Um homem (suposto
credor de uma dívida) que praticou cobrança vexatória em público -
ocasião em que proferiu palavras de baixo calão - foi condenado a
indenizar um homem e uma mulher (seus supostos devedores) que se
sentiram ofendidos. Cada um deles receberá R$ 800,00 a título de
indenização por dano moral.
Essa decisão da 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Paraná
reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a
sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaguariaíva.
O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, assinalou em seu voto: "In casu,
ainda que o réu fosse credor dos autores, como alega, da forma como
agiu, extrapolou os limites do razoável e abusou no uso do direito. A
alegação do recorrente acerca de exercício regular do direito não merece
acolhimento ante o disposto nos artigos 187 do Código Civil:
‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes'."
(Recurso Inominado n.º 2012.0003104-8/0)
CAGC
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