domingo, 6 de novembro de 2011

O PRIMEIRO PASSO É SEU


Tudo que começa um dia acaba, e nenhuma historia é eterna. A eternidade é uma sucessão de histórias dentro das existências. Precisamos aprender que iremos contar eternamente apenas conosco. Iremos passar na vida de muitas pessoas e muitas pessoas irão passar na nossa, porém ninguém nos pertence e nem nós pertencemos a ninguém.
Todos nós estamos na existência para aprender, e aprenderemos uns com os outros, com a existência, com tudo.
Muitas vezes queremos acreditar em sonhos e fantasias, queremos crer que alguém nos completa - como se fôssemos incompletos, mas as leis da vida são claras, cada um é responsável pela própria evolução. E deve empenhar-se ao máximo no autoaprimoramento; em aprender usar os próprios talentos e desenvolver todas as suas capacidades.
Ficamos muitas vezes esperando que os outros façam por nós, e até cobramos que façam isso ou aquilo que é nossa responsabilidade. Na maioria das vezes
nem é por inabilidade de usarmos nossos potenciais, mas sim por covardia e comodismo. Contudo, a mensagem das leis universais é muito clara “ajuda-te
e o céu te ajudará” (Jesus). Será preciso que primeiro façamos a nossa parte.
Por mais longa que seja a caminhada, o primeiro passo é nosso e, na verdade, todos os passos terão que ser nossos. É claro que no meio do caminho alguém
poderá nos trazer água, alimento ou uma palavra de encorajamento, mas os passos terão que ser nossos ou então não chegaremos a lugar nenhum.
No processo de evolução a vida traz: as pessoas, as situações e as experiências, porém somos nós que aprendemos com elas ou não.
A Espiritualidade diz que mais evolui quem melhor aproveita as oportunidades. Aproveitar as oportunidades significa desenvolver talentos e potenciais sem se escorar em ninguém. Simplesmente compreender a própria responsabilidade perante a existência. Dar o primeiro, o segundo, o terceiro e todos os passos necessários para cumprirmos a nossa missão na existência, que é progredir. “Nascer, morrer, renascer e progredir sempre. Essa é a lei”
                                                                                           (Allan Kardec).

Nessa lei você é o herói, o bandido, a vítima, o vilão. Tudo a seu tempo, pois ninguém é totalmente bom ou totalmente ruim. Somos apenas alunos na grande universidade da existência. E aluno nenhum pode fazer a prova pelo outro, nem caminhar pelo outro, porque o primeiro passo é seu.

Texto transcrito do livro: "Sob os olhos da alma" de José Antonio Ferreira da Silva. Página 56 - 2ª Edição. 

Obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar



Síntese da decisão:
Recente julgado do STJ confirmou orientação pacífica sobre a subsidiariedade dos avós na obrigação de prestar alimentos aos netos.
O entendimento que vem sendo firmado pelo Tribunal da Cidadania é de que os pais respondem em primeiro lugar pelo alimentando e somente na impossibilidade destes de prestá-los integralmente ou parcialmente é que a ação pode ser ajuizada contra os avós.
Assim foi a conclusão em recente julgado no qual se estabeleceu que os avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação.
Vale informar, que o recurso analisado pelo STJ é originário de São Paulo, sendo que a orientação do Tribunal de Justiça/SP é no mesmo sentido: “a obrigação avoenga é subsidiária e de caráter excepcional”.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai. Julgamento cujo número do processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103704. Acesso em 27 out. 2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. 10ª Câmara de Direito Privado. Apelação 9192084-94.2008.8.26.0000. Rel. Des. Testa Marchi. Julgado em 31 ago. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. REsp 1.077.010-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7 dez. 2010. Disponível no informativo de jurisprudência 438. Acesso em 27 out. 2011.

Homicídio piedoso?


