"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
sábado, 26 de maio de 2012
Comissão de reforma do CP criminaliza atos motivados por homofobia
Condutas praticadas por preconceito contra homossexuais poderão ser criminalizadas no novo CP.
A comissão de juristas que elabora a proposta aprovou texto que inclui a
discriminação por orientação sexual entre aquelas motivações que, sendo
a razão de determinadas condutas, as tornam crimes.
O artigo 1º da lei 7.716/89
define a punição para crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A
comissão estendeu a proteção, também, às mulheres, ao prever como crime
condutas motivadas pela discriminação por gênero.
Com a mudança,
fica criminalizada, por exemplo, a exigência de realização de teste de
gravidez ou apresentação de atestado de procedimento de esterilização.
Além disso, o texto aprovado pelos juristas incluiu a expressão
"procedência regional". Com isso, contempla as hipóteses em que, por ser
natural de determinada região do país, um candidato acaba sendo
preterido na disputa por emprego.
Acesso público
A recusa ou
impedimento de acesso a qualquer meio de transporte público ou o
estabelecimento de condições diferenciadas para sua utilização,
motivadas pelo preconceito, passa a ser crime. Na mesma pena vai
incorrer quem negar atendimento em estabelecimentos comerciais,
esportivos, clubes sociais abertos ao público, e a entrada em edifícios
públicos, elevadores ou escadas de acesso a estes.
A pena, mantida
de dois a cinco anos, pode ser aumentada de um terço até a metade se a
vítima do crime é criança ou adolescente.
Propaganda
Com o foco no
crescimento do neonazismo, mas não só neste movimento racista, a
comissão criminalizou a prática, indução ou incitação do preconceito "pela
fabricação, comercialização, veiculação e distribuição de símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que o indiquem,
inclusive pelo uso de meios de comunicação e internet".
A condenação pelo crime
de racismo e discriminação ainda pode acarretar a suspensão do
exercício do cargo ou da função pública por até 180 dias; a perda do
cargo ou função publica para as condutas que se revestirem de alta
gravidade; e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular
por prazo de até 180 dias. Os crimes continuam sendo inafiançáveis,
imprescritíveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta
penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a
animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e
definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a
conduta resulte na morte do animal.
Os juristas
tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei
de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria
das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes
cuja pena máxima é de até dois anos.
De acordo com a proposta, "abandonar,
em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado,
silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade,
posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.
Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar,
exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a
comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros".
A pena mínima,
que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três
anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena
pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico
internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo
chegar a até 10 anos.
Proteção da flora
Quanto à proteção
da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a
regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada
preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em
uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para
quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. Um dos artigos incluídos no
novo CP trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se
igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação
desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação
de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada
quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.
Poluição
O tipo descrito
no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis
meses a um ano para um a três anos. A conduta é "construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes".
Gestão fraudulenta
Ao analisar a
proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional
(Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o
redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição
financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram
descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e
administração temerária foram criadas.
Habitualidade
Uma das
preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para
quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para
terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta
decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da
instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.
O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como "realizar
operação de crédito que implique concentração de risco não admitida
pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume
suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a
instituição". A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos.
Novos tipos
Os juristas
criminalizaram a conduta chamada de "informação privilegiada" (insider
trading). Trata-se de utilizar "informação relevante ainda não divulgada
ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou
deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade
competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem
vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em
valores mobiliários".
Desvio de dinheiro
No texto aprovado
pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato
no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de
investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de
fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco
anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o
concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços.
Outro tipo penal
os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar
recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da
autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão.
Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil.
O desvio de bens teve a
pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de
crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a
oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como "colocar em
risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de
empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar." A pena pode ir
de dois a seis anos e multa.
Na reunião desta
sexta-feira, 25, a comissão também aprovou a manutenção dos prazos de
prescrição de penas, para todos os crimes, previstos no CP vigente. A
comissão de reforma do CP, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp,
volta a se reunir nesta segunda-feira, 28, às 10h, para analisar temas
como a descriminalização do uso de drogas e a criminalização do
bullying. O prazo de entrega do anteprojeto encerra-se em 25/6.
Pensamentos do Professor para o mês dos namorados
O Preço das Coisas
“Nossa vida é como um cardápio: às vezes fazemos boas escolhas, às vezes não.
No entanto, sempre pagamos o preço de ambas”
O Momento
“Viva, sempre, sem dúvida, um momento inesquecível. Pois se você deixar
passar, este momento inesquecível será esquecido”.
Ser Humano
Sê ser humano, não marionete
Sê sede, não fonte
Sê sábio, não fraco
Sê sempre, não pare
Sê puro, não sujo
Sê culto, não curto
Sê fértil, não gasto
Sê muito, não tudo
Sê todo, não tolo
Sê Deus, não santo
Sê forte, não morte
Sê só, ser humano
Volta e meia
“A vida dá muitas voltas, pra lá, pra cá, pra lá e pra cá. Mas o que você
realmente quer está apenas a um passo à frente”.
Autor: Antônio Pires
Estudos sobre o crime de estupro de vulnerável
Para ajudá-los no estudo sobre o crime
de estupro de vulnerável, concentramos aqui os materiais mais acessados
acerca do tema. Bons estudos!
1. Estupro. Adolescente de 12 anos. Presunção relativa da violência. Críticas ao populismo penal – Luiz Flávio Gomes;
2. Estupro de vulnerável: absolvição do agente – Eudes Quintino de Oliveira Junior;
3. Relativização da presunção de vulnerabilidade no estupro de vulnerável – João Paulo Orsini Martinelli;
4. A relativização da presunção de violência nos crimes sexuais – Eudes Quintino de Oliveira Junior;
5. Crimes Sexuais: presunção relativa – Daniel Ribeiro Vaz;
6. Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável – João Paulo Orsini Martinelli;
7. Posse Sexual Mediante Fraude X Estupro – Eudes Quintino de Oliveira Junior;
8. O que se entende por vulnerabilidade nos crimes contra a dignidade sexual? – Luiz Flávio Gomes;
9. Estupro. Menor de 14 anos. Proibição absoluta de relacionamento sexual, segundo o STF – Luiz Flávio Gomes.
Bons estudos!
Abandono de animais pode virar crime e dar até 4 anos de prisão
BRASÍLIA - A comissão de juristas do Senado também aprovou nesta
sexta-feira, 25, uma extensa reformulação da Lei de Crimes Ambientais
(9.605/98), trazendo delitos para o Código Penal. O colegiado tornou
crime o abandono de animais, em áreas públicas ou privadas, com pena de
até 4 anos de prisão e multa.
Atualmente, a conduta é enquadrada como contravenção penal, delito de
baixo potencial ofensivo a ser punido com prisão de até 2 meses ou
multa. No máximo, é considerado pela Justiça crime de maus-tratos a
animais, embora isso não esteja explicitado em lei.
Neste mês, a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo
lançou uma cartilha educativa sobre o abandono de animais domésticos e
silvestres em parques. A cartilha foi entregue aos diretores de todos os
parques, que deverão distribui-las em ruas e escolas vizinhas.
A comissão aumentou também as penas para quem cometer abuso ou
maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou
exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos,
mantendo a multa.
Será enquadrado no crime quem realizar experiência dolorosa ou cruel
em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos. O principal exemplo é a utilização de
animais em testes para produção de cosméticos.
A pena para o crime de abuso ou maus-tratos de animais seria
aumentada de um sexto a um terço se ele sofrer lesão grave permanente ou
mutilação. A pena poderia chegar a 6 anos de prisão se ocorrer morte do
animal.
O tema atraiu a atenção de movimentos como o Crueldade Nunca Mais,
que entregou à comissão um documento com mais de 50 mil assinaturas
propondo maior rigor na legislação.
Tráfico. A comissão também aumentou as penas do
crime de tráfico de animais, ovos ou larvas. A punição pode chegar a até
6 anos de prisão e multa. A pena ainda pode ser aumentada em até um
terço se a conduta tiver como objetivo auferir lucro e em até dois
terços, se for para exportação. Quem traficar produtos ou objetos do
animal, como penas, peles e couros, sem autorização regulamentar, pode
também ser enquadrado na mesma norma. Os juristas também elevaram a pena
para quem introduzir um animal no País sem autorização oficial. A pena
subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 a 4 anos, mantendo-se a
multa.
sexta-feira, 25 de maio de 2012
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