As sucessivas ofensas e ameaças
proferidas por ex-marido, que se estenderam mesmo com o fim do casamento
e causaram depressão em mulher, levaram à condenação do réu pagar
indenização no valor de R$ 10 mil. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou o dano moral causado pelo
constrangimento e humilhação, mas reduziu o valor fixado na Comarca de
Caxias do Sul.
Caso
A autora da ação contou que vinha sofrendo agressões constantes e,
após a separação, o ex-marido começou a mandar mensagens e efetuar
ligações, ameaçando-a de morte, bem como aos seus filhos. Além de
ofendê-la, a chamava de bruxa, louca e ladra, na frente de seus
filhos, parentes e vizinhos, bem como de vagabunda, prostituta,
entre outros palavrões. Após ter sido constantemente ameaçada de morte,
teve que ser internada com problemas sérios de depressão.
O Juiz de Direito Silvio Viezzer havia sentenciado o homem a
indenizar a ex-mulher em R$ 16.350,00. Insatisfeito, ele apelou,
alegando que as agressões e difamações foram anteriores à separação, e
que fizeram acordo para por fim às desavenças.
Apelação
No TJRS o relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa
Franz, votou pelo provimento parcial do apelo. Considerou que os
registros policiais, atestado médico e depoimento das testemunhas não
deixaram dúvidas de que ela foi ameaçada, perseguida e agredida
verbalmente e fisicamente pelo apelante.
Entretanto, quanto ao valor indenizatório, o magistrado entendeu que o
ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para
recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem
causa da vítima. Assim, o Desembargador reduziu o valor para R$ 10 mil. O
voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio Martins e
Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Apelação Cível 70051015717
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul – Em 21 de novembro de 2012 – Disponível em:
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=198693 Acesso
em: 23 de novembro de 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário