domingo, 4 de dezembro de 2011

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia

O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".
O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".

Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.

Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".

Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.

Confira o Provimento 52 do TJ-MS

Veja aqui o texto do novo CPC

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Inconstitucional limite de idade no acesso a cargos públicos

O Órgão Especial do TJRS declarou por unanimidade de votos a inconstitucionalidade da Lei nº 15/2009, do Município de Caseiros, que fixou o limite de 50 anos de idade para ingresso no serviço público mediante concurso ou seleção pública.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.
Para o relator da matéria perante o colegiado, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, veda, de forma expressa, qualquer discriminação entre os trabalhadores, havendo, o artigo 39, § 3º da Carta Magna, estendido a garantia aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Lembrou o julgador que também a Constituição Estadual do RS proíbe diferenças de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão de servidores públicos por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Registrou ainda o Desembargador Alzir que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal admite que a lei estabeleça limites diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim exigir, mas não se pode presumir que os professores com 50 anos não possam ministrar aulas, ou que o auxiliar administrativo da mesma idade não tenha força ou saúde para desempenhar as funções atinentes ao cargo.
E mais, concluiu, estamos falando de concurso público, o que pressupõe que o candidato com mais de 50 anos tenha logrado aprovação em provas que avaliem sua capacidade intelectual e física. O relator citou a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal: o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
ADI 70042820472

Terceira Turma define condições para pensão alimentícia em execução provisória sem caução


O limite legal para levantamento sem caução de verba de caráter alimentar, durante a execução provisória, deve ser considerado individualmente, para cada um dos exequentes, e a cada mês, em se tratando de pensão mensal. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso impetrado pela rede de supermercados Paes Mendonça, condenada a pagar indenização de danos morais e materiais pelo sequestro e morte de uma cliente.

Em julho de 1995, a cliente e uma filha foram de carro a um hipermercado da rede, em São Paulo, para comprar um exemplar da Bíblia. No interior do estacionamento coberto, foram abordadas por um rapaz armado, que as conduziu até as proximidades do estádio do Morumbi, onde a mulher foi assassinada após reagir a uma tentativa de estupro.

A justiça paulista reconheceu a responsabilidade da empresa, por falha na segurança, e condenou-a a pagar 300 salários mínimos para cada um dos três filhos da vítima, como indenização de danos morais, além das despesas do funeral e 30 salários mínimos mensais para cada descendente, a título de danos materiais.

Enquanto eram interpostos recursos para o STJ, os filhos pediram, em execução provisória, o levantamento da pensão mensal determinada pelo TJSP. O juiz negou o pedido, por falta de caução, mas o tribunal estadual reformou a decisão - o que levou a empresa a entrar com outro recurso no STJ.

Nesse recurso, a Paes Mendonça alegou ofensa ao limite de 60 salários mínimos previsto no Código de Processo Civil (CPC), pois o valor autorizado pelo TJSP para levantamento sem caução chegava a 90 salários por mês. Além disso, afirmou que os exequentes não comprovaram estado de necessidade, conforme exigido para a dispensa da caução.

O artigo 475 do CPC dispensa a caução quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que é dispensada a caução em casos de execução de pensão alimentícia, ainda que se trate de execução provisória, tendo em vista o caráter social do instituto. Ela considerou que o acórdão do TJSP está de acordo com a jurisprudência.

Necessidade

A ministra explicou que, nas prestações de natureza alimentar, a caução somente é dispensada quando forem preenchidos ambos os requisitos da lei: estado de necessidade e requerimento de levantamento de pensão em valor inferior a 60 salários mínimos. Em relação à necessidade, a relatora destacou que foi reconhecida pelo tribunal paulista, e a reanálise desse ponto exigiria o revolvimento de provas, que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

Quanto ao valor da pensão, a ministra observou que, enquanto tramitava a execução provisória, a Terceira Turma do STJ julgou os recursos relacionados ao processo principal e reduziu de 30 salários mínimos para pouco mais de R$ 4.600 a pensão mensal devida a cada um dos filhos, determinando que ela fosse paga até completarem 24 anos de idade. Os danos morais também foram reduzidos a R$ 45.300 para cada um.

Com a redução do valor mensal (ainda há embargos de divergência pendentes de julgamento no processo principal), a discussão levantada pela empresa ficou parcialmente prejudicada. Mesmo assim, a ministra Nancy Andrighi - em voto acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma - fixou o entendimento a respeito do limite legal. Como se trata de verba de caráter alimentar a ser paga na forma de pensão mensal, a relatora afirmou que a limitação de valor estabelecida pelo CPC deve ser considerada no mesmo período, ou seja, mensalmente.

A verba alimentar tem por objetivo o implemento das necessidades básicas do ser humano, disse ela, razão pela qual não é razoável considerarmos que, em execuções provisórias, que podem tramitar por longo período, em virtude dos inúmeros recursos disponíveis ao devedor, seja permitida a limitação da pensão alimentícia a uma parcela única de no máximo 60 salários mínimos.

A ministra acrescentou que, caso o crédito seja superior ao limite, o excesso eventualmente acumulado somente poderá ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução. Por fim, Nancy Andrighi afirmou que, embora o TJSP tenha permitido o levantamento de 90 salários mínimos na execução provisória, a pensão mensal de cada um era de 30 salários. Individualmente considerados, os valores mensais levantados não ultrapassam o limite imposto pela lei, observou a relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
 
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Provada propriedade do comprador de veículo alienado e não transferido


A ausência de transferência no Detran de veículo alienado não invalida a propriedade do bem adquirido de boa-fé se o negócio jurídico de compra e venda ocorrer antes da constrição judicial. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região ao julgar recurso interposto pela União contra decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento de restrição judicial sobre o veículo objeto da constrição.
Em janeiro de 2004, cidadão adquiriu da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. um veículo utilitário do tipo caminhão/guincho da marca FORD F-600, conforme demonstra cópia autenticada do contrato de compra e venda de veículo usado e DUT/Transferência, datados de fevereiro e março de 2005, respectivamente.
Em dezembro de 2005, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o proprietário da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. por improbidade administrativa. Na ação, o MPF requereu o bloqueio dos bens do dono da empresa, pedido este concedido pela Justiça.
No entanto, entre os bens bloqueados constava o caminhão, veículo este que já estava em posse de comprador antes do ajuizamento da ação civil pública. Para reverter o bloqueio do bem, ele entrou na Justiça Federal com embargos de terceiro, sustentando que a medida constritiva atingiu bem que lhe pertence. O pedido foi atendido pelo juízo de primeira instância, o que motivou a União a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob a alegação de que o adquirente do caminhão agiu de má-fé, tendo em vista que, decorridos mais de três anos, o comprador, então embargante, não realizou a transferência do veículo para o seu nome.
A União também alega no recurso que o proprietário da empresa Método Engenharia e Comércio Ltda. efetuou a venda do veículo com o intuito de prejudicar credores ou frustrar qualquer função jurisdicional posterior, diminuindo maliciosamente o seu patrimônio.
No entendimento do relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, a alegação da União de que o veículo foi comprado há mais de três anos não tem o condão para descaracterizar a boa fé do adquirente.
Segundo o magistrado, a ausência de transferência do veículo constrito não infirma a propriedade e posse do bem, que efetivamente ficou comprovada pelo embargante.
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2006.31.00.001432-7/AP
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ - As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Fonte:STJ

