segunda-feira, 23 de maio de 2011

Quem é você?


"Vocês vão me perdoar a insistência neste assunto, mas é importante.
Vocês ficam esperando os outros serem pra vocês serem.
- Ah! Se Fulana for boazinha comigo, eu vou ser com ela. Mas se pisar no meu calo, vai sair com um quente e dois fervendo, porque eu não sou de brincadeira.
É de brincadeira, sim! A vida, as pessoas, os Espíritos mal intencionados, estão brincando com você o tempo todo. Estão fazendo com você o que querem.
Porque você pensa que é alguma coisa, mas não é ninguém. Ao contrário, você está esperando os outros agirem pra você reagir. Então você não é nada. É só uma pálida imagem, um reflexo dos outros, sem personalidade, sem firmeza em sí, sem domínio de sí.
Jesus disse: Vós sois luzes! Mas você não está sendo luz, está sendo imagem refletida de alguma coisa. Se esta alguma coisa for bela e pacífica, assim você fica. Mas se for feia e violenta, é assim que você fica.
Então, eu pergunto:
- Quem é você?
Você é alguém que pensa, que age conforme suas opiniões e sentimentos, que tem sua própia maneira de ver as coisas, ou está pra lá e pra cá, ao sabor dos acontecimentos?
A serenidade vem do eqüilibrio, da segurança, da confiança em sí e nos própios sentimentos. Se você vive em função dos outros, jamais encontrará paz e serenidade."
                                                                                                                                     Calunga

segunda-feira, 16 de maio de 2011

COMO CONHECER A TI MESMO


O conhecimento é a base da própria vida. A sabedoria abre caminhos novos para que possamos sentir e mesmo desfrutar da felicidade. Não poderá existir civilização sem que a inteligência ocupe algum lugar na pauta dos confortos. Não pode existir progresso sem a intervenção da sabedoria. Entretanto, ela se divide em duas forças altamente dignas, com duas dinâmicas opostas: o conhecimento exterior e o auto-conhecimento. A sapiência externa nos faz investir à procura de valores até certo ponto perecíveis, mas necessários ao nosso equilíbrio. Passamos por perigos inúmeros, sujeitos às investidas do orgulho em sintonia com o egoísmo e sob o domínio da vaidade. Entrementes, se vencermos essas
condições na altura em que elas se nos apresentam, sairemos livres, para novos conhecimentos que, podemos crer, serão a maior verdade, que é o conhecimento de nós mesmos, é o estudo do universo interno, aprofundando-nos dentro dele como se fora o nosso próprio mundo. Este conhecimento se chama Sabedoria-Amor.
Há quem diga que o amor não é sabedoria. Está completamente enganado.
Quem ama nas linhas ensinadas por Nosso Senhor Jesus Cristo é um verdadeiro sábio. Ao conhecermos as nossas deficiências, abrimos portas de luz nas esferas da consciência, de sorte a nos enriquecermos, em todos os rumos, dos valores eternos, de talentos que Deus depositou em nossos corações, para a garantia de nós mesmos.
As religiões de todo o mundo e a filosofia que medra em toda a Terra têm a missão sagrada de indicar às criaturas os arcanos da sabedoria interna, que é a verdadeira senda de iluminação dos espíritos. Aquele que já conhece a si mesmo dispensa certos acessórios que pesam muito sobre os ombros e que exigem tempo precioso na sua conservação. O sábio interno nasce de novo, é um novo homem que surge de dentro do homem velho.
Todo movimento que se preocupa com as coisas externas das criaturas pode fazer muito em favor das almas em sofrimento, não resta dúvida. Entretanto, quando encontramos quem nos ajuda a trabalhar dentro de nós, a descobrir os nossos tesouros, esse é o caminho ensinado por Cristo, que nos liberta definitivamente. Quem conhece a si mesmo tem mais facilidade em conhecer as lições externas e as propriedades que lhe sustentam a vida.
A Doutrina dos Espíritos, na sua maravilhosa profundidade, desfralda a bandeira de luz no topo do mundo em que moramos, por misericórdia de Deus, com a inscrição já bem conhecida "DEUS, CRISTO E CARIDADE". Deus está no centro de todos nós, esperando, como Pai, os nossos apelos nascidos da vontade. Cristo pega em nossas mãos para nos mostrar os caminhos abertos pela caridade. O Céu está mais próximo de nós do que pensamos: reside dentro de nós. Basta abrirmos os olhos e buscá-lo. E, para tanto, devemos, como médicos de nós mesmos, executar as cirurgias indispensáveis em todas as áreas das nossas condutas, dominar os nossos impulsos inferiores e discipliná-los, transformando-os em instrumentos de trabalho e de paz, para que surja o amor no centro dos sentimentos e, junto a ele, a tranqüilidade imperturbável em todos os caminhos que deveremos trilhar. Quem conhece a si mesmo, já não tem tempo de criticar ninguém.
                                                                                                                  João Nunes Maia

Poder público não pode tratar acusado como culpado

Impedido de participar do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar em decorrência de uma Ação Penal, um cabo conseguiu, no Supremo Tribunal Federal, o direito de participar do treinamento. “O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível”, escreveu o ministro Celso de Mello, relator do Recurso Extraordinário levado ao órgão pelo Distrito Federal.
O ministro levou em conta que a recusa administrativa em questão, motivada pela simples existência do procedimento penal, sem o trânsito em julgado, transgride o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O pedido do Distrito Federal tentou reverter acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que classificou a atitude da PM como “ilegal”. No Recurso Extraordinário, o ente federativo lembrou que a corporação é regida “pelos princípios da hierarquia, da disciplina e da proteção do ordenamento jurídico”.
De acordo com o Distrito Federal, “o registro de inquéritos e/ou ações penais pendentes em nome do candidato, mesmo que ainda não haja condenação transitada em julgado, constitui, evidentemente, fato desabonador de uma conduta que se pretende moralmente idônea, suficiente a impedir a ascensão na carreira policial militar”.
Celso de Mello foi claro: a pretensão do Distrito Federal vai contra a presunção constitucional de inocência, que é “essencial a qualquer cidadão”. A controvérsia, aponta, já foi sanada pelo Supremo, onde as duas turmas reconheceram a aplicação do princípio no âmbito da Administração Pública.
“A presunção de inocência”, disse ele, “representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”. Em suas palavras, o instituto surgiu como meio de limitar o poder do Estado, “qualificando-se como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado”.
Por isso, acredita o ministro, somente com o trânsito em julgado da condenação “deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente”. Ele acrescentou: “antes desse momento, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”.
Celso de Mello mencionou a obra de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli, Direito Penal – Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Os autores, ao traçarem um panorama histórico sobre a presunção de inocência, lembram que ela existe desde 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A dupla estabelece duas regras que regem o princípio: a de tratamento e a probatória. A primeira determina que “o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final de sentença condenatória” e que “o acusado tem o direito de ser tratado como não participante do fato imputado”.
Segundo o relator do Recurso Extraordinário, o princípio consagra “a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.
Clique aqui para ler a íntegra do voto de Celso de Mello no RE 565.519.
http://www.conjur.com.br/2011-mai-16/poder-publico-nao-tratar-acusado-culpado-afirma-ministro 

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Sai regra para trocar plano de saúde antigo

PROTESTE lamenta que a migração sem cumprir carência seja restrita ao mesmo tipo de contratação e segmentação

A partir de 3 de agosto quem tem plano de saúde antigo poderá migrar para um novo contrato sem carência (período em que o usuário não tem acesso a certas coberturas) pagando reajuste de até 20,59%.Mas a PROTESTE Associação de Consumidores lamenta que as regras da resolução nº 254 publicadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dia 6 de maio, não permitam adaptar o contrato com a incorporação de segmentação assistencial mais abrangente, sem cumprir carências.
Atualmente há cerca de 9 milhões de beneficiários em planos de saúde não regulamentados. Até agora na migração ou adaptação esses consumidores se sujeitavam a pagar os preços impostos pelas operadoras, assim como a cumprir novas carências.
Mas mesmo com as novas regras quem tiver plano ambulatorial antigo, por exemplo, não poderá adaptar para um plano de referência, a não ser que cumpra novas carências antes de usar os serviços. Na avaliação da PROTESTE, o prazo de carência deve ser dispensado se o consumidor já passará a pagar mais pelo novo plano por conta da ampliação da cobertura.
Foi acatada a sugestão da PROTESTE quanto a fixação de prazo para apresentação de proposta de adaptação pela operadora. Quando solicitado pelo responsável pelo contrato, será obrigatório o oferecimento da proposta de adaptação pela operadora em até cinco dias úteis.
Quanto ao limite de 20,59% de aumento da mensalidade, a PROTESTE avalia que haverá uma política linear de reajuste por parte das operadoras, dificultando, por outro lado, a orientação e controle do consumidor.
A metodologia do cálculo deveria esclarecer os percentuais máximos destinados a cobrirem os custos administrativos e operacionais; bem como o quanto se aplicaria nos custos assistenciais, dependendo do grau de ampliação de cobertura que a adaptação estivesse exigindo.
Para migrar, a operadora apresentará ao beneficiário as condições gerais de contratação dos planos disponíveis para venda, a eventual perda de coberturas, a tabela de preços, a variação de faixa etária do novo contrato e eventuais carências.
Os planos novos estão cobertos pelo rol de procedimentos obrigatórios da ANS, têm um reajuste anual limitado pela agência e não podem sofrer aumentos em razão da faixa etária depois que o usuário completa 60 anos e a partir daí, só valem reajustes anuais pela variação da inflação. Os contratos antigos, como foram firmados antes da lei 9656, não se submetem obrigatoriamente as essas regras.
Antes de decidir pela migração a um plano novo o consumidor deve avaliar bem se é vantajoso mudar e qual opção fazer: a migração ou a adaptação. A migração é vantajosa para clientes que pagam um valor muito alto em um plano antigo que tenha restrições de cobertura.
No novo plano o consumidor ganha as coberturas previstas no rol da ANS, mas pode perder as que estavam no contrato antigo, não previstas no rol da ANS.
Já a adaptação é vantajosa para quem paga um plano antigo a um bom preço, mas não tem as coberturas previstas pela ANS. Assim, o cliente mantém as coberturas do plano antigo e ganha as coberturas do plano novo. É nesse caso que o aumento não pode passar de 20,59%.
Veja a íntegra da Resolução 254: http://hotfile.com/dl/117580059/93fe052/resolucao-normativa.pdf.html


Energia pré-paga trará dano ao consumidor

A Frente de energia elétrica, da qual PROTESTE faz parte, se mobiliza porque medida só é boa para as empresas, com corte automático da luz.

O sistema pré-pago de energia elétrica previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na nova regulamentação do fornecimento do serviço está mobilizando as entidades de defesa do consumidor, entre as quais a PROTESTE Associação de consumidores, pelos danos que podem trazer. O sistema coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade ao permitir a desconexão automática sem prévio aviso.
A Frente de trabalho de energia elétrica está pedindo às Comissões de Minas e Energia e a de Defesa do Consumidor, da Câmara dos Deputados, a realização de audiência conjunta para debater a questão. Para as entidades (PROTESTE, Fundação Procon-SP, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec, e Federação Nacional dos Engenheiros), é fundamental definir estratégias de atuação para prevenir e reduzir os danos sofridos pelos consumidores.
O sistema pré-pago fere a Constituição, a Lei de Concessão de Serviços Públicos e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, o sistema de energia elétrica é um serviço essencial à população (Lei nº 7.783/1986) e por isso deve ser prestado com qualidade, eficiência e continuidade.
Ao permitir o sistema pré-pago de energia as entidades avaliam que a Aneel está autorizando que os consumidores com exacerbada condição de vulnerabilidade e hipossuficiência fiquem sujeitos de forma compulsória à conveniência e arbítrio das concessionárias.
Apesar do faturamento na modalidade pré-paga ter sido rechaçado pelas entidades quando foram feitas consultas públicas hoje ele está previsto no artigo 52, § 2°, da Resolução 414/2010. Em agosto de 2010 a PROTESTE protocolou na agência ofício questionando a inconstitucionalidade da medida.
O sistema pré-pago cria evidentes benefícios para as concessionárias, ao reduzir custos, por não haver necessidade de medição, emissão de fatura e, por não haver mais risco de inadimplência. Mas não traz nenhuma obrigação de contrapartida como redução tarifária.
Inadimplência
Para as entidades, os recursos públicos despendidos na universalização e na regularização do fornecimento de energia que tem alcançado comunidades de baixa renda será comprometido nesse novo modelo, pois ocorrerá a interrupção total do serviço nas hipóteses de esgotamento dos créditos.
A Frente de energia observa que há outras formas de coibir a inadimplência, tais como: programas de parcelamento de débitos, negociação de dívidas, aplicação correta da tarifa social, utilização dos recursos de eficiência energética e regularização dos núcleos em processo de urbanização.
Mas as soluções dadas pela agência reguladora nas hipóteses de inadimplência do consumidor são as mais drásticas e lesivas como a suspensão do serviço ou o encerramento da relação contratual.
A conclusão é que a proteção dos consumidores de energia elétrica no Brasil não está sendo feita de maneira satisfatória pela Agência Nacional de Energia Elétrica. As reclamações nos órgãos de proteção e defesa do consumidor são crescentes, o processo regulatório é artificioso, a transparência não permeia a relação com a sociedade e os temas nevrálgicos são ignorados de forma contumaz gerando consequências gravosas para a população. 09.05.2011 http://www.proteste.org.br/energia-eletrica/energia-preeacute-paga-trareaacute-dano-ao-consumidor-s541011.htm

quarta-feira, 11 de maio de 2011

Justiça britânica amplia conceito de erro judicial

A Suprema Corte do Reino Unido anunciou, nesta quarta-feira (11/5), o julgamento tido pelos advogados como um dos mais importantes da história do país. Até esta semana, o governo inglês só pagava indenização por erro judicial para aqueles que foram condenados, começaram a cumprir a pena e depois conseguiram comprovar a inocência. A partir de agora, não é mais preciso provar ser inocente para fazer jus à reparação por erro da Justiça.
São quatro situações que levam a Corte de Apelações na Inglaterra a anular uma condenação com base em novas provas. Até então, só era reconhecido o erro judicial quando a prova nova comprovasse a inocência do réu. Por uma maioria apertada, cinco a quatro, os julgadores da corte máxima britânica ampliaram o conceito de erro judicial para abranger também os casos em que a Corte de Apelações anula a condenação do réu porque surgiram provas que, se tivessem sido apresentadas no julgamento, o corpo de jurados não teria decidido pela condenação.
As outras duas situações ficam de fora do conceito de erro judicial: quando é incerto se as provas novas impediriam ou não a condenação e quando houve algum erro grave no processo investigatório.
Para entender melhor, vale ilustrar com os três casos de pessoas condenadas por homicídio que foram analisados pela corte. Em dois deles, a condenação foi anulada pela Corte de Apelações depois que os condenados conseguiram comprovar que o júri se baseou na confissão deles para dar o veredicto, mas que havia indícios razoáveis de que eles só confessaram porque foram torturados por policiais. Esses dois casos foram enquadrados na segunda situação e, para a maioria dos juízes, fazem jus à reparação por erro judicial.
O terceiro recurso era de um acusado que teve a sua condenação anulada porque a defesa não se valeu de provas colhidas pela própria Polícia e que poderiam levar a sua absolvição. Para a maioria dos julgados, esse não se encaixa em nenhuma das situações simplesmente porque não houve prova nova. Não foi esse o motivo que levou à anulação da condenação e não foi considerado erro judicial.
Na Inglaterra, depois que o corpo de jurados condena uma pessoa e a pena é fixada, ela começa já a cumprir pena. Só em alguns casos, consegue suspender temporariamente a condenação.
O direito de reparação de vítimas de erro judicial está previsto no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, da ONU, ratificado pelo Reino Unido em 1976. Uma lei inglesa de 1988 transpõe o dispositivo para o ordenamento jurídico nacional, estabelecendo que tem direito a indenização uma pessoa que teve a sua condenação criminal revertida ou foi absolvida mais tarde porque novos fatos mostraram, sem dúvidas consistentes, que houve erro judicial.
Clique aqui para ler a decisão em inglês.