domingo, 20 de dezembro de 2009

Como chegar ao dano moral e à obrigação de indenizar?

Através do estudo do ato ilícito, que é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico. A prática de ato ilícito deve ser punida e desestimulada. Toda lesão a qualquer direito traz como conseqüência a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. 
A teoria da responsabilidade civil está construída sobre a reparação do dano. Tal princípio emerge do art. 159, do Código Civil Brasileiro: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”
O dano é tratado em sentido amplo, ilimitado, irrestrito. O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório, na opinião dos mais retrógrados. Condenar o ofensor por danos morais implica reparar o necessário para que se propicie os meios de retirar o ofendido do estado melancólico a que fora levado. Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem somar-se nos laudos avaliatórios para que o juiz saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas.
Há ofensor que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas. A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais, o que já haviam feito o Código Brasileiro de Telecomunicações, a Lei de Imprensa e a Lei dos Direitos Autorais, especificamente. Toda vez que houver ataque à honra, à dignidade, à reputação de uma pessoa, deverá estar presente a reparação pelo dano moral. Há os que acham que a reparação pelo dano moral vem associada à reparação pelo dano material. O que se valora é a repercussão da lesão sofrida. Contribui para aumentar o valor da indenização o elemento intencional do autor do dano.

No Brasil, a reparação por dano moral vem caminhando firme com sentenças e acórdãos respeitáveis favorecendo-a. Quando o art. 159 do Código Civil Brasileiro determina ...“fica obrigado a reparar o dano”, o faz em sentido amplo, ilimitado, irrestrito. A reparação civil é feita através da restituição das coisas ao estado anterior e mediante a reparação pecuniária. A ofensa por dano moral não pode ser reparada senão pecuniariamente.

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