A 12ª Câmara de
Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do
Ministério Público, contra decisão do juiz da Vara de Execuções
Criminais de Assis, Adugar Qurino do Nascimento Souza Júnior, que
reconheceu o direito de um condenado que permaneceu preso
indevidamente no regime mais gravoso (fechado) deveria ir para o regime
aberto. Isso porque foi constatado pelo juízo de primeira instância que
D.A.S.S. já deveria ir para o regime semiaberto em novembro de 2010,
mas somente foi agraciado com o benefício em novembro de 2011.
Em sua decisão, a relatora do recurso, desembargadora Angélica de
Almeida observa que D.A.S.S. permaneceu em regime carcerário fechado
por mais tempo do que o exigido por lei e já resgatara tempo de pena
suficiente até para a progressão para o regime aberto. Mesmo assim,
prossegue, "não fora providenciada a transferência para o regime
semiaberto, como determinado por sentença do juízo da execução pena”.
Para a desembargadora, “não se coloca em dúvida que o sistema
progressivo é adotado para o cumprimento da pena privativa de
liberdade: regime fechado, semiaberto e aberto, no ordenamento
brasileiro”. No entanto, continua a magistrada, “o período que o
condenado permaneceu indevidamente no regime mais gravoso, deve ser
computado e considerado na escolha do regime subsequente para o
cumprimento da pena definitiva.” “Mantém-se, assim, intocada a
progressão para o regime aberto. Não representou, no caso presente,
progressão por saltos”, finalizou.
Fonte:Tribunal de Justiça de São Paulo
Autor: Comunicação Social TJSP – RP
Categoria: Direito Penal
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