quinta-feira, 31 de março de 2011

As Mães de Chico Xavier (Estréia Nacional) - REDE AMIGO ESPÍRITA

As Mães de Chico Xavier (Estréia Nacional) - REDE AMIGO ESPÍRITA

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.


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De que forma podemos minorar o sofrimento trazido pelas guerras e violências que tem ocorrido no mundo?


As guerras, como sabemos, constituem um grande negócio para as indústrias de armamentos localizadas em países ricos e para seus investidores. E é claro que por trás desse esquema corrupto há forças involutivas, que até o final deste ciclo do mundo ganharão mais e mais terreno. Mas tudo isso e muito mais havia sido profetizado e não deveria surpreender ninguém. Apesar de a cada instante haver, disseminados por todos os lugares, milhões de seres padecendo, existe uma forma de oferecer-lhes auxílio. Trata-se  de um auxílio não material: enviar pensamentos salutares ao espaço, sem dirigi-los a objetivos por nós escolhidos. Há nos planos internos da vida uma Hierarquia espiritual que atrai magneticamente, recolhe e conduz energias positivas. Encontra o rumo certo para as emanações desses pensamentos, da oração e da contemplação de uns poucos seres doados ao serviço espiritual e silencioso e as canaliza para onde é preciso, sob a forma de impulsos salvíficos e restauradores. Dos vários quadrantes do mundo vem pensamentos bons que, embora pouco numerosos, têm mais valor do que todo o montante de outros, corriqueiros e destrutivos, em demasia presentes na aura da Terra. A base do trabalho da Hierarquia da Luz no espaço interno não é um lugar, e sim um ponto de convergência dessas emissões que nos momentos cruciais ajudam a humanidade e seus irmãos menores, os seres dos reinos da natureza. A reunião desses pensamentos de qualidade superior multiplica energias benéficas em surpreendente progressão. É lançando-os ao espaço que se presta a melhor ajuda em momentos caóticos como os de hoje. Outras ajudas, práticas e materiais, também são importantes, mas nem sempre se mostram tão eficazes como esta, sutil, que vai realmente ao encontro da necessidade sem ser desviada por malfeitores.
Trigueirinho 

Agentes de endemia são efetivados


 
A decisão está baseada na emenda constitucional. Antes das nomeações os agentes serão capacitados
 
Cerca de 160 agentes de saúde conquistaram a efetivação no cargo, como membros do quadro de servidores públicos do município de Caruaru. Os cargos se submeterão ao regime estatutário e no dia 15 de abril, em cerimônia oficial, o prefeito José Queiroz entregará as portarias de nomeação.

A decisão foi baseada na emenda Constitucional nº 51, a lei Federal nº 11.350 e a lei Municipal nº 4.605/07. De acordo com Jairo Sebastião, diretor do Departamento de Vetores, o trabalho do agente de endemias é regido principalmente pela emenda constitucional nº 51. “Os profissionais que, na data da promulgação desta emenda, desempenhavam atividades de endemias ficaram dispensados de se submeter a concurso público. Foi através dessa brecha que efetivamos parte da classe”, explicou.

Antes das nomeações, a Secretaria de Saúde realizará o I Seminário dos Agentes de Endemias, com o objetivo de atualizar e capacitar esses profissionais que desenvolvem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias no combate a endemias.


Com informações da Assessoria
Da redação Caruaru360Graus

segunda-feira, 28 de março de 2011

Os três últimos pedidos de Alexandre O Grande.


1 - Que seu caixão fosse transportado pelas mãos dos médicos da época;

2 - Que fosse espalhado no caminho até seu túmulo os seus tesouros conquistados como prata,
ouro e pedras preciosas;

3 - Que suas duas mãos fossem deixadas balançando no ar, fora do caixão, à vista de todos.
Um dos seus generais, admirado com esses desejos insólitos, perguntou a ALEXANDRE quais as razões desses pedidos e ele explicou:


1 - Quero que os mais iminentes médicos carreguem meu caixão para mostrar que eles NÃO têm poder de cura perante a morte;

2 - Quero que o chão seja coberto pelos meus tesouros para que as pessoas possam ver que os bens materiais aqui conquistados, aqui permanecem;

3 - Quero que minhas mãos balancem ao vento para que as pessoas possam ver que de mãos vazias viemos e de mãos vazias partimos.

Pense nisso....



Lei Maria da Penha: STF declara constitucional artigo 41

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
A decisão foi tomada no  julgamento do Habeas Corpus (HC) 106212, em que Cedenir Balbe Bertolini, condenado pela Justiça de Mato Grosso do Sul à pena restritiva de liberdade de 15 dias, convertida em pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, contestava essa condenação. Cedenir foi punido com base no artigo 21 da Lei 3.688 (Lei das Contravenções Penais), acusado de ter desferido tapas e empurrões em sua companheira. Antes do STF, a defesa havia apelado, sucessivamente, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC, que questionava a última dessas decisões (do STJ), a Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor de Cedenir no julgamento desta tarde, alegou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha seria inconstitucional, pois ofenderia o artigo 89 da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo permite ao Ministério Público pedir a suspensão do processo, por dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
A DPU alegou, também, incompetência do juízo que condenou Cedenir, pois, em se tratando de infração de menor poder ofensivo, a competência para seu julgamento caberia a um juizado criminal especial, conforme previsto no artigo 98 da Constituição Federal (CF), e não a juizado especial da mulher.
Decisão
Todos os ministros presentes à sessão de hoje do Plenário - à qual esteve presente, também, a titular da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, Iriny Lopes - acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela denegação do HC.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a constitucionalidade do artigo 41 dá concretude, entre outros, ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal (CF), que dispõe que "o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".
O ministro disse que o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem.
Ele descartou, também, o argumento de que o juízo competente para julgar Cedenir seria um juizado criminal especial, em virtude da baixa ofensividade do delito. Os ministros apontaram que a violência contra a mulher é grave, pois não se limita apenas ao aspecto físico, mas também ao seu estado psíquico e emocional, que ficam gravemente abalados quando ela é vítima de violência, com consequências muitas vezes indeléveis.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luiz Fux disse que os juizados especiais da mulher têm maior agilidade nos julgamentos e permitem aprofundar as investigações dos agressores domésticos, valendo-se, inclusive, da oitiva de testemunhas.
Por seu turno, o ministro Dias Toffoli lembrou da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem. Tanto que, até 1830, o direito penal brasileiro chegava a permitir ao marido matar a mulher, quando a encontrasse em flagrante adultério. Entretanto, conforme lembrou, o direito brasileiro vem evoluindo e encontrou seu ápice na Constituição de 1988, que assegurou em seu texto a igualdade entre homem e mulher.
Entretanto, segundo ele, é preciso que haja ações afirmativas para que a lei formal se transforme em lei material. Por isso, ele defendeu a inserção diária, nos meios de comunicação, de mensagens afirmativas contra a violência da mulher e de fortalecimento da família.
No mesmo sentido votou também a ministra Cármen Lúcia, lembrando que a violência que a mulher sofre em casa afeta sua psique (autoestima) e sua dignidade. "Direito não combate preconceito, mas sua manifestação", disse ela. "Mesmo contra nós há preconceito", observou ela, referindo-se, além dela, à ministra Ellen Gracie e à vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. E esse preconceito, segundo ela, se manifesta, por exemplo, quando um carro dirigido por um homem emparelha com o carro oficial em que elas se encontrem, quando um espantado olhar descobre que a passageira do carro oficial é mulher.
"A vergonha e o medo são a maior afronta aos princípios da dignidade humana, porque nós temos que nos reconstruir cotidianamente em face disto", concluiu ela.
Também com o relator votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Todos eles endossaram o princípio do tratamento desigual às mulheres, em face de sua histórica desigualdade perante os homens dentro do lar.
O ministro Ricardo Lewandowski disse que o legislador, ao votar o artigo 41 da Lei Maria da Penha, disse claramente que o crime de violência doméstica contra a mulher é de maior poder ofensivo. Por seu turno, o ministro Joaquim Barbosa concordou com o argumento de que a Lei Maria da Penha buscou proteger e fomentar o desenvolvimento do núcleo familiar sem violência, sem submissão da mulher, contribuindo para restituir sua liberdade, assim acabando com o poder patriarcal do homem em casa.
O ministro Ayres Britto definiu como "constitucionalismo fraterno" a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988, citando os artigos  3º e 5º da CF.  E o ministro Gilmar Mendes, ao também votar com o relator, considerou "legítimo este experimento institucional", representado pela Lei Maria da Penha. Segundo ele, a violência doméstica contra a mulher "decorre de deplorável situação de domínio", provocada, geralmente, pela dependência econômica da mulher.
A ministra Ellen Gracie lembrou que a Lei Maria da Penha foi editada quando ela presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ensejou um impulso ao estabelecimento de juizados especiais da mulher.
Em seu voto, o ministro Cezar Peluso disse que o artigo 98 da Constituição, ao definir a competência dos juizados especiais, não definiu o que sejam infrações penais com menor poder ofensivo. Portanto, segundo ele, lei infraconstitucional está autorizada a definir o que seja tal infração.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 25 de março de 2011
Autor: ASCOM-STF

MPF quer que embalagem de enxguante bucal alerte para risco de câncer

O MPF (Ministério Público Federal) em Guarulhos ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a Justiça obrigue a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a exigir que os fabricantes de enxaguantes bucais com álcool em sua fórmula informem em seus rótulos e embalagens a existência de estudos que apontam riscos à saúde, inclusive câncer de boca, causados pelo uso diário e indiscriminado do produto.

Segundo a Procuradoria, uma revisão científica conduzida pela Academia Dental Australiana compilou vários estudos de diversos países e encontrou uma relação entre o uso frequente dos enxaguantes bucais com álcool e uma possibilidade maior de se desenvolver câncer bucal.


Outro estudo realizado no Brasil e publicado pela Revista de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) em 2008 mostrou também que o uso regular de enxaguantes bucais com álcool em suas fórmulas estavam entre os fatores associados ao câncer oral, independente de tabagismo e consumo de bebidas alcoólicas.


De acordo com o levantamento, houve aumento de 2.277%, entre 1992 a 2007, do uso desse tipo de produto no Brasil. A pesquisa também foi realizada pela USP, baseada em dados fornecidos pela própria Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos.


Segundo os pesquisadores, o álcool não é o causador do câncer por si só, mas uma enzima do organismo humano o transforma em acetaldeído, que tem a capacidade de alterar células da boca e causar tumores. Outro problema do uso diário de enxaguante bucal alcoólico é que ele não dá margem de tempo suficiente para que as células danificadas na mucosa bucal regenerem-se.


Para apurar essas informações e o risco à saúde da população, o MPF em Guarulhos instaurou um inquérito civil público, no qual informou à Anvisa sobre os estudos e requereu quais medidas o órgão pretendia tomar para a proteção dos consumidores, considerando as incertezas dos efeitos nocivos que os enxaguantes bucais com álcool poderiam causar à saúde.


Em resposta, a agência reguladora limitou-se a informar que a literatura científica pesquisada até o momento não fornecia dados suficientes para estabelecer o uso dos enxaguantes alcoólicos e a ocorrência de câncer de boca. Questionada novamente, a Anvisa concluiu que não havia necessidade de elaborar nota sobre o assunto.


Para o procurador da República Matheus Baraldi Magnani, autor da ação, os estudos disponíveis apresentam indícios fortes sobre o uso constante de enxaguantes bucais alcoólicos e o aparecimento de câncer de boca e outras doenças. "Não é sustentável que a Anvisa diga que não há elementos consistentes sobre a relação do uso do produto com álcool e câncer, pois o próprio estudo que deu origem às investigações contém tal informação", diz.


Para Magnani, a posição da Anvisa é no mínimo negligente diante da gravidade dos fatos. "Está configurada a situação de dúvida, e o direito constitucional à saúde exige a aplicação do princípio jurídico da precaução que impõe às autoridades a obrigação de agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis, mesmo que os dados científicos disponíveis não confirmem totalmente o risco". 


Segundo o procurador, o princípio jurídico da precaução não exige a certeza de um dano para que se alerte a população sobre os riscos decorrentes do utilização de um produto qualquer. "Os estudos brasileiros e estrangeiros fizeram a associação entre o uso dos enxaguantes bucais alcoólicos e o aparecimento do câncer de boca, por isso a sociedade deve ser alertada sobre os possíveis riscos do uso diário e ininterrupto desse tipo de produto", afirmou. http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/MPF+QUER+QUE+EMBALAGEM+DE+ENXGUANTE+BUCAL+ALERTE+PARA+RISCO+DE+CANCER_73688.shtml?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter