sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Contrato de locação não pode ser protestado

Síntese da decisão:
Para a Quinta Turma do STJ o contrato de locação não possui as características liquidez e certeza para que possa ser protestado.
A orientação já havia sido expedida pela corregedoria-geral de Justiça de São Paulo aos tabeliães de Protestos de Letras e Títulos da comarca da capital, mas, no caso concreto, a parte interessada interpôs o recurso em mandado de segurança na tentativa de reverter a ordem.
A relatora do writ, Min. Laurita Vaz, entendia que o artigo 1º da Lei 9.492/97 ao mencionar outros documentos de dívida estaria abarcando o contrato de aluguel, logo, ele poderia ser protestado.
Prevaleceu, no entanto, o posicionamento do Min. Adilson Vieira Macabu de acordo com quem é possível o protesto de título extrajudicial, mas não de qualquer título, já que se exige liquidez e certeza da dívida, o que não se alcança nos contratos de locação.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, RMS 17400/SP, rel. Min. Laurita Vaz. Julgado em 21 jun. 2011. Publicado no DJe em 03 nov. 2011. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200302047441.
Acesso em 08 nov. 2011.

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