A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ,
em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, negou agravo
interposto por um casal de idosos que pretendia fazer cessar a
determinação de prestar alimentos a neta, de três anos, no valor de
pouco mais de R$ 4,00 por dia. Entre outros argumentos, o casal apontou
não estar evidenciada a necessidade da menor e ressaltou que o
cumprimento da obrigação, fixada em R$ 124,00 mensais, lhe reduziria à
penúria.
O relator, baseado nas informações contidas nos autos, posicionou-se
pela manutenção da obrigação. Disse que mãe e filha sobrevivem
atualmente com pouco mais de R$ 550,00 por mês, quantia insuficiente
para garantir uma vida digna, e que os avós – pais do falecido pai da
menina – ostentam condições financeiras para suportar a obrigação sem
risco de ruína.
“Em nenhum momento o casal agravante se dispôs a substituir o
pagamento da prestação do financiamento do automóvel GM Classic
adquirido `0 km´, por um outro veículo de menor valor ou que lhes
confira menor status social, optando, sim, por voltar-se com todas as
forças contra a digna mantença da descendente, herdeira de sua carga
genética e incapaz de, aos três anos de idade, manter-se às próprias
expensas”, concluiu Boller. A decisão foi unânime.
Fonte:
BRASIL – Tribunal de Justiça de Santa
Catarina – Em 23 de novembro de 2012 – Disponível em:
http://app.tjsc.jus.br/noticias/listanoticia!viewNoticia.action;jsessionid=B44A17E804CB8E41A2ECDC288607694D?cdnoticia=27044
Acesso em: 23 de novembro de 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário