A
diminuição definitiva de capacidade motora, ocasionada por queda
sofrida ao descer de coletivo urbano, está coberta pelo DPVAT - Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores. O
entendimento é da 3ª turma do STJ.
A vítima do
acidente moveu ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A, alegando que deveria receber o seguro obrigatório
em decorrência da redução definitiva de sua capacidade motora,
ocasionada por queda sofrida ao descer de transporte coletivo urbano.
O pedido não foi
acolhido pelo juízo de primeiro grau, que considerou que o acidente
sofrido pela autora da ação não pode ser considerado acidente de
trânsito e, por isso, não é possível a cobertura pelo DPVAT.
O TJ/RS manteve a
sentença, por entender que não ficou configurada a ocorrência de
acidente de trânsito. Segundo o TJ/RS, o fato não ocorreu dentro do
ônibus, mas sim em função da brusca movimentação do veículo. Isso fez
com que a vítima caísse “de dentro para fora do ônibus”, sobre o meio-fio, “vindo a sofrer as lesões que a tornariam inválida”.
No STJ, a vítima reafirmou que fazia jus à indenização, pois o acidente estaria entre aqueles cobertos pelo seguro obrigatório.
Em seu voto, a
ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o DPVAT tem por objetivo a
reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de
valor acerca da existência de culpa. “Para que o sinistro seja
considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido
ocasionado pelo uso de veículo automotor”, acrescentou a relatora.
Segundo a ministra,
no caso, a queda da vítima ocorreu após a brusca movimentação do
veículo. Essa movimentação anormal do ônibus foi a causa determinante do
dano sofrido, portanto, para a ministra, é cabível a indenização
securitária.
Quanto ao valor da
indenização, Nancy Andrighi determinou o retorno do processo ao tribunal
estadual, a fim de que este apure e adote o valor proporcional ao grau
de invalidez.
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Processo relacionado: REsp 1241305
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