sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Projeto entra em ação para resolver conflitos entre estudantes

A finalidade dos comitês nas escolas será a de facilitar aos sujeitos envolvidos a apropriação e resignificação dos conflitos vivenciados, de modo a substituir as relações de violência pelo diálogo.

Em Caruaru, 16 escolas estaduais participam do projeto “Escola Legal”. A intenção é que o poder judiciário, professores, e voluntários, por meio do diálogo, resolvam possíveis conflitos que envolvam os estudantes.

O projeto foi criado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco visando implantar a pacificação e a prevenção de violência no ambiente escolar que é essencial para o desenvolvimento humano. A ação visa prevenir e conter a violência no ambiente escolar, promovendo o apaziguamento através da intervenção dos comitês de mediação de conflitos.

A finalidade dos comitês nas escolas será a de facilitar aos sujeitos envolvidos a apropriação e resignificação dos conflitos vivenciados, de modo a substituir as relações de violência pelo diálogo e pelo reconhecimento da alteridade, pela pacificação. Deste modo, o comitê tem como finalidade fomentar a construção de uma cultura de paz nas escolas, na medida em que propiciará o compartilhamento da resolução do conflito entre todos os envolvidos, através da autonomia da vontade e do respeito mútuo.

O comitê, ao ser noticiado pela gestão escolar ou pelo instrumental confeccionado pelo tribunal de justiça e disponibilizado nas escolas para notificação das ocorrências de conflitos, deverá reunir seus membros visando discutir o caso apresentado e, se observado ser este passível de mediação, convidar as partes envolvidas e seus responsáveis a comparecerem para uma sessão de mediação de conflitos.

Atividades desenvolvidas:

•palestras – temas emergentes;
•grupos de estudos – trabalhos desenvolvidos por alunos e membros do comitê;
•atividades recreativas, culturais, artísticas, pedagógicas;
•notícia do conflito – confeccionar o instrumento relatando o ocorrido e reunir os membros para discutir o caso apresentado;
•mediação – convidar as partes e representantes para sessão de mediação na câmara de mediação, instalada nas faculdades, através de carta convite encaminhada pela escola.

Fonte:  tvasabranca

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

O CASACO

Saiba o que é o crowdsourcing

Crowdsourcing ou abastecido pela multidão (crowd = povo, multidão + sourcing = fornecimento, abastecimento) é um modelo colaborativo de trabalho cada vez mais popular que está transformando drasticamente o jeito que as pessoas analisam, entendem e resolvem seus problemas, começando pela internet. 

Criado pelo jornalista Jeff Howe em junho de 2006, em seu artigo para a revista Wired "The Rise of Crowdsourcing", o termo crowdsourcing representa um movimento existente há muito mais tempo. Embora na prática o trabalho coletivo tenha surgido há milênios, quando nos juntávamos para caçar ou cultivar a terra, esta expressão é usualmente adotada para designar a contribuição coletiva com objetivo de gerar conhecimento, principalmente utilizando-se da internet como ferramenta e ambiente de trabalho. 

Ainda que de acordo com o autor do livro "The Surgeon of Crowthorne", Simon Winchester, o dicionário inglês de Oxford é um dos primeiros exemplos de crowdsourcing ao aceitar mais de 6 milhões de contribuições ao longo de 70 anos, os exemplos atuais deste modelo referem-se mais às iniciativas como a Wikipedia, o Yahoo! Rede de Contribuidores, a plataforma de freelancers 99designs e tantas outras. 

Plataformas de crowdsourcing inovadoras
Se duas cabeças juntas pensam melhor do que uma - ou pelo menos tendem a abordar um problema de diferentes pontos de vista -, o que dizer de milhares de cientistas espalhados pelas melhores universidades do mundo? Esta é a ideia da plataforma de inovação aberta Ninesigma de como resolver um desafio tecnológico altamente complexo. Através dela problemas dos departamentos de P&D são enviados - e quase sempre resolvidos - por pesquisadores das mais diversas áreas, e que de outra forma dificilmente seriam acessados. 

Outro exemplo de crowdsourcing é a plataforma Battle of Concepts, que convida jovens universitários e recém-graduados a criarem ideias e conceitos para solucionar desafios empresariais instigantes, envolvendo mudanças de modelo de negócio, relacionamento com clientes ou novas estratégias de marketing. Os melhores conceitos são sempre premiados. 

Seguindo a linha de ferramentas como a Wikipedia, o World Memory Project, que ajuda a elucidar a história de famílias vítimas do nazismo, ou ainda o Amazon Turk, que une milhares de programadores para executar tarefas que nem os computadores mais rápidos são capazes, a iniciativa Yahoo! Rede de Contribuidores busca acessar competências e conhecimentos de muitos para ampliar e aprofundar seu escopo de temas abordados na geração de notícias e conteúdos diversos. 

Como o crowdsourcing está transformando a maneira como os problemas são resolvidos
Num mundo virtual marcado pelos encontros em redes sociais e conversas via mensagens de texto, a sensação de fazer parte de um grupo, e de construir em conjunto, proporcionada pelo crowdsourcing, têm influenciado e transformado a geração de ideias, conteúdos e tecnologias. 

Para Felipe Mattos, um dos entusiastas do crowdsourcing no Brasil e idealizador do programa Startup Farm, que reúne empreendedores de forma colaborativa no desenvolvimento de novos negócios digitais, o "crowdsourcing está modificando a maneira como muitos problemas da humanidade são resolvidos, tornando tarefas caras e complexas em simples, rápidas e baratas, através da inteligência da multidão e do poder de distribuição das redes." Ele cita como exemplo um game desenvolvido por um grupo de pesquisa da Universidade da Califórnia (UCLA), que utiliza o crowdsourcing para diagnosticar células infectadas por malária. 

Todas estas diferentes iniciativas exemplificam como, de forma cada vez mais rápida, a busca pelas respostas aos variados problemas está migrando de alvo, e as autoridades do conhecimento estão perdendo espaço para as mais velozes, inteligentes e criativas soluções geradas e abastecidas pela multidão. 

Fonte:
The Rise of Crowdsourcing - Jeff Howe, Wired

terça-feira, 23 de outubro de 2012

O campo de abacaxis (Nada na vida acontece em vão)

