Com “bom” advogado tudo se consegue,    Até proteger bandidos, ladrões e    assassinos    ·          Devemos seguir a    lei ou a moral autêntica?    ·          Nem tudo o que    legal é moral             As    transmissões ao vivo dos depoimentos dos envolvidos nos escândalos de desvios    de milhões e milhões de reais do País, nessa bandidagem sem vergonha que se    revelou, a partir das denúncias do senhor Roberto Jefferson, gostemos ou não    dele, vem prestar uma contribuição muito grande ao povo brasileiro, sobretudo    ao segmento inteligente da população, que está testemunhando tudo, vendo as    caras, as expressões, as características psíquicas que revelam caráter tanto    dos depoentes quanto dos interrogadores. Dá para perceber até as    teatralizações e as colocações ensaiadas.                Sem dúvida alguma é bem melhor assim do que termos que formar as nossas    conclusões apenas com base em reportagens de determinados órgãos da imprensa    de um modo geral, que ninguém sabe quem escreveu, quem editou e quais    interesses foram atendidos.                 Agora ninguém vai poder argumentar que é coisa inventada pela Globo, pela    VEJA, IstoÉ, Época, jornal A, jornal B e por qualquer outro veículo de    imprensa. Está sendo escancarada a verdade.                Mas alguma coisa preocupa o brasileiro:                Qual será o final disso tudo? Vai haver, de fato, punição para culpados? Vai    haver devoluções de dinheiro ao erário? Ou vai tudo “acabar em pizza”, como se    costuma dizer?             Eu    tenho a minha opinião, mas não quero externar aqui não; apenas quero tecer    algumas considerações para que todos vejam a que estamos expostos:                Existem Leis no País? Existem sim.                Ótimo, então existe Justiça! Não, lei existe mais Justiça não; o que existe é   ju$ti$$a.                Por que isso?                Por que uma justiça que é conveniente apenas para quem tem dinheiro e    implacável para pobre, não é Justiça nunca, é ju$ti$$a.                Não é preciso você ser psicólogo para perceber a segurança psíquica que alguns    depoentes estão tendo, na certeza que de nada, ou muito pouco, acontecerá com    eles, no desfecho disso tudo, haja vista o batalhão de ADVOGADO$ que    certamente estão trabalhando dia e noite neste histórico e lamentável momento    do País.                Mas Alamar, a coisa está escancarada demais! Não é possível que ninguém vá    para a cadeia desta vez, a indignação nacional é grande demais!             Ir    para a cadeia, certamente, alguém irá. Só que há Cadeia e cadeia.                Será que alguém, neste país, acha que algum desses envolvidos vai parar numa    cela de cadeia semelhante àquelas do Carandiru, que todo o país conhece,    visíveis nos filmes e nos seriados que ora passam na TV?             Se    acha, está em equívoco. Escreva o que estou relatando aqui, guarde e confira    no futuro.                Para as câmeras de televisão, as páginas de jornais e revistas, vai aparecer    que um ou outro foi “condenado” a dez anos de cadeia. Você terá a impressão de    que ele irá para uma cela, categoria Carandiru e que cumprirá mesmo os dez    anos de cadeia. Mas não será assim.                Ele irá para uma prisão especial, por ter curso “superior”... calma, nem todos    cursaram anos de universidade, mas para ter diploma de curso superior no    Brasil, nem sempre é preciso cursar faculdade nenhuma. Eu mesmo poderia ter,    hoje, quatro cursos superiores, se quisesse, e estar aí assinando como    advogado, economista, administrador e bacharel em ciências contábeis. Tive    oportunidade e muita facilidade para isto. Mas não é o caso a analisar aqui.             O    “condenado” nesta CPI certamente ficará nessa “cadeia”, onde terá televisão,    visitas íntimas, comida boa trazida de casa diariamente, com pudim de    sobremesa, e, embora não seja legal, sairá nos finais de semanas, por ser    possuidor de muito dinheiro (na casa dos milhões), haja vista que os    carcereiros e os diretores de presídios são pessoas que ganham muito pouco,    são assalariados, e um agrado gordo muitas vezes vêm na hora certa. Afinal de    contas, sexta-feira a noite ninguém está vendo, domingo é dia morto, tá todo    mundo em casa cansado.                Passarão seis meses ou um ano, no máximo, os advogado$ conseguirão médico$,    (no plural mesmo), que emitirão atestados diagnosticando que ele está com    sérios problemas de saúde, necessitando “urgentemente” de internamento e,    certamente, sairá da prisão para uma “clínica”, onde terá um conforto bem    maior. O tratamento naquela clínica durará meses, porque não haverá interesse    nenhum na alta do “paciente”. Os exames mostrarão arritmia no coração,    distonias neuro vegetativas, colesterol e triglicerídios altos, albumina, PSA,    TGP e TGO alterados... enfim, necessita de tratamento sério.                Nessas alturas o povo brasileiro começa a esquecer tudo, a impressa    certamente se ocupará de novos assuntos jornalísticos que estarão na moda,    porque é sempre assim.             Aí    os advogado$ entrarão com pedido de prisão domiciliar, alegarão o tal “bom    comportamento”, o tal “réu primário” e certamente serão atendidos por alguns    juíze$ e de$embargadore$ prontamente.                Questionemos: Prisão domiciliar é punição para alguém que conseguiu aumentar o    seu  patrimônio e o dos seus familiares e parentes em montantes tão elevados,    na casa dos mihões, que lhes podem dar segurança até vitalícia?             Só    idiota para acreditar que seja.                Talvez algum dos meus amigos, que são advogados, promotores, juízes,    desembargadores ou qualquer outro profissional da área forense, questione-me    dizendo que a coisa não é bem assim!!!             Aí    eu pergunto: Os milhões que foram desviados das obras magistral edifício do    Tribunal do Trabalho de São Paulo, foram devolvidos aos cofres públicos? Onde    estão os responsáveis pelos desvios, principalmente o responsável maior?             O    país inteiro sabe a resposta. Não vou dar outros exemplos para a matéria não    ficar grande demais, além do que já está. Tenho certeza de que o próprio    leitor fará a mesma pergunta em relação a inúmeros outros casos e    naturalmente encontrará as respostas.             A    grande realidade, meu amigo e minha amiga, é que quem tem dinheiro não tem    nada a temer no Brasil. Esses desvios só aconteceram agora porque os seus    autores vêm observando, há muito tempo, o que tem acontecido com outros que    desviaram milhões no País, e têm a certeza do seguinte:    Roubar milhões é um EXCELENTE NEGÓCIO no Brasil!!!    Tendo milhões, você faz o que quer.    Quem não se lembra do empenho do advogado que recentemente    estava no tribunal do Rio de Janeiro defendendo os traficantes que    assassinaram o jornalista Tim Lopes, tentando convencer a todos que eles são    homens de bem, honestos, bonzinhos e íntegros?     Tem advogado para defender aquela garota que assassinou os    próprios pais, de forma fria, covarde, estúpida e extremamente cruel. Ela está    em liberdade, gente!!! Que país é este???    Mas leve-se em consideração que ela é muito rica, a herança é    toda dela, esse advogado não terá a menor dificuldade para “legalizar” tudo    isso que, vendido, resultará em um bom dinheiro (sempre o dinheiro).    Tem advogado para conseguir a liberdade do jornalista do    Estadão que assassinou, também de forma covarde e cruel, a sua namorada,    convencendo aos juízes que ele é quem é a vítima.    Tem advogados para conseguir a liberdade dos filhos dos ricos    paulistas que assassinaram aquele jovem nissei que foi morto na piscina,    naquele ridículo trote de universitários. Lembra?    Tem advogados para conseguir liberdade para os monstros que    assassinaram, queimando, o índio em Brasília.    Tendo dinheiro, toda ju$ti$$a será sempre feita.    Há uns três meses atrás o Jornal Nacional mostrou ao Brasil uma    matéria enfocando a lentidão da “justiça” brasileira, falou na    quantidade excessiva de processos para cada juiz e mostrou uma série de razões    para esta lentidão.    Inconformado, eu mandei imediatamente uma carta para a Globo,    dirigida à editoria do mesmo Jornal Nacional, como também para os editores do    Fantástico e do Globo Repórter, (que não são os mesmos jornalistas),    aproveitando a oportunidade também para mandar para toda a imprensa brasileira    (VEJA, IstoÉ, Época, O Globo, Folha de São Paulo, Estadão, Jornal do Brasil,    Jornal de Brasília, Correio Brasiliense,...) e inúmeros radialistas, os mais    famosos e abrangentes do Brasil, informando o seguinte:    “A notícia que deve ser dada não é bem assim. De fato a justiça    brasileira é lenta, mas para quem não tem dinheiro. Quando o    processo é de interesse de um banco, de uma operadora de cartão de crédito,    concessionária de telefones ou qualquer mega empresa ela é SUPER VELOZ.    Quem quiser que confira em qualquer fórum, de qualquer cidade brasileira, se    há algum processo, movido por algum banco, que tenha mais de seis meses sem o    desfecho final, ou melhor, para ser mais específico, sem condenação do réu.”.    Falaram alguma coisa? Não. Ninguém disse nada, faz de conta que    ninguém recebeu o E-mail.     Isto é fato, gente!    Toda cidade tem os seus advogados “medalhões”, aqueles que    estão sempre nas colunas sociais dos jornais locais, nos grandes jantares,    íntimos de todo mundo, do prefeito, do bispo, do delegado geral e conhecido de    todos os funcionários do fórum, muitas vezes até temido, inclusive por juízes,    por incrível que pareça. Ele telefona para a casa de um desembargador e de um    juiz a hora que quer.    São exatamente estes os contratados pelos bancos, companhias    telefônicas, mega empresas e por todos os que têm dinheiro.    Pergunto a você e a qualquer pessoa que não gosta de fazer os    outros de bestas, muito menos passar atestado de imbecil para si mesmo: Qual é    o funcionário de cartório que não atende, muito “gentilmente”, um pedido de    uma “fera” dessa, muitos por gentileza a uma pessoa “ilustre” na cidade e    outros por intere$$$, para que passe um processo de seu interesse na frente    dos outros e o coloque na mesa do juiz imediatamente?    Agora, vá um advogadozinho pobre, recém formado, inexpressivo e    desconhecido conseguir isto. Não consegue mesmo. É aí que existe a tal    lentidão da “justiça” reportada pelo Jornal Nacional.    Para advogado que tem dinheiro, porque advoga sempre para mega    empresas onde dinheiro nunca é problema, tem sempre oficial de ju$ti$$a pronto    a trabalhar de madrugada, com chuva, tempestade, terremoto, furacão e o diabo.    A coisa é tão séria que esses super advogado$ geralmente têm em seus    escritórios outros advogados novatos, iniciantes de carreira, trabalhando, que    estão também sempre dispostos a acompanharem os oficiais de ju$ti$$a, faça    chuva ou tempestade, nas suas diligências, para que o ato se consuma mesmo e    não dê a ele a menor chance de ser subornado, o que também acontece. E ainda    utilizam as suas influências, ligando para o comandante local da polícia, para    que disponha de policiais imediatamente, para também entrarem em ação. O    oficial de dia, do quartel, coloca a tropa em alerta, pronta a agir com toda    eficiência, como se ocorrência da pior gravidade estivesse acontecendo na    cidade.    Estou exagerando?     É assim a ju$ti$$a no Brasil!    O PROCON, esse órgão público sem vergonha, só consegue ser    enérgico e agir, quando recebe alguma denúncia contra um boteco, uma lojinha    inexpressiva que vendeu algum produto com problema, um cursinho, um    açougueiro, uma mercearia, padaria, lanchonete e pequena empresa. Não tem    força nenhuma diante de nenhum poderoso.    Se você duvidar disto, procure saber quais são os campeões de    reclamações nesse órgão, no País inteiro, por abuso excessivo ao público    consumidor, e veja se ele consegue fazer alguma coisa contra esses vilões. Ou    será que alguém conhece algum caso do PROCON ter aplicado alguma punição    pesada... mas eu falo em pesada e não em mincharia... em alguma operadora de    telefonia, banco ou coisa de mesmo porte?    Advogado influente, de gente que tem muito dinheiro, consegue    “hábeas corpus” para qualquer bandido, a hora que quiser, seja feriado,    domingo, madrugada, chovendo ou em baixo de tempestade, esteja onde estiver o    juiz, seja no sítio, na piscina, no supermercado e até na cama com a sua    mulher.     Estou inventando?    Quando o advogado é desses poderosos, mas tem um instinto do    tipo Tomás de Torquemada, ou seja, perverso, insensível e espírito ruim ele    geralmente cria em si aquilo que é comum nos pistoleiros (matadores de    aluguel), que, tradicionalmente, antes de matar, criam em si um ódio da    vítima, (como se tivesse que beber uma cachaça antes, entende?) para    poder consumar o ato. É igualzinho. Aí ele já chega na casa ou empresa do    cidadão arrebentando tudo, ameaçando, humilhando, torturando e acabando com    tudo, levando até mesmo bens que a lei não permite que sejam levados, porque    sabe que a vítima não terá nem forças para recorrer, muito menos para    denunciar os seus abusos. Sempre fica por isso mesmo e a família arruinada.    Estou relatando tudo isto para você saber em que país nós    vivemos, que tipo de justiça nós temos, para que não esperemos muita coisa ao    final destas CPIs que estão aí.    A cachorrada no Brasil, infelizmente, vai continuar. O problema    não é de exclusividade do governo Lula. A subserviência do poder público aos    interesses dos bancos é coisa que já dura muitos anos. Os advogados dos bancos    conseguem o que querem.     Tenhamos muito cuidado nas próximas eleições, mais do que    nunca, para que as coisas mudem neste país, e que essa ju$ti$$a sem vergonha    deixe de existir e prevaleça a JUSTIÇA dos grandes juízes, dos grandes    desembargadores e da magistratura ética, sensata, justa, moralizada,    descompromissada, decente, íntegra, coerente e possuidora de vergonha na cara.    Patrioticamente.    Alamar Régis Carvalho  | 
"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
A JUTI$$A BRASILEIRA
domingo, 23 de janeiro de 2011
A Mediunidade Reconhecida pelos Papas
Já  se sabe que os fenómenos envolvendo a mediunidade não são recentes, mas  que têm sido registrados desde os tempos mais antigos da civilização. A  Igreja também reconheceu o fenómeno, e muitos papas estiveram  envolvidos em ocorrências mediúnicas.
Em 18 de Abril de 2005, ocorreu a eleição de Joseph Ratzinger (1927), o novo papa da Igreja Católica Apostólica Romana, que adoptou o nome Bento XVI, em substituição a Karol Wojtyla (1920-2005), chamado papa João Paulo II.
Aproveitaremos a oportunidade para destacar a mediunidade e a comunicabilidade dos Espíritos, presentes entre os papas desde a origem do papado e ao longo de sua história de quase dois mil anos. Tínhamos ouvido referência de fenómenos espirituais com Pio V e Pio XII, em palestras do médium Divaldo Franco (1927-), e quisemos aprofundar e completar o assunto.
Consultando a historiografia católica sobre a origem doutrinária do papado, o imperador romano Constantino (272-337) é apontado entre os teólogos como um dos seus principais precursores, pois foi ele quem historicamente começou a dar forma ao Sistema Católico Romano. Constantino presidiu o 1º Concílio das Igrejas, no ano 313, construindo depois a primeira basílica em Roma, tornando o cristianismo religião oficial do Império, seguido de Teodósio (347-395) e outros imperadores.
Começava-se a criar os fundamentos que possibilitaram que Valentiniano III (Flávio Plácido, 419-455), no ano 445, reconhecesse oficialmente ao papa (a palavra "papa" significa pai) o exercício de autoridade sobre as Igrejas, ganhando o papado poder mundial com Carlos Magno (747-814), no século 8.
Ocorre que Constantino, que os católicos consideram como o precursor da estruturação papal, converteu-se ao cristianismo através de uma visão espiritual, conforme relatou o historiador católico Eusébio de Cesareia (275-339), em sua obra Vita Constantini (Cap. XXVIII). Durante a batalha contra o imperador Maxêncio (séc. 3/4), com seu exército em desvantagem, Constantino viu no céu um grupo de Espíritos, liderados pelo Espírito (chamado Anjo) São Miguel, mostrando-lhe uma cruz luminosa com os dizeres: "Com este sinal vencerás".
O impacto que sentiu foi tão grande que mandou pintar uma cruz em todas as bandeiras, venceu a batalha e se converteu ao cristianismo, estabelecendo o famoso Edito de Milão, do ano de 313. O escritor Nicéforas (séc. 16) escreveu que Constantino viu este Espírito mais duas vezes - numa delas, orientando-o a edificar Constantinopla; e, na outra, para ajudá-lo numa revolta por parte dos moradores da antiga Bizâncio.
Portanto, encontramos visões espirituais nos primórdios da estruturação da Igreja e da criação do papado.
Encontramos exemplos de mediunidade dos papas numa ocorrência com António Michele Ghislieri (1504-1572), o papa Pio V, que foi o Sumo Pontífice no período de 1566 a 1572. Em 1570, os turcos otomanos invadiram a ilha de Chipre e tomaram Veneza, e os venezianos pediram ajuda. O papa Pio V enviou uma frota de 208 navios, sob o comando de Don John da Áustria. Essa frota encontrou 230 navios turcos em Lepanto, Grécia, em 7 de Outubro de 1571. A batalha durou três horas. Miguel de Cervantes (1547-1616), o novelista espanhol, autor de D. Quixote, participou dessa batalha histórica. Em Roma, Pio V aguardava notícias, orava e jejuava, juntamente com monges, cardeais e fiéis. Em 7 de Outubro, ele trabalhava com seu tesoureiro, Donato Cesi, que lhe expunha problemas financeiros. De repente, separou-se de seu interlocutor, abriu uma janela, entrou em êxtase e teve uma visão em desdobramento espiritual. Voltou-se para Donato e lhe disse: "Ide com Deus. Agora não é hora de negócios, mas sim de dar graças a Jesus Cristo, pois nossa esquadra acaba de vencer a batalha". Duas semanas depois chegaram as notícias da vitória de sua esquadra, confirmando sua visão espiritual.
Mais recentemente, no século 20, encontramos outro exemplo de acção espiritual entre os papas, com o Cardeal Eugénio Pacelli (1876-1958), que viria a ser o papa Pio XII, no período de 1939 a 1958. O fato foi relatado pela própria Igreja Católica, em seu jornal oficial L'Observatore Romano, e depois publicado no Brasil, no jornal Ave Maria, de Petrópolis, transcrito pelo Jornal do Comércio, do Rio de Janeiro, em Setembro de 1956.
Em 19 de Fevereiro de 1939, nos aposentos do Vaticano, na ala esquerda da Catedral de São Pedro, o cardeal Eugénio Pacelli estava orando; ele era um diplomata da Santa Sé junto aos governos do Ocidente. Em seus aposentos de cardeal, ele ouviu uma voz chamando: "Pacelli, Pacelli". Ele se voltou e viu o Espírito do papa Pio X (1835-1914). Emocionado, ele se ajoelhou e chamou-o de Santidade. O Espírito respondeu-lhe: "Não sou Santidade, mas apenas um irmão; venho avisá-lo que, dentro de alguns dias, se tornará papa, e que a Terra será devorada por uma avalanche de tragédia.
É da vontade do Senhor que seja papa para governar a Igreja com sabedoria, bondade diplomática e equilíbrio".
O cardeal Eugénio Pacelli redarguiu dizendo que não entendia aquilo, porque Pio XI (1857-1939) era o papa de então, e governava a Igreja com sabedoria. O Espírito Pio X não discutiu com o cardeal, desvaneceu-se.
Emocionado, Eugénio Pacelli desceu de seus aposentos e adentrou na Catedral de São Pedro. Foi até o subterrâneo, onde estão os túmulos papais, ajoelhando-se na cripta de Pio X, permanecendo em oração até o amanhecer. Ao raiar do dia, adentrou novamente na Catedral de São Pedro, e um guarda suíço perguntou-lhe se estava sentindo-se bem, pois estava muito pálido. Eugénio Pacelli respondeu que tinha dialogado com Pio X. Surpreso, o guarda contrapôs que Pio X estava morto. Mas Eugénio Pacelli disse que, naturalmente, o sabia, pois fora ele quem tinha feito o discurso laudatório. Além do quê, Pio X tinha sido seu padrinho de cardinalato.
Pio X disse-lhe que ele seria papa e, em seguida, a humanidade entraria em guerra. O fato permaneceu em sigilo, mas dois ou três meses depois, Pio XI morreu de uma doença misteriosa. Eugénio Pacelli foi eleito o novo papa, Pio XII, e logo depois eclodiu a Segunda Guerra Mundial, conforme lhe dissera o Espírito Pio X. É mais um fato mediúnico, registrado pela história, de comunicabilidade espiritual com os papas.
É interessante registrar que não foi por acaso que Pio X apareceu em Espírito e se comunicou mediunicamente com Pio XII. O papa Pio X conhecia os fenómenos espíritas, pois seu médico, dr. José Lapponi (1851-1906), foi uma pessoa interessada nos estudos espíritas e até publicou um livro à época - Hipnotismo e Espiritismo (1897) - aprovado pelo papa Leão XIII, e que foi traduzido e publicado no Brasil pela editora da Federação Espírita Brasileira.
O DR. LAPPONI TAMBÉM FOI MÉDICO do papa Leão XIII (1810-1903). Vale anotar que, quando da segunda edição do livro Hipnotismo e Espiritismo, em 1904, o periódico Diário de Noticias, de Madri, do dia seis de Julho, publicou carta do dr. Lapponi na qual ele comentava que o órgão jesuíta La Civilitá Cattolica censurava seu livro porque ele divulgava teorias que não eram aprovadas pela Igreja, e que o próprio papa Pio X reprovara a obra. Mas à época, dom Eduardo Checci, redactor do Giornale d'Italia, foi entrevistado sobre isso, desmentindo que o papa Pio X tivesse reprovado a obra. O dr. Lapponi acrescentou que Pio X conhecia o trabalho desde sua primeira edição e o tinha aprovado, e que o livro tinha merecido louvores até do papa Leão XIII, que disse que a ciência católica não devia ser contrária ao estudo do Espiritismo e suas manifestações.
É importante esclarecer que o dr. Lapponi não era espírita e, nesse livro, ele adoptou uma postura até de prevenção com relação aos fenómenos do hipnotismo e do Espiritismo, porque poderiam ensejar fraudes e mistificações. Chega a ser curiosa essa sua atitude, pois a verdade é que, se ele admitiu os fenómenos espíritas (e, para nós, é o que importa), não se compreende por que ele recrimina sua prática.
O dr. Lapponi demonstrou que não conheceu realmente o Espiritismo, uma vez que se ateve somente à parte fenoménica; não conheceu a parte filosófica e ética da Doutrina Espírita. Nem no aspecto fenoménico ele se aprofundou, pois só se referiu às situações duvidosas; por temer fraudes e a acção de Espíritos brincalhões e zombeteiros (que, portanto, ele admitia), achou temerário e perigoso ocupar-se do Espiritismo.
Para nós vale que o dr. Lapponi, médico de dois papas, historiou a ocorrência de fenómenos espíritas desde a Antigüidade e reconheceu a intervenção dos Espíritos no mundo material.
A transfiguração de Jesus é citada como exemplo de fenómeno mediúnico que aparece na Biblia, com Moisés e Elias aparecendo em espírito material. Ao final do livro, ele afirmou que o Espiritismo só deveria ser estudado com as necessárias precauções e por acção de pessoas reconhecidamente competentes (op.cit., pág. 219).
Portanto, a Doutrina Espirita e os fenómenos mediúnicos transitaram pelo Vaticano no século 19, entre os papas e pelo médico que cuidou de dois deles nesse período e escreveu um livro sobre o assunto, reconhecendo sua existência, apesar de sua atitude de temor.
Mesmo nos tempos mais recuados, os fenómenos mediúnicos estavam presentes na sociedade, em todos os lugares, já que fazem parte da Natureza. Por isso, encontramos referência a eles desde há dois mil anos. Basta citarmos o apóstolo Pedro, que é considerado como o primeiro papa da Igreja. Na Bíblia, encontramos várias ocorrências mediúnicas e de interferência dos Espíritos, ocorridos com Pedro. Por exemplo:
a) em Mt: 17, 1-6, está descrita a transfiguração de Jesus na qual, estando Ele num monte, acompanhado por Pedro, Tiago e João, apareceram, em Espírito, Moisés e Elias, que já estavam mortos havia séculos, e conversaram com Jesus;
b) em At: 2, 1-14, ocorreu o fenómeno chamado Pentecostes, no qual os doze apóstolos ouviram um som vindo do céu, como um vento, e como que línguas de fogo pousaram sobre cada um deles, que então começaram a falar em diversos idiomas;
c) At: 3, 2-8, é descrita a mediunidade curativa de Pedro, quando ele curou um coxo de nascimento que todo dia ia à porta do templo para pedir esmolas. Ele tomou o coxo pela mão e ordenou-lhe que se levantasse e andasse, e assim ocorreu;
d) At: 11,5-10, Pedro teve um arrrebatamento espiritual e teve vidência e audiência. Viu, a céu aberto, um vaso que descia, como grande lençol atado pelas quatro pontas, vindo para a terra, e ouviu uma voz: "Levanta-te Pedro, mata e come". Pedro disse ao Senhor que nunca tinha comido coisa imunda. A Voz disse-lhe que não devia chamar de imundo o que Deus purificou; isso se repetiu por três vezes;
e) At:11, 11-1, Pedro viu três homens de Cesareia que o buscavam, e estavam em frente à casa onde estava; um Espírito lhe disse que fosse com eles, nada duvidando;
f) At:12, 5-11, Pedro estava dormindo na prisão, vigiado por dois guardas. Quando Herodes ia chamá-lo, houve uma luz na prisão, e apareceu um Espírito (chamado anjo) despertando-o, rompendo as correntes e dizendo-lhe para fugir; e conduziu-o, fazendo-o passar pelos guardas, chegando à porta da cidade, pela qual saíram. E Pedro percebeu que Deus havia enviado um Espírito para ajudá-lo.
Para encerrar esse importante registro histórico sobre a mediunidade e seu reconhecimento entre os papas, temos necessariamente que citar o recém-falecido papa João Paulo II, reconhecido como um grande missionário do bem. A revista Veja, de 6 de Abril de 2005, na página 93, transcreveu uma frase pronunciada por ele numa pregação na Basilica de São Pedro, em Novembro de 1983, e que dispensa comentários: "O diálogo com os mortos não deve ser interrompido, pois, na realidade, a vida não está limitada pelos horizontes do mundo".
Portanto, fica registrado, segundo as próprias fontes católicas e as não espíritas, que a mediunidade e a comunicabilidade espiritual têm se maanifestado e sido reconhecidas pela Igreja, mesmo entre os seus maiores representantes, desde a Antiguidade. E ainda hoje ocorre, demonstrando que a vida não se restringe à realidade material nem é interrompida com a morte.
Washington L.N.Fernandes - Revista Espiritismo e Ciência
A revista Espiritismo e Ciência é uma publicação da Mythos Editora:
http://www.mythoseditora.com.br/
EU TENHO A TI!
Jesus! 
Meus dias, a partir de hoje, raiarão floridos, porque eu tenho a Ti!
Não mais as lágrimas, não mais a dor, não mais as queixas, não mais as manhãs cinzentas, porque eu tenho a Ti!
Hoje, eu prometo ser diferente, mais confiante, valente, Guerreiro de minha própria causa, destemido, ardente, como Tu mesmo o fostes; assim serei!…
Hoje, para começar, quero olhar para vida sem medo de receber chacotas, críticas, desprezo, ironias, maus tratos e palavras frias, vou olhar a face da hipocrisia sem me abalar, sem sofrer, pois que me importam as decepções da estrada, as pedradas, as desilusões, se eu tenho a Ti?
Junto ao Teu peito nunca mais serei pequeno! Serei grande, forte, arrojado, dono e senhor de mim mesmo, capacitado a me impor com nobreza, a participar, a seguir em frente, a fazer brilhar minha própria luz, a criar, porque eu tenho a Ti!
Se me amam menos, que importância tem? Se o que faço não conta, que importância tem? Importa é que sigo contigo, seguro, e aprendo em teus olhos que o que importa é que Tu me amas e que eu tenho a Ti!
Quando chegar a noite, Jesus, e ao deitar-me, quero te agradecer, feliz, por ter estado contigo, ter me resguardado, ter amado, perdoado e ganho assim o meu dia, ao teu lado! Quero adormecer em paz qual criança pequena que nada teme quando em colo amigo, assim serei contigo, hoje e sempre, porque tenho a Ti!
Meus dias, a partir de hoje, raiarão floridos, porque eu tenho a Ti!
Não mais as lágrimas, não mais a dor, não mais as queixas, não mais as manhãs cinzentas, porque eu tenho a Ti!
Hoje, eu prometo ser diferente, mais confiante, valente, Guerreiro de minha própria causa, destemido, ardente, como Tu mesmo o fostes; assim serei!…
Hoje, para começar, quero olhar para vida sem medo de receber chacotas, críticas, desprezo, ironias, maus tratos e palavras frias, vou olhar a face da hipocrisia sem me abalar, sem sofrer, pois que me importam as decepções da estrada, as pedradas, as desilusões, se eu tenho a Ti?
Junto ao Teu peito nunca mais serei pequeno! Serei grande, forte, arrojado, dono e senhor de mim mesmo, capacitado a me impor com nobreza, a participar, a seguir em frente, a fazer brilhar minha própria luz, a criar, porque eu tenho a Ti!
Se me amam menos, que importância tem? Se o que faço não conta, que importância tem? Importa é que sigo contigo, seguro, e aprendo em teus olhos que o que importa é que Tu me amas e que eu tenho a Ti!
Quando chegar a noite, Jesus, e ao deitar-me, quero te agradecer, feliz, por ter estado contigo, ter me resguardado, ter amado, perdoado e ganho assim o meu dia, ao teu lado! Quero adormecer em paz qual criança pequena que nada teme quando em colo amigo, assim serei contigo, hoje e sempre, porque tenho a Ti!
André Luiz
Exame da OAB Inconstitucional
Desembargador defende que Exame é inconstitucional                              
Data: 18/01/2011
Até o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF –, que ainda não possui data, continua válida a exigência de uma prova para a aquisição da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – para que o bacharel em Direito possa exercer as atividades como advogado. Isso porque, no início do ano, foi suspensa pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a liminar impetrada pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitia a dois bacharéis do Estado do Ceará obterem inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. Segundo o magistrado, o exame é ilegal, pois não está previsto na Constituição.
Em dezembro do ano passado, a partir de um agravo de instrumento em 2º grau, o desembargador Vladimir deferiu liminar acenando o problema da inconstitucionalidade do exame da OAB. “A liminar foi proferida em um agravo de instrumento interposto por dois impetrantes com mandado de segurança tramitado na seção judiciária do Ceará. Antes, a liminar foi indeferida no juízo do mérito e trouxe a questão à segunda instância, que caiu por força de distribuição em meu gabinete”, explica Vladimir. Ele conta que examinou a questão sob o prisma do bom direito e verificou um “ato ilegal e arbitrário”, vislumbrando na argumentação posta, em confronto com legislação citada, que o exame de ordem é inconstitucional.
“Deferi a liminar em substituição ao 1º grau, acenando para a inconstitucionalidade do exame e deixando claro e aberto o caminho para declarar, já na decisão sumária, que o feito, sendo inconstitucional, deveria ir para o pleno, que tem poderes e condições para decidir acerca da inconstitucionalidade”, diz. Entretanto, segundo ele, a OAB encarou como se o desembargador tivesse declarado a inconstitucionalidade da prova, recorrendo a instâncias especiais, conseguindo suspensão da liminar. “O STF preferiu se resguardar para discutir sobre a constitucionalidade no pleno, pois já existe ação lá”, indica o desembargador, ressaltando que todo advogado possui conhecimento que toda decisão monocrática em agravo de instrumento é provisória.
Data: 18/01/2011
Até o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF –, que ainda não possui data, continua válida a exigência de uma prova para a aquisição da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – para que o bacharel em Direito possa exercer as atividades como advogado. Isso porque, no início do ano, foi suspensa pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a liminar impetrada pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permitia a dois bacharéis do Estado do Ceará obterem inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. Segundo o magistrado, o exame é ilegal, pois não está previsto na Constituição.
Em dezembro do ano passado, a partir de um agravo de instrumento em 2º grau, o desembargador Vladimir deferiu liminar acenando o problema da inconstitucionalidade do exame da OAB. “A liminar foi proferida em um agravo de instrumento interposto por dois impetrantes com mandado de segurança tramitado na seção judiciária do Ceará. Antes, a liminar foi indeferida no juízo do mérito e trouxe a questão à segunda instância, que caiu por força de distribuição em meu gabinete”, explica Vladimir. Ele conta que examinou a questão sob o prisma do bom direito e verificou um “ato ilegal e arbitrário”, vislumbrando na argumentação posta, em confronto com legislação citada, que o exame de ordem é inconstitucional.
“Deferi a liminar em substituição ao 1º grau, acenando para a inconstitucionalidade do exame e deixando claro e aberto o caminho para declarar, já na decisão sumária, que o feito, sendo inconstitucional, deveria ir para o pleno, que tem poderes e condições para decidir acerca da inconstitucionalidade”, diz. Entretanto, segundo ele, a OAB encarou como se o desembargador tivesse declarado a inconstitucionalidade da prova, recorrendo a instâncias especiais, conseguindo suspensão da liminar. “O STF preferiu se resguardar para discutir sobre a constitucionalidade no pleno, pois já existe ação lá”, indica o desembargador, ressaltando que todo advogado possui conhecimento que toda decisão monocrática em agravo de instrumento é provisória.
http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=37680
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Existe a palavra presidenta?
Presidenta, sim!
Marcos Bagno11 de janeiro de 2011 às 10:58h  
Marcos Bagno11 de janeiro de 2011 às 10:58h
 Se  uma mulher e seu cachorro estão atravessando a rua e um motorista  embriagado atinge essa senhora e seu cão, o que vamos encontrar no  noticiário é o seguinte: “Mulher e cachorro são atropelados por  motorista bêbado”. Não é impressionante? Basta um cachorro para fazer  sumir a especificidade feminina de uma mulher e jogá-la dentro da forma  supostamente “neutra” do masculino. Se alguém  tem um filho e oito filhas, vai dizer que tem nove filhos.  Quer dizer que a língua é machista? Não, a língua não é machista,  porque a língua não existe: o que existe são falantes da língua, gente  de carne e osso que determina os destinos do idioma. E como os destinos  do idioma, e da sociedade, têm sido determinados desde a pré-história  pelos homens, não admira que a marca desse predomínio masculino tenha  sido incrustada na gramática das línguas.
  Somente no século XX as mulheres puderam começar a lutar por seus  direitos e a exigir, inclusive, que fossem adotadas formas novas em  diferentes línguas para acabar com a discriminação multimilenar. Em  francês, as profissões, que sempre tiveram forma exclusivamente  masculina, passaram a ter seu correspondente feminino, principalmente no  francês do Canadá, país incomparavelmente mais democrático e moderno do  que a França. Em muitas sociedades desapareceu a distinção entre  “senhorita” e “senhora”, já que nunca houve forma específica para o  homem não casado, como se o casamento fosse o destino único e possível  para todas as mulheres. É claro que isso não aconteceu em todo o mundo, e  muitos judeus continuam hoje em dia a rezar a oração que diz “obrigado,  Senhor, por eu não ter nascido mulher”.
  Agora que temos uma mulher na presidência da República, e não o tucano  com cara de vampiro que se tornou o apóstolo da direita mais  conservadora, vemos que o Brasil ainda está longe da feminização da  língua ocorrida em outros lugares. Dilma Rousseff adotou a forma presidenta,  oficializou essa forma em todas as instâncias do governo e deixou claro  que é assim que deseja ser chamada. Mas o que faz a nossa “grande  imprensa”? Por decisão própria, com raríssimas exceções, como CartaCapital, decide usar única e exclusivamente presidente.  E chovem as perguntas das pessoas que têm preguiça de abrir um  dicionário ou uma boa gramática: é certo ou é errado? Os dicionários e  as gramáticas trazem, preto no branco, a forma presidenta. Mas ainda que não trouxessem, ela estaria perfeitamente de acordo com as regras de formação de palavras da língua.
  Assim procederam os chilenos com a presidenta Bachelet, os nicaraguenses com a presidenta Violeta Chamorro, assim procedem os argentinos com a presidenta Cristina K. e os costarricenses com a presidenta Laura   Chinchilla Miranda. Mas aqui no Brasil, a “grande mídia” se recusa  terminantemente a reconhecer que uma mulher na presidência é um fato  extraordinário e que, justamente por isso, merece ser designado por uma  forma marcadamente distinta, que é presidenta. O bobo-alegre que desorienta a Folha de S.Paulo em questões de língua declarou que a forma presidenta ia causar “estranheza nos  leitores”. Desde quando ele conhece a opinião de todos os leitores do jornal? E por que causaria estranheza aos leitores se aos eleitores não causou estranheza votar na presidenta?
  Como diria nosso herói Macunaíma: “Ai, que preguiça…” Mas de uma coisa  eu tenho sérias desconfianças: se fosse uma candidata do PSDB que  tivesse sido eleita e pedisse para ser chamada de presidenta,  a nossa “grande mídia” conservadora decerto não hesitaria em atender a  essa solicitação. Ou quem sabe até mesmo a candidata verde por fora e  azul por dentro, defensora de tantas ideias retrógradas, seria agraciada  com esse obséquio se o pedisse. Estranheza? Nenhuma, diante do que essa  mesma imprensa fez durante a campanha. É a exasperação da mídia,  umbilicalmente ligada às camadas dominantes, que tenta, nem que seja por  um simples -e no lugar de um -a, continuar sua torpe missão de desinformação e distorção da opinião pública. 
 Marcos Bagno é professor de Linguística na Universidade de Brasília.
terça-feira, 8 de junho de 2010
As Medidas Cautelares No Juízo Arbitral
1. INTRÓITO
Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim.
É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.
Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.
“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.
Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.”
2. TUTELA CAUTELAR
O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.
Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.
A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.
Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).
Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.
“E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito.
Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.”
3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio.
Conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.
Nesta linha ressalta, sabiamente, TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que
“As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”
Cabe salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.
Assim, verifica-se que a medida cautelar no procedimento arbitral pode ser determinada, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade.
Assim, Christian de Santana SADER assevera que:
“Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro.
Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.
Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.
Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião
“que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”.
O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.
Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.
Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.
A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.
Cabe salientar, ainda, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.
4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM
Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.
Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia.
Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.
“Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.
Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.
Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.
Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros.
Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído.
É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.
“Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.
Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.
Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”
É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação.
Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.
Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.
Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.
Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.
5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM
Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.
Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.
Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente .
6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral.
É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem.
É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem.
Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.
Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que,
“por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.
A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.
“Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”
É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.
Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.
“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “
7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM
Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.
Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.
A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.
Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.
Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.
8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM
A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.
Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.
O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.
O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).
Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.
Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.
Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado.
9. CONCLUSÃO
Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.
A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.
Na sentença arbitral, deverá conter explicitamente o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por eqüidade ou análise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas), data, lugar e assinatura do árbitro ou dos árbitros.
É imprescindível, que a responsabilidade da Câmara em manter uma lista de árbitros competentes e parciais é muito importante, pois no caso de cometimento de algum crime, passível de nulidade em virtude de uma situação, as partes poderão propor ação pleiteando perdas e danos em face da Câmara Arbitral, e esta com direito a ação regressiva contra o Árbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara idônea. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.
Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da câmara ou de cláusula, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.
Tendo em vista a insuficiência de praticidade e clareza do art. 22, §4º da Lei 9.307/96 quanto ao procedimento a ser seguido no juízo arbitral, verifica-se a importância do tema proposto pelo fato de haver a necessidade das partes estarem cientes de todos os meios hábeis para a solução legitima do direito em controvérsia, ao se adotar o procedimento arbitral para este fim.
É certo que no procedimento comum, perante a justiça pública, as medidas cautelares, servem para assegurar a praticidade do direito pretendido na ação principal. Desta feita, tem-se que os mesmos preceitos também devem ser seguidos na demanda julgada pelo juízo arbitral.
Mister é lembrar que as partes, ao convencionarem a Arbitragem como meio de solução de controvérsias, transferem do poder jurisdicional, que antes da convenção pertencia ao Poder Judiciário. Neste ato, imediatamente, são conferidos aos árbitros os mesmos poderes que eram conferidos ao juiz togado, no que seja pertinente à solução da controvérsia.
“A Arbitragem, portanto, nos termos da Lei nº 9.307/96, é um procedimento no qual se busca a solução de conflitos e que tem por finalidade dar solução às controvérsias e litígios a direitos patrimoniais disponíveis, sem a necessidade de buscar o Poder Judiciário.
Com a promulgação da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu à decisão arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a esta poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, ou melhor, jurisdicional, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de homologação pelo poder judiciário.”
2. TUTELA CAUTELAR
O poder jurisdicional do juízo arbitral de apreciar medidas cautelares, assim como na tutela jurisdicional do Estado deve estar, sempre, apto e preparado aos acasos ocorridos durante a evolução de uma demanda.
Por ser o objetivo maior do Estado, ao estar representado pelo Poder Judiciário, e nesse contexto podendo, também, estar representado pelo Juízo Arbitral, ao se buscar solução efetiva e real do litígio, tentando alcançar o “justo”, algumas medidas de urgência podem se tornar imprescindíveis.
A ação cautelar, portanto, é um processo acessório, que serve de instrumento para obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento (assegurar o resultado útil) de um outro processo, seja de conhecimento ou de execução, denominado principal.
Nesse sentido, para a concessão de medida cautelar, no Juízo Estatal, é necessário se comprovar a possibilidade de ocorrência de um dano expressivo, que poderá ser ocasionado em virtude da demora da solução do litígio (periculum in mora). E ainda como requisito, faz-se mister a indicação da plausibilidade do direito substancial pretendido, ou seja, indícios quanto à legalidade do que está sendo pretendido (fumus boni iuris).
Assim, verifica-se que o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano, se traduz na vontade de uma das partes em garantir o julgamento justo da lide, sem que ocorra algum dano que possa prejudicar este intento.
“E quanto ao fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, cabe à parte interessada no deferimento da medida cautelar, demonstrar a existência do direito material que está correndo o risco de restar prejudicado, tendo em mente que a sua declaração efetiva somente ocorrerá no processo principal, ao se analisar o mérito.
Deduz-se, portanto, reiteradamente, que da mesma forma em que o Poder Judiciário, na pessoa do juiz togado deve se ater aos requisitos explicitados para deferimento de medida cautelar, o Juízo Arbitral, também deve proceder à mesma atenção no momento da apreciação de necessidade do referido provimento.”
3. MEDIDAS CAUTELARES NO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Quanto às medidas coercitivas, somente o Estado poderá promovê-las, pois é Ele o detentor dos poderes de executio e de coertio.
Conforme o art. 22 da Lei 9.307/96, a medida cautelar, no procedimento arbitral, é perfeitamente cabível, sob a condição de ser previamente postulada no juízo arbitral, de modo que, somente após o cumprimento dessa exigência o árbitro poderá solicitar a imposição da referida medida ao juiz togado.
Nesta linha ressalta, sabiamente, TÂNIA LOBO MUNIZ, citando CLÓVIS COUTO E SILVA ao dizer que
“As medidas cogentes não são autônomas e, em relação às cautelares, é necessário que se faça a distinção entre concessão e a efetivação da medida, cabendo ao órgão arbitral a concessão ou a decretação, mas que precisa do judiciário para a efetivação.”
Cabe salientar que, assim como um processo de conhecimento da justiça comum, o árbitro possui as mesmas prerrogativas de um juiz, no que tange ao poder geral de cautela e outras precauções a serem tomadas para se deferir medidas cautelares.
Assim, verifica-se que a medida cautelar no procedimento arbitral pode ser determinada, tanto ex ofício, pelo árbitro, como também a requerimento da parte. Isto, quando houver necessidade.
Assim, Christian de Santana SADER assevera que:
“Quando o árbitro determinar expressamente a medida cautelar, a parte interessada, munida da decisão, poderá dirigir-se ao Poder Judiciário para exigir a sua imposição, ao estar diante do óbice da parte contrária de cumpri-la espontaneamente. Assim, o Estado estará desempenhando função meramente auxiliar ao julgador privado, qual seja a de tomar providências coercitivas, caso seja necessário, para o cumprimento da medida cautelar concedida pelo árbitro.
