quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Não é lícito onerar a pessoa idosa

Toda discriminação é sempre repugnante, revestindo-se de maior gravidade quando a vítima é uma criança ou pessoa idosa. Dentre tantas iniquidades praticadas contra os idosos, talvez uma das mais funestas seja a absurda majoração do valor das prestações mensais dos Planos de Saúde em função da mudança de faixa etária do associado.
Isto porque, via de regra, o idoso padece de alguma enfermidade, dependendo ainda da ajuda e dos recursos de seus familiares para sua subsistência, não podendo arcar com um dispêndio adicional.
Embora seja usual a adoção da prática dessas majorações, não há qualquer respaldo legal para a cobrança de valores diferenciados em razão da idade da pessoa idosa.
Muito ao contrário, os idosos contam com a proteção do Estatuto do Idoso, Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe expressamente em seu art.15, parágrafo 3º:
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
A discriminação em razão da idade também configura evidente violação aos princípios Constitucionais que asseguram aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à igualdade sem distinção de qualquer natureza,(arts.3º e 5º da Constituição Federal).
Sobre ser o acima exposto, o contrato mantido entre o associado e a empresa de plano de saúde deve ser entendido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que é destinatário final da prestação de serviços da empresa.
Assim, devem ser consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o idoso em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade(art.51, inciso IV do CDC).
Além do reconhecimento da manifesta ilicitude do reajuste do valor mensal cobrado em razão da idade, o idoso ainda faz jus ao direito de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente visando a manutenção da cobertura de seu plano de saúde, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante dispõe o art. 42 do CDC.

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