"O acaso não existe na Obra do Criador. A Força Maior de Deus guia os passos de Seus filhos."
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
terça-feira, 27 de novembro de 2012
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
É vedada a adoção de critérios subjetivos para a avaliação de aptidão psicológica
A
União recorreu ao TRF da 1ª região de sentença da 1ª vara Federal da
seção Judiciária do DF que, nos autos de mandado de segurança impetrado
por aprovada em concurso público para o cargo de agente penitenciário
Federal, declarou a nulidade do teste de aptidão psicológica e
determinou a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual fora
aprovada. Ao analisar o caso, a 5ª turma negou provimento à apelação.
Alega a União a legalidade do exame psicológico, tendo em vista que a referida avaliação observou critérios objetivos e específicos do cargo concorrido. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.
Para o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato".
Na avaliação do juiz Carlos Eduardo Castro Martins, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a 4ª turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Alega a União a legalidade do exame psicológico, tendo em vista que a referida avaliação observou critérios objetivos e específicos do cargo concorrido. "A impetrante sujeitou-se às exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.
Para o relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a sentença não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo arbitrário e discricionário do candidato".
Na avaliação do juiz Carlos Eduardo Castro Martins, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a 4ª turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.
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Processo: 0030031-08.2009.4.01.3400
Fim de um casamento (para refletir)
Lindo vídeo com a mensagem que vale a pena assistir até o final!
sábado, 24 de novembro de 2012
A Pedra
A todo momento deparamo-nos com um obstáculo
impedindo-nos de alcançar os objetivos que estabelecemos como o melhor,
em nossa caminhada. Contra esses escolhos denominados de “pedra no
caminho” lançamo-nos com toda a força, envidando todos os esforços e
usando dos recursos disponíveis. Reclamamos e nos consideramos
perseguidos pelo destino, porque em todos os rumos que pretendemos
tomar, lá está ela, impedindo a passagem.
Às vezes, a pedra é pequenina e podemos jogá-la para o
lado, limpando o caminho com pouco ou nenhum esforço, mas, às vezes, é
grande, irremovível e, aí, voltamos a acusar tudo e todos, por vermos
nossas intenções frustradas.
O aprendizado da Doutrina, no entanto, mostra-nos que
essas dificuldades em nossa caminhada, ao invés de obstáculos, devem ser
encaradas como incentivo para que arrebanhemos forças e todos os
recursos para vencê-las, constituindo-se, para isso, o que parecia um
obstáculo, um fator de aprendizado e progresso no nosso desenvolvimento
intelectual e espiritual.
Observemos, desse modo, os obstáculos que se apresentarem
em nosso caminho em todos os seus aspectos e, ao invés de colocarmo-nos,
passivamente, como reclamantes e revoltados, tomemos a posição de
desenvolver os recursos internos e externos ao nosso alcance para
enfrentá-los, considerando-os, não como inimigos, mas como desafios e
instrumentos da divina providência, a nosso favor.
TJRS: Homem indenizará ex-mulher que entrou em depressão por ofensas
As sucessivas ofensas e ameaças
proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento
e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar
indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo
constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de
Caxias do Sul.
Caso
A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e,
após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar
ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de
ofendê-la, a chamava de bruxa, louca e ladra, na frente de seus
filhos, parentes e vizinhos, bem como de vagabunda, prostituta,
entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte,
teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a
indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou,
alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e
que fizeram acordo para por fim às desavenças.
Apelação
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os
registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não
deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida
verbalmente e fisicamente pelo apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o
ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para
recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem
causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O
voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e
Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação Cível 70051015717
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul – Em 21 de novembro de 2012 – Disponível em:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=198693 Acesso
em: 23 de novembro de 2012.
TJSC recusa negativa de avós em bancar pensão de R$ 4,00 ao dia a neta de 3 anos
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ,
em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou agravo
interposto por um casal de idosos que pretendia fazer cessar a
determinação de prestar alimentos a neta, de três anos, no valor de
pouco mais de R$ 4,00 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou
não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o
cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124,00 mensais, lhe reduziria à
penúria.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se
pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem
atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente
para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido pai da
menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem
risco de ruína.
“Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o
pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic
adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes
confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as
forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga
genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias
expensas”, concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa
Catarina – Em 23 de novembro de 2012 – Disponível em:
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B44A17E804CB8E41A2ECDC288607694D?cdnoticia=27044
Acesso em: 23 de novembro de 2012.
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