A
4ª turma do STJ acolheu pedido de uma filha para ter seus pais
biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências
legais. A decisão determinou também a anulação do registro de nascimento
para que os pais biológicos figurem como pais legítimos, em detrimento
dos pais adotivos. O colegiado levou em consideração o entendimento de
que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma
relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade
biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura.
A filha ajuizou
ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com anulação
de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de
vida, foi entregue a um casal, que a registrou como se fosse filha
biológica.
Na adolescência,
soube que a mãe biológica era sua madrinha. Mas seus pais adotivos
desconheciam quem era o pai biológico, pois a menina lhes fora entregue
pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais
registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a
identidade do pai biológico e, assim, propôs a ação.
O juízo de primeiro
grau acolheu o pedido da filha, declarando os pais biológicos seus pais
para todos os fins de direito, inclusive hereditários. No entanto,
manteve íntegro o registro de nascimento.
Em apelação, o TJ/RS reformou a sentença e julgou a ação improcedente. “Mostra-se
flagrantemente descabida a investigação de paternidade, quando resta
consolidada a relação jurídica de paternidade socioafetiva com o pai e a
mãe registrais”, afirmou o TJRS.
No STJ, o MP
estadual interpôs REsp sustentando a possibilidade de anulação do
registro da autora, para que seja lançada a filiação biológica, apurada
em exame de DNA, em detrimento da paternidade registral e socioafetiva.
Paternidade biológica
Em seu voto, o
ministro Luis Felipe Salomão, relator, disse que deve prevalecer a
paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos
filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que,
necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que
busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva.
“No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil”, alertou o ministro, “parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu.”
Segundo o ministro,
afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da
paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa
impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à
margem da lei.
“A paternidade
biológica gera, necessariamente, uma responsabilidade não evanescente e
que não se desfaz com a prática ilícita da chamada ‘adoção à
brasileira’, independentemente da nobreza dos desígnios que a motivaram.
E, do mesmo modo, a filiação socioafetiva desenvolvida com os pais
registrais não afasta os direitos da filha resultantes da filiação
biológica, não podendo, no caso, haver equiparação entre a adoção
regular e a chamada ‘adoção à brasileira’”, afirmou Salomão. O
número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. O
processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário