ENUNCIADO 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em 
Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do
 comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada 
no XXI Encontro, Vitória/ES).
ENUNCIADO 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES - disposição temporária).
ENUNCIADO 4 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 38).
ENUNCIADO 5 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 46).
ENUNCIADO 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 86).
ENUNCIADO 7 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em 
vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária 
dos Códigos Penal e de Processo Penal.
ENUNCIADO 9 - A intimação do autor do fato para a audiência 
preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de
 advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
ENUNCIADO 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 80).
ENUNCIADO 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo ENUNCIADO 64).
ENUNCIADO 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
ENUNCIADO 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo ENUNCIADO 79)
ENUNCIADO 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 87).
ENUNCIADO 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por 
carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 
(Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de 
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as 
diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 
77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao 
Juízo Comum.
ENUNCIADO 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo ENUNCIADO 48).
ENUNCIADO 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO 21 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação 
por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à 
suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO 23 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 24 - (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 54).
ENUNCIADO 25 - O início do prazo para o exercício da 
representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da 
autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou 
legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote 
intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 
9.099/95.
ENUNCIADO 26 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para 
órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos 
Juizados Criminais.
ENUNCIADO 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)
ENUNCIADO 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 88).
ENUNCIADO 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
ENUNCIADO 31 - O conciliador ou juiz leigo não está 
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o 
próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do 
Poder Judiciário.
ENUNCIADO 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a 
audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação 
do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 33 - Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de 
Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores 
do fato.
ENUNCIADO 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO 35 – (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 113 no XXVIII Encontro - Bahia).
ENUNCIADO 36 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 89).
ENUNCIADO 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 
9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação 
aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 38 (Substitui o ENUNCIADO 4) - A Renúncia ou retratação
 colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal 
e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para 
sua ratificação.
ENUNCIADO 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de 
representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador 
deverá ouvir os envolvidos separadamente.
ENUNCIADO 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que
 as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho 
habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando a 
solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução 
pactuada.
ENUNCIADO 41 - (CANCELADO)
ENUNCIADO 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas,
 colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada 
como peça de informação para o procedimento.
ENUNCIADO 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou
 não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a
 execução cível.
ENUNCIADO 44 - No caso de transação penal homologada e não 
cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de 
extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
ENUNCIADO 45 - (CANCELADO).
ENUNCIADO 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).
ENUNCIADO 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo ENUNCIADO 71).
ENUNCIADO 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo ENUNCIADO 90)
ENUNCIADO 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).
ENUNCIADO 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do
 art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a 
competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com 
localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - 
Vitória/ES).
ENUNCIADO 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do
 art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a 
competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda
 que afastada a complexidade.
ENUNCIADO 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da 
denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser 
precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO 54 (Substitui o ENUNCIADO 24) - O processamento de 
medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da 
Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, 
não compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
ENUNCIADO 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são 
competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que 
versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data 
em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF).
ENUNCIADO 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo ENUNCIADO 79).
ENUNCIADO 58 - A transação penal poderá conter cláusula de 
renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro –
 Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos 
apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no 
XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não 
afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for 
complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
ENUNCIADO 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista
 no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial 
Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
ENUNCIADO 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário 
da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e 
de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da 
criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
ENUNCIADO 63 - As entidades beneficiárias de prestação 
pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e 
medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
ENUNCIADO 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, 
ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os 
autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova 
redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
ENUNCIADO 65 - alterado pelo ENUNCIADO 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).
ENUNCIADO 66 - É direito do réu assistir à inquirição das 
testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no 
artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o 
interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída 
com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado 
no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou 
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos
 automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do 
cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato 
eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a 
competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – 
Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena
 restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, 
pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o 
Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo ENUNCIADO 74)
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir 
audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo 
conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV 
Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 71 - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da 
Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a 
proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo 
juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do
 ENUNCIADO 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
ENUNCIADO 72 - A proposta de transação penal e a sentença 
homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado 
ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo 
circunstanciado Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
ENUNCIADO 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em
 razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa 
para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou 
queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 74 (substitui o ENUNCIADO 69) - A prescrição e a 
decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no 
XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da 
pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao 
caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
ENUNCIADO 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas 
penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII 
Encontro – Goiânia/GO).
ENUNCIADO 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo ENUNCIADO 80).
ENUNCIADO 79 (Substitui o ENUNCIADO 14) - É incabível o 
oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal 
em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da 
proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento 
do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá 
ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – 
Aracaju/SE)
ENUNCIADO 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em 
decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente 
inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo 
recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado 
no XIX Encontro – Aracaju/SE)
ENUNCIADO 82 - O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 
11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as 
providências do art. 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São
 Paulo/SP)
ENUNCIADO 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no
 art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se 
fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas 
(Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de 
drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua 
condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto
 no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os
 efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal 
(Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
ENUNCIADO 86 (Substitui o ENUNCIADO 6) - Em caso de não 
oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional 
do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto
 no art. 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 87 (Substitui o ENUNCIADO 15) - O Juizado Especial 
Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em 
transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas 
alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - 
Vitória/ES).
ENUNCIADO 88 (Substitui o ENUNCIADO 29) - Nos casos de violência 
doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a 
transação penal e a suspensão do processo deverão conter, 
preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento 
psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a
 aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI 
Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 89 (Substitui o ENUNCIADO 36) - Havendo possibilidade 
de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão 
penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal
 e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - 
Vitória/ES).
ENUNCIADO 90 (SUBSTITUÍDO pelo ENUNCIADO 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).
ENUNCIADO 91 - É possível a redução da medida proposta, 
autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado 
(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 92 - É possível a adequação da proposta de transação 
penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no
 juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do 
beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)
ENUNCIADO 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, 
apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no
 juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao 
deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser 
cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta
 de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - 
Vitória/ES).
ENUNCIADO 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve 
orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da 
Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI 
Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 96 - O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei 
nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na 
vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da
 sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de 
crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais 
(Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 98 - Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 99 - Nas infrações penais em que haja vítima 
determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa
 de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII
 Encontro – Boa Vista/RR).
ENUNCIADO 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no
 Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do 
CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 101 - É irrecorrível a decisão que defere o 
arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério 
Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81 (Aprovado 
no XXII Encontro - Manaus/AM).
ENUNCIADO 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em 
transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa
 Vista/RR).
ENUNCIADO 103 – A execução administrativa da pena de multa 
aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela 
Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - 
Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a 
sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de 
desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - 
Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do 
réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV 
Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 107 – A advertência de que trata o art. 28, I da Lei 
n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a 
mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em
 ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no 
XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
ENUNCIADO 108 - O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado 
Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que 
estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
ENUNCIADO 109 - Altera o ENUNCIADO nº 65 - Nas hipóteses do 
artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o 
parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95 (Aprovado no XXV FONAJE –
 São Luís/MA).
ENUNCIADO 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
ENUNCIADO nº 111 - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO).
ENUNCIADO nº 112 (Substitui o ENUNCIADO 90) - Na ação penal de 
iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do 
processo, mediante proposta do Ministério Público (Aprovado no XXVII 
FONAJE – Palmas/TO).
ENUNCIADO 113 (Modifica o ENUNCIADO 35) - Até a prolação da 
sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato
 pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela 
conciliação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 
2010).
ENUNCIADO 114 - A Transação Penal poderá ser proposta até o final
 da instrução processual (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de 
novembro de 2010).
ENUNCIADO 115 - A restrição de nova transação do art. 76 § 4º, da
 Lei 9.099/95, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei 11343/2006 
(Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 116 - Na Transação Penal deverão ser observados os 
princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, 
visando a efetividade e adequação (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 
26 de novembro de 2010),
ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando 
intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação 
(Aprovado no XXVIII FONAJE – BA, 24 a 26 de novembro de 2010).
ENUNCIADO 118 - Somente a reincidência especifica autoriza a 
exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da lei 
11.343/2006 (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
ENUNCIADO 119 - É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
ENUNCIADO 120 - O concurso de infrações de menor potencial 
ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda 
que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos (Aprovado 
no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).
ENUNCIADO 121 (NOVO): As medidas cautelares previstas no art. 319
 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às 
infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar
 em tese pena privativa da liberdade (Aprovado no XXX FONAJE – SP 16 a 
18 de novembro de 2011).