Síntese da notícia:

Simulando assalto à própria casa, irmão mata irmão tetraplégico. O fato ocorrido no interior de São Paulo seria decorrência de um racha que os irmãos participaram há alguns anos e que acabou por deixar um deles numa cadeira de rodas.
O delegado teria suspeitado do acontecimento, pois a vítima, irmão cadeirante, não teria como reagir ao crime devido a sua condição. Na delegacia, o autor relatou que ele e o irmão teriam cogitado forjar um suicídio, mas desistiram porque a vítima não teria como praticá-lo sozinho, optaram, então, por simular o assalto.
Em sua defesa o autor ressaltou que só praticou o crime a pedido do irmão, que lhe culpava pelo acidente, pelo sofrimento em que vivia. Uma das advogadas do autor destacou que ele sempre cuidou do irmão cadeirante, que o crime foi cometido pelo clamor da vítima que ansiava por terminar com a própria vida.
Fonte: Jovem diz que matou irmão por piedade no interior de São Paulo. folha.uol.com. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/998129-jovem-diz-que-matou-irmao-por-piedade-no-interior-de-sao-paulo.shtml. 28 out 2011.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

FATALIDADE E DESTINO


É o homem, por sua própria vontade, quem forja as próprias cadeias, é ele quem tece, fio por fio, dia a dia, do nascimento à morte, a rede de seu destino.

Léon Denis ([1919]1987:168)


Diante de acontecimentos desagradáveis no dia a dia, logo responsabilizamos a fatalidade e o destino, sem fazermos uma maior reflexão. Mas, será que tudo em nossa vida está predeterminado? Será que o nosso destino foi traçado? Como entender fatalidade na visão espírita?

Lemos nos dicionários que fatalidade é a qualidade de fatal. E que fatal é o determinado, o marcado, o fixado pelo destino. Ou seja, é a atuação de uma força maior a nos submeter a acontecimentos que independem de nós e dos quais não se pode escapar. Precisamos refletir e ver outros pontos importantes em torno desses conceitos. Sendo a nossa intenção analisar o assunto dentro da visão espírita, vejamos o que nos diz “O livro dos Espíritos”; nele nós lemos: “A fatalidade, como vulgarmente é entendida, supõe a decisão prévia e irrevogável de todos os acontecimentos da vida, qualquer que seja a sua importância. Se assim fosse, o homem seria uma máquina destituída de vontade” ([1857]1999:285). Concordamos com essa afirmativa, pois não nos vemos como máquinas. E se tudo já estivesse escrito, ninguém seria responsável por falta alguma, nem tão pouco teria mérito por coisa nenhuma. Seríamos meros fantoches e estaríamos à mercê do destino, o que nos parece incompatível com conceito de Justiça Divina que os espíritos nos apresentam.
Fatal, na verdadeira acepção da palavra, só o fato de que vamos um dia biologicamente morrer, pois, quanto às outras coisas, a cada momento estamos transformando. Entendemos que o destino é quase sempre a conseqüência de nossas atitudes mentais e comportamentais, das escolhas que fazemos utilizando o nosso livre-arbítrio. E esse raciocínio encontra explicação n“O Livro dos Espíritos”, no qual a espiritualidade diz: “Não acrediteis, porém, que tudo que acontece esteja escrito como se diz. Um acontecimento é quase sempre a conseqüência de uma coisa que fizeste por um ato de tua livre vontade, de tal maneira que, se não tivésseis praticado aquele ato, o acontecimento não se verificaria” (1999:281).
Contudo, fatalidade não é uma palavra vã, ela existe no gênero de existência que nós escolhemos como prova, expiação ou missão, antes de reencarnamos, pois existem escolhas quase impossíveis de serem alteradas, como as doenças congênitas, por exemplo. Conforme lemos na questão 851 também de “O Livro dos Espíritos” (1999:279):
“A fatalidade só existe no tocante à escolha feita pelo Espírito, ao se encarnar, de sofrer esta ou aquela prova; ao escolhê-la, ele traça para si mesmo uma espécie de destino, que é a própria conseqüência da posição em que se encontra”.
Através do uso de nosso livre arbítrio, temos a liberdade de alterarmos, aproveitando ou não estas escolhas feitas ainda na espiritualidade, pois tanto podemos aproveitar através da resignação e da superação, quanto podemos nos revoltar perdendo assim a oportunidade de aperfeiçoamento que estamos vivendo.
O Espiritismo nos ensina a ver nos acontecimentos negativos e perturbadores muito mais que fatalidade e destino; ensina-nos a ver a conseqüência de nossas escolhas equivocadas, não apenas de outras encarnações, mas, também, de nossa atual encarnação. Ensina, ainda, que por mais difíceis que se apresentem as situações, nós somos senhores dos nossos destinos, que podemos com o nosso livre arbítrio alterarmos as nossas escolhas para trazermos o melhor para nossa existência. Como nos diz o orador espírita Divaldo Franco: “Você é o que fez de si, mas você será o que faça de você”.
Por: José Antonio Ferreira da Silva