Deve ser observado que da mesma forma em que o julgador estatal se utiliza para cumprir as formalidades e requisitos do deferimento de medida cautelar, o árbitro também deve apreciar os pressupostos legais, principalmente no que tange à real urgência e necessidade da referida medida.
Portanto, no juízo arbitral, também se faz necessária a minuciosa análise do periculum in mora e do fumus boni iuris, para se conceder a medida cautelar, seja de ofício ou a requerimento da parte.
Alguns doutrinadores ponderam sobre a prerrogativa dos árbitros de agir de ofício, afirmando que solução adotada no Brasil é, sobretudo, lógica, pois se o árbitro está autorizado a regular definitivamente o conflito, não seria razoável impedi-lo de conceder incidentalmente medidas de urgência de ofício ou por requerimento dos interessados, desde que a hipótese vertente justifique a tomada dessa providência emergencial “
Paulo Cezar Pinheiro Carneiro , citado por Aristóteles Atheniense , é de opinião
“que a convenção deva definir os limites do pronunciamento do árbitro sobre as medidas; e, em se tratando de medidas cautelares irreversíveis, estas só tornarão possíveis diante de expressa autorização para tanto”.
O árbitro não pode servir apenas de interlocutor junto ao juiz togado para tornar concreta uma decisão cautelar, pois a apreciação de medidas cautelares faz parte do poder jurisdicional do árbitro. Não cabe o árbitro servir de substituto dos interesses da parte, mas sim de julgar a procedência do provimento cautelar.
Ocorre, que, pelo fato de o árbitro não possuir o poder de impor medidas coercitivas, ele então, recorrerá ao Estado apenas para garantir, legitimamente, a efetivação de sua medida cautelar deferida.
Identifica-se, portanto, a complexidade do referido tema no ponto em que se conceitua a longa manus essencial ao Estado. Tem-se que este instrumento deve cooperar com a atuação do árbitro, complementando-a com a execução da medida deferida pelo mesmo, no caso em que a parte a quem será imposta a medida não a executá-la de maneira espontânea.
A oportunidade para se requerer a providência cautelar se inicia desde a assinatura do compromisso pelas partes, ou seja, quando o árbitro já estiver investido de poderes para resolver todas as questões oriundas da relação contratada entre as partes.
Cabe salientar, ainda, que não produzem efeitos a medida cautelar contra terceiros que não estão inseridos na convenção arbitral, exceto contra os herdeiros, sucessores, garantidores e/ou intervenientes que fazem parte do contrato, no qual está transcrita a convenção. Tendo em vista que os terceiros referidos não estão subordinados às decisões provenientes do juízo arbitral.
4. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREPARATÓRIAS NA ARBITRAGEM
Quando as partes expressam a sua vontade de utilizar o juízo arbitral como método de solução de controvérsias por meio da cláusula compromissória, deduz-se que, ainda, não existe qualquer litígio.
Assim, é fácil indagar-se quanto à possibilidade de uma parte obter o deferimento de uma medida cautelar na situação de ainda não haver sequer os árbitros elegidos para a apreciação da mesma, ou seja, inexiste a formação do tribunal arbitral. Isso ocorre quando há uma convenção arbitral através da cláusula compromissória vazia.
Alguns doutrinadores se mostram contrários à proposta de se haver a possibilidade de obtenção da medida cautelar antes que o juízo arbitral tenha sido instituído, afirmando que as medidas cautelares previstas no processo arbitral têm cunho exclusivamente incidental.
“Todavia esta corrente não menciona o fato relevante de que, mesmo ainda sem se ter instituído o procedimento arbitral, as partes já convencionaram a sua manifestação de vontade de submeter um possível conflito à arbitragem, sob a expressa cláusula compromissória, ainda que seja vazia.
Assim, quando alguma das partes, depois de convencionada a arbitragem, houver necessidade de obtenção de medida cautelar, sem, contudo, ter elegido árbitros para a solução dos conflitos, deverá a parte interessada requerê-la perante o juiz togado que seria competente para julgar a referida ação, caso não fosse instituída a arbitragem.
Neste sentido, foi acertada a decisão unânime prolatada pelo tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro Internacional de Resolução de Disputas sobre Investimentos – CIRDI , afirmando que “a autoridade do Tribunal Arbitral para decidir sobre adoção de medidas provisionais não é menos obrigatória que a de um laudo definitivo”.
Entende-se, portanto, que com o advento da Lei 9.307/96, necessária se fez a harmonização entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, desempenhada pelos árbitros.
Tem-se, assim, que na hipótese de a parte requerer medida cautelar após a convenção de arbitragem, mas antes da instauração do tribunal arbitral, este requerimento poderá ser endereçado ao Poder Judiciário, mas como mero substituto do julgador privado (árbitro), que por motivos alheios, ainda não fora constituído.
É mister ressaltar que não é tão simples uma instauração de um tribunal arbitral. Desse modo, a demora na sua instauração poderia fazer perecer o direito em discussão, passível de medida cautelar.
“Urge esclarecer que o magistrado, ao apreciar a medida cautelar, não poderia manifestar-se quanto ao mérito da demanda, tendo em vista que uma vez convencionada a arbitragem, por si só, esta veda a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.
Portanto, cabe ao magistrado, in casu, apenas apreciar, de acordo com o fumus boni iuris e o periculum in mora, a necessidade da medida cautelar, para ser deferida ou não. Assim, tão logo seja o tribunal arbitral instituído, a medida cautelar preparatória apreciada será remetida ao tribunal arbitral, para que este, modifique-a ou a mantenha, conforme a necessidade, a qualquer tempo.
Observa-se, de acordo com o art. 807 do Código de Processo Civil, que, portanto, as medidas cautelares podem ser revogadas a qualquer tempo. Assim, tendo-se em vista que o órgão competente para julgar a ação principal é o arbitral, logo, o árbitro poderá revogar a medida cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário, caso verifique a inexistência dos requisitos para a sua concessão ou o seu desaparecimento.”
É, portanto, lícito ao árbitro, revogar ou modificar o provimento cautelar concedido pelo magistrado, em caráter de substituição do árbitro, por motivo deste, ainda, não ter sido instituído, podendo fazê-lo a partir do momento em que seja remetida a demanda à sua apreciação.
Por outra vertente, seguem alguns outros doutrinadores que entendem ser defeso ao árbitro, revogar medida cautelar concedida, anteriormente, pelo juiz togado, tendo como argumento a a soberania das decisões do Poder Judiciário e por força da coisa julgada decorrente da decisão proferida em ação acessória preparatória.
Entretanto, a corrente supracitada se perde nesse argumento tendo em vista que uma das características peculiares da medida cautelar, é que esta não faz coisa julgada material, pois o julgador, ao apreciá-la não adentra no mérito da demanda principal. A medida cautelar serve apenas para assegurar uma medida emergencial, para que não ocorra dano irreparável. E como o é, caso o magistrado adentrasse no mérito, em relação ao direito material, estaria se ignorando a convenção de arbitragem, manifestada expressamente entre as partes.
Neste caso, o poder jurisdicional é somente do árbitro, portanto, não há que se falar em defesa da coisa julgada material, em virtude do deferimento prévio de medida cautelar, pelo juiz togado, porque este não possui poder de apreciação do mérito. Desta feita, corrobora-se que é perfeitamente cabível, ao árbitro reformar a medida cautelar concedida pelo poder estatal.
Diante do exposto, é indubitável que, quanto a medida cautelar preparatória a ser concedida pelo juízo arbitral, no caso de não se ter instituído ainda a arbitragem, o Poder Judiciário deterá de função meramente substitutiva do árbitro.
5. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NA ARBITRAGEM
Admitida, portanto, a possibilidade do árbitro deferir medida cautelar, reitera-se que, quando houver necessidade de provimento cautelar para assegurar direito a ser satisfeito pelo julgamento da demanda submetida ao juízo arbitral por força de cláusula arbitral vazia e antes da instituição da Arbitragem, ou seja, antes da definição do procedimento e dos árbitros, será competente para apreciá-la o juízo Estatal que seria competente para julgar o litígio, caso as partes não o submetessem à esfera arbitral.
Note-se, entretanto, que a competência originária é do juízo arbitral que, por mero fator temporal obstou a sua devida apreciação. Assim, o Juízo Estatal que aprecia a medida cautelar, no caso supracitado, serve como um substituto do árbitro, que por ser ainda, desconhecido, obviamente, não tinha como proceder à análise da medida cautelar.
Há Autores que vislumbram a impossibilidade de árbitro conceder quaisquer medidas cautelares, por não serem dotados do ius imperium (baseando-se na suposta revogação do art. 44 da Lei 9.307/96 pelo art. 1086 do Código de Processo Civil), e outros que entendem serem válidas as medidas cautelares decretadas por árbitro somente quando as partes expressamente outorgam-lhe poderes para isto. Para estes autores, é permitido aos litigantes pleitear a medida cautelar no Poder Judiciário, quando não houver a referida outorga de poderes de apreciar requerimento de cautelar ao árbitro, ignorando a convenção arbitral pré-existente .
6. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Notando-se que o ordenamento processual brasileiro exige a propositura da ação principal no prazo de até 30 dias a contar da efetivação da medida cautelar preparatória (art. 806 do CPC), tem-se por imperioso determinar quando, efetivamente, se inicia a Arbitragem para se saber o momento em que deve ser considerada a propositura da demanda arbitral.
É pacífico que a simples solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como o início da arbitragem.
É preciso se diferenciar “início da arbitragem” de “constituição da arbitragem”, sendo esta última efetivamente ocasionada pela nomeação e aceitação do árbitro, enquanto que o primeiro exige apenas a formulação da demanda, com a respectiva declaração de promover a arbitragem.
Assim como no procedimento convencional, a validade da medida cautelar preparatória fica a cargo da simples propositura da ação no prazo de 30 dias, ou seja, no juízo arbitral deve-se proceder da mesma maneira, sendo necessário, portanto, apenas o ato volitivo de se instaurar a arbitragem.
Neste sentido, assevera J. E. CARREIRA ALVIM, reportando-se aos ensinamentos de Mauro Rubino – SAMMARTANO à luz da legislação italiana que,
“por analogia com o processo judicial, conclui que a solicitação de instauração da arbitragem deve ser considerada como início da arbitragem, estabelecendo a diferenciação entre constituição da arbitragem e inicio do procedimento arbitral relatando que quanto à primeira, como existe a nomeação do árbitro e a sua aceitação, só a partir desta pode-se falar na constituição da arbitragem. Mas, se este é o elemento essencial para fins do procedimento arbitral, não é necessariamente o seu inicio. Nada impede tenha o procedimento arbitral início antes da aceitação da nomeação do árbitro, como depois da constituição da arbitragem”.
A instauração de um procedimento arbitral (constituição de um tribunal arbitral), não é simples, sendo, nesse sentido relevante suscitar a questão de que a demora em se concluir a fase inicial da Arbitragem ocorra por fatores alheio à vontade da parte interessada em propor a ação no prazo devido.
“Assim, (...) ressaltamos que em homenagem a lógica e a boa hermenêutica haveremos de concluir que os efeitos práticos da arbitragem iniciam e se projetam na fase inicial, desde a propositura da demanda de arbitragem. Os seus efeitos encontram-se em estado latente na cláusula arbitral, mas uma vez desencadeada a arbitragem, desde os seus primeiros passos, seja com a intimação das partes por instituição arbitral no caso de arbitragem administrada, seja na intimação pela outra parte na forma disposta para a arbitragem “ad hoc”, seja ainda na forma preconizada no art. 7º da Lei 9.307/96, tem-se considerada instaurada a demanda arbitragem. “A constituição do Tribunal Arbitral, a teor do art. 19, projeta-se, a princípio, a partir da aceitação dos árbitros para frente. A relação processual já existe desde o início do procedimento arbitral e, como tal, produz seus efeitos.”
É necessária o ajuizamento da demanda arbitral no prazo de 30 dias, contados da mesma forma que o processo judicial, sob pena de se perder a eficácia da medida cautelar, por ser este prazo peremptório. Portanto, deferida a medida cautelar, antes de instituída a Arbitragem (procedimentos e árbitros), deverá a parte contemplada propor a demanda principal, nos 30 dias, perante o juízo arbitral, que poderá estar instituído ou não. Lembrando-se que a simples solicitação de propositura da demanda arbitral possui o efeito imediato de constituir a relação processual arbitral.
Deve-se ter em vista, portanto, que o exercício do Poder Jurisdicional de Cautela do Árbitro segue os moldes da Jurisdição Estatal, no que for pertinente à eficácia da medida cautelar preparatória.
“Por fim, cumpre então ressaltar, por óbvio, que a medida cautelar, em uma análise intrínseca, terá sua eficácia válida até o julgamento definitivo do mérito da ação principal. Ou, também, entendendo o árbitro que houve o término da exigência emergencial da medida, ou seja, findado o perigo de dano, mesmo antes da satisfação definitiva do direito, poderá o julgador privado extingui-la. “
7. APLICABILIDADE E COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS NA ARBITRAGEM
Acerca da aplicabilidade de medidas cautelares no juízo arbitral, tornou-se claro que o provimento cautelar pode ser deferido tanto em fase preparatória, como também incidentalmente, ou seja, após a existência de demanda submetida ao julgamento da Arbitragem.
Assim, em existindo uma demanda já iniciada no Juízo arbitral, e tão logo necessite de provimento cautelar, este deve ser emanado do exercício jurisdicional do árbitro.
A medida cautelar incidental em uma demanda arbitral, portanto, será apreciada pelo árbitro, que por sua vez a determinará e, por conseguinte, solicitará ao Poder Judiciário o seu cumprimento, caso haja resistência da parte na qual insurge a referida medida.
Cumpre registrar, que a função do Poder Judiciário, neste caso, também possui caráter de mero colaborador com o juízo arbitral.
Destarte, a parte não poderá requerer a medida cautelar diretamente ao órgão judiciário, pois, a competência da apreciação da demanda principal, inclusive da medida cautelar, é unicamente do árbitro, tendo-se em vista a convenção de arbitragem que a ele delegou estes poderes.
8. REGRAS PROCEDIMENTAIS PARA EXECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELA ARBITRAGEM
A partir do deferimento da medida cautelar pelo árbitro, este se dirigirá ao juiz estatal, para que a execute (mediante seu poder de coertio e executio), caso a parte resista em cumpri-la espontaneamente.
Esta solicitação será feita mediante um simples ofício, acompanhado da com cópia da convenção de arbitragem e do adendo de que trata o art. 19, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, se houver.
O referido ofício deverá ser distribuído na comarca de instituição da convenção, a um dos juizes que seria competente para julgar a demanda, caso ela não fosse levada à jurisdição arbitral.
O juiz, então, verificará os documentos e o ofício, analisando se a convenção arbitral é regular e se os danos recebidos permitem-lhe avaliar (sempre formalmente).
Preenchidos todos os requisitos, o juiz determinará as providências solicitadas pelo árbitro. Caso o juiz tenha alguma objeção à determinação da medida, ele informará ao árbitro o motivo da recusa do cumprimento e devolverá o ofício.
Por fim, deduz-se que, nos casos de medidas cautelares incidentais no juízo arbitral, o procedimento será o mesmo que o utilizado para a expedição de Cartas Precatórias no juízo convencional.
Portanto, mais uma vez se evidencia que o juiz togado, ao executar a medida cautelar deferida pelo árbitro, não poderá adentrar no mérito, cabendo-lhe apenas dar seqüência ao determinado, assim como na relação entre juízo deprecante e juízo deprecado.
9. CONCLUSÃO
Por curiosidade, no que concerne as medidas cautelares na prática, especialmente na Câmara “Arbitrare” no Estado de São Paulo, não houve nenhum caso de requerimento de liminar, abrindo-se novas perspectivas de discussão e abertura de uma eventual jurisprudência a esse respeito.
A execução da sentença Arbitral, dá-se na Justiça Estatal, pois só ela tem o poder de coação. Desde que a parte não cumpra com a sentença proferida pelo Árbitro, por livre espontânea vontade. Ademais, a sentença constitui-se em título executivo judicial.
Na sentença arbitral, deverá conter explicitamente o relatório (contendo o nome das partes e um resumo do litígio), o fundamento da decisão (se foi por eqüidade ou análise das questões de fato e de direito), o dispositivo (resoluções submetidas), data, lugar e assinatura do árbitro ou dos árbitros.
É imprescindível, que a responsabilidade da Câmara em manter uma lista de árbitros competentes e parciais é muito importante, pois no caso de cometimento de algum crime, passível de nulidade em virtude de uma situação, as partes poderão propor ação pleiteando perdas e danos em face da Câmara Arbitral, e esta com direito a ação regressiva contra o Árbitro, por isso, a importância de se escolher uma Câmara idônea. Os árbitros são equiparados aos juizes de Direito.
Na necessidade de se dirigir a justiça estatal para se verificar a validade da câmara ou de cláusula, uma vez prolatada a sentença e a parte irresignada venha a apelar, será recebida em efeito devolutivo, significando que enquanto o recurso de apelação for apreciado o procedimento arbitral será conduzido, paralelamente, sem suspensão.
http://www.artigonal.com/direito-artigos/as-medidas-cautelares-no-juizo-arbitral-391519.html
domingo, 30 de maio de 2010
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM.
O QUE É A  ARBITRAGEM?
A  Arbitragem é uma  forma de resolução de conflitos na área privada, ou seja, sem qualquer  ingerência do poder estatal, onde as partes litigantes (que têm um  litígio a ser resolvido), de comum acordo e no pleno e livre exercício  da vontade, escolhem uma ou mais pessoas, denominadas árbitros ou juizes  arbitrais, estranhas ao conflito, para resolver a sua questão,  submetendo-se à decisão final dada pelo árbitro, em caráter definitivo,  uma vez que não cabe recurso neste  novo sistema de resolução de  controvérsias.  
