassem desligado ou não era atendido tornava-se motivo de brigas insensatas, NÃO RESPEITANDO EM NADA OS ESCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 5º e INCISOS.
2º) Em novembro de 2005 "ouviu" dizer ou "disse" que o Requerente era "bissesexual ou homossexual" e que, quando a apertou ficou sem saída pelo comentário vindo portanto o Requerente a lavrar um Boletim de Ocorrência da Polícia Civil contra a Requerida (doc. Junto).
3º) Que no dia 23 de janeiro de 2006 recebeu uma Intimação da DEJEC a fim de esclarecer sobre "PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE" em que a Autora é a Requerida.
YUSSEF SAID CAHALI - in Dano Moral, 2ºed., Edit Revista dos Tribunais ps. 19/21, 43/47, 225, 234 e 288.
No dia 20 de janeiro de 2006 a epígrafe vendo o requerente dentro de um carro vermelho foi até o estacionamento onde anotou a placa do veículo e relatou "direi a esta sra. que você é perigoso", vindo posteriormente em hora diferente a lavrar um BOPM sem efeitos Jurídicos pois nada foi constatado.
Sra. de boa aparência, dinâmica com defeitos corrigíveis e virtudes.
DOS PEDIDOS
1º) Que a requerida dê explicações sobre o fato ou diga o nome de quem comentou (com os dados) completos sobre a moral do requerente em que peses à expressão chula e grotesca "bissexual ou homossexual";
2º) Que ela seja advertida de forma tácita (por escrito) para ser menos: ARREDIA, IMPERATIVA e AUTORITÁRIA;
3º) Que seja aconselhada a fazer um tratamento psicológico com ênfase no segundo item.
Nestes termos
P. deferimento.
XXXX, 25 de janeiro de 2006.

AAAAAAA

Homem tem direito à medida protetiva da Lei Maria da Penha



Liminar proíbe mulher de se aproximar de ex-marido

O Des. Dorival Renato Pavan, membro da 4ª Turma Cível do TJMS, em decisão desta sexta-feira (16), concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.

O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição. 

Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.

Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.

O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que “a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas”. 

Além disso, ponderou que “o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana”, o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.

O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que “a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a  agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade;  b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família.”

O desembargador fundou-se no argumento de que “o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher”, razões pelas quais entendeu que “deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante”.

O Des. Pavan aplicou as disposições da Lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que “sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima” realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.

Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1.000,00 a cada ato violador. 

O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no artigo 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.


quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Inclusão social: portadores de deficiência na sala de aula

DECISÃO 
 
Professora que recusou na classe segunda aluna com necessidades especiais não cometeu crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.

A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de "recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta". A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
 

SENADO DISCUTE ESTATUTO DA JUVENTUDE

Aprovação do Estatuto da Juventude ainda depende de acordo 

A aprovação rápida do Estatuto da Juventude pelo Senado foi defendida, nesta terça-feira (22), em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O voto do relator da matéria (PLC 98/11), senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), vai nesse sentido ao recomendar a manutenção do texto aprovado pela Câmara dos Deputados. A proposta já consta da pauta de votações da CCJ para esta quarta-feira (23).
Ao contrário do ocorrido há duas semanas, controvérsias sobre determinados pontos do Estatuto da Juventude não foram discutidas no debate da CCJ. Naquela ocasião, os senadores Romero Jucá (PMDB-RR) e Demóstenes Torres (DEM-GO) fizeram críticas à proposta, especialmente ao desconto de 50% em passagens de transportes interestaduais e intermunicipais para jovens de 15 a 29 anos, a ser concedido independentemente da motivação da viagem.
Randolfe Rodrigues solicitou ao presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que adie a votação para 7 de dezembro caso não seja possível chegar a um acordo para a deliberação nesta quarta-feira. Apesar de reconhecer a importância da proposta, a senadora Marinor Brito (PSOL-PA) adiantou já ter feito emendas para ajustá-la ao que considera serem os interesses e necessidades da juventude brasileira. 

Negociação

Na perspectiva das entidades civis presentes à discussão, o abatimento nas passagens de ônibus não é um problema, mas uma conquista incluída no Estatuto da Juventude. Teria a mesma relevância, por exemplo, da garantia de meia-entrada em eventos culturais, de entretenimento e lazer
Enquanto o presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Daniel Iliescu, reivindicou a federalização do direito à meia-entrada em eventos culturais e de lazer, até para driblar resistências à sua implantação na Copa do Mundo. Por sua vez, o cantor Leone, representante do Grupo de Ação Parlamentar Pró-Música, disse acreditar que a concessão desse benefício deve se basear em acordo negociado com a própria UNE - com o aval do Congresso Nacional - e que resguardaria os interesses dos estudantes e da classe artística.
A secretária Nacional de Juventude da Presidência da República, Severine Macedo, também admitiu existirem divergências dentro do governo federal em torno do Estatuto da Juventude. Segundo adiantou, a União está avaliando, por exemplo, o impacto de algumas medidas sobre as finanças de estados e municípios.
- É preciso encontrar mecanismos de consenso, porque não interessa ao governo que a aprovação do estatuto se arraste por mais anos - afirmou.
Orientação Sexual
Um dos pontos altos do Estatuto da Juventude assinalado pela deputada federal Manuela D'Ávila, relatora do PLC 98/11 na Câmara, foi o entendimento entre a bancada evangélica e o movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) para elaboração de um texto que não incentive a intolerância religiosa e garanta a liberdade de orientação sexual.
O presidente do Conselho Nacional de Juventude, Gabriel Medina, ressaltou o Estatuto da Juventude como a primeira lei brasileira a estabelecer a liberdade na orientação sexual dos jovens. Para o coordenador do setor de juventude do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra), Antônio Francisco de Lima Neto, esse reconhecimento é importante no enfrentamento da conjuntura de criminalidade e violência contra homossexuais.
Além de Randolfe, defenderam a aprovação do Estatuto da Juventude os senadores Eunício Oliveira; Vital do Rego (PMDB-PB), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Ana Rita (PT-ES).
Para ver a íntegra do que foi discutido na comissão, clique aqui.