Médicos veem rosto humano em ultrassom de tumor


Um exame de ultrassom causou espanto a dois médicos da Universidade Queen, em Ontário, no Canadá. Ao analisar o exame do tumor de testículo de um homem de 45 anos, eles se depararam com uma imagem que mostra algo semelhante a um rosto humano com aparência assustada.
“Enquanto analisávamos o exame, os residentes e o pessoal médico se surpreenderam ao ver o contorno de um rosto de um homem olhando para o alto, com a boca aberta como se estivesse experimentando dores fortes”, escreveram os médicos Greg Roberts e Naji Touma na revista científica “Urology”.

O artigo ganhou o nome de “A face da dor testicular: uma surpreedente descoberta em uma ultrassonografia”. “Houve um breve debate sobre se a imagem podia ser de uma divindidade (talvez Min, o deus egípcio da virilidade masculina); no entanto, ficou estabelecido por consenso que se tratava de uma mera coincidência mais do que uma proclamação divina”, concluíram os médicos.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

O AMOR QUE TENHO É O QUE DOU

“Forçar pais, filhos, amigos e esposos a preencher o teu vazio interior com amor que não dás a ti mesmo, por esqueceres teus próprios recursos e possibilidades, é insensato de tua parte.”
 
“É dando que se recebe, portanto cabe a ti mesmo administrar tuas carências afetivas, e fazer por ti o que gostarias que os outros te fizessem.”
 
“Não peças amor e afeto, antes de tudo dê a ti mesmo e em seguida aos outros, sem mesmo cobrar taxas de gratidão e reconhecimento.”
                                                                                      Hammed 


