sábado, 31 de março de 2012

Juiz que autorizou primeiro casamento gay de Minas diz que só garantiu direitos

No dia 22 de março, o estado de Minas Gerais assistiu à realização do primeiro casamento gay de sua história na cidade de Manhuaçu (Zona da Mata mineira). O casamento foi autorizado pelo magistrado Walteir José da Silva, Juiz de direito da Comarca de Manhuaçu. A partir das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a união estável, e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abriu a possibilidade da habilitação para casamento entre pessoas do mesmo sexo, ambas de 2011, vários casamentos vêm sendo realizados no Brasil.

Brasília, Maceió, Porto Alegre, Recife e Rio de Janeiro estão entre as capitais que já celebraram casamento homoafetivo. O interior do País também se movimenta e já foram registrados casamentos em Jacareí, Cajamar, Jardinópolis, Casa Branca, Franca e Caraguatatuba (todas paulistas) e mais, Soledade (RS), Cacoal (RO). Para o Juiz Walteir, que confirmou o casamento entre dois homensno interior de Minas, a pacificação sobre o tema é uma questão de tempo, "até que todos adotem o mesmo entendimento e garantam efetivamente o direito à dignidade da pessoa humana dos homossexuais". Confira mais detalhes da entrevista.

Como o senhor se vê dando uma decisão inédita (em Minas Gerais) como esta, que permite o casamento entre dois homens, frise-se, em um estado com acentuada tradição religiosa?
Primeiro, o que fiz foi simplesmente aplicar a decisão do STF e garantir os direitos dos homossexuais, com base no princípio basilar da Constituição que é o principio da igualdade ou isonomia, como forma de igualar os desiguais. Segundo, apesar da acentuada tradição religiosa do nosso Estado, a minha decisão em nenhum momento quis afrontar a fé das pessoas e muito menos a Igreja. O que se buscou com a decisão foi a garantia de direitos, conforme preconiza a Carta
Magna. Ademais, fechar os olhos para algo que já acontece no mundo fático é o mesmo que negar o direito.

Acha que sua decisão abre precedentes para outras similares?
Com certeza, pois sabemos que existem milhares de pessoas homossexuais e que estavam encontrando dificuldades para ver garantido os seus direitos e que a partir da decisão do STF e da minha decisão vão encontrar fundamentos em outras ações com o mesmo fim. Ademais, as pessoas precisam acabar com a hipocrisia e reconhecer que o mundo sempre dependeu das diferenças, com as quais podemos não concordar, mas temos que respeitar. A frase célebre de Voltaire muito me ensinou e ensina, quando me deparo com casos emblemáticos, qual seja: "Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las". Assim, também é o direito dos homossexuais e das minorias, alguns podem não concordar, mas todos devemos lutar para que a felicidade, seja ela entre heterossexuais ou homossexuais prevaleça. Pois só se garante a dignidade da pessoa humana, quando ela está feliz.

A chamada linha positivista do Direito alega que o Judiciário vem usurpando competência legislativa ao permitir interpretação principiológica para suprir lacuna legal. O senhor acredita que em decisões como essa há respeito ou desrespeito à separação dos poderes?
Foi o tempo em que o Judiciário era a boca da lei. Hoje, temos um judiciário muito mais ativista e com tendências a suprir as lacunas deixadas pelo legislador, justamente para garantir o comando constitucional que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º inc.XXXV, da CF), mesmo naqueles casos que ainda não haja legislação ou ela é omissa.Também entendo que não há desrespeito à separação dos poderes, pois foi o próprio legislador constitucional que garantiu a possibilidade do poder judiciário legislar quando houver lacuna ou omissão da lei, tanto isto é verdade que existe o mandado de injunção e outros comandos constitucionais no mesmo sentido.

Considera que sua decisão foi dada em sintonia com os movimentos sociais atuantes hoje na sociedade brasileira?
Sim. A nossa sociedade já não é a mesma de antigamente. Hoje, existem movimentos sociais em todos os sentidos e não se pode dizer que os movimentos em prol dos homossexuais seja ilegítimo, tanto que o STF em decisão inédita, com efeitos erga ommnes (efeito para todos) e vinculante, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, possibilitando, inclusive, o casamento. Registro que esta decisão busca quebrar preconceitos com a finalidade de reconhecer que cada pessoa é individual e tem direito de ser feliz, seja com uma pessoa do sexo oposto ou não.

