quinta-feira, 21 de março de 2013

Mãe receberá indenização menor pela morte de filho porque já recebe pensão como viúva


A Transresíduos Transportes de Resíduos Industriais Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal vitalícia à mãe de um gari que faleceu vítima de acidente no trabalho, quando o caminhão de lixo, em marcha-ré, comprimiu-o contra um poste de iluminação por distração do motorista do veículo. A indenização por danos materiais, a ser paga de uma só vez, foi estipulada pela primeira instância em R$ 73,9 mil em outubro de 2010 e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O juiz, ao calcular a indenização, observou que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de pensão a dependentes de falecidos, esta deve ser fixada em 2/3 de seus rendimentos, partindo-se do pressuposto de que 1/3 seria gasto pelo próprio trabalhador, e o restante com sua família, multiplicados pela expectativa de vida. No caso, porém, ele verificou que a mãe já recebia pensão do INSS como viúva, e fixou o valor com base em apenas 1/3 do salário.

A mãe da vítima recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para questionar a legalidade da decisão que fixou a pensão na metade do valor pretendido. No entanto, por meio do recurso examinado pela Quarta Turma do TST, ela não conseguiu mudar a sentença. A Turma negou provimento a seu agravo de instrumento.

Imperícia

Contratado pela Transresíduos para prestar serviços ao Município de Araucária, o gari tinha 23 anos e menos de um mês de trabalho na empresa quando sofreu o acidente. Em depoimento, testemunha relatou que viu o caminhão recolhendo o lixo, quando um funcionário da prefeitura parado na rua chamou o motorista, que deu ré no caminhão. Com isso, o veículo subiu na calçada e bateu no poste. O gari, que estava pendurado na parte de trás do caminhão, foi atingido e caiu no chão sem vida.

A 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) deferiu à mãe herdeira o pedido de indenização por danos materiais, porque o trabalhador faleceu em virtude da imperícia praticada por outro empregado da empresa. Ressaltou, porém, que ela era beneficiária do INSS desde 31/05/2000 por causa de falecimento do esposo. Embora essa circunstância não eliminasse o direito ao pensionamento, justificaria sua minoração. Dependente economicamente do filho, a mãe recorreu ao TRT-PR, que manteve a sentença.

TST

Ao recorrer ao TST, a autora alegou que "os proventos recebidos mensalmente do INSS, pela vítima do acidente do trabalho ou por seus dependentes, não devem ser compensados ou deduzidos do valor da indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador". Para isso, indicou que a decisão do TRT-PR afrontou os artigos 121 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social) e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, não houve ofensa ao dispositivo da Lei 8.213/1991. No caso, "não se vedou a percepção cumulativa do benefício previdenciário – a pensão por morte - com a pensão mensal devida pelo empregador, mas apenas se minorou o percentual devido a título de pensão mensal".

Na avaliação da relatora também não houve afronta direta e literal ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, como sustentou a autora, pois não foi afastada a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido. Na verdade, houve o deferimento da pensão mensal à mãe do empregado, mas não no montante postulado na inicial, frisou a ministra.

Além disso, os julgados apresentados para confronto de teses foram considerados inespecíficos, pois analisam a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão mensal devida pelo empregador, mas não tratam do caso específico dos autos. A relatora destacou que, diferentemente, na situação em exame apenas se reduziu o percentual de pensão mensal em virtude da percepção da pensão por morte, "mas não se vedou, de forma alguma, o recebimento cumulativo de tais benefícios".

Processo: ARR-9960800-07.2006.5.09.0654



ENTREVISTA CENSURADA - Big Brother Brasil

quinta-feira, 14 de março de 2013

Concurso pede teste ginecológico ou atestado de virgindade


O edital para o concurso da polícia civil da Bahia, 

destinado aos cargos de delegado, escrivão e 

investigador, exige que as candidatas apresentem 

avaliação clínica ginecológica contendo 

colposcopia, citologia e microflora. Contudo, o 

edital causou polêmica no Estado por um item 

liberar dos testes a candidata que "possui hímen 

integro".
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Bahia 

divulgou um comunicado oficial 

repudiando a exigência, afirmando que nos dias atuais a atitude é "extremamente abusiva e 

desarrazoada".
"Exigir que as mulheres se submetam a tamanho constrangimento é, no mínimo, 

discriminatório, uma vez que tal exigência não tem qualquer relação com as atribuições do 

cargo, além de tornar mais oneroso o concurso para as candidatas do gênero feminino", 

afirmou, em nota, a OAB.
O concurso disponibiliza 600 vagas com salários que podem atingir até R$ 9.155,28 para o 

cargo de delegado.
Terra entrou em contato com a organizadora do concurso, mas até o momento não obteve 

retorno.


FONTE: Terra

quarta-feira, 13 de março de 2013

TST: JT não é competente para determinar ao INSS retificação de tempo e salário de contribuição

Não compete à Justiça do Trabalho determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) providencie retificações quanto ao tempo e salário de contribuição de um vendedor de veículos. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), por entender que a instância regional violou os artigos 109, inciso I, e 114, inciso VIII, da Constituição da República – que estabelecem, respectivamente, a competência dos juízes federais e da JT.

O recurso de revista julgado pela Quinta Turma foi interposto pela União Federal, representando o INSS, por meio do qual sustentou que a Justiça do Trabalho não detém competência para ordenar a averbação de tempo de serviço/contribuição decorrente de processo trabalhista. Nesse sentido, acrescentou que o exame a respeito de questões previdenciárias compete à Justiça Federal.

Sem carteira assinada

Na função de vendedor de veículos, o trabalhador foi contratado pela Nova Córsega Veículos Ltda., em março de 2004, mas nunca teve a carteira de trabalho assinada pela empresa, que o dispensou em outubro de 2005. Em outubro de 2006 ele ajuizou a reclamação trabalhista.
Apesar da alegação da empresa de que o autor era negociador de veículos, trabalhando de modo autônomo e eventual, sem subordinação, o depoimento de testemunha selecionada pela própria empregadora demonstrou que o vendedor era obrigado a comparecer à empresa todos os dias e era subordinado ao gerente.  Em maio de 2007, o trabalhador teve o vínculo de emprego reconhecido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

Após a sentença, a União recorreu ao TRT-15 requerendo que fosse declarada a incompetência da JT para proceder à execução das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício reconhecido em sentença.

O TRT, contudo, determinou que a empresa apresentasse aos autos cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP declaratória/retificadora – para que o INSS providenciasse as retificações quanto ao tempo e salário de contribuição do reclamante/segurado. Foi contra esta parte da decisão que a União recorreu ao TST, obtendo a mudança pretendida.

TST
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira (foto), deu razão à União. Ele destacou que não consta do rol de competências da Justiça do Trabalho, estabelecido pelo artigo 114 da Constituição, determinar a averbação do tempo de contribuição para fins previdenciários.

Após citar precedentes de várias Turmas e também da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o relator salientou que a jurisprudência do TST “orienta-se no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios previdenciários, uma vez que a matéria possui natureza previdenciária e é própria às figuras do segurado e da autarquia previdenciária”.

A Quinta Turma do TST, então, reformou o entendimento regional, considerando que nele houve violação a artigos constitucionais. No mérito, em decisão unânime, proveu o recurso para declarar a incompetência da JT para processar e julgar a pretensão à averbação do tempo de contribuição para efeitos previdenciários.
Processo: RR – 162900-79.2006.5.15.0032


Com doença rara, menina vira exemplo de milhões no Facebook

A síndrome de Huntchinson-Gilford é uma desordem genética raríssima e faz com que seus protadores tenham um rápido envelhecimento, aproximadamente sete vezes maior do que o convencional. Também conhecida como progeria, a doença é relatada em aproximadamente 100 pessoas em todo o mundo. Uma delas é a garota norte-americana Adalia Rose, de apenas seis anos e que, por conta da doença, tem 42 anos para seu organismo.

 A expectativa é que Adalia não complete nem 15 anos e, por isso, sua história acabou ficando famosa na internet por conta de sua vontade de viver. A página da menina no Facebook já conta com quase 5 milhões seguidores e um vídeo (assista abaixo) dela dançando a música 'Ice Ice Baby' já se transformou em viral no YouTube. 





 Tudo começou quando sua mãe, Natalia Amozurrutia, que teve a filha ainda adolescente, procurou um médico geneticista para descobrir qual o motivo do baixo peso de Adalia. O diagnóstico de progeria fez com que toda a família da criança ficasse sem saber o que fazer. Em seu Tumblr, no qual conta a convivência com Adalia, Natalia contou a dor de descobrir a doença.

"Doeu realmente muito, senti muito meno e não sabia o que estava realmente acontecendo. Fiquei aterrorizada e sem saber o que fazer", confessou a mãe da menina.

A história da menina logo virou exemplo quando começou a rodar a internet. Por conta de sua felicidade, independentemente da progeria, milhões de pessoas mandam mensagens de apoio para Adalia e contam para Natalia que sua filha se transformou em fonte de inspiração.

"Em algumas oportunidades, quando as pessoas estão muito tristes e sentem que não há saída para a situação ruim, elas se encontram com Adalia ou visitam sua página no Facebook e suas vidas se transformam", afirma Natalia.

Fonte: YAHOO!

As 10 profissões que mais (e menos) atraem psicopatas

Você já se perguntou se o seu colega de trabalho pode ser um potencial psicopata? Se a resposta for não, é preciso começar a pensar, principalmente se seus colegas são políticos, advogados, jornalistas e até CEOs (Chief Executive Officer).
 
O psicólogo Kevin Dutton, autor do livro “The Wisdom of Psychopaths: What Saints, Spies, and Serial Killers Can Teach Us About Success”, listou as profissões que mais atraem os psicopatas e as que menos possuem profissionais com esse transtorno de personalidade, coforme publicado no site WND Health.

Dutton conta que psicopatas nem sempre são pessoas conturbadas e altamente perigosas, como muitos acreditam. “Quando psicólogos falam sobre o termo psicopatia, eles se referem às pessoas que têm um conjunto distinto de características de personalidade, que incluem itens como destemor, crueldade, capacidade de persuasão e falta de consciência e empatia”.

Por quê?
 
Para o site Barking Up The Wrong Tree, as profissões que atraem essas pessoas requerem tomadas de decisões mais frias e objetivas e envolvem muito poder. Por outro lado, as carreiras que precisam lidar com sentimentos e oferecem pouco poder não os atraem em nada.

Veja abaixo as profissões que têm mais e menos psicopatas:

Mais psicopatas:
 
1. Diretor Executivo (CEO)
2. Advogados
3. Profissional de Rádio e TV
4. Vendedor
5. Cirurgião
6. Jornalista
7. Policial
8. Pastores e padres
9. Chef de cozinha
10. Funcionários públicos

Menos psicopatas:
 
1. Cuidador de idosos
2. Enfermeira
3. Terapeuta
4. Artesão
5. Estilista
6. Voluntários
7. Professor
8. Artista
9. Médico
10. Contador

Fonte: YAHOO!


domingo, 10 de março de 2013

Empregado que pediu R$ 1 mi de indenização é condenado por má-fé

A juíza do trabalho Daniela Abrão Mendes de Carvalho, da 1ª vara do Trabalho de SP, condenou um ex-funcionário de instituição financeira por litigância de má-fé. O reclamante pleiteou R$ 1 mi de indenização.

De acordo com a decisão, o trabalhador realizou diversos pedidos na ação, entre eles o de reflexos de R$ 500 anuais em dsr's, férias, 13º salários etc, além dos pedidos de horas extras acima da 6ª, dentre outros.

A magistrada indeferiu todos os pedidos, pois os considerou improcedentes. Em dois deles, além de não ser atendido, o reclamante ainda foi condenado. Primeiro por pedir indevidamente o pagamento de horas extras. “Causa espanto a esta magistrada a conduta do reclamante de buscar o pagamento de horas extras (inclusive acima da 6ª) como se fosse mero empregado sem nenhum poder, sendo certo que o reclamante é pessoa suficientemente esclarecida a ponto de ter consciência das suas atribuições na reclamada e de sua importância (tanto que seu depoimento pessoal foi suficiente para a resolução deste fato)”, relatou a juíza. Com isso, foi condenado a pagar R$ 10 mil por litigância de má-fé.

Além disso, terá que indenizar a instituição financeira. O autor alega o pagamento incorreto da PLR, mas a juíza indefere afirmando que existe lei que cuida expressamente da matéria (lei 10.101/00) e afirma textualmente em seu art. 3º, §3º que a parcela não tem natureza salarial. “Mais uma vez é temerária a atitude do autor, novamente deduzindo pretensão contra texto expresso de lei, tumultuando o feito e gerando perda desnecessária de tempo”. Por essa conduta o autor deverá indenizar a parte contrária no importe ora fixado de 1% sobre o valor da causa, o que totaliza R$ 10 mil.

Com isso, somando os valores da multa e da indenização, o ex-funcionário, além de não receber o valor solicitado, terá de pagar R$ 20 mil.
  • Processo: 02253/12


Transmissão ao vivo do Júri do caso Mércia Nakashima

A partir da próxima segunda-feira, 11 de março, o portal Terra transmite, ao vivo, direto de Guarulhos, o julgamento de Mizael Bispo de Souza, acusado de assassinar a advogada Mércia Nakashima, sua ex-namorada, em junho de 2010.

  Para comentar os aspectos técnicos e as polêmicas jurídicas do julgamento e traduzir para o internauta e estudante do Direito, estarão no estúdio do Portal Terra Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini, editores do portal Atualidades do Direito, e Ivan Luís Marques, coordenador pedagógico. O julgamento será transmitido em tempo real, direto do plenário. No estúdio ficarão entrevistados e debatedores do Portal Atualidades do Direito para elucidar todas as etapas  e polêmicas de um dos julgamentos mais aguardados dos últimos anos.

A transmissão ao vivo de um júri popular é um caso raro na história brasileira. Poucos julgamentos puderam ser acompanhados pelo público em geral, embora o interesse da população seja cada vez maior. Todos aguardam e querem ver o estado responder à altura a criminalidade, principalmente quando transmitida exaustivamente pelas grandes mídias, como o caso Mércia Nakashima.

Mércia desapareceu em maio de 2010, e seu corpo foi encontrado no mês seguinte em uma represa em Nazaré Paulista. Segundo a polícia, ela levou um tiro no rosto, mas morreu por afogamento, depois que seu carro foi empurrado para a água. Mizael foi denunciado por homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Segundo a investigação, ele não aceitava o fim do relacionamento com a advogada.