Comissão deve manter prazo em dias úteis no novo CPC, mesmo sob críticas


Apesar das críticas do meio jurídico, a comissão especial do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) deverá manter a contagem de prazos em dias úteis, reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) incluída na proposta já aprovada pelo Senado. O código atual (Lei 5.869/73) determina que os prazos sejam contados em dias corridos.
A mudança para dias úteis é defendida tanto pelo relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), quanto pelo presidente da comissão, deputado Fabio Trad (PMDB-MS). Os dois são advogados. Mas juristas alertam que a contagem do prazo em dias úteis pode gerar confusão por conta da diversidade de feriados municipais e até mesmo atrasar a tramitação das ações.
Trad defende que os advogados também têm direito ao descanso semanal, por isso os prazos contados em dias úteis. “Os profissionais do Direito merecem descansar no final de semana, uma vez que a rotina é extremamente estressante. Essa alteração não vai comprometer a celeridade processual”, diz.
Barradas Carneiro afirma que vai manter o prazo em dias úteis e minimiza a polêmica. “Essa é uma questão menos importante”, avalia. Ele ressalta que o texto do novo código prevê que o advogado informe o juiz da existência de um feriado no período do prazo, o que não deve causar problemas ao Judiciário.
“Os prazos são de quinze dias e os feriados vão tomar no máximo um dia desse prazo, então essa não é uma questão polêmica nem essencial no debate. Os prazos em dias úteis são uma reivindicação da OAB e o papel da relatoria é justamente fazer o balanceamento das pretensões das categorias”, destaca o relator.
Críticas
A mudança para dias úteis, no entanto, é duramente criticada pelo desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Lineu Peinado. Na sua avaliação, a alteração vai atrasar mais o andamento dos processos cíveis, ampliando em meses os prazos atuais.
Ele exemplifica que, pela proposta em análise, em um processo comum, que tenha duas pessoas no polo da ação ou um litisconsórcio [mecanismo de participação de terceiros], o prazo final para a manifestação das partes será de nove semanas, quase um mês a mais do que prazos corridos. “Se isso é agilizar o processo, então alguém precisa me explicar o que é agilizar”, condena o desembargador, que é presidente da comissão da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O desembargador informa que a AMB deve apresentar outra solução para o problema dos prazos. “Basta colocar no código que nenhum prazo terá início numa sexta-feira ou em véspera de feriado e acabou o problema”, defende. Segundo Lineu, todas as sugestões dos magistrados deverão ser enviadas à comissão especial até o final do mês.
A solução apresentada pelo representante da AMB conta com o apoio do advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Paulo Lucon, integrante do grupo de juristas que auxilia o relator. Lucon alerta que, por conta da multiplicidade de feriados municipais, a contagem do prazo em dias úteis pode gerar recursos desnecessários nos tribunais superiores.
O advogado, entretanto, avalia que a comissão especial deverá manter o prazo em dias úteis. “Acho difícil que esse ponto seja mexido, porque existe uma forte pressão da advocacia, que avalia ser essa a melhor opção”, diz Lucon.

Fonte: Agência Câmara

Servidor aposentado em 1990 tem direito a gratificação na mesma proporção que ativos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou que o Estado de Goiás pague gratificação a servidor aposentado nos mesmos padrões concedidos aos servidores em exercício.

O aposentado impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do secretário de Saúde do Estado de Goiás e do presidente da Goiás Fundo de Previdência Estadual, que, baseados na Lei Delegada Estadual 8/03, não aumentaram o valor de gratificação incorporada ao seu vencimento, assim como foi feito em relação aos servidores em atividade. O pedido foi negado pelo tribunal de segunda instância.

Em recurso ao STJ, o aposentado sustentou que o direito conferido a servidor ativo beneficia, automaticamente, o inativo. Para isso, baseou-se na redação do artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda 20/98.

Segundo o parágrafo, “os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Devido à nova redação do parágrafo, dada pela Emenda Constitucional 41/03, atualmente os servidores aposentados têm direito a reajustes que preservem o valor real de seus benefícios, mas não há mais vinculação automática com data e proporção da correção concedida aos servidores em atividade.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso em mandado de segurança, lembrou que o STJ já julgou casos relacionados à extensão dos direitos criados pela Lei Delegada 8/03 do Estado de Goiás em favor dos inativos. Ele citou o RMS 20.272: “Esta Corte já firmou a compreensão de que os servidores públicos aposentados antes do advento da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade.”

Segundo o relator, “o Estado de Goiás almejou, por meio de Lei Delegada, conferir vantagens apenas aos servidores em exercício, em nítida violação ao disposto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição da República”. Ele acrescentou que os precedentes do STJ sinalizam para o direito à equiparação entre os proventos de servidores ativos e inativos.

No caso em julgamento, considerou o fato de o servidor ter se aposentado em 28 de agosto de 1990, data anterior às emendas 20/98 e 41/03. “Dou provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a inclusão, na folha de pagamento do impetrante, da gratificação postulada nos mesmos padrões que vêm recebendo os atuais ocupantes da função de diretor administrativo de unidade de saúde de porte dois”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