SENSO DE JUSTIÇA

Uma das grandes conquistas da Humanidade foi a laicização do Direito que, liberto dos grilhões religiosos, pode florescer como uma construção humana. Portanto, o presente artigo, ao defender a existência de um Direito laico e, ao mesmo tempo, tecer algumas relações entre Direito e Espiritismo, não se pretende doutrinário, e sim crítico e aberto. Também não tem intenção de proselitismo.
O principal ponto em comum entre o Direito e o Espiritismo é o senso de Justiça, que, enquanto para alguns, é produto cultural, para outros, é inato ao ser humano. Não vamos adentrar ao mérito dessa questão, mesmo porque, não há provas de uma ou de outra coisa, e sim meras especulações filosóficas.
Para o Espiritismo, a ideia de Justiça é mais ampla do que para o Direito, pois abrange a possibilidade de sucessivas encarnações para a sua concretização. Já o Direito, por seu turno, viabiliza a Justiça atendo-se à existência de apenas uma vida, que é a vida presente. Ora, essa questão remonta às provas científicas na encarnação, que não são aceitas unanimemente.
O maior expoente da ciência no estudo científico das reencarnações é Ian Stevenson, da Universidade de Virgínia, nos Estados Unidos, que conseguiu comprovar centenas de casos de reencarnação em diversos países ocidentais e orientais. Todavia, outras centenas de casos estudados ficaram sem comprovação. Assim, a reencarnação, sob o ponto de vista científico, continua sendo uma possibilidade aceita por alguns e refutada por outros, permanecendo mais como uma questão de fé do que de ciência. Cumpre observar, todavia, que não apenas o Espiritismo é reencarnacionista, mas também uma variada gama de outras religiões, principalmente orientais.
Pois bem. Tomemos como possível a existência de sucessivas reencarnações da alma, a fim de que possamos analisar a ideia espírita de Justiça. Allan Kardec, em “O Livro dos Espíritos”, questão 8751, pergunta aos espíritos como se deve definir a Justiça, ao que respondem: “A Justiça consiste no respeito aos direitos de cada um”. Ora, essa definição não está inconforme com o Direito posto, ao longo dos séculos da história da Humanidade. Continuando, pergunta Kardec o que determina esses direitos e os espíritos respondem que “são determinados por duas coisas: a lei humana e a lei natural. Como os homens fizeram leis apropriadas aos seus costumes e ao seu caráter, essas leis podem variar com o progresso (...). O direito dos homens, portanto, nem sempre é conforme a Justiça. Só regula algumas relações sociais, enquanto na vida privada há uma infinidade de atos que são de competência exclusiva do tribunal da consciência”.2 Para Allan Kardec, a verdadeira lei de Justiça está associada ao amor e à caridade, razão porque acrescenta que “o critério da verdadeira Justiça é de fato o de se querer para os outros aquilo que se quer para si mesmo, e não de querer pra si o que se deseja para os outros, o que não é a mesma coisa”3.
Algumas interpretações mais conservadoras da Doutrina Espírita entendem que se deve suportar as dores do mundo como obra da Justiça, decorrentes de atos faltosos da vida pregressa. Isso levava a um tipo de resignação descabida em nossos dias, quando a evolução da Humanidade nos ensina a lutar pelos nossos direitos. Assim, as correntes mais recentes da hermenêutica espírita põem a ênfase sobre o livre-arbítrio do homem, para reivindicar o que lhe for de direito e assim ir tecendo a sua história, com liberdade de decisão. O mesmo se aplica aos operadores do Direito, que não devem se resignar diante das injustiças, mas sim trabalhar para construir o que for justo, em conformidade com a época e com o lugar.
Todavia, dentro do conceito de Justiça, a Doutrina Espírita admite a existência de provação e expiação. Francisco Cândido Xavier, na obra “O Consolador”, pelo espírito Emmanuel, diz que “a provação é a luta que ensina ao discípulo rebelde e preguiçoso a estrada do trabalho e da edificação espiritual. A expiação é a pena imposta ao malfeitor que comete um crime”4. Perguntado sobre a inflexibilidade da lei de prova e expiação, o espírito Emmanuel responde que “a inflexibilidade e a dureza não existem para a misericórdia divina, que, conforme a conduta do espírito encarnado, pode dispensar na lei, em benefício do homem, quando a sua existência já demonstre certas expressões de amor(...)”5. Assim, vemos que a ideia de Justiça espírita abrange leis mais amplas do que as dos homens e a extrapola, incluindo a possibilidade de reencarnação, para a consecução dessa mesma ideia de Justiça.
A relação entre Direito e Espiritismo, no Brasil, é patente. Uma rápida busca desses vocábulos na internet nos trará milhões de resultados. Com efeito, o Espiritismo desenvolveu-se no Brasil mais do que em qualquer outro país do mundo, mormente entre os anos 30 e 50 do século passado.
Várias vezes os tribunais brasileiros aceitaram o Espiritismo6 em questões inclusive controversas, como, por exemplo, a admissão de psicografias como meio de prova em Juízo. Sobre esse assunto, assevera Alaíde Barbosa dos Santos Filha, no volume 1 da revista eletrônica ‘Fonte do Direito”7, que as psicografias podem ser aceitas como meio de prova judicial, desde que se faça um exame grafotécnico das mesmas, para comprovar se a caligrafia do suposto espírito manifestante coincide com a da referida pessoa, em vida. Porém, muitas vezes nas psicografias a caligrafia é mesmo a do médium, e não do suposto espírito desencarnado. Por essa razão, quer nos parecer que as psicografias não constituem um meio de prova admissível judicialmente, inclusive porque não se pode provar cientificamente a existência de espíritos, tampouco a sua manifestação entre nós. Essa é uma questão de fé, para a qual a ciência não apresenta respostas ou comprovação. Contudo, não obstante as controvérsias, podemos concluir que há elementos teóricos suficientes para a formulação de uma Teoria Espírita da Justiça, assim como também há, em outras religiões, elementos dos quais se pode haurir teorias que versem sobre a Justiça e sobre o Direito.

