segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJPE apresenta a I Semana Pernambucana da Conciliação dos Juizados Especiais


Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Pernambuco se preparam para a I Semana Pernambucana da Conciliação. O grande objetivo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), ao instituir esse evento, é incentivar e fomentar a cultura da conciliação processual, reduzindo o acervo e o tempo de duração dos processos no âmbito dos Juizados Especiais. A I Semana Pernambucana da Conciliação acontecerá no período de 9 a 20 de maio, das 8h às 12h e das 14h às 18h, no hall monumental do Fórum Rodolfo Aureliano.

A iniciativa, inédita no estado pernambucano, contará com dois momentos de atuação - Mutirão Cível e Mutirão Criminal. O Mutirão Cível acontece no período de 9 a 12 de maio e tem 800 processos incluídos em pauta. Já o Mutirão Criminal, acontece no período de 16 a 20 de maio e tem 1000 processos incluídos nas pautas de Audiência de Transação Penal. Os referidos mutirões vão ser coordenados pelos juízes Fernanda de Paula e Ailton Alfredo, respectivamente.

De acordo com a juíza Fernanda de Paula, coordenadora dos Juizados Especiais de Pernambuco, a I Semana Pernambucana da Conciliação vem para cumprir as metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e concretizar o preceito constitucional da “razoável duração do processo”, buscando assim salvaguardar um dos direitos fundamentais do jurisdicionado. “O projeto do TJPE segue exemplos como o da Semana Nacional da Conciliação do CNJ. A nossa intenção é estimular, em âmbito estadual, a conciliação nos Juizados Especiais”, disse a magistrada.

A I Semana Pernambucana de Conciliação foi instituída pelo presidente do TJPE, desembargador José Fernandes de Lemos, através do Ato Administrativo nº 68, de 8 de fevereiro de 2011. Além da adesão dos magistrados e servidores do Judiciário, o evento também contará com a parceria do Ministério Público de Pernambuco, Defensoria Pública do Estado e Ordem dos Advogados - Seccional Pernambuco. Alunos da Faculdade Boa Viagem também vão atuar como voluntários durante os mutirões. 

http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=7441 

domingo, 8 de maio de 2011

SALMO 23 - TRADUÇÃO CORRETA

Texto Hebraico Transliterado :

" Iahvéh ro’i lô echsar. Binôt deshé iarbitseni ‘al-mei menuchôt inahaleni. Nafshi ishovêv iancheni bma’ glei-tsedék lema’an shemô. Gam ki-eléch beguei tsalemavet. Lô-iirá roa’ ki ata ‘imadii shvtechá umishi’antechá hemá inachamuni. Ta’arôch lefani shulchan neguéd tsorerai dishantá vashemén roshi kossi revaiáh. Ách tôv vachéssed irdefuni kôl-imei chaiai veshavti beveit-Iahvéh leoréch iamim "

Tradução

“ Adonai é meu pastor, não me faltará. Em verdes pastagens me fará descansar. Para a tranqüilidade das águas me conduzirá. Fará meu espírito voltar ou retornar, e me guiará por caminhos justos, por causa de Seu nome. Ainda que eu caminhe pelo vale da morte, não temerei nenhum mal, pois Tu estarás comigo. Teu bastão e teu cajado me confortarão. Diante de mim prepararás uma mesa, na presença dos meus provocadores. Tu ungirá a minha cabeça com óleo; minha taça transbordará. Certamente, bondade e benevolência me seguirão, todos os dias da minhas vidas. E voltarei na casa de Adonai por longos anos.”

A expressão

"Fará meu espírito retornar" retirada da Bíblias traduzidas mostram a interpolação dos autores protestantes e católicos com a finalidade de ocultar os ensinos judaicos do Guilgul Neshamot, ou seja, a transmigração da alma que tem o mesmo conceito da reencarnação.

Primeira Turma do TST dispensa certidão para comprovar que imóvel é bem de família

Não é necessária certidão de cartório para comprovar se o imóvel é “bem de família”, ou seja, único de propriedade do devedor, e, por isso, sem possibilidade de ser penhorado pela Justiça para pagamento de débitos. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e anulou penhora de imóvel de sócios de empresa condenada em ação trabalhista.

O Tribunal Regional não acolheu agravo de petição dos sócios, com o objetivo de anular a penhora por não constar no processo certidão de cartório comprovando que o imóvel era o único de sua propriedade. O entendimento foi o de que não bastava apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no sentido de demonstrar que existe um único imóvel registrado em nome do interessado.


No entanto, ao julgar recurso do sócio contra essa decisão, o ministro Walmir Oliveira da Costa não considerou necessária a comprovação em cartório da existência do bem de família. “O preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90 é o quanto basta para se declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial (bem de família), haja vista a garantia constitucional de proteção do direito à moradia e do direito de propriedade, nos moldes dos artigos 5º, inciso XXIII, e 6º, da Carta Magna”, afirmou.


Para o ministro, não há dúvida, no caso do processo, de que os devedores residem no imóvel penhorado como garantia da execução trabalhista, e, sendo assim, é proibido “a qualquer juiz ou tribunal criar pressuposto, requisito ou condição não previsto em lei, ou obrigar a parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal”. Com esse entendimento a Primeira Turma do TST desconstituiu a penhora do imóvel para o pagamento dos débitos trabalhistas.


(Augusto Fontenele)


Processo: RR - 11900-57.2006.5.08.0119


Fonte: TST

TRIBUTO AO DIA DAS MÃES


"O Cravo Branco de Anna Jarvis",
a Criadora desse dia !



"É uma maldição que os homens tenham de mercadejar com tudo quanto é belo, santo e puro? Por favor, peça que retirem o "Dia das Mães" dos balcões e caixas registradoras.
Enfeitem-no com Bondade e Alegria, contabilizem-no no coração ! Eles podem fazer isto !".

Certo dia, em 1925, uma mulher alta e enérgica, de aspecto decidido, entrou num hotel de Filadélfia e encaminhou-se na direção de um grupo de senhoras da Associação das Mães de Veteranos de Guerra, reunidas na convenção.
Censurou-as, denunciando-as por venderem o "cravo branco", símbolo do Dia das Mães, por preços extravagantes e extorsivos. Diversas pessoas tentaram interrompê-la, mas a sua invectiva era fria e obstinada. Finalmente foi chamado um policial. A dama foi presa sob a alegação de perturbar a ordem. Assim terminava mais um incidente na atribulada carreira de Anna Jarvis, a CRIADORA DO DIA DAS MÃES.

Quando o juiz, constrangido, pôs Anna Jarvis em liberdade, um repórter foi visitá-la em sua casa, à Rua 12 Norte, em Filadélfia. A bela mulher de cabelos brancos e 60 anos de idade, estava sentada numa cadeira de espaldar reto e seu olhar estava posto no retrato de sua mãe. O jornalista perguntou-lhe:

- Por quê a senhora não desiste ? Está lutando contra o mundo, sozinha ! Deveria orgulhar-se por ser a criadora do Dia das Mães.
- O Dia das Mães foi transformado num comércio sórdido. O senhor leu o que escrevi ao Presidente Coolidge ?
O rapaz acenou afirmativamente. A carta fora publicada pelos jornais. Em um certo tópico, Anna Jarvis dizia: "Estou tentando, de todas as maneiras ao meu alcance, evitar que o Dia das Mães seja aviltado por certa classe de indivíduos e organizações que vêem nele apenas um meio para ganhar dinheiro".
- Mas. Retrucou o repórter, - afinal foi a senhora mesma quem instou durante anos para que o cravo branco fosse transformado em símbolo do Dia das Mães. Foi a senhora quem insistiu para que todos mandassem mensagens de carinho às Mães, por telegrama ou carta.
- O senhor está dizendo que o meu triunfo é, também, o meu fracasso. Está bem ! Você tem razão, meu rapaz ! Este é o paradoxo da minha vida.

Mas não era o único paradoxo na vida de Anna Jarvis. Embora fosse uma mulher extremamente bela, jamais se casara. Nascera em 1864, em Grafton, Virgínia Ocidental, onde crescera, transformando-se numa beldade esbelta e ruiva. Por quê uma jovem assim teria permanecido solteira ? Um amigo da família contou. "Anna teve um caso de amor mal sucedido e isso deixou-a abalada e desiludida. Daí por diante deu as costas a todos os homens".

