quinta-feira, 7 de março de 2013

TRF1: União é responsável por naufrágio de embarcação em condição irregular

A 4ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada pela União Federal para reduzir os valores de indenizações que fora condenada a pagar a familiares de vítimas do naufrágio de uma embarcação. A ação teve início a partir do naufrágio de embarcação ocorrido em fevereiro de 1999, resultando no falecimento de familiares dos autores.

A União recorreu da sentença do juízo federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido dos autores, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos familiares de três falecidos no naufrágio e de três sobreviventes por sequelas psíquicas e sofrimento.

A apelante alegou que não há interesse processual dos autores para mover a presente ação devido à existência de decisão transitada em julgado que lhes confere legitimidade para liquidar e executar a sentença de indenização. Por outro lado, sustenta a inexistência de relação entre o dano sofrido e a liberação da embarcação pelo agente da Capitania dos Portos, alegando que a culpa pelo acidente foi dos condutores da embarcação que estavam embriagados, segundo depoimentos de passageiros. Dessa forma, solicitou a redução do valor da indenização por danos morais. Na mesma oportunidade, as autoras solicitaram que o valor das indenizações atinja R$25 mil.

O relator do processo na Quarta Turma Suplementar, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, lembrou que a matéria já foi analisada pela 6.ª Turma do TRF1, inclusive em apelação que questionava a responsabilidade da União pelo mesmo naufrágio. Na ocasião, foi explicitado que compete ao Ministério da Marinha fiscalizar e exigir a fiel observância e cumprimento das leis, regulamentos, disposições e ordens referentes à navegação, segundo dispõem os decretos 87.648, de 24 de setembro de 1982, e 2.117, de 09/01/97. “Ademais, a conclusão a que chegou a própria Capitania dos Portos não deixa qualquer dúvida quanto à negligência do agente da União Federal, na medida em que, não obstante as flagrantes irregularidades existentes na embarcação, seja quanto à ausência de autorização para navegação, seja quanto ao excesso de passageiros, em quantidade superior a três vezes a capacidade permitida, decorrendo daí o acidente”, citou trecho da decisão anterior, ratificando a responsabilidade da União pelo ocorrido.

Redução das indenizações – o relator considerou que as indenizações foram adequadas à reparação do dano moral, “considerando a gravidade dos danos e as circunstâncias e consequências”. O magistrado deu parcial provimento à apelação da União, na medida em que reduziu o valor da pensão indicada a duas das autoras, bem como o valor da indenização por danos morais dedicada a uma delas pela morte de sua filha.

O juiz federal citou, ainda, decisão anterior do desembargador federal e presidente do TRF1, Mário César Ribeiro, que estabelece que “a reparação dos danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva, de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo nem elevá-la a cifra enriquecedora”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

Processo n.º 2004.41.00.000133-1/RO
Data do julgamento: 29/01/2013
Data da publicação: 25/02/2013



Ipea mostra diferentes perfis de juizados especiais cíveis

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) realizou uma pesquisa inédita trazendo um retrato amplo sobre os juizados especiais cíveis. A apresentação do estudo foi feita na manhã desta quarta-feira (6/3), pelo pesquisador Alexandre dos Santos Cunha, no Seminário Juizados Especiais: Diagnósticos e Perspectivas, que o Conselho Nacional de Justiça realiza em Brasília, na sede do Conselho Federal de Justiça.

Os principais resultados se referem à duração da tramitação, probabilidade de a sentença ser cumprida, quantidade de audiências realizadas por mês e a capilaridade (itinerância) dos juizados.

A pesquisa foi realizada por meio de um Termo de Cooperação Técnica assinado entre o IPEA e o CNJ, em março de 2012.