1 KARDEC, A . O livro dos espíritos. (Trad. de Herculano Pires), 42a ed., São Paulo: LAKE, 1982, p. 351.
2 Idem, ibidem.
3 Idem, ibidem, p. 352.
4 XAVIER, F. C. O consolador. (Ditado pelo espírito Emmanuel). 10A. ed., Brasília: FEB, 1984, p. 147.
5 Idem, ibidem, p. 148.
6 GIUMBELLI, E. O cuidado dos mortos – Uma história da condenação e legitimação do Espiritismo. Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 1997.
7 SANTOS FILHA, A. B. A psicografia como meio de prova. Disponível em: http://www.fontedodireito.com.br/rfd/FD01-marabr2010.pdf. Acesso em 23.05.2010.

Maria Francisca Carneiro
Pós-doutora em Filosofia, Doutora em Direito. mfrancis@netpar.com.br


Intuição, um Processo Cognitivo!


Sei, de fonte segura, que há educadores que negligenciam ou até mesmo desprezam a intuição.
(…) na minha compreensão, esta forma de ver a aprendizagem é psicologicamente errada e educacionalmente nociva.
(…) a intuição não é uma particularidade aberrante de clarividentes e artistas, mas uma das duas ramificações fundamentais e indispensáveis do conhecimento.
A intuição e o intelecto são os dois processos cognitivos.
Observamos que alguns manuais de orientação a novos juízes dizem que um bom juiz deve ter bem desenvolvida a intuição. Aliás, atualmente, diante da velocidade dos negócios e da rapidez com que as decisões devem ser tomadas, é corrente a idéia de que o bom profissional é aquele que tem uma boa dose de intuição.
Há cerca de 14 anos, quando comecei a ler as obras básicas da Doutrina Espírita, freqüentemente tinha a impressão de que, de alguma forma, já tivera conhecimento das idéias e conceitos ali expostos. Logo eu que passara sete anos (dos 13 aos 19) no seminário, portanto com uma profunda formação católica apostólica romana.
Sentia-me como alguém que havia encontrado o tesouro que procurava.
Passei a prestar mais atenção e analisar os fatos da vida e, com o passar dos dias, fui tendo inúmeras provas daquilo que era exposto e esclarecido pela excelsa Doutrina.
Das muitas verdades a atestarem a procedência dos conceitos doutrinários, a intuição, cujos fatos vivenciara, foi a que mais me chamou atenção.
Intuição, palavra que vem do latim in tueri e que quer dizer olhar para dentro, possui várias conotações.    
Uma definição interessante de intuição foi dada em 1977, por Bruce Henderson, fundador do Boston Consulting Group, que a chamou de “integração subconsciente de todas as experiências, condicionamentos e conhecimentos de uma vida, incluídos aí seus vieses culturais e emocionais”.
Platão fundamenta a intuição na preexistência da alma (reencarnações anteriores), conclusão que se extrai da citação feita por Adolfo Bezerra de Menezes, em A Loucura Sob Novo Prisma, estudo psíquico-fisiológico (FEB, 8ª ed., 1993, cap. 1, pág. 19): “Antes de virmos a esta vida, já tivemos outras, e no tempo intermediário, que passamos no mundo dos Espíritos, adquirimos o conhecimento das grandezas a que somos destinados; donde essa reminiscência, a que chamamos intuição de um futuro, que mal entrevemos, envoltos no véu da carne”.
No livro Allan Kardec, Zêus Wantuil (ex-Presidente da FEB), cuidando da mediunidade atribuída ao Codificador, afirma que “a intuição é a fonte de todos os nossos conhecimentos (…)”, referindo-se aos conhecimentos que o ser angaria ao largo de todas as suas experiências anteriores (cap. 3, pág. 41).
Dentre as várias abordagens de O Livro dos Espíritos sobre a intuição, colhemos apenas a contida na questão 415, quando Kardec pergunta aos Espíritos qual a utilidade das visitas feitas durante o sono, se não nos lembramos sempre delas: “De ordinário, ao despertardes, guardais a intuição desse fato, do qual se originam certas idéias que vos vem espontaneamente, sem que possais explicar como vos acudiram. São idéias que adquiristes nessas confabulações”. (FEB, 46ª ed., tradução de Guillon Ribeiro)