CASO VERÍDICO - A história do campo de abacaxis aconteceu na Nova Guiné. Ela durou sete anos. É uma ilustração profunda de um princípio bíblico básico aplicado.
Ao ler este relato original, você descobrirá que ele é um exemplo clássico do tipo de lutas que cada um de nós enfrenta, até que aprenda a aplicar o princípio de renúncia aos direitos pessoais.
Minha família e eu trabalhamos com pessoas bem no meio da selva. Um dia, resolvi levar para aquela região alguns abacaxis. O povo já tinha ouvido falar de abacaxis. Alguns já os haviam provado, mas não tinham meios de consegui-los.
Busquei, então, mais de cem mudas de uma outra missão. Contratei um homem da aldeia e ele plantou todas as mudas. Eu o paguei pelo serviço prestado (com sal e diversas outras coisas de que necessitava) e durante dias ele trabalhou. Precisei ter muita paciência até que as pequenas mudas de abacaxi se tornassem arbustos grandes e produzissem as frutas. Demorou uns três anos.
Lá, no meio da selva, você às vezes tem saudade de comer frutas. Não é fácil conseguir frutas e verduras frescas. Finalmente, no terceiro ano, pudemos ver surgir abacaxis que davam “água na boca”, e só estávamos esperando o Natal chegar, porque é nesta época que eles ficam maduros.
No dia de Natal, minha esposa e eu saímos ansiosos para ver se algum abacaxi já estava pronto para ser tirado do pé, mas tivemos uma surpresa desagradável após a outra. Não conseguimos colher nem um só abacaxi. Os nativos haviam roubado todos! Eles os roubavam antes de ficarem maduros. É costume de eles roubar as frutas antes que amadureçam e assim o dono não as possa colher.
E aqui estou eu, um missionário, ficando com raiva dessas pessoas. Missionários não devem ficar com raiva, vocês todos sabem disso, mas eu fiquei e disse a eles: -Rapazes, eu esperei três anos por esses abacaxis. Não consegui colher um único deles. Agora outros estão amadurecendo e, se desaparecer mais um só destes abacaxis, fecharei a minha clínica.
Minha esposa dirigia a clínica. Ela dava gratuitamente todos os remédios àquela gente. Eles não pagavam nada! Nós estávamos nos desgastando tentando ajudá-los, cuidando de seus doentes e salvando as vidas de suas crianças. Os abacaxis ficaram maduros e, um por um, foram todos roubados! Então achei que deveria me defender deles.
Eu simplesmente não podia deixar que fizessem comigo o que queriam… Mas a verdadeira razão não era essa. Eu era uma pessoa muito egoísta que queria comer abacaxis. Fechei a clínica. As crianças começaram a adoecer porque a vida era bastante difícil naquela região.
Vinham até nós pessoas com gripe, tossindo, pedindo remédio e nós dizíamos: – Não! “Lembrem-se que vocês roubaram nossos abacaxis”.
- Não fui eu! – eles respondiam – foram os outros que fizeram isso. E continuavam tossindo e pedindo.
Não conseguimos manter mais a nossa posição; reabrimos a clínica. Abrimos a clínica e eles continuaram roubando nossos abacaxis. Fiquei novamente louco raiva e resolvi fechar o armazém. No armazém eles compravam fósforos, sal, anzóis, etc. Antes eles não tinham essas coisas, por isso não iriam morrer sem elas, pensei.
Comuniquei minha decisão: – Vou fechar o armazém, vocês roubaram mais abacaxis.
Fechamos o armazém e eles começaram a resmungar:
- Vamos nos mudar daqui porque não temos mais sal. Se não há mais armazém, não há vantagem para ficarmos aqui com esse homem. Podemos voltar para nossas casas na selva – e se mudaram para a selva.
E ali estava eu, sentado, comendo abacaxis, mas sem pessoas na aldeia, sem ministério, sem condições de aprender a língua para traduzir a Bíblia para eles.