Ao sair da Faculdade Mary Baldwin, em 1883, dedicara-se ao magistério em Grafton. Não que precisasse do salário. Sua mãe, viúva, gozava de boa situação. Alguns anos mais tarde, Anna, sua mãe e sua irmã mais nova, Elsinore, que era cega, mudaram-se para Filadélfia. Anna empregou-se como assistente no departamento de publicidade de uma companhia de seguros. Assim viveu dos 20 aos 40 anos. Então, em 1905, a Sra. Jarvis faleceu. Foi um golpe terrível que, entretanto, marcou o início de nova e vital etapa na vida de Anna. Contava ela, então, 41 anos, era dona de uma bela casa, tutora da irmã cega e principal beneficiária da herança materna.

Enquanto decorriam os dias longos, o coração clamando pela presença materna, uma visão tomou corpo em seu espírito:
a instituição de um dia consagrado às Mães.



Sugeriu a idéia ao Prefeito Reyburn, de Filadélfia. Esse foi o início da cruzada de Anna Jarvis. O ponto básico era, - ela insistia, - a homenagem não só às mães vivas, mas, também, às mães que já haviam morrido. De sua casa, - feita quartel-general, - ela dirigiu uma das mais estranhas e eficientes campanhas epistolares de que se tem notícia. Escreveu a governadores, congressistas, clérigos, industriais, clubes femininos - a qualquer um que pudesse exercer influência. As respostas a essas cartas foram em número tão considerável, - demandavam tanta correspondência, - que Anna deixou o emprego que tinha, a fim de dedicar-se inteiramente à sua campanha.



Quando verificou que sua casa se tornara pequena para servir de escritório, comprou a casa vizinha. Em breve era convidada a visitar outras cidades para falar perante diversas organizações. Escreveu e imprimiu folhetos sobre seu plano, distribuindo-os gratuitamente. Todas essas atividades consumiram boa parte de sua fortuna, mas Anna jamais permitiu que isso a preocupasse.
Corriam os dias em que outras mulheres corajosas e enérgicas, - as célebres Sufragettes, - lutavam pelo direito do voto. Os objetivos de Anna Jarvis eram mais sentimentais, menos sujeitos a controvérsias. Como poderia um legislador combater alto tão doce, puro e cheio de beleza como um "Dia das Mães" ? E a Virgínia Ocidental foi o primeiro Estado Norte-Americano a adotar oficialmente a data festiva.



Anna Jarvis, inspirada por esses primeiros sucessos, continuou a escrever, a viajar, a fazer conferências. Em 1914, sua eloqüência persuadiu o Deputado J. Thomas Heflin, do Alabama, e o Senador Morris Sheppard, do Texas, a apresentarem uma proposta conjunta para que se observasse em toda a nação americana, o Dia das Mães. A proposta foi aprovada pelas duas casas do Congresso. O verdadeiro grande momento de Anna chegou quando o Presidente Woodrow Wilson assinou uma proclamação no qual recomendava que o Segundo Domingo de Maio (aniversário da morte da mãe de Anna), fosse observado no país inteiro como o Dia das Mães.

Todavia, para Anna, esse triunfo não era suficiente. Ainda era preciso conquistar o resto do mundo ! Assim, a correspondência, os discursos e os folhetos de exortação continuaram, agora em escala internacional. E o seu esforço foi notavelmente bem sucedido. Só no decurso de sua vida, 41 países adotaram o Dia das Mães. O BRASIL foi um deles. A 5 de Maio de 1932, o então chefe do Governo Provisório, Getúlio Vargas, promulgou oficialmente, pelo Decreto 21.366, o Segundo Domingo de Maio, o Dia das Mães.

Infelizmente o triunfo de Anna Jarvis, em breve se tornava a sua grande frustração. Ela escrevia desesperada por centenas de jornais: "Estão comercializando o meu Dia das Mães ! Não era isso que eu pretendia ! Esse é um dia de sentimentos e não de lucros !"
Anna não queria que a festa da mãe pobre fosse diferente da festa da mãe rica. Um simples cravo branco, a flor predileta de sua mãe, bastava para exprimir um Mundo de Afeto !

Ela estava atônita, inesperadamente viu-se pobre e só. A escada do templo, de onde queria expulsar os vendilhões, tornara-se uma rua comercial sem horizontes: dezenas de vezes dava a volta ao mundo. Todo o dinheiro de sua herança se fora. Então, fazendo apagar-se para sempre o seu belo sorriso, onde, durante anos tatalara asas a borboleta de ouro de suas esperanças, recolheu-se à sua casa, na Rua 12 Norte. Levando pela mão a passiva Elsinore, fechou com firmeza a porta às suas costas. Daí para a frente recusava-se a receber quem quer que fosse.

Assim deixou-se levar pelas torrentes crepusculares dos anos, até a enseada da Praça Marshal em West Chester.
- Antes não o tivesse feito ! Lamento ter criado o Dia das Mães !

(...) Por isso, hoje, eu me volto para a presença ausente de Anna Jarvis e suavemente lhe digo:
- Este livro é teu ! Toma-o ! É a bíblia de tua companhia, o manifesto de teu movimento.
Jamais homem algum poderá mercadejar com quanto vai aqui escrito. A tua causa, pois, não está perdida!

- Depois de tantos e tantos anos, ela sorri, - a audaz mulher da Filadélfia, - e, compondo de luar um cravo-branco, atira-mo. Em sua trajetória de arco-íris, ele atravessa esta página. E leitora, eis que cai em teu regaço (...).

Prefácio de Wallace Leal V. Rodrigues, extraído do LIVRO 'MÃE', de Francisco Cândido Xavier (Casa Editora O Clarim - Matão-SP 1974).



Que possamos usá-lo para não nos deixar comprar pelos mercadores e meditar sobre o REAL significado do Glorioso "DIA DAS MÃES". A essas heroínas a quem devemos tudo o que somos, iniciando por nossas próprias vidas, ofertamos com todo nosso AMOR, o "Cravo-Branco" de Anna Jarvis !

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“ OFERTA DE AMOR ”
 
Mãezinha,
Enquanto o mundo te adorna a presença com legendas sublimes, abrilhantando-te o nome, quis trazer-te a homenagem de meu reconhecimento e de meu carinho, segundo as dimensões de tua bondade, e te rememorei os sacrifícios...

Revi, Mãezinha, as tuas noites longas, junto de mim, quando a febre me atormentava no berço. Anjo transformado em mulher, erguias as mãos para o Céu e o que falavas com Deus me caia no rosto em forma de lágrimas!... Tornei a encontrar-te os braços acolhedores, festejando-me o retorno à saúde, com a doçura de teus beijos.


E, vida em fora, o pensamento recuou para lembrar-te...


Com a retina da memória, contemplei-te os lábios pacientes, ensinando-me a pronunciar as preces da infância: e nesses lábios inesquecíveis, fitei os sorrisos de júbilo, quando me deste os primeiros livros da escola.


Depois, acompanhei-te, passo a passo, o calvário de renúncia em que me levantaste para a vida.


Quantas vezes me abraçaste, trocando bênçãos por aflições, não conseguiria contar... Quantas vezes te ocultaste no sofrimento para que a alegria não me fugisse, realmente, não sei...


Passou o tempo e, hoje, de alma enternecida, anseio debalde surpreender as palavras com que algo te venha a dizer de meu agradecimento;
entretanto, eu que desejaria medir o meu preito de afeto pelo tamanho de teu devotamento, posso apenas calcular a extensão de meu débito para contigo, a repetir que te amo e que em ti possuo o meu tesouro do Céu.

Perdoa, Mãezinha, se nada tenho para dedicar-te, senão as pérolas do meu pranto de gratidão, iluminadas pelas orações que endereço a Deus por tua felicidade. E, se te posso entregar algo mais, deixa que te oferte o meu próprio coração, neste livro de ternura, por dádiva singela de minha confiança e carinho, num ramalhete de amor. ”
( Meimei / Chico Xavier - MÃE - 1922/1946)

sábado, 7 de maio de 2011



"O autor de qualquer injúria invoca o mal para si mesmo.
Em vista disso, o mal só é realmente mal para quem o pratica. Revidá-lo na base de inconseqüência em que se expressa é assimilar-lhe o veneno."       Emmanuel



quarta-feira, 4 de maio de 2011

Lei do Empreendedor Individual

A criação do programa Empreendedor Individual tirou da ilegalidade mais de 1 milhão de trabalhadores. Agora, todos têm direito a aposentadoria e linhas de crédito junto aos bancos federais. Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal já emprestaram cerca de R$ 86 milhões a 680 mil empreendedores.
Exibido pela TV Senado, o programa Inclusão trata dos benefícios da Lei do Empreendedor Individual e escutou o senador Armando Monteiro (PTB) sobre o assunto. Apontado como uma das vozes mais atuantes na defesa dos micro e pequenos empresários, Armando lembra que a lei trouxe cidadania e benefícios aos brasileiros que trabalham por conta própria e que agora saíram da informalidade.
Assista ao programa Inclusão clicando no link: http://bit.ly/jQoU0X

terça-feira, 3 de maio de 2011

AUTO-ANÁLISE

A nossa luta é a maior de todas as batalhas, é aquela em que não precisamos sair fora de nós mesmos, é a guerra interna do corpo a corpo, de pensamento a pensamento, de vontade a vontade. É de dever moral que façamos um exame profundo na nossa conduta, pesquisa essa que vai nos trazer muita felicidade, muita paz. No entanto, a princípio, vai parecer difícil.
Alguma vez já pensaste na tua conduta, no que tange ao teu dever ante a sociedade? Já procuraste observar o que falas durante o dia e o que fazes no decorrer deste tempo? A observação de nós mesmos é trabalho importante, na importância da Vida.
Muitos dizem: "os meus pensamentos vêm à minha cabeça sem que eu os crie" e, por vezes, têm razão. Não obstante, a cabeça é tua e é teu dever cuidar da lavoura
que te pertence por direito celestial. Os instintos inferiores são animais que devem ser domesticados, usando-se todos os meios possíveis e dignos. Não uses a violência; ela, até no bem, pode te causar danos, se a ponderação não estiver presente no teu modo de ser.
Gostas de falar o que te vem à mente? Sabemos que isto pode parecer um prazer, mas é um prazer momentâneo, que pode nos trazer distúrbios de difícil reparação.
Vê o que pensas e analisa o que falas, para que não entres em dificuldades maiores que aquelas com as quais já lutas para vencer no dia-a-dia.
Coloca-te, meu irmão, frente a frente com as tuas qualidades. Imagina se fosses tu que estivesses escutando o que falas aos outros e procura sentir o que o teu ouvinte
sente. Todas as tuas emoções devem ser disciplinadas no correr dos dias, no trabalho, em casa e nas ruas. A tua paz depende da paz do teu companheiro; o respeito dos outros para com a tua pessoa depende do teu respeito para com os teus irmãos em caminho.
As leis de Deus são retas e justas; ninguém engana a verdade. Deus está presente em toda parte, com a dignidade que nos faz compreender o Seu amor. Ao criticares
o teu companheiro, gastas energia e tempo, de modo que esqueces o que deves fazer com a tua conduta.
A auto-análise é serviço divino, que nos empresta valores e nos faz descobrir o céu dentro de nós, enriquecendo o nosso coração, acendendo luzes em todos os nossos
sentimentos. Toda alma que poda as suas investidas no mal, afiniza-se com o Bem e deixa brilhar a fraternidade em todo o seu andar.
Confirma o teu proceder em todos os momentos, porque muitos olhos estão te olhando. Analisa as tuas maneiras todos os dias, pois, muitos raciocínios estão computando os teus atos, sem que, às vezes, o percebas. Até as crianças sabem o que não deve ser feito, tanto mais o adulto.
Todas as leis de Deus estão guardadas na nossa consciência, a refletir permanentemente, e todos nós reconhecemos essa verdade. Compete a cada criatura fazer a sua parte na educação individual, e crescer com Jesus em busca de Deus.
                                              (João Nunes Maia - Lancellin)


Contribuinte pode se recusar a entregar extrato


A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.
Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.
Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.
Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte  não apresentar declaração de rendimentos,  deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...

Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”

“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)

Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.

http://www.conjur.com.br/2011-mai-02/contribuinte-recusar-entregar-extrato-bancario-fisco