E, afinal, o próprio Kardec, em A Gênese, cap. XI, “Doutrina dos Anjos Decaídos”, item 43 (FEB, 20ª ed., idem), falando das emigrações e imigrações dos seres espirituais ao largo dos tempos, afirma que alguns “são excluídos da humanidade a que até então pertenceram e tangidos para mundos menos adiantados, onde aplicarão a inteligência e a intuição dos conhecimentos que adquiriram (…)”. E, um pouco mais adiante, no mesmo item, Kardec é categórico: “A vaga lembrança intuitiva que guardam da terra donde vieram é como uma longínqua miragem a lhes recordar o que perderam por culpa própria”. Com o mesmo sentido dizem os Espíritos, na questão 393, sobre a “lembrança” (pela intuição) que os Espíritos têm de suas faltas passadas ao reencarnar.
Do exposto temos a inelutável conclusão: a intuição é o conjunto de conhecimentos próprios adquiridos ao largo das múltiplas experiências do ser, que lhe aflora à mente espontaneamente, sem necessidade de ninguém lhe transmitir nada, pois que tais conhecimentos pertencem ao seu universo peculiar e subjetivo de conhecimentos.
Estudos científicos afirmam que o processo intuitivo ocorre em frações de segundo: o hemisfério direito do cérebro recebe um sinal, que pode ser um odor, uma visão, um sonho ou apenas uma sensação, e produz uma interpretação. As mensagens da intuição chegam o tempo todo ao cérebro, mas a maioria das pessoas passa a vida sem se dar conta disso. Muitas aparecem em forma de sonho, outras nos dão a impressão de que a cena que se vive naquele instante já aconteceu no passado (é o propalado déjà vu). Há, ainda, quem relate ter visões do futuro, ouvir uma voz que as alerta, ou sentir uma dor em determinada parte do corpo, como um prenúncio de acontecimentos.
Segundo estudos feitos, assim que o lado direito do cérebro capta uma mensagem intuitiva, o esquerdo se encarrega de decodificá-la, ou seja, racionalizá-la.
Nesse momento, o cérebro libera endorfinas e neuropeptídeos, substâncias que influenciam a atividade neural. Elas se espalham por todas as áreas periféricas do corpo: nervos, vasos sangüíneos, coração, pulmões e outros órgãos. Em seguida, uma reação química é percebida por meio de um dos sentidos, a pessoa tem a impressão de ver uma cena ou de ouvir uma voz. Ou apenas tem a sensação de que algo vai acontecer. É a intuição – a voz interior segundo a psicologia.
Os indivíduos mais experientes (experiências adquiridas nesta e em outras vidas) decidem, a respeito de problemas e soluções, a partir de uma base de dados muito mais ampla do que a dos iniciantes. 
Mas como funciona a intuição, na prática? Friederich Kekulé, um grande bioquímico alemão que viveu em o século 19, certa vez teve um sonho que o levou a uma importante descoberta científica: “Virei minha cabeça e adormeci… uma vez mais, os átomos estavam cabriolando diante dos meus olhos. Dessa vez, os grupos menores se mantinham modestamente no fundo. Meu olho mental, que se tornara mais aguçado em virtude de repetidas visões desse tipo, podia agora distinguir estruturas maiores, com múltiplas conformações; longas fileiras, às vezes encaixadas mais firmemente uma às outras. Todas se dobrando e curvando-se, num movimento semelhante ao feito por uma cobra. Mas, olhe! O que foi aquilo? Uma das serpentes tinha abocanhado a própria cauda, e o conjunto rodopiava zombeteiramente diante dos meus olhos. Acordei como se tivesse sido despertado pela luz de um relâmpago…” Esse sonho o ajudou a entender como as moléculas de diversos componentes orgânicos se organizavam em uma estrutura em forma de anel hexagonal, e o tornou famoso.
Lembro que há algum tempo, instruindo um processo de crime de atentado violento ao pudor, ao ouvir a vítima, um jovem de cerca de 10 anos, muito ágil mentalmente, fui acometido de um sentimento que me dizia que a vítima estava mentindo e, em conseqüência, o réu seria inocente. Apurei a minha atenção, interroguei minuciosa e longamente a vítima, porém, em momento algum ela titubeou, ou se contradisse. Paradoxalmente, o sentimento de que havia sido acometido parecia mais exacerbado. Confidenciei o fato à promotora que oficiava no feito e ela se mostrou preocupada, principalmente diante do quadro probatório que encetava para uma condenação do réu.