Falei com minha esposa: – Podemos comer abacaxis nos Estados Unidos, se é só o que temos para fazer aqui.
Um dos nativos passou por ali, e eu lhe pedi para avisar que, na segunda-feira, abriria novamente o armazém. Pensei e pensei em como resolver o caso dos abacaxis…
- Meu Deus! Deve haver um jeito. O que posso fazer?
Chegou o tempo de minha licença e eu aproveitei para ir a um Curso Intensivo para Jovens. Lá ouvi que deveríamos entregar tudo a Deus.
A Bíblia diz que, se você der você terá; se quiser guardar para si, perderá tudo.
- Dê todas as suas coisas a Deus e Ele zelará para que você tenha o suficiente. Este é um princípio básico. Pensei o seguinte: amigo, você não tem nada a perder. Vou entregar o caso dos abacaxis a Deus…
Eu sabia que não seria fácil fazer esse sacrifício! Sacrificar significa entregar gratuitamente algo de que você gosta muito, mas eu decidi dar a plantação de abacaxis a Deus e ver o que Ele faria. Assim, saí para plantação, à noite, e orei:
- Pai, o Senhor está vendo estes pés de abacaxis? Eu lutei muito para colher alguns. Discuti com os nativos, exigi meus direitos. Fiz tudo errado, estou compreendendo agora. Reconheço o meu erro, e quero entregar tudo ao Senhor. De agora em diante, se o Senhor quiser me deixar comer algum abacaxi, eu aceito; caso contrário, tudo bem, não tem problema.
Assim, eu dei os abacaxis a Deus e os nativos continuaram roubando as frutas como de costume. Pensei com meus botões: – Deus não pôde controlá-los.
Então, um dia, eles vieram falar comigo: – Tu-uan (que significa estrangeiro) o senhor se tornou cristão, não é verdade?
Eu estava pronto para dizer: – Escute aqui, eu sou cristão há vinte anos! – mas, em vez disso, eu perguntei: – Por que vocês estão perguntando isso?
- Porque o senhor não fica mais com raiva quando roubamos seus abacaxis, eles responderam.
Isso me abriu os olhos. Eu finalmente estava vivendo o que estivera pregando a eles. Eu lhes tinha dito que amassem uns aos outros, que fossem gentis, mas sempre exigia os meus direitos e eles sabiam disso.
Depois de algum tempo alguém perguntou: Por que o senhor não fica mais com raiva?
- “Eu passei a plantação adiante”, respondi, ela não pertence mais a mim, por isso vocês não estão mais roubando os meus abacaxis e eu não tenho motivos para ficar com raiva.
Um deles, arriscando, perguntou: – “Para quem o senhor deu a plantação?”Então eu disse: – “Dei a plantação para Deus”.
- Para Deus? – exclamaram todos. Ele não tem abacaxis onde mora!?
- Eu não sei se ele tem ou não abacaxis onde mora, respondi. Eu simplesmente lhe dei os meus abacaxis.
Eles voltaram para a aldeia e disseram para todos: – Vocês sabem de quem estamos roubando os abacaxis? Tu-uam os deu a Deus .
Começaram a pensar sobre o assunto e combinaram entre eles: – Se os abacaxis são de Deus, agora não devemos mais roubá-los.
Eles tinham medo de Deus e os abacaxis novamente começaram a amadurecer.
Os nativos vieram para me avisar: – Tu-uan, seus abacaxis estão maduros.
- Não são meus, eles pertencem a Deus – respondi.
- É melhor o senhor comer, pois senão eles vão apodrecer.
Então colhi alguns, e deixei também uns para os nativos. Quando me sentei à mesa com minha família para comê-los, eu orei: – Senhor, estamos comendo Seus abacaxis, muito obrigado por me dar alguns. Durante todos os anos em que estive com os nativos, eles estiveram me observando e prestando atenção às minhas palavras.
Eles viam que as duas coisas não combinavam. E, quando eu comecei a mudar, eles também mudaram. Em pouco tempo, muitos se tornaram cristãos.
O princípio da entrega a Deus estava funcionando realmente. Eu quase não acreditei…
“E mais tarde, passei a entregar outras coisas para Deus”.