Na sua opinião, qual o papel que o magistrado deve ter hoje ao julgar questões do Direito de Família?
Em primeiro lugar, deve olhar para a Constituição que garante o direito de todos, independentemente da opção ou orientação sexual. Em segundo, pela preservação da família, seja ela heterossexual ou homossexual, já que toda família deve ser reconhecida como entidade familiar e com fins de crescimento da sociedade. Ressalto, que apesar de cada juiz ter suas próprias convicções, ele deve estar sempre atento às mutações sociais, principalmente quando ocorre interpretação constitucional da matéria por quem é o seu guardião, o STF.

Como não há hierarquia entre as formas constituídas de família, aplicam-se as mesmas regras para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Por que, então, alguns órgãos do Judiciário insistem em não respeitar a decisão com força vinculante dada pelo Supremo em5.5.2011, que reconheceu a entidade familiar homoafetiva?
Quero registrar que não posso responder pelos juízes que não estão cumprindo a decisão do STF, mas ao mesmo tempo posso dizer que existem meios legais de se buscar o cumprimento das decisões do STF, principalmente quando se trata de decisão com efeito vinculante. O primeiro deles é o recurso cabível, em tese, a apelação. O segundo, a reclamação. Na verdade, é só uma questão de tempo, até que todos adotem o mesmo entendimento e garantam efetivamente o direito à dignidade da pessoa humana, dos homossexuais.

Os direitos das minorias, como os dos homossexuais, não devem sersubmetidos à aprovação das maiorias?
Entendo que não. A necessidade de submeter à aprovação das maiorias os eventuais direitos de homossexuais ou de qualquer outra minoria fere de morte a Carta Magna pois o princípio basilar da norma constitucional é igualar os desiguais, na busca da igualdade material e não apenas formal. Assim foi com o direito de cotas para os negros e índios nas universidades, que são minorias. A verdade é que temos de deixar de ser hipócritas e sermos mais humanos. A pessoa só valoriza o outro ser humano que se declara homossexual quando tem um irmão, pai ou filho homossexual e vê que a coisa é diferente e precisa mudar os seus conceitos.

LC 109/01: Ato de interventor é considerado ato de autoridade de governo

A 4ª Turma do STJ entendeu que atos diretos de interventor em entidade fechada de previdência privada são atos de autoridade do governo e podem ser contestados via mandado de segurança. Para a relatora, o interventor é parte legítima para responder ao mandado de segurança, uma vez que a Lei Complementar 109/01, que regula a previdência complementar, estabelece que cabe ao Estado fiscalizar essas entidades e, se preciso, atuar ativamente para proteger seus participantes e assistidos, incluindo aí a intervenção.
O processo em tela diz respeito ao ato de um interventor em entidade fechada de previdência privada que ordenou a supressão do pagamento de benefício relativo a horas extraordinárias. Os beneficiários impetraram mandado de segurança e, em primeira instância, o pagamento foi restabelecido. Em segunda instância, a decisão foi reformada, sob o fundamento de que o interventor não teria legitimidade passiva para responder a mandado de segurança. Por fim, foi considerado que seria necessário analisar provas para verificar a legalidade da supressão do benefício.
Insatisfeitos, recorreram ao STJ, que embora tenha reconhecido a legitimidade do interventor para responder ao mandado de segurança, improveu o recurso, pois haveria necessidade de análise de prova, o que é inadmissível nessa via. Mantiveram, dessa forma, a decisão do interventor que suprimiu o benefício discutido.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, REsp 262793/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28 de fev. 2012. Disponível: http://migre.me/8srEJ. Acesso em 28 de mar. 2012.

Concubina tem direitos previdenciários? STF irá decidir em Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal, através de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 669465 no qual se discute a possibilidade de concubinato de longa duração suscitar efeitos previdenciários.
O Tribunal Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo havia decidido manter a sentença que determinava que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva, ou seja, reconheceu os direitos previdenciários à concubina.
Diante desta decisão o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada)ao argumento de que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estaria sendo violado.
Assim, o ministro Luiz Fux, que é o relator do recurso entendeu que “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, e desta forma manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral, o que foi confirmado pela Corte.
Fonte:
BRASIL – Supremo Tribunal Federal, RE nº 669465, Rel. Min. Luiz Fux, Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral – 27 de mar. de 2012 – Disponível http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203568 Acesso em: 28 de mar. de 2012.

