"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Lei 12.594/12 regulamenta a execução de medidas socioeducativas
Atualização legislativa:
No último dia 19 jan., a presidência  sancionou a Lei nº 12.594/12 que, dentre outras matérias, instituiu o  Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), regulamentando a  execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que  pratiquem ato infracional.
Como se sabe, considera-se ato  infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal,  praticada por menor de idade. Assim, o menor infrator não pode ser  apenado, restando apenas a aplicação de medidas socioeducativas,  previstas no ECA a partir do artigo 112.
Estas medidas, com o advento da Lei  12.594/12, contam com a regulamentação do Sinase. De acordo com a  própria Lei: “entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios,  regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas,  incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e  municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos  de atendimento a adolescente em conflito com a lei” – artigo 1º, §1º,  Lei 12.594/12.
Para consultar a nova lei, clique aqui
Em vigor a EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ( Lei 12.441/11)
O objetivo da inovação era dar mais transparência ao mercado e ampliar a formalização de profissionais liberais. 
Antes da reforma, o Código Civil exigia  no mínimo dois sócios para a empresa de sociedade limitada. Confira,  agora, a redação do novo artigo 980-A, do Código Civil:
Art. 980-A.  A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por  uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente  integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior  salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome  empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a  firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade  limitada.
§ 2º A pessoa  natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada  somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa  individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da  concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,  independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser  atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída  para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração  decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,  nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica,  vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à  empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as  regras previstas para as sociedades limitadas.
Não é lícito onerar a pessoa idosa
Toda discriminação é sempre repugnante,  revestindo-se de maior gravidade quando a vítima é uma criança ou pessoa  idosa. Dentre tantas iniquidades praticadas contra os idosos, talvez  uma das mais funestas seja a absurda majoração do valor das prestações  mensais dos Planos de Saúde em função da mudança de faixa etária do  associado.
Isto porque, via de regra, o idoso  padece de alguma enfermidade, dependendo ainda da ajuda e dos recursos  de seus familiares para sua subsistência, não podendo arcar com um  dispêndio adicional.
Embora seja usual a adoção da prática  dessas majorações, não há qualquer respaldo legal para a cobrança de  valores diferenciados em razão da idade da pessoa idosa.
Muito ao contrário, os idosos contam com  a proteção do Estatuto do Idoso, Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de  outubro de 2003, que dispõe expressamente em seu art.15, parágrafo 3º:
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
A discriminação em razão da idade também  configura evidente violação aos princípios Constitucionais que  asseguram aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o  direito à igualdade sem distinção de qualquer natureza,(arts.3º e 5º da  Constituição Federal).
Sobre ser o acima exposto, o contrato  mantido entre o associado e a empresa de plano de saúde deve ser  entendido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que é  destinatário final da prestação de serviços da empresa.
Assim, devem ser consideradas nulas de  pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações  consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o idoso em desvantagem  exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade(art.51,  inciso IV do CDC).
Além do reconhecimento da manifesta  ilicitude do reajuste do valor mensal cobrado em razão da idade, o idoso  ainda faz jus ao direito de ressarcimento em dobro dos valores pagos  indevidamente visando a manutenção da cobertura de seu plano de saúde,  acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante dispõe o art.  42 do CDC.
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Olhos azuis de garoto chinês brilham no escuro
Um menino surpreendeu médicos com sua incrível capacidade de visão noturna com olhos que brilham no escuro.  Alguns especialistas têm estudado a visão de Nong Youhui desde que seu  pai o levou para o hospital em Dahua, no sul da China, preocupado com  seus brilhantes olhos azuis.
"Eles me disseram que ele iria crescer e que seus olhos brilhantes  voltariam a ser pretos, como a maioria dos chineses, mas isso nunca  aconteceu.",  disse o pai de Nong.
Exames médicos realizados mostraram que a criança é capaz de ler na  completa escuridão e vê tão bem quanto a maioria das pessoas durante o  dia.
domingo, 22 de janeiro de 2012
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