De: J.C.Andreoli
Autor do Texto – Fonte: Livro A Verdadeira Felicidade (estudo sobre As Bem Aventuranças) – Jaime Kemp – Editora Sepal.


INSS: Reconhecimento de união estável de amante para fins previdenciários é ilegal

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí/GO julgou improcedentes os pedidos de autora para reconhecimento de união estável para fins previdenciários. Ela ajuizou duas ações ordinárias contra o INSS, para receber pensão por morte do segurado, com quem alegava ter vivido por mais de 20 anos, que exercia a atividade de fazendeiro, conforme comprovado pela certidão de óbito.
Na segunda ação alegou que teria direito a aposentadoria rural por idade, uma vez que estaria com mais de 61 anos e sempre exerceu atividade agrária.

A Procuradoria Federal no Estado GO e a Procuradoria Federal Especializada junto INSS (unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU) esclareceram que a lei 8.213/91 exige que para comprovação do tempo de serviço rural, é preciso apresentar prova testemunhal e material dos fatos. Além disso, os procuradores Federais reforçaram que, conforme as súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª região, não pode ser admitida prova meramente testemunhal.
Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, os representantes da AGU defenderam que a autora não mantinha união estável com o segurado, já que sua situação era de concubinato, e que, por isso, não poderia ser reconhecido qualquer direito, conforme previsto no artigo 1.727 do CC.
De acordo com as procuradorias, isso impediria o reconhecimento de sua condição de companheira, até porque desta relação não haveria a possibilidade de conversão em casamento, haja vista que o falecido detinha a condição de casado e não era separado de fato ou judicialmente.
Já quanto à concessão de aposentadoria rural, como a autora juntou somente os documentos pessoais dela e de sua filha e certidão expedida pelo cartório eleitoral, as procuradorias explicaram que ela não faria jus ao benefício por idade, por não satisfazer os requisitos previstos na lei 8.213/91.
  • Processos : 200903770975 e 200902845211


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

O Roubo da Galinha

Interessante decisão foi proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus que teve a ministra Assusete Magalhães como relatora e culminou por trancar a ação penal movida contra um acusado por tentativa de furto de uma galinha, avaliada em R$30,00.
A resposta do Tribunal da Cidadania foi conclusiva no sentido de que “a intervenção do direito penal só se justifica quando o bem jurídico protegido tenha sido exposto a um dano expressivo e a conduta seja socialmente reprovável”.1
Perfeita a adequação da decisão.
O furto, se ocorreu, ficou na esfera tentada. Talvez até, quem sabe, o galináceo tenha se debatido e cacarejado com todas as penas para se livrar do invasor de seu galinheiro. Tal fato, por si só, tornou-se uma circunstância alheia à vontade do larápio. Ponto para a galinha.
O Código Penal, com a frieza que lhe é peculiar, com seu cansado olhar vetusto, corroído pelo tempo, sem qualquer remodelagem que o faça recobrar as forças, verdadeiro corpo sem alma, irá examinar o infrator à distância, justamente para não captar qualquer lampejo de sua sensibilidade e, com toda pompa e circunstância, anunciará a adequação típica da conduta apontando-a para os pés do crime de furto, mesmo com seu iter interrompido e exigirá a aplicação da reprimenda suficiente para censurar o ilícito praticado.
De posse da espada de deusa Temis, sem ter noção de seu ato, pugna pela aplicação do fiat justitia, sem se esquecer, no entanto, que, no caso, pereat mundus. Mal sabendo que, no final da linha, pior ainda, colidirá com o summum jus, summa injuria.
O delegado de polícia assume a notitia criminis e determina, conforme regramento do artigo 5º, I do Código de Processo Penal, a instauração do competente inquérito policial apuratório. De ofício. Não poderá fazer nenhuma apreciação a respeito do fato, a não ser cumprir a lei.
O promotor de justiça encarregado de analisar o procedimento policial busca luzes em sua opinio delicti. Após muito vasculhar, encontra-a no recôndito de sua consciência e, rapidamente, como já emite olhares de advertência, acenando que o nec delicta maneant impunita, conhecido como princípio da legalidade, está exigindo uma atuação exemplar, no sentido de que seja invocada a tutela jurisdicional penal. Se não bastasse, outros dois princípios, o da obrigatoriedade e indisponibilidade, dispostos nos artigos 24 e 42 do procedimento penal, ficam fustigando sua mente, espreitando-a de forma censurável. Nesta verdadeira sessão de tortura, de um lado a lei e de outro sua corregedoria, cede à tentação aparentemente mais fácil, pois vai atender a um interesse social prevalente e oferece a peça delatória criminal.
A jurisdição, sentindo presentes os requisitos básicos para a propositura da ação e o demonstrativo razoável da prática do ilícito, dá por instaurada a ação penal persecutória. Mas o mesmo Código que se apresentou como inflexível e rigoroso, num repente, abre suas comportas e, generosamente, incumbe ao Juizado Especial Criminal a apreciação da causa. Não antes de rotulá-la de pequeno potencial lesivo, aquele que os romanos, no nascedouro do direito, observavam que de minimis non curat praetor e que em nosso direito levou o nome pejorativo de crime de bagatela, mas que em sua essência significa que a Justiça deve cuidar realmente das coisas consideradas sérias e relevantes para a comunidade.
Mesmo que seja realizada a justiça da lei com a manutenção de seu império, a justiça social, aquela que deve atender a realidade de um povo, fica desalojada e renegada a segundo plano. Bem dizia Maximiliano que o Direito “nasce na sociedade e para a sociedade; não pode deixar de ser um fator do desenvolvimento da mesma. Para ele não é indiferente a ruína ou a prosperidade, a saúde ou a moléstia, o bem-estar ou a desgraça”.2
Em tempo de celeridade, de novas culturas e costumes sociais que atropelam o mais pacato cidadão, onde o Judiciário não tem mais pauta para dirimir tantos conflitos, tem-se a impressão que é mais aconselhável o processo e, principalmente, levá-lo a uma das mais altas Cortes do país. Não há como diminuir a criminalidade, se o próprio Estado, pelo seu regulamento ultrapassado, fica permitindo e açodando a persecução penal de fato que não traz qualquer prejuízo considerado relevante à comunidade.
O quadro faz lembrar o livro escrito por Arruda Campos, cujo título é a Justiça a Serviço do Crime. Na obra, o autor faz ver que a lei gera o crime. Parte do princípio que representa o interesse dos grupos dominantes e o Judiciário, como escravo da lei, deve fazê-la imperar, mesmo sem o apoio do povo, pois o critério da lei é o antijurídico e não o antissocial. Não é dado ao Judiciário discutir a intenção da lei e nem escolher seus destinatários.
Recordo-me e aqui peço permissão para tanto, quando exercia meu cargo no Ministério Público do Estado São Paulo, ainda sem muita experiência, deparei-me com uma situação semelhante ao fato narrado no início. O delegado de polícia recebeu notitia criminis dando conta de que cerca de vinte alunos aproximadamente de uma escola agrícola, subtraíram um leitão de uma propriedade rural vizinha e o comeram na festa de conclusão do curso. O proprietário exigia uma resposta penal. Li o inquérito várias vezes e não encontrava uma saída que fosse justa. Tratava-se furto qualificado pelo concurso de agentes e praticado durante o período de repouso noturno. Eventual penalização acarretaria graves sequelas ao futuro daqueles jovens.
Não que o calhamaço inquisitivo fosse aumentando, mas todas as vezes que olhava para ele via sobre uma mesa um delicioso leitão assado, com o aroma peculiar de um quitute bem feito, com o couro brilhante e artisticamente pururucado. E com uma maçã entre os dentes que sobraram. Verdadeiro banquete para os deuses Dionísio, dos gregos e Baco dos romanos, em razão também das convidativas cervejas que se espalhavam pela mesa.
Pensei cá comigo: a lei aceita o furto famélico como estado de necessidade, porém, não é o caso, pois os estudantes não furtaram para saciar a fome e sim para comemorar o encerramento do curso. Recomendei aos já indiciados que fizessem o pagamento do valor do leitão ao proprietário e trouxessem o recibo à Promotoria de Justiça. Assim foi feito e assim foi lançada a proposta de arquivamento, com o argumento de que se tratava de “furto comemorativo”, comparado analogicamente ao furto famélico, observando que a vítima não experimentou qualquer prejuízo e o valor do leitão, rateado pelo número de alunos, representava uma quantia ínfima. E a lei, continuava eu, tem que ser flexível e na sua mais pura hermenêutica, deve abrigar interpretação que seja condizente com uma realidade. Neruda, poeta e não jurista, para finalizar minha manifestação, dizia que a poesia é muito mais útil à pessoa para quem ela serve do que ao seu próprio autor. Cada um tem que fazer uso dela de acordo com sua necessidade.
O juiz, apesar de detalhista, era conhecedor dos arroubos da juventude. Abraçando o inquérito, veio conversar comigo e indagou com a curiosidade de um julgador sensato: Você acha mesmo que se aplica a analogia neste caso? Tenho para mim que sim, respondi com total segurança, desde que seja in bonam partem. E o inquérito do leitão partiu fumegante para o arquivo.
E viva o Neruda!
___________
1 HC 243958/MG. Julgado em 18 de set. de 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107131. Acesso em 27 de set. 2012
2 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 137
___________
* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em direito público, doutorado e pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp

Fonte: Migalhas




terça-feira, 16 de outubro de 2012

O PROCESSO CAUTELAR, O RECURSO DE APELAÇÃO E O EFEITO SUSPENSIVO - A POSIÇÃO PACIFICADA DO STJ

“A morosidade processual e a insegurança jurídica afetam diretamente a economia do País. Uma interpretação que contrarie o moderno processo civil pode levar uma empresa que possui um crédito a receber a ter a sua saúde financeira prejudicada.”
O art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil consigna expressamente que:
“A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(...)
IV – decidir o processo cautelar.”
Evidente, portanto, o propósito do legislador de tratar distintamente da regra geral as medidas cautelares. A regra geral é que os recursos de apelação sejam processados no duplo efeito.
Entretanto, gerava um dissenso jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça a respeito de sua aplicação, fazendo com que as partes temessem que sua sorte estivesse atrelada diretamente à função exercida pelo cartório distribuidor, e não pela prestação jurisdicional, o que, consequentemente, afrontava a segurança jurídica.
Tal dissenso também era verificado em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que seguiam as posições minoritárias adotadas pelo Ministro José Delgado e pela Ministra Eliana Calmon. Vale dizer, no cenário nacional, a Corte paulista é a única que ainda aplica referido dispositivo legal em um sentido inadequado. Trata-se de situação bastante grave em se tratando do maior pólo econômico da América Latina.
O Ministro José Delgado adotou a posição no sentido de que, decididos ambos os processos, cautelar e principal, por uma mesma sentença, inaplicável seria o art. 520, IV, CPC, visto que o acessório, a medida cautelar, preparatória ou incidental, seguiria o principal, quando a regra a ser aplicada seria a da primeira parte do caput do art. 520.
Já o segundo argumento foi adotado pela Ministra Eliana Calmon, que sustentava que, cotejando-se os arts, 808, inciso III, e 807, caput, CPC (nessa ordem, importante frisar, de “trás para frente”), verificar-se-ia que a liminar conservaria seus efeitos “na pendência do processo principal”, ou seja, até a decisão pela Corte de segunda instância.
Fazia-se, assim, a interpretação do art. 808, inciso III, à luz do art. 807, caput, sem considerar a parte final deste dispositivo legal, de forma a permitir que o recurso de apelação fosse utilizado pelo apelante com o único intuito de protelar o cumprimento da sentença em clara ofensa à lealdade processual e à dignidade da jurisdição.
Na prática, essa interpretação errônea ocasionava, por exemplo, a suspensão do protesto de um título claramente devido, o que havia sido confirmado por sentença de primeira instância, o que, por óbvio, trazia grande insegurança jurídica, além de comprometer a saúde financeira das empresas.
O devedor, com o intuito de postergar o pagamento do título devido e já em vias de ser protestado, ingressava com uma medida cautelar de sustação de protesto (com pedido liminar), o que normalmente é deferido, conseguindo, assim, mesmo que temporariamente, evitar o pagamento da dívida.
Após, ingressava com a ação principal, ou seja, uma ação visando a declaração da inexigibilidade do título. Esta, por sua vez, se fosse julgada improcedente, deveria gerar, de imediato, o protesto da dívida, e, consequentemente (= de forma indireta), levava ao pagamento “espontâneo” do título.
Entretanto, com o claro intuito de protelar ainda mais o pagamento da dívida, a empresa devedora recorria da sentença que declarou a sua inexigibilidade, e o recurso acabava por ser recebido no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), ficando assim mais uma vez suspenso o protesto.
Em síntese, ao devedor, era concedido o benefício de postergar o pagamento de sua dívida até o julgamento do recurso de apelação, o que poderia durar anos, em claro prejuízo da empresa credora.
Assim, admitia-se que os devedores, de maneira geral, prolongassem o cumprimento de suas dívidas com a simples alegação de desajuste comercial.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua “missão de ordem política e jurisprudencial”, recentemente, pacificou a interpretação do art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que causava divergência em seus julgados e nos julgados dos Tribunais estaduais, especialmente o Tribunal de Justiça paulista.
Ao julgar Embargos de Divergência em Recurso Especial (Processo nº 663.570, acórdão publicado em 18.05.09), que, na prática, são uma ferramenta utilizada com o intuito de pacificar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, um entendimento a respeito de uma matéria controversa, a Ministra Nancy Andrigui decidiu que, nos casos em que a sentença julgue conjuntamente o processo cautelar e o principal, o recurso deve ser recebido com efeitos diversos: suspensivo e devolutivo no que diz respeito à ação principal, e apenas suspensivo na parte da sentença que julgou a medida cautelar.
Os acórdãos utilizados como paradigmas foram proferidos no Recurso Especial nº 962.045, cujo Relator foi o Ministro José Delgado e no Recurso Especial que originou os Embargos de Divergência, este relatado pela Ministra Nancy Andrigui, conforme indicado acima.
Com o julgamento do citado embargos de divergência, ficou consolidado o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça:
“Ainda que julgadas, por sentença única, ação principal e cautelar, o recurso de apelação interposto deve ser recebido no duplo efeito, quanto ao capítulo que decide a principal, e apenas no efeito devolutivo, no capítulo relativo à ação cautelar.”
Agora, mesmo que o devedor recorra da sentença que confirmou seu débito, esse poderá ser cobrado sem que seja necessário aguardar anos até que o recurso de apelação seja julgado, garantindo-se, assim, ao credor, o seu direito de receber o que lhe é devido, e sem se conceder um benefício inexistente ao devedor.
A prolação da sentença faz cessar o efeito da liminar proferida nos autos da medida cautelar, que é medida precária e revogável a qualquer tempo. Concluir em sentido contrário implicaria em ignorar a parte final do art. 807, caput, do Código de Processo Civil, pelo qual as medidas cautelares “podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas”, que é justamente o que ocorre em sentença.
Isso não significa que a empresa cobrada indevidamente será “condenada” a sofrer os efeitos de uma sentença equivocada até que seu recurso de apelação seja julgado.
Para os casos em que se verifica ser indispensável a conservação dos efeitos da medida liminar obtida na medida cautelar, ou seja, nos casos em que seja indispensável que o protesto continue suspenso, a parte interessada pode se valer do art. 558 do Código de Processo Civil, desde que relevante a sua fundamentação e que esteja presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
Desta forma, tanto o credor quanto o devedor têm seus direitos garantidos. O primeiro tendo meios de receber o quanto lhe é devido, sem que, para tanto, tenha que aguardar anos seu recurso de apelação ser julgado, garantindo assim a aplicação do princípio da celeridade processual, incluído no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
O segundo, utilizando-se do benefício previsto no art. 558 do Código de Processo Civil, necessitando, entretanto, comprovar que a não concessão do efeito suspensivo possa gerar lesão grave e de difícil reparação e, sendo relevante sua fundamentação, tem-se o efeito suspensivo.
O que se verifica é que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de impedir os recursos claramente protelatórios, o que acaba por beneficiar um devedor que procura uma tutela jurisprudencial com o único intuito de se furtar às suas obrigações, garantindo ao credor o seu direito de forma célere, em respeito aos princípios constitucionais.
Resta, ainda, notadamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguir o entendimento já pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, além de se mostrar mais correto e consoante à previsão legal, tem função paradigmática.
O julgamento dos embargos de divergência, no sentido aqui exposto, é de grande importância para a garantia da segurança jurídica e da segurança das relações comerciais, visto que as decisões judiciais, de uma forma ou de outra, refletem na economia como um todo.
Verifica-se que o sistema processual civil moderno, que visa a obtenção de resultados práticos e céleres, está sendo utilizado na prática, superando-se, assim, o sistema antiquado onde prevaleciam impreterivelmente os efeitos suspensivos.
Ademais, desta forma, evitam-se armadilhas e soluções lotéricas, principal motivo pelo o qual juízes de instâncias inferiores deveriam guiar-se pelo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e com bastante foco na interferência que suas decisões provocam na realidade socioeconômica do País.
Nesse ponto, não podemos ignorar um tema muito discutido, qual seja, “o impacto econômico das decisões judiciais”, tendo em vista que e a Economia e o Direito são disciplinas que não podem ser tratadas de forma separada.
A morosidade processual e a insegurança jurídica afetam diretamente a economia do País. No caso, podemos observar claramente que uma interpretação que contraria o moderno processo civil pode levar uma empresa que possui um crédito a receber a ter a sua saúde financeira prejudicada, gerando até mesmo o seu inadimplemento com terceiros e, assim, consecutivamente.
A análise econômica das relações foi bem resumida nas palavras de Décio Zilbersztejn, Bernardo Muller e Rachel Sztajn (Economia dos Contratos. Rio de Janeiro: Campos, 2005, p. 104):
“(...) a essência do contrato é o de promessa. Para que os indivíduos realizem investimentos e façam surgir o pleno potencial das trovas através da especialização, faz-se necessária a redução nos custos associados a riscos futuros de ruptura das promessas. Vistas como um conjunto de contratos, as firmas representam arranjos institucionais desenhados de modo a coordenar (governar) as transações que concretizam as promessas definidas em conjunto pelos agentes.”
v, evidentemente, uma inter-relação entre a economia dos conflitos, a lei e a atividade econômica em si. Luciano Benetti Timm esclarece que:
“(...) o Direito, bem como o Judiciário, afetam de forma clara a performance econômica e são imprescindíveis na análise econômica do Direito. Ademais, o Judiciário cumpre sua função social de operacionalização das relações de mercado se estiver comprometido com aquelas instituições jurídicas que instrumentalizam o seu funcionamento, como livre iniciativa e autonomia privada.” (O Novo Direito Civil – Ensaios sobre o mercado, a reprivatização do Direito Civil e privatização do Direito Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 115)
Oscar Pilagallo, respondendo à questão “por que a insegurança jurídica ameaça emperrar o desenvolvimento econômico?”, propõe, exemplificativamente, que “a construção de uma rodovia é algo muito difícil quando não há segurança jurídica”, e cita Armando Castelar Pinheiro, para quem “não por outra razão a gente tem visto tanta dificuldade de investimento privado em infraestrutura em países em desenvolvimento” (Direito e Economia. São Paulo: Saraiva, 2008, Capítulo 1, O Preço da Incerteza, p. 14 e 15).
Pondera Oscar Pilagalo, também, que, “na realidade, o que a insegurança jurídica faz é reduzir o potencial de utilização de ativos”. Prossegue concluindo que:
“(...) nunca será demais insistir na conexão entre segurança jurídica e desenvolvimento econômico. Nos exemplos citados, uma construtora certamente irá preferir concentrar seus negócios em países que possam garantir que a estrada construída não será expropriada. Da mesma maneira, uma pessoa, se puder, comprará imóvel em lugares onde este não lhe será tomado pelo inquilino ou pelo Estado. Em outras palavras, a insegurança jurídica incentiva a migração da poupança, que é canalizada para regiões ou países em que se tenha a expectativa de que leis não virarão pó.”
Portanto, mostra-se de grande valia a pacificação jurisprudencial em relação à matéria aqui abordada, uma vez que a um só tempo prestigia a atuação do Poder Judiciário, já que não é mais um porto seguro para os devedores contumazes, que se utilizam de seu direito à prestação jurisdicional com claro intuito fraudatório (inclusive manejando recursos manifestamente protelatórios) e, ainda, por outro lado, concretizada a efetividade processual, que está ligada invariavelmente à concretização de resultados práticos para o jurisdicionado. 

 Pérsio Thomaz Ferreira Rosa e Raquel Garcia Martins
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa - Sócio de Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.
Raquel Garcia Martins - Advogada de Ferreira Rosa Sociedade de Advogados.