PETIÇÃO INICIAL – REGRAS GERAIS DO RITO ORDINÁRIO
No CPC, há um roteiro seguro para a elaboração desta peça: o artigo 282
do CPC, que traz uma lista de itens que devem estar presentes. Este é o
roteiro para a elaboração de toda petição inicial.
Caso se trate, porém, de peça com requisitos especiais, o art. 282
deverá ser complementado com as peculiaridades previstas nos artigos
pertinentes. Como proceder?
Identificar a ação...
Identificar o procedimento...
Proceder então a partir do art. 282 do CPC para a montagem da peça.
PETIÇÃO INICIAL - COMPETÊNCIA
O juiz ou tribunal a quem é dirigida (art. 282, I do CPC).
Visa designar o Juízo competente para conhecer do pedido.
Identificação da competência
Primeira pergunta: compete a matéria ao juiz nacional ou a um magistrado internacional?
Para tanto, checar a matéria da competência internacional no CPC (arts. 88 e 89).
2ª pergunta: no Brasil, qual a Justiça competente?
DIVISÕES DA JURISDIÇÃO NA CF
1. Jurisdição especial
1.1. Militar;
1.2. Trabalhista;
1.3. Eleitoral.
2. Jurisdição comum:
2.1. Justiça federal;
2.2. Justiça estadual.
• Competência da Justiça Comum
Não sendo a ação de competência das Justiças Especializadas, deve-se
verificar se a ação é de competência da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual.
Para matéria cível na Justiça Federal, checar CR, art. 109,I:
“Aos juízes federais compete processar e julgar”:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Competência - Justiça Comum Federal – participação de
- União,
- autarquias federais
- fundações públicas federais
- empresas públicas federais,
Matérias excluídas da JF
1) Falência;
2) Acidente do trabalho;
3) Causa sujeita à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
4) Causas previdenciárias com pedido de benefício previdenciário
pecuniário, quando a comarca do domicilio do segurado não for sede de
Vara da Justiça Federal;
5) Outras causas estabelecidas por lei para comarcas onde não há Vara Federal;
6) Causas relativas à grave violação de direitos humanos, se acolhido incidente de deslocamento de competência.
COMPETÊNCIA delegada/ por delegação
Atribuição constitucional: CF 109, §§ 3º e 4º: causas envolvendo INSS e
segurado, se no local não houver JF, será de competência da Justiça
Estadual. Se desta decisão houver recurso, para ele será competente o
respectivo TRF.
STJ, Súmula n. 150 - Compete com exclusividade à Justiça Federal dizer
quando a União tem ou não interesse de intervir em um processo.
Se a União peticionar requerendo ingresso na demanda, a JE deverá
remeter os autos à JF para que esta reconheça ou não o interesse da
União no processo.
E se, na Justiça Federal, a União for excluída?
STJ, Súmula n. 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença
levara o juiz estadual a declinar da competência, deve o juiz federal
restituir os autos e não suscitar conflito.
COMPETÊNCIA NACIONAL - Critérios de delimitação:
(a) Funcional;
(b) Em razão da matéria
(c) Em razão da pessoa;
(d) Pelo valor da causa;
(e) De foro (territorial).
a) COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Atribuição de julgar determinada pelo legislador segundo
- graus de jurisdição
- fases do processo;
- objeto do juízo.
Art. 93 do CPC:
Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República
e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de
primeiro grau é disciplinada neste Código.
b) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Considera a natureza do direito material controvertido. Checar:
- na jurisdição civil, se a competência é da Justiça Federal ou Estadual;
- passado este exame, perquirir: há varas especializadas para o trato de certas causas?
Segundo a organização judiciária local, na Justiça Estadual há, por exemplo:
-varas cíveis;
- varas de família e sucessões;
- varas da Fazenda Pública;
c) COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
Fixada “ratione personae”, considera a condição do litigante.
Foro privativo, privilegiado, por prerrogativa de função.
d) COMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA
Análise vinculada segundo o quantum objeto da demanda.
e) COMPETÊNCIA TERRITORIAL/ DE FORO
Atribuição do julgamento da causa a algum dos diversos órgãos
jurisdicionais levando em conta a divisão do território nacional em
circunscrições judiciárias.
CPC, art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
CÓDIGO CIVIL, art. 78. Nos contratos escritos, poderá os contratantes
especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e
obrigações deles resultantes.
Nomenclatura no CPC
“Foro” é usado para denominar comarca* na Justiça estadual;
“Juízo” denomina uma das repartições públicas (varas) situadas no foro.
*Fala-se em seção judiciária na Justiça Federal.
3ª pergunta: qual a localidade competente?
Foro geral ou comum
Domicílio do réu – art. 94 do CPC, regra GERAL:
Para ações fundadas em direitos pessoais – principalmente em caso de
demanda fundada em contrato, em obrigação assumida-, costuma ser o foro
competente o do domicílio do devedor..
• Se tiver mais de um domicílio, pode ser demandado em qualquer um deles (94 § 1o);
• Se incerto ou desconhecido seu domicílio, será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor (94 § 2o).
• Se não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta
no foro do domicílio do autor; se este também residir fora do Brasil, a
ação será proposta em qualquer foro (94 § 3o);
Havendo 2 ou + réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (94 § 4o).
CPC – perpetuatio jurisdiciones.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Foro do local da situação da coisa: lugar do imóvel
Artigo 95 do CPC ou art. 100, “d”:
- para as ações reais, em que há a discussão de regras relacionadas com a propriedade,
- para ações possessórias.