Estagiário obtém aposentadoria por invalidez

A juíza federal Marilaine Almeida Santos, substituta na 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal em Americana/SP determinou que o INSS deve conceder  o beneficio de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% sobre a renda, a um estagiário que, em 2006, sofreu um acidente automobilístico que o deixou impossibilitado de exercer qualquer profissão
No caso, o estudante universitário de engenharia mecânica, era contratado como estagiário por uma empresa de tecnologia e serviços, contudo, desenvolvia atividades no setor de qualidade e não no de mecânica (relativo ao seu curso universitário) e sua carga de trabalho era idêntica à dos demais funcionários da empresa, inclusive, recebia o mesmo salário e cumpria horas extras.
Assim, a magistrada entendeu que o cumprimento da jornada, “aliado à não eventualidade do trabalho, ao pagamento de contraprestação compatível com a condição de empregado e a subordinação jurídica à empresa, caracterizam típico contrato de trabalho, e não simples estágio curricular”.  E por este motivo, restou comprovada sua qualidade de segurado obrigatório do regime geral da Previdência Social, na condição de empregado, sendo o INSS (que havia indeferido o requerimento administrativo por incapacidade) condenado a conceder-lhe o benefício.
Fonte:
BRASIL- Juizado Especial Federal do Estado de São Paulo – Estagiário que exercia função de empregado obtém aposentadoria por invalidez – Processo n.º 0002874-69.2010.403.6310 – 23 de mar. de 2012 – Disponível em: http://www.jfsp.jus.br/estagi-rio-que-exercia-fun-o-de-empregado-obt-m-aposentadoria-por-invalidez/  Acesso em: 29 de mar. de 2012.

Porte de drogas para uso próprio não gera reincidência

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar a Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 afastou a reincidência de um réu que havia sido flagrado portando entorpecentes.
O réu é atualmente acusado pela prática de crime prevista no artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), e já havia sido condenado pelo crime previsto no artigo 28 da mesma Lei que tipifica o porte de entorpecentes para consumo.
Contudo, no entendimento do desembargador Márcio Bártoli, o próprio artigo 28 da Lei de Drogas não prevê pena privativa de liberdade, deste modo, não deve gerar reincidência. Para ele, é inviável que a pena seja majorada pela agravante geral da reincidência já que a Lei de Drogas, no artigo 28, objetiva evitar a possibilidade de se prender usuários.
Ainda segundo o desembargador, a pena do artigo 28 em nenhuma hipótese prevê a conversão da pena em pena privativa de liberdade. Motivos pelos quais votou pela não aplicação da reincidência no caso.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação 0009781-64.2010.8.26.0400 – 30 de mar. de 2012 – Disponível em http://www.tjsp.jus.br/ Acesso em: 30 de mar. de 2012.

Comissão de Juristas aprova a inclusão do crime de terrorismo no novo Código Penal

Nesta sexta-feira (30.03.2012) a comissão de juristas responsável pela reforma do Código Penal aprovou a inclusão do crime de terrorismo no texto do novo código.
Assim, o crime será tratado em artigos e parágrafos específicos, nos quais será definido como o ato de “causar terror na população” mediante condutas como: sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; usar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; e interferir, sabotar ou danificar, sistemas de informática e bancos de dados, o funcionamento ou apoderar-se do controle de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, inclusive instalações militares.
E para a caracterização do crime será preciso que as condutas supracitadas tenham determinadas finalidades como: obter recursos para financiar grupos armados que atuem contra a ordem constitucional ou forçar autoridades públicas a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe.
A comissão ainda, com o intuito de evitar que movimentos sociais e reivindicatórios possam ser inviabilizados pelo novo tipo penal, entendeu ser necessária a inclusão no texto da Lei de um tópico que determine que não haverá crime de terrorismo no caso de conduta de pessoas movidas por propósitos sociais e reivindicatórios, “desde que objetivos e meios sejam compatíveis e adequados a sua finalidade”.
Por fim o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, ressaltou que a tipificação do crime terrorismo no novo Código Penal revogará a até então vigente Lei de Segurança Nacional, que em sua opinião já esta muito ultrapassada.
A sugestão de pena foi prisão de oito a quinze anos.
Fonte:
BRASIL – Senado – Juristas aprovam criação de crime de terrorismo – 30 de mar. de 2012 – Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/03/30/juristas-aprovam-criacao-de-crime-de-terrorismo-no-codigo-penal Acesso em: 30 de mar. de 2012

Gêmeas raras completam 7 anos na próxima semana.