Clique aqui e tenha acesso à Pesquisa Diagnóstico sobre os Juizados Especiais Cíveis.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Autoincriminação na rede: Postagens em redes sociais servem como prova

Tudo o que você disser no Facebook poderá ser — e será — usado contra você em um tribunal. Essa é uma advertência que os advogados americanos passaram a transmitir com maior insistência a seus clientes. O Facebook e os demais sites genericamente denominados "redes sociais" parecem inofensivos. Mas vêm se tornando uma fonte considerável para investigações de todos os tipos — e um espaço digital, em que muitos usuários produzem provas contra si mesmos, pelo que escrevem e pelas imagens que postam em suas páginas.

O Facebook se tornou uma armadilha para pegar vítimas da própria inocência. Em Michigan, um homem foi processado por poligamia depois de postar fotos no Facebook de seu segundo casamento. Ele ofereceu provas a sua ex-mulher para denunciá-lo, porque era separado, mas não divorciado, segundo o blog Lawyers.com.

Às vezes, a ingenuidade não tem limites. Na Flórida, uma estudante do segundo grau, de 16 anos, denunciou um colega da escola de ter uma foto dela nua no Facebook. Um policial teve o expediente de lhe perguntar como sabia disso. E ela respondeu: "Eu sei. Eu mandei a foto para ele". O aluno, também de 16 anos, só teve o trabalho de provar ao policial que a foto fora deletada. A menina só não teve maiores problemas porque o policial optou por aconselhá-la.

Prova virtual
Tudo o que é postado no Facebook — e em outros sites na internet — pode ser considerado um documento pela Justiça, quando um caso civil ou criminal chega a um tribunal. No caso, deletar informações e fotos no Facebook, que poderiam servir de provas em uma investigação ou em uma ação civil ou criminal, só agrava as coisas. Equivale à destruição de documentos que serviriam como provas. Em muitos países, isso é um ato ilícito.


Em Virgínia, um viúvo e seu advogado foram multados por um tribunal em US$ 722 mil por tentarem ludibriar a Justiça. Depois que um caminhão tombou e matou sua mulher, o viúvo processou o motorista e seu empregador. Mas, quando a defesa pediu uma cópia de uma página do viúvo no Facebook, ele e seu advogado decidiram deletar a página, em vez de entregá-la à Justiça. A página indicava que o viúvo tinha culpa no acidente. Páginas deletadas e contas canceladas podem ser recuperadas, graças à tecnologia.

Informações e fotos no Facebook têm gerado mais problemas do que servir de provas contra os usuários que as postaram. Funcionam também para detectar mentiras, quando as pessoas testemunham no tribunal que estavam em um determinado lugar, em determinado momento, mas estavam em outro. As informações e as fotos, bem como registros de conexões em outros lugares, podem mostrar onde a pessoa realmente estava.

Na Califórnia, um pai orgulhoso postou fotos e informações sobre sua ida com os filhos à Disneylândia. Teve problemas com a Justiça porque o que fez, para efeitos jurídicos, foi confessar publicamente — e mostrar as provas — que violou o acordo de custódia dos filhos no fim de semana, que o proibia de levá-los mais longe do que uma certa distância.
Advogados do escritório Heath-Newton LLP, da Califórnia, especializado em Direito da Família, dizem que está se tornando cada vez mais comum, em casos de divórcio e de custódia de crianças, a apresentação de provas produzidas no Facebook. Eles citam o caso de um cliente que pediu o "divórcio sem culpa" — divórcio em que não há necessidade de provar culpa de qualquer dos cônjuges —, mas uma pesquisa no Facebook, feita pela ex-mulher, mostrou que ele tinha um caso amoroso fora do casamento há algum tempo.

Fonte: Conjur

domingo, 3 de março de 2013

Notoriedade da marca Absolut terá que ser reconhecida pelo INPI

O alto renome de uma marca está obrigatoriamente sujeito a procedimento administrativo no INPI, não podendo ser reconhecido e declarado judicialmente. O entendimento é da 3ª turma do STJ, que negou recurso da fabricante de bebida.
 