Resolvemos, juntamente com o ilustre defensor do réu, que ele requisitaria uma perícia psicológica, tanto do réu, como da vítima, a qual seria deferida, prontamente, desde que arcasse com as despesas. Assim foi feito, e qual não foi a nossa surpresa, diante da afirmação dos peritos de que as pesquisas (feitas em várias sessões) demonstravam um quadro compatível com a situação de que a pequena vítima estava sendo instruída por pessoa adulta a incriminar o réu e que este, ao contrário, demonstrara personalidade incompatível com o crime que lhe era imputado. Diante das conclusões dos peritos e da existência de denunciada rixa, entre a mãe da vítima e o réu, a solução foi a de absolvê-lo.
De outra feita, nos chegou à mesa de julgamento, um caso em que o réu era acusado de cinco estupros. Ao interrogar o réu, no primeiro processo (para cada crime havia um processo), embora o réu não tivesse alegado nenhum álibi, ou condição especial a afastar a imputação, ocorreu-me que o réu seria inocente. Como a promotora que oficiava no feito é muito espiritualizada, resolvi confidenciar o pressentimento de que havia sido acometido. É óbvio que a ilustre promotora mostrou-se reservada, dizendo um simples “vamos aguardar a instrução”. Em face daquele pressentimento, determinei o apensamento de todos os processos contra o réu, para ter uma visão do conjunto das ações e, quem sabe, descobrir alguma coisa que justificasse aquela idéia preconcebida. Não foi difícil descobrir que dois dos estupros aconteceram, à mesma hora, e em bairros distantes, o que configurava relevante indício de que, em pelo menos um dos processos, o réu era inocente. Diante da ocorrência, resolvi instruir rapidamente todos os processos, já que o réu se achava preso. Na instrução, em um dos processos, o réu logrou comprovar que estava viajando, com bilhete de passagem e prova testemunhal; em outro, a vítima, depois de exaustivamente inquirida e diante das inúmeras contradições, acabou por confessar que havia sido instruída por um policial a acusar o réu, do estupro, e que este mesmo policial havia levado o réu a sua casa para que o conhecesse, antes do reconhecimento formal, na delegacia. Em outro processo, o pai da vítima era amigo do mesmo policial e tivera uma quizila com o réu. No quarto caso, a vítima e seus representantes já nem compareceram em juízo a fim de prestar depoimento, terminando a própria promotoria por pedir a absolvição do réu em todos os processos, já que, no quinto, também não havia provas suficientes a fundamentar uma condenação. Posteriormente, ficamos sabendo que o tal policial, muito tempo antes das acusações, tivera um desentendimento com o réu, que não lhe permitira ocupar uma das casas de um conjunto habitacional particular, do qual estava encarregado cuidar, motivo pelo qual teria jurado vingança.
A intuição, portanto, embora não suficientemente explicada e entendida pela ciência, é reconhecida e apreciada em todos os campos da atividade humana. A insipiência do seu conhecimento se dá justamente porque a ciência pretende explicá-la como conjunto de reações químicas que se dá no cérebro da pessoa, esquecendo-se da dimensão espiritual do ser humano.
Para utilizá-la em nossas atividades basta que atentemos para sua ocorrência, de maneira a aperfeiçoá-la cada vez mais. Controlar a respiração, manter o nível de freqüência cerebral médio abaixo de 17 Hertz, o chamado estado alfa, exercícios de respiração, ioga, aikido, entre outras práticas, ajudam a aumentar e desenvolver a intuição e, obviamente, o estudo e a pesquisa contínua a fim de aumentar a nossa base de dados, nos farão aumentar a intuição daquele tipo que é cientificamente aceito.
(Rudolf Arnheim, in Intuição e  Intelecto na Arte)
Bibliografia:
GABILAN, Francisco Aranda. O Reformador, nº 760, maio de 2000, artigo “Intuição ou Inspiração?”.
ARNHEIM, Rudolf. Intuição e Intelecto na Arte. Tradução Jefferson Luiz Camargo. Martins Fontes, São Paulo, 1989.
DAY, Laura. Intuição: como Utilizá-la para o Sucesso. Tradução Marija C. Mendes. José Olympio,  Rio de Janeiro, 2000.
PRAAGH, James Van. O Despertar da Intuição. Tradução Ebréia de Castro Alves. Sextante, Rio de Janeiro, 2003.
--------Jorge Luiz Tadeu Rodrigues (MT)---------

Referência: 3ª Edição da Revista ABRAME.

A Espiritualização das Leis Humanas


Foi com uma grande satisfação e intensa alegria que participei do II Encontro Nacional dos Magistrados Espíritas, que ocorreu na cidade de Belo Horizonte, nos dias 1º a 4 de maio de 2003, evento este promovido pela ABRAME, sendo que o assunto mais enfatizado foi a urgente necessidade da sensibilização e da humanização do Juiz, com enfoques especiais para o ato de conciliação e o contato com as partes.
Entretanto, não podemos desconsiderar que a sensibilização da Justiça está diretamente correlacionada com a espiritualização das leis humanas, progresso este que ocorrerá gradativamente e está vinculado ao crescimento espiritual da humanidade, sob pena de não haver receptividade dos legisladores e da sociedade, tanto que, hodiernamente, para alguns, a legalização do aborto, da pena de morte e da eutanásia se constituem em avanços legislativos, razão pela qual a ABRAME desempenha um papel de suma importância ao conscientizar o legislador acerca das diretrizes espíritas, dentre elas a imortalidade da alma e a reencarnação (ver questão 797 de O Livro dos Espíritos).
Dessa forma, à medida que o homem cresce sob a ótica espiritual e toma contato com as leis divinas, naturalmente haverá legisladores mais moralizados e intelectualizados, o que gerará leis mais justas, sendo que não podemos desprezar que os benfeitores espirituais atuam em todas as áreas da humanidade, inclusive no Poder Legislativo, todavia observamos que a visão materialista de alguns legisladores impede o processo de sintonia e receptividade com os abnegados trabalhadores do mundo maior.
Nesse diapasão, o Espírito Emmanuel, através das abençoadas mãos de Francisco Cândido Xavier, aduziu que “O conjunto das leis brasileiras, os dispositivos constitucionais refletem a evolução moral dos habitantes da terra do cruzeiro” (livro Notáveis Reportagens com Chico Xavier, pág. 204 – obra organizada por Hércio Marcos Cintra Arantes).
É obvio que há muito a ser feito no campo das leis humanas, a fim de que estas se ajustem e se aproximem das leis naturais, porém algumas sugestões e modificações já poderiam ser concretizadas inaugurando os novos tempos que surgirão, ou seja, o período de transformação moral do planeta Terra que passará a ser um mundo de regeneração, onde predominará o bem.
No campo do direito penal, as leis humanas deveriam ter como meta a reeducação do criminoso, investindo na educação e no reequilíbrio do meio social, sendo que a nossa realidade jurídica já demonstrou que o endurecimento das leis, por si só, não contribuíram para a busca da paz social (ver questão 796 de O Livro dos Espíritos).
Por pior que seja o criminoso, por mais insensível e agressivo que seja, sabemos pela Doutrina Espírita que ele é um Espírito imortal, sujeito à lei natural do progresso, portanto vale a pena investir na reeducação e na aplicação de penas não privativas de liberdade, de forma que o encarceramento deverá ser medida excepcional, devendo ficar registrado que a Lei 9.714/98, a qual instituiu as novas penas restritivas de direitos, deu um grande avanço para a espiritualização da lei penal.
Anote-se que na obra Cartas e Crônicas, ditada pelo Espírito Irmão X, psicografada por Chico Xavier, temos a seguinte observação: “(…) a função da justiça penal, dentro de uma civilização considerada cristã, é, acima de tudo, reeducar” (páginas 93 a 95).
Ademais, convém anotar que a aplicação da mesma penalidade a indivíduos moral e intelectualmente diferentes, não deixa de ser lamentável injustiça, de tal sorte que entendemos que o Direito possui condições de oferecer tratamento correspondente ao nível intelectual do delinqüente, mediante análise psiquiátrica e psicológica a que ele será submetido (ver questões 75 e 76 do livro Atualidade do Pensamento Espírita – psicografado po Divaldo Pereira Franco).
Na área dos menores infratores, percebemos que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe enormes avanços e buscou a efetiva recuperação dos jovens criminosos, mas o que tem faltado é a participação ativa do Poder Executivo, o qual deverá viabilizar as medidas de proteção previstas no citado estatuto, criando entidades de atendimento e acompanhamento que resgatem a dignidade das crianças e jovens, sendo que a título de exemplo anotamos que a medida de semiliberdade prevista para os adolescentes infratores é praticamente inexeqüível.
Na esfera cível, o Espírito Vianna de Carvalho, na citada obra Atualidade do Pensamento Espírita, questões 81 a 83, faz menção ao direito de propriedade, salientando que as “leis injustas nessa matéria são filhas espúrias do materialismo e visavam privilegiar alguns indivíduos em prejuízo da grande maioria que geme, sofrendo o abandono”.
Seguindo essa linha de raciocínio, o referido Espírito ainda faz ponderações criteriosas acerca da distribuição da propriedade rural como fator de diminuição da miséria social e acrescenta a necessidade de programas que resgatem a dignidade do homem rural, bem como a utilização justa das terras, aplicando-as para a produção de alimentos, o que amenizaria os fatores de miséria econômica, da fome e do desemprego.
Por derradeiro, frise-se que as observações trazidas à tona não têm o condão de esgotar o assunto em questão, o qual exigiria mais reflexões e ponderações incompatíveis com o espaço desta matéria, todavia é imperioso refletir e concluir que a espiritualização das leis humanas é um fenômeno inevitável, cabendo aos cristãos o desafio de antecipar tal realidade, cientes de que a lei de amor é a mais sábia de todas, cujos efeitos deve atingir o Direito, a ponto de que sejam estabelecidos códigos e comandos normativos de respeito à vida, copiando as próprias Leis Naturais que regem o Universo, que se exteriorizam do Divino Pensamento.

Por: (Alessandro Viana Vieira de Paula (SP))
Referência: 3ª Edição da Revista ABRAME.