Pode ser deselegante, mas o fato de um advogado bater palmas na
sessão de julgamento para ironizar pedido da outra parte não configura,
por si só, o crime de desacato. A decisão foi dada pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus impetrado em favor
do advogado.
O advogado bateu palmas, de forma irônica, quando o
promotor, no tribunal do júri, acusou um depoente de falso testemunho.
Provocado pelo promotor, o juiz determinou a prisão em flagrante do
advogado, por desacato. Este, por sua vez, deu voz de prisão ao
promotor, afirmando que ele exorbitou de suas funções ao impedi-lo de
exercer a defesa do réu.
Foi instaurada ação penal contra o
advogado no Juizado Especial Criminal de Guarulhos (SP), pelo crime de
desacato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus
ao profissional, cuja defesa renovou o pedido no STJ.
Neste novo
habeas corpus, a defesa afirmou que não haveria justa causa para a ação
penal, pois a conduta era atípica e não poderia ser caracterizada como
desacato. Pediu o trancamento definitivo da ação penal.
O
ministro Og Fernandes, relator do pedido, lembrou que a atual
jurisprudência do STJ e também a do Supremo Tribunal Federal (STF)
consideram que o habeas corpus não pode ser usado como substitutivo de
recursos. Ela apontou que o uso excessivo tende a vulgarizar esse
instrumento constitucional. Entretanto, a ordem poderia ser concedida de
ofício no caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Para
o ministro relator, era essa a situação dos autos.
Deselegância e desacato
Os
fatos narrados, concluiu o ministro Og Fernandes, não levam à conclusão
de que houve crime de desacato. Ele atribuiu o episódio ao calor da
inquirição de uma testemunha em sessão plenária e se reportou ao parecer
do próprio Ministério Público de São Paulo. Por vezes, em debates
orais, as partes, no calor de seus patrocínios, exacerbam em suas
palavras e atos, sem a intenção dolosa de agredir moralmente, avaliou o
MP paulista ao se manifestar sobre o caso perante o TJSP.
O
relator apontou que a maneira de agir do advogado foi evidentemente
deselegante, ao bater palmas de maneira a emitir um juízo de reprovação
pela providência do membro do Ministério Público. Entretanto, isso não
foi feito, na visão do ministro relator, para injuriar nem o MP nem o
juiz. O ministro concedeu o habeas corpus de ofício para trancar a ação
penal, sendo acompanhado pelo restante da Sexta Turma.
Processo HC 111713
Fonte: Âmbito Jurídico
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