quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

É constitucional a Lei da Palmada?

Luta contra a Violência de Gênero Prof.Dr.Jesús Lima Torrado

A Lei Maria da Penha e a atividade policial: sua aplicação pelo Delegado de Polícia

PARTE 01


PARTE 02

Lei 12.594/12 regulamenta a execução de medidas socioeducativas

Atualização legislativa:
No último dia 19 jan., a presidência sancionou a Lei nº 12.594/12 que, dentre outras matérias, instituiu o Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional.
Como se sabe, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por menor de idade. Assim, o menor infrator não pode ser apenado, restando apenas a aplicação de medidas socioeducativas, previstas no ECA a partir do artigo 112.
Estas medidas, com o advento da Lei 12.594/12, contam com a regulamentação do Sinase. De acordo com a própria Lei: “entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei” – artigo 1º, §1º, Lei 12.594/12.
Para consultar a nova lei, clique aqui

Em vigor a EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ( Lei 12.441/11)

O objetivo da inovação era dar mais transparência ao mercado e ampliar a formalização de profissionais liberais.
Antes da reforma, o Código Civil exigia no mínimo dois sócios para a empresa de sociedade limitada. Confira, agora, a redação do novo artigo 980-A, do Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Não é lícito onerar a pessoa idosa

Toda discriminação é sempre repugnante, revestindo-se de maior gravidade quando a vítima é uma criança ou pessoa idosa. Dentre tantas iniquidades praticadas contra os idosos, talvez uma das mais funestas seja a absurda majoração do valor das prestações mensais dos Planos de Saúde em função da mudança de faixa etária do associado.
Isto porque, via de regra, o idoso padece de alguma enfermidade, dependendo ainda da ajuda e dos recursos de seus familiares para sua subsistência, não podendo arcar com um dispêndio adicional.
Embora seja usual a adoção da prática dessas majorações, não há qualquer respaldo legal para a cobrança de valores diferenciados em razão da idade da pessoa idosa.
Muito ao contrário, os idosos contam com a proteção do Estatuto do Idoso, Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, que dispõe expressamente em seu art.15, parágrafo 3º:
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
A discriminação em razão da idade também configura evidente violação aos princípios Constitucionais que asseguram aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à igualdade sem distinção de qualquer natureza,(arts.3º e 5º da Constituição Federal).
Sobre ser o acima exposto, o contrato mantido entre o associado e a empresa de plano de saúde deve ser entendido sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que é destinatário final da prestação de serviços da empresa.
Assim, devem ser consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o idoso em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade(art.51, inciso IV do CDC).
Além do reconhecimento da manifesta ilicitude do reajuste do valor mensal cobrado em razão da idade, o idoso ainda faz jus ao direito de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente visando a manutenção da cobertura de seu plano de saúde, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante dispõe o art. 42 do CDC.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Olhos azuis de garoto chinês brilham no escuro

Um menino surpreendeu médicos com sua incrível capacidade de visão noturna com olhos que brilham no escuro. Alguns especialistas têm estudado a visão de Nong Youhui desde que seu pai o levou para o hospital em Dahua, no sul da China, preocupado com seus brilhantes olhos azuis.
"Eles me disseram que ele iria crescer e que seus olhos brilhantes voltariam a ser pretos, como a maioria dos chineses, mas isso nunca aconteceu.",  disse o pai de Nong.
Exames médicos realizados mostraram que a criança é capaz de ler na completa escuridão e vê tão bem quanto a maioria das pessoas durante o dia.