sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Gari que processou Boris casoy e a Rede Bandeirantes

"A lembrança sempre fica. É como perder um parente", diz gari que processou Boris Casoy e a Rede Bandeirantes.
Francisco Gabriel de Lima, ofendido durante o Jornal da Band em dezembro de 2009, deverá receber R$ 21 mil como indenização por danos morais do jornalista Bóris Casoy e da TV Bandeirante.

 

Don't judge too quickly


quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CNJ reafirma obrigatoriedade de magistrado morar na comarca em que atua

O CNJ reafirmou ser obrigatório que o magistrado more na comarca em que atua. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados de Alagoas ao CNJ.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade a resposta do relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner. Para ele, a regra está prevista tanto na Loman quanto na CF/88. "Não há direito subjetivo do magistrado residir fora da comarca, compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada, cabendo ao CNJ o controle da legalidade", afirmou.
Werner lembrou em seu voto que a própria resolução 37/07 do CNJ determina aos tribunais que editem atos normativos para regulamentar as autorizações em casos excepcionais, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Na análise dos casos concretos, as Cortes devem ainda analisar se a autorização para o magistrado residir em outra comarca não prejudicará a prestação jurisdicional.

Fonte: Migalhas


Ai desgraça... kkkk


Menina do Elevador (pegadinha, SBT)


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

É vedada a adoção de critérios subjetivos para a avaliação de aptidão psicológica

A União recorreu ao TRF da 1ª região de sentença da 1ª vara Federal da seção Judiciária do DF que, nos autos de mandado de segurança impetrado por aprovada em concurso público para o cargo de agente penitenciário Federal, declarou a nulidade do teste de aptidão psicológica e determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual fora aprovada. Ao analisar o caso, a 5ª turma negou provimento à apelação.

Alega a União a legalidade do exame psicológico, tendo em vista que a referida avaliação observou critérios objetivos e específicos do cargo concorrido. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.

Para o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato".

Na avaliação do juiz Carlos Eduardo Castro Martins, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a 4ª turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.
  • Processo: 0030031-08.2009.4.01.3400 

Fim de um casamento (para refletir)

Lindo vídeo com a mensagem que vale a pena assistir até o final!