CPC, art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar
pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e
demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Inventario, partilha ações em que o espólio for réu Foro do domicílio do
autor da herança, no Brasil, ainda que o óbito tenha ocorrido no
estrangeiro (art. 96).
E se não tinha domicilio? E se tinha bens em diferentes locais?
CPC, art. 96
§ É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Foro de residência da mulher
Para ações de separação judicial, anulação de casamento, de divórcio – art. 100, inciso I do CPC.
Seria inconstitucional à luz da igualdade entre homens e mulheres?
Foro do local dos fatos
- Ação de reparação de danos – artigo 100, V, “a” do CPC;
- Ação em que o réu for administrador ou gestor de negócios alheios – artigo 100, V, “b” do CPC.
Foro do local dos fatos ou do domicílio do autor
Ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos – artigo 100, parágrafo único do CPC.
Foro de domicílio do consumidor, para ação fundada no CDC – art. 101, inciso I da Lei 8.078/90.
Atenção: há ESCOLHA para o consumidor quanto ao foro; pode ser proposta a ação em seu domicílio ou no do réu.
Lei 11.280/06 – alteração no CPC
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato
de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
competência para o juízo de domicílio do réu.”
Tornou-se absoluta a competência?
CPC - art. 114.
Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do
parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção
declinatória nos casos e prazos legais.
Qualificação das partes (artigo 282, II do CPC).
As partes deverão ser devidamente qualificadas, devendo constar: nome,
prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu.
Ao candidato é vedada a inovação no problema sugerido. Assim, não poderá
criar qualificações às partes, devendo fazer constar os elementos acima
apontados entre parênteses; exemplo:
“(nome e sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão),
portador da cédula de identidade RG nº. (número), inscrito no CPF/MF sob
o nº. (número), residente e domiciliado em (cidade), com endereço na
Rua (endereço)...”.
Eventualmente, se o enunciado da questão trouxer um dos elementos da
qualificação acima expostos, deverão os modelos acima ser preenchidos.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL RELATIVO À PARTE
* Capacidade de ser parte – capacidade de direito; todos a têm! Inclui
- pessoas físicas (inclusive o nascituro);
- pessoas jurídicas;
- pessoas formais – certas massas patrimoniais, como o espólio, a massa falida, o condomínio...
* Capacidade de estar em juízo/processual – capacidade de exercício/de
gozo. Exige capacidade de agir, para exercer pessoalmente os direitos e
deveres processuais.
- quanto às pessoas naturais:
* se incapazes, deve haver REPRESENTAÇÃO ou ASSISTÊNCIA.
* se casadas, há limitações em alguns casos!
PESSOAS CASADAS
E sua capacidade processual – “prometo ser fiel...” ·.
Casamento -> restrições na capacidade processual.
Atenção: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA pode ser conhecida de ofício – ou
argüida em contestação (art. 301, VIII) CPC. Pedido: regularização – 13
CPC, sob pena de EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - 267, IV CPC.
1o passo:
- se o cônjuge é AUTOR, verificar o artigo 10 caput do CPC.
- se ele é réu, verificar o artigo 10, parágrafos 1o e 2o!
PARTE CASADA AUTORA – “... amar-te e respeitar-te”.
CPC, art. 10 – O cônjuge somente necessitará do consentimento* do outro
para propor ações** que versem sobre direitos reais imobiliários***.
*Consentimento = autorização. Não há litisconsórcio necessário, quem autoriza NÃO é parte ativa!
**Isto para PROPOR ações, ser autor!
***Direitos reais imobiliários = direitos reais sobre imóveis – questões
dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na pose, nunciação de
obra nova...).
Ação real imobiliária -> causa de pedir = direito real – 1225 CC.
Possessória não é ação real!!!
PESSOA CASADA RÉ - “na alegria e na tristeza...”.
Art. 10, par. 1o – Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
(litisconsórcio passivo necessário -> sob pena de nulidade – 11, par único ; 47 par único do CPC!).
I – que versem sobre direitos reais imobiliários
(ações dominiais – causa de pedir = direito real)
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges (ver
1647 do CC – fatos que interessam à sociedade conjugal. Ex – fiança em
locação) ou de atos praticados por eles (os 2 são PARTES no negócio
jurídico).
III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem de família, mas
cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou
seus bens reservados;
IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou ambos os cônjuges. Ver CC 1225 e
1848!
Ações possessórias - cônjuge autor ou réu,
juntos, “até que a morte os separe”.
Sempre? Não...
[]Art. 10, par 2o – Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de.
COMPOSSE – art. 1199 CC: ex - adquirentes de coisa comum; co-herdeiros antes da partilha.
Ou de ATO POR AMBOS PRATICADO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS, RELATIVOS ÀS PARTES.
Pessoa jurídica: artigo 12 do CPC
- de direito público: União, Estados, DF e Municípios – como denominar?
União Federal, Fazenda do Estado de São Paulo, Municipalidade de São Paulo;
Estas são citadas/ atuam na pessoa de seu procurador/ representante judicial.
- pessoas jurídicas de direito privado: atuam por seu representante legal.
E o condomínio? Ver artigo 12, IX do CPC.
Atenção: é importante, na qualificação, indicar CNPJ (se houver) e, SEMPRE, o endereço!!!
Capacidade postulatória:
A parte participa do processo por meio de quem tenha HABILITAÇÃO TÉCNICA
para postular em juízo – direito de agir e de falar em nome das partes
no processo: por seu advogado.
Atenção: na prova, sempre indicar “por seu advogado/procurador (mandato anexo), com endereço em (endereço)”.