Na arbitragem, a função  do árbitro nomeado será a de conduzir um processo arbitral, de forma  semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal,  de baixo custo e onde a decisão deverá ser dada por pessoa especialista  na matéria objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário,  onde o juiz, na maioria das vezes, para bem instruir seu convencimento  quanto à decisão final a ser prolatada, necessita do auxílio de peritos,  especialistas na matéria. Na Arbitragem, pode-se escolher diretamente  esses especialistas, que terão a função de julgadores. Exemplos  práticos: Locação residencial ou comercial, compra e venda de bens em  geral, contratação de serviços, conflitos trabalhistas, seguros,  inventários, questões comerciais em geral, etc...   
O  QUE É A MEDIAÇÃO?
A  Mediação é uma forma de tentativa de resolução de conflitos através de  um terceiro, estranho ao conflito, que atuará como uma espécie de  "facilitador", sem entretanto interferir na decisão final das partes que  o escolheram. Sua função é a de tentar estabelecer um ponto de  equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os  interesses que ambas têm em comum, com a finalidade de objetivar uma  solução que seja a mais justa possível para as mesmas. 
É uma tentativa de um  acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um  mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar um  longo e desgastante processo judicial, pois a mesma se dá antes que as  partes se definam por uma briga nos tribunais, resolvendo suas  diferenças de forma extrajudicial, levando ao Judiciário apenas aquelas  questões que não podem ser resolvidas de outra forma.  Exemplos  práticos: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos  trabalhistas, etc...  
O  QUE É A CONCILIAÇÃO?
 A conciliação é  “Uma forma de resolução de  controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador  investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete  aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e  formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre  a composição do litígio pelas partes”.  
A conciliação tem suas  próprias características onde, além da administração do conflito por um  terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa  de poder sugerir  um possível acordo,  após uma criteriosa avaliação das  vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.     
O  QUE É A NEGOCIAÇÃO?
Podemos conceituar a  negociação ou transação: como  “Uma forma conjunta de resolução dos problemas contidos numa relação de  interesses”.  É o “processo onde duas ou mais partes tentam concordar sobre o que cada  uma deve dar e receber, ou fazer e receber em uma transação entre eles”             
                Os agentes ativos da negociação ou transação são os próprios detentores  da relação de interesses. São eles os negociadores e não terceiros. É  comum aos negociadores colocarem à mesa de negociação os seus pontos de  maior interesse, acompanhados dos de menor interesse com a finalidade de  barganhar com o outro as soluções que melhor lhe convierem.    
EU  POSSO ELEGER OS MEDIADORES E ÁRBITROS? 
Sim. Se as partes  optaram em resolver seu litígio na MEDIAR, esta possui uma lista de  mediadores e árbitros com grande conhecimento em diversos assuntos. Para  tanto, contamos com a colaboração de dezenas de profissionais em  diversos campos de atividade profissional para responder eficazmente as  necessidades do processo.  Assim, as partes terão à sua disposição, uma  relação de profissionais, especialistas naquele assunto que está sendo  proposto para julgamento, onde poderão optar livremente pela escolha de  qualquer deles. Os árbitros e mediadores que fazem parte da equipe  MEDIAR já foram selecionados e preparados para atuarem com competência,  responsabilidade, profissionalismo e dentro dos padrões éticos exigidos  para esta  nobre função. 
QUE  VALOR TEM UMA DECISÃO POR ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem, em  seu artigo 31, estabelece que a Sentença arbitral tem os mesmos efeitos  da sentença judicial. A responsabilidade de se proferir uma sentença  arbitral, aumenta na medida em que desta sentença não cabe recurso. É  como se a decisão fosse proferida diretamente pelo Supremo Tribunal  Federal, pois é em instância única e definitiva, não podendo mais ser  questionada, a não ser por descumprimento de algum requisito formal  imprescindível.   
COMO  SE INICIA UM PROCEDIMENTO ARBITRAL? O QUE EU TENHO QUE FAZER?
A Arbitragem será  iniciada com a petição inicial formal (por escrito) a ser entregue  diretamente no escritório da MEDIAR. De posse do pedido, e verificado  que os requisitos necessários estão presentes e satisfeitos os valores  atribuídos à título de custas processuais, a MEDIAR aceitará, por  escrito, esta responsabilidade, e dará seguimento ao processo arbitral.     Para informações detalhadas de como iniciar o procedimento arbitral,  verificar o link “solucione seus litígios” (julgamentos) 
O  QUE OCORRE SE A OUTRA PARTE NÃO QUISER CUMPRIR COM A CLÁUSULA   ANTERIORMENTE ASSINADA?
Se não existir uma  cláusula compromissória já assinada, a única possibilidade será a de se  manter um contato com a outra parte, seja pessoalmente ou através de uma  entidade de arbitragem, para tentar a adesão voluntária desta, ao  procedimento arbitral. Caso contrário, nada poderá ser feito e você terá  que acionar a Justiça Estatal.  Se já houver uma cláusula compromissória anteriormente assinada, a outra  parte não poderá se negar em utilizar o procedimento arbitral. Neste  caso, diante de uma cláusula arbitral perfeitamente válida, em não  comparecendo para a formalização do processo arbitral, a parte será  penalizada com a pena de revelia, desde que verificado, pelo árbitro, se  a parte postulante tem razão ao que está pedindo, instruindo o processo  com provas convincentes. Neste caso, a sentença proferida terá plena  validade. 
QUANTO CUSTA UMA  ARBITRAGEM  E QUANTO TEMPO SE NECESSITA PARA REALIZÁ-LA?
A pergunta comporta  três colocações principais: 
1 – O custo para a  inclusão da Cláusula Compromissória  
Para a inclusão de uma  cláusula compromissória de Arbitragem/Mediação em quaisquer contratos, a  MEDIAR oferece o assessoramento sem nenhuma despesa para as partes O  motivo pelo qual não cobramos quando você decidir incluir nossa Cláusula  Compromissória em seus contratos é muito simples: até este momento não  lhe prestamos nenhum serviços que possa ensejar qualquer tipo de  cobrança, uma vez que a Cláusula compromissória é pactuada apenas como  uma garantia de que, se houver qualquer litígio originado no contrato,  as partes irão resolvê-lo por Arbitragem e/ou Mediação. . 
2 - O custo da  Instauração do procedimento arbitral 
A cobranças das custas e  honorários, levarão em conta os valores envolvidos na disputa. Estas  despesas com o processo são estabelecidos pelo Centro ou camâra de Mediação.  
3 -  O tempo necessário  para a realização da Arbitragem/Mediação. 
O custo e a duração do  processo levarão em conta  a complexidade do mesmo. Em média um processo  não poderá demorar mais do que seis meses para uma solução final,  porém, às partes é permitido escolherem o prazo que  desejarem para que o  litígio seja resolvido.   
TENHO  UM LITÍGIO E MEU CONTRATO NÃO POSSUI UMA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. O QUE  FAZER?
A Lei de Arbitragem brasileira, permite submeter à Arbitragem  tanto disputas que possam surgir como aquelas que já existem e até mesmo  àquelas questões que já estão tramitando no Poder Judiciário, mas que  ainda não tiveram uma decisão em definitivo. Para que a submissão à  Arbitragem seja possível, é necessário que também a outra parte  envolvida na disputa, se submeta voluntariamente ao procedimento  arbitral. Não havendo uma cláusula compromissória, a submissão ao  sistema arbitral fica mais difícil, especialmente quando interessa à  outra parte a lentidão do procedimento judicial. Por esta razão, é  recomendável que seja incluída uma cláusula de Arbitragem, no momento da  formalização do contrato de negócios, pois, caso ocorra um litígio, é  só acionar a cláusula compromissória e iniciar o procedimento arbitral.  De qualquer modo, se não estiver presente uma cláusula compromissória,  entre em contato com a MEDIAR e esta se encarregará de fazer contato com  a outra parte para lhe informar das vantagens da submissão a um  procedimento por Mediação e/ou Arbitragem e buscar sua adesão voluntária  ao processo arbitral.  
QUE TIPOS DE LITÍGIOS  PODEM SER SUBMETIDOS À ARBITRAGEM?
A Lei de Arbitragem  brasileira, em seu artigo primeiro, estabelece que podem ser submetidos  ao procedimento arbitral, os denominados “direitos patrimoniais  disponíveis”, ou seja, quaisquer litígios  que envolvam direitos que  pertençam à pessoa, sendo ela física ou jurídica. Assim, todos os bens  que fazem parte do patrimônio pessoal, e estes bens estiverem livres e  desembaraçados, podem ser submetidos à Arbitragem. Exemplos: compra e  venda, locação, acidente de trânsito, seguro, contrato de trabalho,  contratos comerciais e de serviços em geral, internet, etc...  Caso o litígio não possa ser submetido à Arbitragem, poderá, na maioria  das vezes, ser utilizado o instituto da Mediação.  Para maiores informações acesse o nosso link “solucione seus litígios”  (consultório) que traz explicações mais detalhadas sobre este assunto.     
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