quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.

Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

Apelação nº 70046156030

É possível que atos homofóbicos caracterizem a tortura discriminação?

Como se sabe, dentre as espécies de tortura está a tortura discriminação, prevista no artigo 1º, I, “c”, da Lei 9.455/97. Mas atente-se para a redação do mencionado dispositivo para a conclusão da questão proposta.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(…)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa

De se notar que a tortura discriminação é possível apenas nos casos em que se constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, mas não em razão de orientação sexual.
Portanto, impossível que um ato homofóbico, ainda que se assemelhe à prática de tortura, configure a tortura discriminação. O que não impede, contudo, que se configure outra forma de tortura contra uma pessoa homossexual.
Vejamos um exemplo. O mesmo artigo 1º da lei de tortura preconiza o seguinte no parágrafo primeiro:
Art. 1º, §1º: Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Um policial por qualquer motivo apreende uma pessoa homossexual. Se este policial pratica tortura contra esta pessoa submetendo-a a intenso sofrimento físico, mas também o desrespeita mediante xingamentos que tenham relação com sua opção sexual pratica o crime de tortura, mas a tortura própria (art. 1º, §1º, da Lei 9.455/97), sem prejuízo da adequada tipificação pela ofensa.
*LFG – urista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa
– Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), em acordo com o Art. 14, §9º, CF/88 estabelece casos de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Visando a eficácia da mencionada norma, a Justiça se posicionou sobre alguns casos de políticos que ficariam ou não impedidos de assumir os respectivos cargos, por não terem a “ficha limpa”.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), por exemplo, cassou o mandato do governador do vice-governador do Estado em dezembro.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal liberou a posse do ex-governador, Jader Barbalho, à vaga no Senado. O parlamentar ganhou as eleições de 2010, mas não pode assumir sua vaga por estar envolvido em situação que afronta a Lei da Ficha Limpa.

Fonte:
STF libera posse de Jader Barbalho no Senado. uol.com.br. Disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/2011/12/14/supremo-libera-posse-de-jader-barbalho-no-senado.jhtm. 14 dez 2011.
TRE cassa mandato de governador e de vice em Roraima. estadao.com.br. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,tre-cassa-mandato-de-governador-e-de-vice-em-roraima,810801,0.htm. 14 dez 2011.

É constitucional a Lei da Palmada?

Luta contra a Violência de Gênero Prof.Dr.Jesús Lima Torrado

A Lei Maria da Penha e a atividade policial: sua aplicação pelo Delegado de Polícia

PARTE 01


PARTE 02

Lei 12.594/12 regulamenta a execução de medidas socioeducativas

Atualização legislativa:
No último dia 19 jan., a presidência sancionou a Lei nº 12.594/12 que, dentre outras matérias, instituiu o Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional.
Como se sabe, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por menor de idade. Assim, o menor infrator não pode ser apenado, restando apenas a aplicação de medidas socioeducativas, previstas no ECA a partir do artigo 112.
Estas medidas, com o advento da Lei 12.594/12, contam com a regulamentação do Sinase. De acordo com a própria Lei: “entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei” – artigo 1º, §1º, Lei 12.594/12.
Para consultar a nova lei, clique aqui

Em vigor a EIRELI: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ( Lei 12.441/11)

O objetivo da inovação era dar mais transparência ao mercado e ampliar a formalização de profissionais liberais.
Antes da reforma, o Código Civil exigia no mínimo dois sócios para a empresa de sociedade limitada. Confira, agora, a redação do novo artigo 980-A, do Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.