As gêmeas Kian e Remee são uma raridade genética. Nascidas com apenas um minuto de diferença, em 7 abril de 2005, as irmãs inglesas são fisicamente muito diferentes. Kian tem a pele negra, cabelos e olhos castanhos e Remee é loira, de olhos azuis e tem a pela branca. A probabilidade de isso acontecer com gêmeos filhos de pais mulatos é de uma em um milhão! Tanto Kylee Hodgson, quanto Remi Horder, os pais das meninas, têm mães brancas e pais negros.

Próximo ao aniversário de 7 anos das meninas, os pais disseram ao jornal Daily Mail que a vida das meninas vai muito bem, obrigada! "Elas não se preocupam com a cor de suas peles. Isso não é um problema, como todo mundo costuma achar que é", disse a mãe. As meninas são muito unidas e, ao contrário do que parece, têm muito em comum. "Elas tem uma afinidade meio intuitiva e fazem tudo juntas: dançam, cantam, leem e até espirram juntas, às vezes! A primeira palavra das duas foi a mesma e ao mesmo tempo: suco! Mas é claro que elas também têm interesses diferentes: enquanto Kian adora animais, Remee gosta de culinária", contou Kylee.

"Elas creseceram rodeadas de pessoas brancas e negras. Mas elas são elas mesmas. Elas não veem a diferença que as outras pessoas veem", finalizou a mãe.

Fonte: Daily Mail

sexta-feira, 23 de março de 2012

DEFENDA-SE DE MULTAS DE TRÂNSITO

O Sistema de Recursos

Para começar. vamos explicar como funciona todo o sistema de recursos de multas, da forma mais simples possível, evitando a linguagem complicada do Código de Trânsito, mas totalmente dentro de suas regras.

1º Seu veículo é autuado ou flagrado por um equipamento eletrônico, por um policial ou um agente de trânsito.
E preciso deixar claro que “autuado” não e a mesma coisa que multado. Você tem ainda um amplo direito de defesa, portanto, se você tem dúvidas sobre a veracidade da infração e se julga inocente, faça sua contestação.

2º Depois de autuado, num prazo máximo de 60 dias, você tem que receber uma notificação formal em sua casa
(mantenha sempre seu endereço atualizado junto aos órgãos de trânsito, endereço incorreto pode invalidar sua defesa e você tem que pagar ainda outra multa, pois sua atualização e obrigatória). A partir daí, você tem 30 dias para defender-se. A notificação já vem com essa data-limite impressa.

3º Procure o órgão responsável pela sua multa (Detran ou Agência Municipal) e retire um Formulário de Recurso. Você deve então redigir sua defesa, explicando da melhor forma possível a causa da multa. Você vai encontrar modelos básicos de textos neste manual.
Depois de preencher o recurso, leve-o até o órgão emissor da multa, junto com os seguintes documentos:

· Cópia de sua identidade;
· Cópia de comprovante de residência (contas de luz, água, etc...);
· Cópia da carteira de habilitação;
· Cópia dos documentos do carro;
· Cópia da notificação da multa
· As duas vias de seu recurso;
· Caso existam, leve também cópias de comprovantes que possam contestar a sua infração: notas, recibos, atestados, declarações, etc...

4º É importante lembrar que de nada vale procurar os órgãos de trânsito para questionar sua multa, discutindo com atendentes ou funcionários subalternos, que na maioria das vezes, não tem nenhum conhecimento técnico do assunto, e parece que propositalmente, são colocados para atender o público.
Se você quer questionar, então use o caminho legal, formalize um recurso de defesa.
5º Sua defesa será analisada por uma junta administrativa de recursos de infrações, a JARI, que pode concordar ou não com suas alegações, eliminando ou efetivando sua multa. De qualquer forma ela deve julgar seu recurso e lhe enviar uma resposta em 30 dias no máximo.
Caso esta junta não aceite suas explicações, você será novamente notificado para pagar a multa e vai ter que obrigatoriamente pagá-la, para continuar com seu RECURSO ADMINISTRATIVO, e recorrer a um órgão superior do sistema. São esses:

-CETRAN: Conselho Estadual de Trânsito- Para multas de órgãos municipais e estaduais;
-CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito- Para multas emitidas por órgãos federais, ou para multas gravíssimas.

6º Se você não quiser pagar a multa, você pode desistir do recurso administrativo e optar por um RECURSO JUDICIAL, através dos tribunais de pequenas causas, dentro da justiça comum, com os trâmites de um processo normal através de advogado e tudo mais. Uma boa opção é procurar a Defensoria Pública de sua cidade.

