domingo, 9 de dezembro de 2012

Igreja Universal condenada por coagir fiel a fazer doações

A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por ter coagido fiel a doar seus bens em troca de bênçãos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, que confirmou decisão de 1º Grau.

A mulher e seu companheiro ajuizaram ação na Comarca de Lajeado afirmando terem sido enganados e iludidos. A mulher narrou que o casal vinha passando por problemas financeiros, razão que a levou a procurar a Igreja Universal. Contou que, ao final de cada culto, os pastores recolhiam certa quantia em dinheiro e afirmavam que, quanto mais dinheiro fosse doado, mais Jesus daria em troca.

Salientou que, em função da promessa de soluções de seus problemas, realizou diversas doações: vendeu o veículo que possuía, entregou joias, eletrodomésticos, aparelho celular e uma impressora. Os autores pediram indenização por danos morais e materiais.


No 1º Grau, a Juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti condenou a ré a restituir os celulares e fax, dois aparelhos de ar-condicionado e uma impressora. Também determinou o pagamento de indenização por dano moral em R$ 20 mil.

A Igreja Universal recorreu da sentença. Alegou que não constrange seus fieis a entregar dízimos ou doações e que não há nenhuma prova de que a mulher estivesse provada de discernimento durante o período no qual frequentou a igreja. Salientou que ela passou a frequentar o local por vontade própria.

Apelação

Inicialmente, o relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, salientou que, uma vez que o dízimo e a oferta, em regra, são atos de disposição voluntária voltados à colaboração com o templo religioso, podem ser classificados como doação. Mas destacou que a doação pode ser anulada quando a pessoa é coagida a doar, sob pena de sofrimento ou penalidades. Nesses casos, a violência psicológica é tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação da vontade, salientou.

Citando decisão da magistrada de Lajeado, observou que as testemunhas ouvidas - dentre elas o pastos da igreja - confirmaram que a mulher, que era empresária, vinha passando por dificuldades financeiras.  Alguns dias depois de começar a frequentar  o local, ela teria dado um testemunho na igreja de que conseguira um bom contrato.

Os relatos de pessoas que frequentam a igreja explicaram como funciona a oferta, momento em que o pastor passa um envelope para os presentes realizarem doações. Uma delas contou que já entregou em torno de R$ 5 mil e um carro. Contaram também a respeito do voto quebrado. O fiel se compromete a uma determinada doação e recebe uma carta que, baseada em trecho da bíblia, traz as penalidades sofridas por quem não cumpre suas promessas.

A Juíza de 1º Grau apontou que a partir da prova testemunhal produzida, verifica-se que a instigação maior ao ato de doar é realizada nos dias da Fogueira Santa, ocasião em que os fieis são desafiados a realizarem donativos superiores, restando evidente que, apesar do consentimento externado pela doação, foi ele deturpado pela coação moral e psicológica exercida pela requerida [Igreja Universal].

Enfatizou que os depoimentos demonstram que a autora, juntamente com os demais fieis, foi desafiada a fazer donativos, inclusive superiores a sua capacidade financeira, com o objetivo de provar a fé e sob ameaça de não ser abençoada.

Danos materiais e morais

As testemunhas e documentos apresentados pela autora atestaram a entrega de dois aparelhos de ar-condicionado, um fax, uma impressora e uma cozinha. Parte desses bens foi devolvida aos autores, portanto foi determinada a restituição dos bens, conforme determinado na sentença. Quantos às doações que não foram comprovadas, não foi determinada sua devolução.

O dano moral foi mantido em R$ 20 mil, a fim de compensar a autora pelos danos sofridos e, ainda, inibir a condenada de práticas novos atos lesivos semelhantes. A quantificação do dano material (referente aos bens doados) será fixada na fase de liquidação de sentença.

A decisão é do dia 28/11. O Desembargador Leonel Pires Ohweiler e a Desembargadora Marilene Bonzanini acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051621894

Fonte:Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Autor: Mariane Souza de Quadros 

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Caiu a ligação???? Você não pagará por uma nova chamada.

Ligações de celular sucessivas serão consideradas uma única chamada.

Medida vale para chamadas feitas a partir de celulares.

Mudança tem como objetivo evitar prejuízos com quedas de ligações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou nesta quarta-feira (28) a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, fazendo com que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação.
Para serem consideradas ligações sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.
A alteração abrange apenas ligações feitas de telefones móveis, mas os números de destino poderão ser fixos ou móveis.

A Anatel informa que, caso uma ligação for interrompida por qualquer razão e o usuário repeti-la em até 120 segundos, essa segunda chamada será considerada parte da primeira, como se a primeira não tivesse sido interrompida. A alteração tem como objetivo evitar que o usuário sofra prejuízos com quedas de ligações.
Não haverá limites para a quantidade de ligações sucessivas, diz a agência. Se as chamadas forem interrompidas diversas vezes e forem refeitas no intervalo de até 120 segundos, entre os mesmos números de origem e destino, serão consideradas a mesma ligação.
A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas. No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança: não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.

A Anatel informa que a alteração será publicada em breve no Diário Oficial da União e entrará em vigor 90 dias após sua publicação.
 
Fonte: G1



sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Atriz Claudia Lira é absolvida da acusação de ter agredido ex-sogra

A atriz Claudia Lira foi absolvida da acusação de ter agredido a ex-sogra. Decisão da 1ª vara Criminal de Jacarepaguá/RJ entendeu que o conjunto probatório não é firme o suficiente para embasar a condenação da atriz.
De acordo com os autos, Cláudia era acusada pela ex-sogra de tê-la agredido na saída do colégio onde estuda a filha da atriz. A mulher afirmou que não conseguiu buscar a neta, mesmo sendo dia de visitação do pai da menina.
Segundo depoimento da sogra, depois da separação de seu filho, a atriz "pleiteia várias coisas financeiras, às quais não tem direito, e usa a filha como arma de troca". Em seu testemunho, Claudia Lira afirmou que já havia sido agredida pelo ex-marido, havendo uma decisão judicial limitando a visitação e restringindo que a avó buscasse a menina no colégio. Segundo ela, a filha "mal conhecia a sua própria avó".
Para o juiz Marco J. M. Couto, não se pode ignorar "que as próprias circunstâncias do caso concreto – muito lamentáveis, por sinal – deixam a dinâmica dos fatos bastante confusa". Segundo ele, elas até mereciam alguma punição pelo "barraco" protagonizado, mas cabe lamentar a situação à qual foi exposta a menina, sendo "incrível perceber como pessoas adultas, por vezes, não se preocupam com o bem estar de uma criança".
Veja a íntegra da sentença.


Gari que processou Boris casoy e a Rede Bandeirantes

"A lembrança sempre fica. É como perder um parente", diz gari que processou Boris Casoy e a Rede Bandeirantes.
Francisco Gabriel de Lima, ofendido durante o Jornal da Band em dezembro de 2009, deverá receber R$ 21 mil como indenização por danos morais do jornalista Bóris Casoy e da TV Bandeirante.

 

Don't judge too quickly


quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CNJ reafirma obrigatoriedade de magistrado morar na comarca em que atua

O CNJ reafirmou ser obrigatório que o magistrado more na comarca em que atua. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada em resposta à consulta formulada pela Associação dos Magistrados de Alagoas ao CNJ.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade a resposta do relator, conselheiro José Guilherme Vasi Werner. Para ele, a regra está prevista tanto na Loman quanto na CF/88. "Não há direito subjetivo do magistrado residir fora da comarca, compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada, cabendo ao CNJ o controle da legalidade", afirmou.
Werner lembrou em seu voto que a própria resolução 37/07 do CNJ determina aos tribunais que editem atos normativos para regulamentar as autorizações em casos excepcionais, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Na análise dos casos concretos, as Cortes devem ainda analisar se a autorização para o magistrado residir em outra comarca não prejudicará a prestação jurisdicional.

Fonte: Migalhas


Ai desgraça... kkkk


Menina do Elevador (pegadinha, SBT)