quarta-feira, 6 de abril de 2011

VERDADE


Se gostas da verdade, não te acovardes em dizê-la no momento exato,
sem prepotência,
sem orgulho e
sem vaidade;
sem ferir,
sem maltratar;
sem imposição,
sem intolerância,
sem alarde,
porque a verdade, no clima da ponderação, é muito útil a quem ouve; costuma fazer milagres de transformações morais e despertar o espírito para muitas esperanças que antes não percebia.
                                                                           (José Grosso)

Se Quiseres


Querendo, poderás avançar, despertando teus valores ao
1 - amar freqüentemente;
2 - perdoar com eficiência;
3 - trabalhar com interesse;
4 - alegrar com caridade;
5 - compreender ajudando;
6 - aumentar a amizade;
7 - estudar com dignidade;
8 - não esquecer os deveres;
9 - buscar sempre o melhor;
10 - despertar o Cristo no coração, com fé.
Sem o teu querer, a mente divina não encontrará ambiente para te ajudar.
                                                                                               
                                                                 (José Grossso)

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Pecado e Pecador


A sociedade humana possui a tendência de separar os elementos que a compõem.
De um lado, há os que apresentam aspectos positivos de comportamento.
Caracterizam-se pelo cumprimento dos próprios deveres e por não representarem perigo para os demais.
De outro, colocam-se os considerados perigosos ou indesejáveis.
Há quem afirme que os direitos humanos deveriam ser assegurados apenas para as denominadas pessoas de bem.
Já em relação aos demais, nutre-se, muitas vezes de forma velada, o desejo de que sejam exterminados.
É com dificuldade que são tolerados, mas sem muitas considerações para com suas necessidades ou dores.
Não se advoga que a sociedade deixe de se acautelar contra o mal, onde e como se apresente.
É preciso mesmo prevenir os vícios e as tragédias que engendram.
Contudo, urge, a título de combater o desequilíbrio, não odiar o desequilibrado.
A respeito, há uma interessante passagem na Terceira Epístola de João Evangelista.
Nela, o Apóstolo exorta a que se siga sempre o bem.
E afirma que quem faz o bem é de Deus, mas quem faz o mal não tem visto a Deus.
Veja-se que ele não separa os homens entre bons e maus.
Não os divide entre justos e pecadores.
Não assevera que alguns são de Deus e outros não.
Apenas afirma que quem faz o mal tem-se mantido distante do Pai Celestial, não O tem visto.
Trata-se de uma visão lúcida e justa da realidade humana.
Quem já luta para cumprir seus deveres milita entre os Espíritos que começam a compreender o Pai.
Já os desequilibrados, os desonestos e os violentos ainda não conseguem pressenti-lO.
Como autênticos e graves enfermos espirituais, causam dores para si e para os outros.
Incapazes de compreender o funcionamento das Leis Divinas, semeiam tragédias em seus caminhos.
Lamentáveis, mas ainda assim humanos, amados filhos de Deus.
Seus atos devem ser contidos, para o bem de todos.
Mas eles próprios precisam ser educados.
A principal lição do Evangelho é a fraternidade.
Jesus foi enfático ao afirmar que os sãos não necessitam de médico.
Assim, é despropositado que quem se afirma cristão deseje o extermínio de seus irmãos mais infelizes.
O homem caído não é alguém a ser aniquilado.
Ele representa a ovelha perdida, o precioso filho pródigo, na belíssima linguagem evangélica.
Importa, pois, rever o sentir em relação aos conceitos de pecado e pecador, de crime e criminoso.
Lute-se contra o crime, mas amparando quem se lhe enredou nas malhas tenebrosas.
Que jamais se deseje a desgraça para quem já é em si muito desgraçado.
Do Evangelho, extrai-se com clareza não haver vitória sem união.
Apenas da vivência da genuína fraternidade é que surge a paz, pessoal e coletiva.
Pense nisso.

Redação do Momento Espírita, com base no cap. 122, do livro Pão nosso, pelo Espírito Emmanuel, psicografia de Francisco Cândido Xavier, ed. Feb.
Em 22.03.2011.

(PALESTRA) O Projeto do novo CPC e o sistema recursal

O PROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS MUDANÇAS NO SISTEMA RECURSAL


O projeto do novo Código de Processo Civil foi aprovado pelo Senado Federal (PLS 166/2010) em 15 de dezembro de 2010, tendo sido reenviado para a Câmara dos Deputados (PLC 8046/2010), onde aguarda revisão. O projeto aprovado é composto por 1.008 artigos, e é dividido em cinco Livros: Livro I – Da Parte Geral; Livro II – Do Processo de Conhecimento; Livro III – Do Processo de Execução; Livro IV – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; Livro V – Das Disposições Finais e Transitórias.

Interessa-nos, neste momento, em especial, a análise do Livro IV, intitulado “Dos Processos nos Tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais”. Este livro encontra-se dividido em dois Títulos, que analisam, os processos e procedimentos nos tribunais no Título I, e os recursos, como forma de impugnação das decisões judiciais, no Título II. A grande inovação que se pode apontar neste Livro, diz respeito a mudança de paradigma no Direito Brasileiro, que sai de um modelo romano germânico (civil law) para se aproximar de um modelo anglo-saxônico do common law, introduzindo, embora não tenha trabalhado de forma expressa em seu texto, a idéia do precedente.

Neste sentido encontramos a criação de um incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 930 a 941), permitindo em nome da uniformização do Direito e para evitar a coexistência de decisões conflitantes, que o juiz ou relator, qualquer das partes, Ministério Público e Defensoria Pública, o requerimento deste incidente, sempre que identificada a potencialidade de se gerar relevante multiplicação de processos fundados na mesma questão de direito. Com o incidente, é possível a suspensão não só dos processos com igual questão de direito que estejam na mesma competência territorial do tribunal, mas de todos os processos no território nacional que versem idêntica questão de direito (art. 937), desde que requerido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, e vinculando a aplicação da tese do julgamento deste incidente a todos os processos que versem sobre a questão objeto do incidente (art. 938).

Caso não se aplique a tese vitoriosa no julgamento do incidente aos processos que versem sobre idêntica questão de direito, cabe reclamação ao tribunal competente (art. 941). O projeto também inova ao permitir que os tribunais superiores quando modificarem seu entendimento jurisprudencial dominante, possam modular seus efeitos no interesse social e da segurança jurídica (art. 882, V).

Além do incidente mencionado, o novo código também prevê o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (arts. 990), quando o Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça julgando um recurso representativo da controvérsia, sobrestando todos os demais recursos que discutam idêntica controvérsia de direito nos tribunais superiores ou em segundo grau e, inclusive, sobrestando o andamento de processos com idêntica questão de direito no primeiro grau, por até doze meses (art. 991, §3º), vinculando todos à tese prevalecente no julgamento do recurso paradigma. A vinculação atinge também o julgador monocrático do primeiro grau, cujo processo estava suspenso, devendo proferir sentença reproduzindo a tese vencedora (art. 995).

A força do precedente trazido no novo código permite a rejeição liminar do pedido, independentemente de citação do réu, quando este se fundamentar em matéria exclusivamente de direito e contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 307). No mesmo sentido foi a ampliação dos poderes do relator, que em decisão monocrática poderá negar ou dar provimento ao recurso, dependendo se é o recurso ou o acórdão impugnado que afronta súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos;  entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 888, IV).

No Título II do novo código, intitulado “Dos recursos” também veio repleto de inovações, como o fim dos embargos infringentes e do agravo retido, optando-se pela não preclusão das decisões interlocutórias, salvo a possibilidade de interpor agravo de instrumento (art. 969); a unificação dos prazos recursais para quinze dias úteis (art. 179), com exceção dos embargos de declaração que permaneceram com o prazo de cinco dias; supressão do efeito suspensivo dos recursos, determinando-se como regra a “eficácia da decisão” (art. 949). O efeito suspensivo poderá ser obtido, quando requerido diretamente ao tribunal, em petição autônoma, tornando prevento o relator, e desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou difícil reparação (art. 949, §§ 1º e 2º). Também trouxe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na instância recursal, observando o limite de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento (art. 87, §7º). Os honorários da fase de conhecimento são cumuláveis com outras multas e sanções processuais, como a por litigância de má-fé, ato atentatório a dignidade da justiça, etc.

Agora passemos a analisar as mudanças em cada um dos recursos especificamente:

Apelação

Com a supressão do agravo retido do projeto, as decisões interlocutórias passaram como regra a não mais serem atingidas pela preclusão, guardando-se a impugnação de todas as decisões anteriores à sentença para o recurso de apelação, onde serão questionadas em preliminar ou nas contrarrazões do recurso (art. 963, Parágrafo único). Também, como já dito anteriormente, não mais se atribuirá, como regra, o efeito suspensivo ao recurso de apelação. Portanto, ainda que interposta apelação, poderá a parte vencedora requerer desde logo a execução provisória da sentença, o que dá mais força aos juizes de primeiro grau. No entanto, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, quando requisitado diretamente ao tribunal, desde que comprove a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou difícil reparação (art. 949, §§ 1º e 2º).

Outra mudança quanto ao recurso de apelação, visando dar maior agilidade ao seu procedimento, foi a supressão do juízo de admissibilidade realizado pelo Juízo a quo. Agora cabe apenas ao tribunal o juízo de admissibilidade (art. 966). A supressão do juízo de admissibilidade pelo magistrado de primeira instância foi bem sensata, pois de fato, todo vez que este Juízo negava seguimento ao recurso, por entender ausente qualquer dos pressupostos recursais, sempre competia ao tribunal proferir julgamento definitivo sobre a admissibilidade do recurso, provocado por agravo de instrumento, o que só fazia proliferar o número de recursos e aumentar, injustificadamente, a demora da prestação jurisdicional.

Também ocorreram mudanças na apelação interposta da sentença que indeferiu a petição inicial. Neste caso o prazo que o juiz possui para reformar sua decisão passa de quarenta e oito horas para três dias, e será necessário a citação do réu para contrarrazoar o recurso, antes de encaminha-lo ao tribunal competente (art. 306).


Agravo de instrumento

O agravo de instrumento continua sendo exceção com o novo código, mas agora não porque a regra seja o agravo retido, pois como vimos deixa de existir. O agravo é exceção à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que se sujeitam a um reexame apenas no final do processo com o recurso de apelação.

O projeto traz uma relação casuística para interposição do agravo de instrumento, possibilitando a sua interposição sempre que a decisão interlocutória for proferida em liquidação de sentença; cumprimento de sentença e no processo de execução. E quando as decisões interlocutórias versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência; o mérito da causa; rejeição da alegação de convenção de arbitragem; incidente de resolução de desconsideração da personalidade jurídica; gratuidade de justiça; exibição ou posse de documento ou coisa; exclusão de litisconsorte por ilegitimidade; limitação de litisconsórcio; admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e em outros casos expressamente referidos em lei (art. 969).

Quanto ao procedimento do agravo de instrumento podemos destacar três mudanças. A primeira estaria no reconhecimento e flexibilização da exigência de certidão comprobatória da intimação da decisão agravada, podendo esta ser substituída por outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, como por exemplo, cópia da publicação da decisão em Diário Oficial (art. 971, I). A segunda mudança, também relacionada aos documentos obrigatórios que compõem o instrumento do agravo é a impossibilidade de rejeição do agravo por falta de documento obrigatório, sem que o agravante tenha sido intimado, para em cinco dias, suprir a falta. Esta mudança vem impedir uma prática comum nos tribunais, que criaram uma jurisprudência processual de buscar no defeito uma possibilidade de se livrar do excesso de julgamento de recursos a que estão submetidos, rejeitando-os liminarmente (art. 971, §3º). A terceira mudança digna de nota é que a falta de juntada nos autos originais de cópia da petição de agravo de instrumento e da relação de documentos que o acompanham, não mais acarretam sua inadmissão junto ao tribunal, mas apenas impossibilita a faculdade de retratação do Juízo a quo (art. 972).

Por fim, foi permitido no julgamento do agravo de instrumento a sustentação oral das razões e contrarrazões (art. 892, V).

Agravo interno

O agravo interno passou a ser elencado expressamente entre os recursos, no art. 948 do projeto, mantendo-se sua finalidade de levar ao conhecimento do órgão colegiado competente a decisão monocrática do relator.

No entanto, conforme proposta apresentada por Marinoni (2010, p. 174), o projeto perdeu a oportunidade de expressar que a decisão monocrática do relator que nega ou dá provimento ao recurso de acordo com precedentes do próprio tribunal, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 888, IV e V) considera-se, para todos os efeitos legais e constitucionais, como decisão do próprio colegiado. Com isto se evitaria interposição do agravo interno da decisão do relator apenas para que se tenha decisão de última instância, a fim de assegurar a observância deste requisito de admissibilidade para os recursos extraordinário e especial.



Embargos de declaração

Quanto aos embargos de declaração o projeto expressou o que já vinha sendo admitido pela Doutrina e pela jurisprudência, que é a possibilidade de embargos declaratórios com efeitos infringentes, modificando, portanto, a decisão com a correção do vício, desde que assegurado o contraditório no prazo de cinco dias (art. 976, Parágrafo único).

O projeto manteve a aplicação de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios, modificando apenas o valor e a desnecessidade de reiteração para impedir novos embargos e exigir o depósito prévio, como condição para manejar outros recursos. Com a nova redação, considerado manifestamente protelatórios os embargos, será aplicada multa não excedente à cinco por cento sobre o valor da causa, não serão admitidos novos embargos e a multa terá que ser paga de imediato, pois obsta a interposição de qualquer outro recurso, salvo se beneficiário da justiça gratuita, cujo recolhimento se dá ao final do processo (art. 980).

É importante esclarecermos que, inicialmente, a redação do §5º do art. 980 (originalmente §3º do art. 941, do PLS 166/2010), que condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento imediato de cada multa, ressalvava não apenas os beneficiários da justiça gratuita, mais também a Fazenda Pública. Considerando que a Fazenda Pública, em todas as suas esferas federativas é responsável pelo maior número de recursos e consequentemente pelo congestionamento dos tribunais, este dispositivo não lograria o êxito almejado se não compreendesse em sua obrigatoriedade a Fazenda Pública.

Uma crítica que se apresenta é com relação a falta de previsão dos embargos de declaração quanto à omissão do dever de consulta do juiz (art. 10), uma vez que o projeto do novo código estabelece o juiz como sujeito ao contraditório, consagrando o dever de consulta do juiz até mesmo nos atos que deva conhecer de ofício, impedindo que as partes sejam surpreendidas com decisões, cujo conteúdo sequer debateram. (Marinoni, 2010, p. 184).


Recurso ordinário
Este recurso não teve nenhuma alteração no projeto do novo código de processo civil, permanecendo exatamente como no código vigente, apenas com uma pequena alteração na técnica redacional.


Recurso extraordinário e especial

A primeira mudança trazida pelo projeto quanto ao recurso extraordinário e especial, foi a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça desconsiderar ou determinar o saneamento de vício formal existente no recurso, desde que o vício não se repute grave (art. 983, §2º). Essa mudança enfatiza a função destas cortes de uniformização, ultrapassando o interesse subjetivo das partes para prevalência da unidade do Direito. É evidente a influência do princípio da instrumentalidade das formas neste dispositivo, impedindo a continuidade de uma jurisprudência processual defensiva, especialmente nos tribunais superiores, para se livrar da quantidade de recursos a que estão submetidos.

Em complementação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, prevê o §3º do art. 983 do projeto, que o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ao receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a eficácia da medida a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial eventualmente interposto. Esta é uma decorrência natural do próprio incidente, já que tem por finalidade evitar a coexistência de decisões conflitantes e garantir a unidade do Direito. Como o tribunal onde ocorre o incidente só poderá suspender os processos dentro de sua competência territorial, qualquer pessoa que for parte em processo que se discuta a mesma questão de direito posta no incidente, e que não esteja dentro da competência territorial do tribunal, pode requerer ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os processos com o mesmo objeto do incidente, em todo território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial eventualmente interposto.

Ainda com o objetivo de fortalecer a função destas cortes em garantir a unidade do Direito, o projeto facilita a comunicação entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, possibilitando o envio dos recursos equivocados entre as cortes (arts. 986 e 987). Assim, se o recurso especial versar sobre questão constitucional, este será enviado ao Supremo Tribunal Federal, mediante um prévio aditamento sobre a questão da repercussão geral. E se o recurso extraordinário versar sobre questão legal, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

O projeto também exige que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ao julgarem o recurso extraordinário e especial, examinem todas as questões de direito que compõem os fundamentos do recurso e das contrarrazões, independentemente de outro recurso (art. 988). No dizer de Marinoni (2010, p.188) “trata-se de disposição que visa ao exame da controvérsia por todos os seus ângulos, objetivando, assim, completa apreciação da causa constitucional ou da causa federal”.

Também há mudanças no projeto do novo código quanto ao julgamento do recurso extraordinário e especial repetitivos. A primeira mudança relaciona-se à possibilidade de suspensão dos processos que versem idêntica controvérsia de direito em primeiro grau de jurisdição, por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator (art. 991, §3º). A outra mudança é com relação a vinculação dos outros órgãos jurisdicionais à decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso extraordinário ou especial repetitivo (arts. 993 e 994), especialmente, na primeira instância, quando sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada (art. 995).


Agravo de admissão

O agravo de admissão é um recurso conhecido que ganhou nova nomenclatura e passou a integrar expressamente, assim como o agravo interno, o rol dos recursos no art. 948 do projeto. O agravo de admissão, que já foi conhecido no código vigente como agravo de instrumento para destrancamento de recurso especial ou extraordinário, sendo mais recentemente modificado seu procedimento e nomenclatura para agravo nos autos (art. 544, modificado pela Lei 12.322/2010). Portanto, o agravo de admissão é o recurso cabível da decisão de não admissão do recurso extraordinário e especial pelo tribunal de origem.


Embargos de divergência

Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar internamente a jurisprudência dos tribunais superiores, independentemente se a divergência resulta do julgamento do recurso ou de ação originária. Cabe embargos de divergência da decisão de turma que em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, de mérito; em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo as decisões, embargada e paradigma, relativas ao juízo de admissibilidade; em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo uma decisão de mérito e outra que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; nas causas de competência originária, divergir do julgamento de outra turma, seção ou do órgão especial (art. 997).



Referências Bibliográficas

SENADO FEDERAL. Relatório da Comissão Temporária da Reforma do Código de Processo Civil, Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, disponível no endereço eletrônico: http://novo.direitoprocessual.org.br/fileManager/relatorioCPC.pdf, consultado em 26 de março de 2011, às 23:00h.

MARINONI, Luiz Guilherme; e MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Tiririca contrata humoristas como assessores

Hoje é 1º de abril, mas, infelizmente, a notícia que se segue é verdadeira. Segundo o Estadão, o deputado federal Tiririca (PR-SP) contratou como assessores parlamentares, com salários de R$ 8 mil, dois humoristas do programa A Praça É Nossa. São eles José Américo Niccolini e Ivan de Oliveira, integrantes do Café com Bobagem, grupo de humor que, entre suas atividades mantém uma parceria com o A Praça é Nossa.
De acordo com o jornal, os humoristas, que nem trabalham em Brasília, mas sim em São Paulo, criaram os slogans de Tiririca na campanha (entre eles o famigerado “Pior do que tá, não fica”), fato usado por Niccolini como justificativa para sua contratação: “A gente é bom para dar ideias”, disse. A assessoria de Tiririca foi mais longe para explicar:
“O deputado Tiririca nomeou os assessores levando em conta o critério de conhecê-los pessoalmente e também o fato de serem dois comunicadores que vão colaborar e desenvolver trabalhos dentro da temática que o deputado atua.”
Depois dessa, vale ler com muita atenção a reportagem Congresso Tiririca, publicada por ÉPOCA em setembro de 2010.
José Antonio Lima

quinta-feira, 31 de março de 2011

As Mães de Chico Xavier (Estréia Nacional) - REDE AMIGO ESPÍRITA

As Mães de Chico Xavier (Estréia Nacional) - REDE AMIGO ESPÍRITA

Boleto bancário pode ser usado para propor ação de execução

Boletos de cobrança bancária e títulos virtuais suprem a ausência física do título cambial e podem constituir títulos executivos extrajudiciais. Para isso, eles precisam estar acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi debatida no julgamento de um recurso especial interposto pela Pawlowski e Pawlowski Ltda, contra acórdão que julgou válida a execução de título extrajudicial ajuizada pela Petrobrás Distribuidora S/A com vistas a receber R$ 202 mil pela venda de produtos lubrificantes devidamente entregues. A recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Paraná não poderia ter aceitado a execução com base somente em boleto bancário acompanhado de notas fiscais e de comprovantes de entrega das mercadorias, sem indicar as duplicatas mercantis que tiveram origem no negócio celebrado entre as partes.

Segundo o argumento da empresa, uma ação de execução não poderia ser embasada em boleto bancário ou título virtual, sendo indispensável a apresentação física do título. Isto porque boletos bancários seriam documentos atípicos e apócrifos, que não constam do rol taxativo do artigo 585 do Código de Processo Civil, razão pela qual não serviriam para instruir uma execução de título extrajudicial.

A empresa apontou no recurso ao STJ - responsável pela uniformização da jurisprudência no país acerca de lei federal - divergência entre o acórdão contestado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Judiciário catarinense entende que boleto bancário, ainda que acompanhado dos instrumentos de protesto e dos comprovantes de entrega de mercadoria, não constitui documento hábil para a propositura de ação de execução de título extrajudicial.

Duplicatas virtuais
A ministra Nancy Andrighi (relatora) constatou a divergência e fez algumas considerações antes de analisar o mérito do recurso. Lembrou que “a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei n. 5.474/68) foi editada numa época na qual a criação e posterior circulação eletrônica de títulos de crédito eram inconcebíveis”. Ela ressaltou que a admissibilidade das duplicatas virtuais ainda é um tema polêmico na doutrina.

Com base no ensinamento do professor Paulo Salvador Frontini, a ministra afirmou que “a prática mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a ‘em registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, por seu turno, faz a cobrança mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados boletos, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, surgir se o devedor se mostrar inadimplente’”.

Nancy Andrighi destacou ainda que o legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os títulos virtuais na Lei n. 9.492/97. Posteriormente, os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados também foram reconhecidos no artigo 889, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002. “Verifica-se assim que as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”, concluiu a ministra. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto da relatora.


Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

De que forma podemos minorar o sofrimento trazido pelas guerras e violências que tem ocorrido no mundo?


As guerras, como sabemos, constituem um grande negócio para as indústrias de armamentos localizadas em países ricos e para seus investidores. E é claro que por trás desse esquema corrupto há forças involutivas, que até o final deste ciclo do mundo ganharão mais e mais terreno. Mas tudo isso e muito mais havia sido profetizado e não deveria surpreender ninguém. Apesar de a cada instante haver, disseminados por todos os lugares, milhões de seres padecendo, existe uma forma de oferecer-lhes auxílio. Trata-se  de um auxílio não material: enviar pensamentos salutares ao espaço, sem dirigi-los a objetivos por nós escolhidos. Há nos planos internos da vida uma Hierarquia espiritual que atrai magneticamente, recolhe e conduz energias positivas. Encontra o rumo certo para as emanações desses pensamentos, da oração e da contemplação de uns poucos seres doados ao serviço espiritual e silencioso e as canaliza para onde é preciso, sob a forma de impulsos salvíficos e restauradores. Dos vários quadrantes do mundo vem pensamentos bons que, embora pouco numerosos, têm mais valor do que todo o montante de outros, corriqueiros e destrutivos, em demasia presentes na aura da Terra. A base do trabalho da Hierarquia da Luz no espaço interno não é um lugar, e sim um ponto de convergência dessas emissões que nos momentos cruciais ajudam a humanidade e seus irmãos menores, os seres dos reinos da natureza. A reunião desses pensamentos de qualidade superior multiplica energias benéficas em surpreendente progressão. É lançando-os ao espaço que se presta a melhor ajuda em momentos caóticos como os de hoje. Outras ajudas, práticas e materiais, também são importantes, mas nem sempre se mostram tão eficazes como esta, sutil, que vai realmente ao encontro da necessidade sem ser desviada por malfeitores.
Trigueirinho