Inicialmente, a Vin e Sprint Aktiebolang NY, Empresa sueca, obteve na JF/RJ sentença que declarou ser de alto renome a marca Absolut e lhe conferiu proteção especial em todas as classes. A decisão obrigava o INPI a fazer as alterações administrativas cabíveis.
O INPI ajuizou ação rescisória para desconstituir a sentença. O TRF da 2ª região julgou o pedido procedente. Considerou que o juiz não pode substituir o povo no seu pensamento e impressão e declarar, de modo permanente e irrestrito, a fama da marca. 

A fabricante recorreu ao STJ. No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que a lei de propriedade industrial (9.279/96) não estabeleceu os requisitos necessários para a caracterização da marca de alto renome. Daí a regulamentação por parte do INPI, atualmente por meio da resolução 121/05. 

Conforme essa resolução, a declaração de alto renome deverá ser requerida “como matéria de defesa, quando da oposição a pedido de registro de marca de terceiro ou do processo administrativo de nulidade de registro de marca de terceiro que apresente conflito com a marca invocada de alto renome”. 

Analisando a norma, a ministra percebeu que o reconhecimento do alto renome só seria possível pela “via incidental”. Quer dizer, o titular de uma marca de alto renome só conseguiria a respectiva declaração administrativa a partir do momento em que houvesse a adoção de atos potencialmente capazes de violar essa marca. Não haveria possibilidade de “ação preventiva” antes do surgimento de risco concreto de violação da propriedade industrial.

Nancy Andrighi considera, no entanto, que o reconhecimento do alto renome só pela via incidental imporia ao titular um ônus injustificado, de constante acompanhamento dos pedidos de registro de marcas a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito. Ela acrescentou que, muitas vezes, não há sequer tentativa de depósito da marca ilegal no INPI, o que impede que o titular da marca adote medida administrativa incidental para a declaração de alto renome.

Para a relatora, há “efetivo interesse do titular em obter declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome”. Porém, em casos como o da vodca Absolut, a ministra Nancy entende que, até que haja manifestação do INPI sobre a existência ou não do alto renome, a intervenção do Poder Judiciário é incabível.

Sem comparecimento dos credores, processo de insolvência tem de ser encerrado

A falta de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, leva à extinção da execução coletiva. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ negou provimento a recurso do Banco Banorte S/A em liquidação extrajudicial, que pedia a declaração de insolvência civil de um devedor e dois avalistas.

O Banorte requereu a declaração da insolvência civil de um devedor e dois avalistas de débito contido em nota promissória vencida, não paga e protestada, no valor de R$ 7.860, com base no artigo 750 do CPC.

O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, logo após iniciada a fase de convocação de credores, o juiz – ao fundamento de que nenhum deles se apresentou – extinguiu o processo. O banco apelou, mas o TJ/SPmanteve a sentença.

No STJ, o Banorte citou como precedente o REsp 185.275, em que ficou decidido que a inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo na fase executória.

Processo autônomo

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca a declaração de um estado jurídico para o devedor, com as respectivas consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo.

Entretanto, o ministro não deixou de acolher o pedido do Banorte por este fundamento, mas por outro: mesmo regularmente convocados eventuais credores, não houve nenhuma habilitação de crédito nessa insolvência.

A inexistência de credores habilitados na insolvência, assim como na falência, ocasiona a extinção da execução coletiva, uma vez que a fase executiva propriamente dita somente se instaura com a habilitação dos credores, os quais integram o polo ativo do feito e sem os quais, por óbvio, não há a formação da relação processual executiva”, afirmou Salomão.
Fonte: Migalhas

TST aprova súmula sobre inadimplemento de verbas trabalhistas

A sessão do Tribunal Pleno do TST - realizada no último dia 27 - aprovou o texto da nova súmula nº 445, que trata do inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula tem o seguinte teor:
INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO.
A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
A súmula foi aprovada por maioria, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e ainda não foi publicada no DEJT.

Fonte: Migalhas

Audiência pública sobre campo eletromagnético



O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nos dias 6, 7 e 8 de março audiência pública sobre campo eletromagnético de linhas de transmissão de energia. O ministro Dias Toffoli, responsável pela convocação da audiência, divulgou nesta quinta-feira (28) a lista atualizada de participantes. As exposições serão feitas por 21 representantes de empresas e órgãos públicos ligados ao setor energético, entidades da sociedade civil e autoridades da área médica e ambiental.

A questão está em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 627189 interposto pela Eletropaulo. A empresa contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que determinou a redução do campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica próximas a dois bairros paulistanos, em razão de alegado potencial cancerígeno da radiação produzida.

Entre as questões compreendidas na discussão estão os efeitos da radiação eletromagnética de baixa frequência sobre o meio ambiente e a saúde pública; os investimentos e tecnologias necessários para se reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão; e as repercussões práticas e econômicas de tal redução sobre o fornecimento de energia elétrica.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Cientistas dos EUA anunciam 'cura funcional' de criança com HIV

Eles dizem que é o 1° caso do tipo; bebê foi tratado logo após nascer. Vírus não foi erradicado, mas ficou indetectável nos exames comuns.

A cura funcional ocorre quando a presença do vírus é tão mínima que ele se mantém indetectável pelos testes clínicos padrões e discernível apenas por métodos ultrassensíveis.

Ela é diferente da cura “por esterilização” (que pressupõe uma erradicação completa de todos os traços virais do corpo), mas significa que o paciente pode se manter saudável sem precisar tomar remédios por toda a vida.

O estudo foi realizado por cientistas do Centro da Criança Johns Hopkins, da Universidade do Mississippi e da Universidade de Massachusetts, e apresentado em um congresso médico em Atlanta.

A descoberta, segundo eles, pode ajudar a abrir caminho para eliminar a infecção pelo vírus em outras crianças.

Tratamento precoce
O bebê acompanhado pela pesquisa nasceu de uma mãe infectada pelo HIV. Ele começou a receber um tratamento com antirretrovirais, os remédios usados contra esse problema, 30 horas após o nascimento.

O procedimento usado pelos médicos foi diferente do que é aplicado atualmente nesse tipo de caso. Normalmente, recém-nascidos de alto risco -- filhos de mães com infecções pouco controladas ou que descobrem o HIV na hora do parto – recebem os antirretrovirais apenas em doses profiláticas até as seis semanas de vida. As doses terapêuticas só começam se e quando a infecção é diagnosticada.

No caso da criança do estudo, que foi tratada a partir das primeiras 30 horas de vida, exames mostraram a diminuição progressiva da presença viral no sangue, até que atingiu níveis indetectáveis 29 dias após o nascimento.

O tratamento continuou até os 18 meses de idade. Dez meses depois de parar de tomar os remédios, a criança passou por repetidos exames. Nenhum deles detectou a presença de HIV no sangue.

Exames que detectam anticorpos específicos do HIV, que são a indicação clínica da infecção pelo vírus, também tiveram resultado negativo.

Mecanismo
Para a virologista Deborah Persaud, coordenadora da pesquisa, a rápida administração do tratamento provavelmente levou a criança à cura porque deteve a formação de reservatórios difíceis de serem tratados – células inativas responsáveis por reiniciar a infecção na maioria dos pacientes com HIV, semanas depois de parar o tratamento.
Segundo os pesquisadores, este caso particular pode mudar o tratamento padrão de recém-nascidos de alto risco. No entanto, eles recomendam cautela e dizem que não têm dados suficientes para recomendar mudanças imediatas, antes que outros estudos sejam feitos.

Eles afirmam que um único caso de cura por esterilização foi reportado até hoje, com um homem HIV positivo tratado com um transplante de medula óssea para leucemia. A medula veio de um doador com uma rara característica genética que deixa algumas pessoas resistentes ao HIV, e o benefício foi transferido para o receptor. Esse complexo tratamento, no entanto, não é factível de ser aplicado nos 33 milhões de pessoas ao redor do mundo infectadas pelo HIV.

Os pesquisadores também afirmam que, apesar da esperança que esse novo estudo pode trazer a recém-nascidos infectados, a prevenção da transmissão do vírus de mãe para filho deve continuar a abordagem principal.

Fonte: G1