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União recorreu ao TRF da 1ª região de sentença da 1ª vara Federal da
seção Judiciária do DF que, nos autos de mandado de segurança impetrado
por aprovada em concurso público para o cargo de agente penitenciário
Federal, declarou a nulidade do teste de aptidão psicológica e
determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual fora
aprovada. Ao analisar o caso, a 5ª turma negou provimento à apelação.
Alega
a União a legalidade do exame psicológico, tendo em vista que a
referida avaliação observou critérios objetivos e específicos do cargo
concorrido. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não
podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia", sustentou.
Para o relator, juiz
Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença não merece
reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo,
desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público,
sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos,
como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e
discricionário do candidato".
Na avaliação do juiz Carlos
Eduardo Castro Martins, não se afigura razoável aguardar o trânsito em
julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da
impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia
com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Com tais fundamentos, nos
termos do voto do relator, a 4ª turma negou provimento à apelação e à
remessa oficial.
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Processo: 0030031-08.2009.4.01.3400