O Efeito Suspensivo

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que enquanto estiver pendente o julgamento do recurso, a multa não pode ser cobrada. Se houver necessidade, pode ser suspensa temporariamente de seu prontuário. Este expediente chama-se EFEITO SUSPENSIVO. Explicando melhor, caso você precise pagar o licenciamento do seu veículo, o órgão público não pode exigir que se pague as multas pendentes em recurso. Só depois do julgamento é que a multa pode ser cobrada, através de uma nova notificação com novo prazo de vencimento, porém sem o desconto de 20% previsto no Código.
 
Na prática, caso a multa não seja indeferida, você pode pagá-la só após seu julgamento, no próximo vencimento dos documentos do seu carro. Por conta da burocracia existente em muitos órgãos de trânsito, há julgamentos que ocorrem só depois de dois anos. Se recorrer é um direito, o benefício desse atraso não é responsabilidade sua.

A Defesa Prévia

Criada ainda na vigência do Código anterior, a DEFESA PRÉVIA consiste basicamente em contestar a infração imediatamente após sua aplicação.


Exemplo: Você foi autuado por um agente ou policial de trânsito. Em vez de ficar discutindo com ele o mérito da infração, você deve montar um recurso formal e enviar para a autoridade que irá lhe impor a multa (Detran ou outro órgão responsável), procurando explicar detalhadamente a razão de ter ocorrido tal fato. Órgãos de trânsito de alguns Estados podem não aceitar a defesa prévia, porém, seu mérito é plenamente aceito no Judiciário. Apesar de não estar expresso no texto legal do novo Código de Trânsito, o mesmo também não apresenta nenhuma disposição contrária sobre o tema. Portanto, pode se chegar a conclusão de que a Resolução 568/80 do CONTRAN, que instituiu esta modalidade de defesa ainda é válida. Resta agora você optar por ela.

A seguir, vamos comentar sobre os tipos mais comuns e freqüentes de multas. Lembramos que as afirmações lançadas no seu recurso serão de sua inteira responsabilidade. Nosso propósito é tão somente o de auxiliar na formalização das ocorrências e na montagem do seu recurso. Evite forjar provas ou situações que possam comprometê-lo.
A verdade é um fator indispensável em qualquer processo e se você tem razão, vá atrás do seu direito até o fim!

FOTO-SENSOR
Instalados nos semáforos, este tipo de equipamento causa muitos transtornos aos motoristas. Câmeras com defeito ou sem aferimento correto e semáforos com tempo insuficiente do sinal amarelo são os problemas mais comuns averiguados nos foto-sensores, isso sem falar nos acidentes causados por freadas bruscas diante dos semáforos. O mais grave é que na maioria das vezes o motorista não tem como se lembrar da data ou horário em que possa ter cometido a infração, prejudicando sua defesa. Tais dispositivos deveriam ter obrigatoriamente um sistema sonoro para notificar os possíveis infratores na hora de seu disparo.

O QUE FAZER ?

A - Se você foi multado, procure o órgão que emitiu a multa e peça para ver a fotografia da infração, que não pode em hipótese alguma, dar margem a dúvidas. Verifique se é mesmo seu carro e não um dublê (carro que circula com placas iguais às suas), caso seja, registre uma queixa imediatamente na delegacia de polícia. Veja também se há algum outro carro nessa foto que poderia ter acionado o equipamento, ou se havia engarrafamento. Tente se lembrar se não havia viaturas de polícia ou bombeiros pedindo passagem com sirene, forçando você a furar o sinal.
B- Observe na notificação a data, o local e o horário da infração, além de todos os dados do veículo como cor, tipo, etc... Qualquer dado incorreto como data ou local trocado por exemplo, pode invalidar uma multa, mesmo que você a tenha cometido.
A lei é clara e exige a correta identificação do incidente e seus envolvidos.

C- Procure fatos que comprovem que seu carro não estava no local naquele horário, como testemunhas ou documentos, tipo notas ou recibos de oficinas, canhotos de estacionamento, recibos de viagem, entre outros.

D- Caso haja dúvida quanto à precisão do equipamento, você pode pedir uma cópia do comprovante de aferimento anual, realizado pelo INMETRO ou órgão por ele credenciado, que é obrigatório e atesta o perfeito funcionamento do foto-sensor. Esta norma geralmente não é respeitada pelos órgãos de trânsito, o que já é uma irregularidade. Portanto seu pedido é de grande valor.

E- Até 20/11/98 os foto-sensores deveriam ter sinalização prévia, informando sua instalação, porém poucos órgãos respeitavam essa exigência legal. Se você pagou multas de equipamentos nessa situação, exija a devolução do seu dinheiro.

