domingo, 20 de dezembro de 2009

Separação / Divórcio

1) O que é união estável?
 
União estável é a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Os integrantes desta união são chamados de conviventes. A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º, reconheceu como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, acrescentado que a lei deve facilitar sua conversão em casamento.

2) Qual o tempo de convivência para se caracterizar a união estável? 
 
A Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, não determinou o tempo mínimo. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de 5 (cinco) anos.

3) Para o reconhecimento da união estável é necessário que os conviventes sejam solteiros, separados judicialmente ou viúvos?

Não. Mesmo os casados podem constituir uma união estável fora do casamento, desde que estejam separados de fato do cônjuge. A circunstância de separação de fato é necessária, pois do contrário se privilegiaria a relação adulterina.

4) Quais os direitos e deveres dos conviventes? 
 
A lei expressamente os declara: respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

5) Como ficam os bens na união estável?
 
Os bens adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária por escrito.

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