Modelos Para Seu Recurso

Analise atentamente o seu caso, procurando adequar sua infração dentro das justificativas aqui apresentadas, depois copie as que melhor se encaixam na sua defesa. Alguns formulários de recursos já vêm com campos a serem preenchidos com todas suas informações básicas. Caso contrário, inicie-o sempre apresentando tais informações.

MODELO
Local e data,

Ao Ilmo. Senhor Presidente da JARI do...(nome do órgão que aplicou a pena/idade).

Eu, (seu nome completo, sem abreviaturas), RG nº..., CPF nº..., CNII nº..., residente à rua..., na cidade de..., venho perante Vossa Senhoria, baseado na Lei n0 9.503 de 23/09/97, interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação em anexo (lembre-se de anexar toda a documentação exigida).
De acordo com a referida notificação, o veículo de minha propriedade...(Coloque marca, modelo, ano, placas e chassi de seu veículo), avançou sinal vermelho.
Venho desde já requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada por esta JARI, por meio e conseqüência dos seguintes motivos:

Opção A ...Meu veículo não rompeu o sinal vermelho, mas sim o amarelo, conforme pude constatar na fotografia que serviu como base para esta notificação. Prova disso é a situação do veículo dentro do cruzamento. A fotografia levanta dúvidas evidentes quanto à existência de uma real infração, por outro lado, uma freada brusca é proibida, de acordo com o Art. 42 do CTB, sendo que estaria colocando vidas em risco.


Opção B ...O veiculo fotografado não corresponde ao de minha propriedade, apesar do número das placas serem iguais, sendo possivelmente um dublê. Tal fato pode ser comprovado pelos detalhes do veículo...(detalhes como frisos, cor modelo, etc...). Conforme queixa em anexo, prestada na delegacia... (nome da delegacia), já deixo protocolado nesta JARI, a possível existência de novas infrações, que não serão de minha responsabilidade.

Opção C ...A fotografia deixa dúvidas quanto à verdadeira responsabilidade pela infração, uma vez que existe um segundo veículo no flagrante, que poderia ter acionado o dispositivo e causado o incidente.

Opção D ...Havia naquela avenida, veículo de emergência (bombeiros ou polícia, indique quem) pedindo passagem, através de sirene, conforme pode ser averiguado por esta JARI nos livros de ocorrência da referida instituição. Tal situação me forçou a avançar o sinal vermelho, uma vez que estaria obstruindo um serviço com caráter de urgência absoluta.

O Código de trânsito Brasileiro, em seu Artigo 29/Vil, prevê os procedimentos a serem tomados sob tais condições.

Opção E ...A data e/ou o horário da referida infração não estão corretos, uma vez que neste horário me encontrava...(Indique onde e o que estava fazendo, apresentando comprovação, como documentos ou testemunhas). Tal fato coloca em dúvida a precisão e o correto funcionamento deste equipamento, que poderia estar recebendo uma manutenção inadequada, punindo irregularmente os condutores.

Opção F ...Tais equipamentos apresentam constantes defeitos, encontrando-se praticamente sem manutenção periódica, sendo que a oscilação de tempo do sinal amarelo é irregular e evidente. Há de se ressaltar a falta de policiamento e fiscalização naquela área, onde condutores de ônibus e caminhões empreendem velocidade abusiva, colocando em risco a vida de motoristas que freiam bruscamente naquele semáforo.


Opção D ...A notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue em meu endereço, que se encontra atualizado junto ao DETRA.N, sendo que somente tomei conhecimento da suposta infração, no momento e fui pagar os impostos anuais de meu veículo. E de se estranhar o procedimento do (coloque o nome do órgão que emitiu a multa), que praticamente está condenando os condutores à revelia, deixando de cumprir as etapas administrativas previstas no Código Nacional de Trânsito.
Solicito a averiguação de calibragem e aferimento deste foto-sensor, junto ao órgão responsável pelo equipamento, através de documentação formal, com a devida cópia de seu termo anual de aferimento obrigatório, emitido pelo INMETRO, atestando sua total precisão. Deve também se levar em conta o cumprimento das exigências legais e técnicas para a instalação do equipamento, no que diz respeito a homologação, certificação, calibragem e aferimento.

PARA ENCERRAR:
...Diante do exposto, protesto pela apresentação, por todos os meios, de provas admissíveis em direito, como pericial e/ou testemunhal, requerendo desde já, o cancelamento da penalidade imposta e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário.

No aguardo do deferimento, sem mais,
SEU NOME E ASSINATURA