quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Show de Horrores – Direito Processual Civil Bizarro


O que é a teoria fazzalariana do processo ou teoria do módulo processual?
R: É uma teoria sobre a natureza jurídica do processo. Por ela, o processo é definido pela existência do procedimento mais contraditório.
Esta teoria NÃO é a mais prestigiada no Brasil, já que por aqui prevalece a tese de que processo é procedimento mais relação jurídica processual. Como penso ser o contraditório, exigência político-constitucional do processo, não vejo grande diferença entre esta teoria e a adotada no Brasil.
2. Agora: o que é teoria goldschimidtiana do processo (nominho brabo, hein?? Ou teoria do processo como situação jurídica?
Trata-se de mais uma teoria sobre a natureza jurídica do processo. Por ela, o direito subjetivo, exercitado no processo revela-se em um conjunto de chances.
Em outros termos, o processo é um conjunto de expectativas, possibilidades e ônus, exercitáveis por aquele que se diz titular do direito violado.
Esta teoria não goza de prestígio no Brasil, até porque a relação jurídica processual já engloba estas “chances” (conjunto de ônus, deveres, obrigações). Ademais, esquece-se do procedimento (combinação dos atos no tempo/espaço), noção importante para definir processo
3. Teoria da prospettazione, alguém arrisca?
Esta teoria, conhecida como teoria da asserção – sustenta q o juiz, ao apreciar as condições da ação o faça à luz do que foi alegado na Petição Inicial.  Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Caso o juiz entenda, após a instrução, que não havia determinada condição da ação, julgará improcedente o pedido (não extinguirá o processo).
Difere, assim, da teoria eclética ou concretista, em que constada a ausência das condições da ação em qualquer momento, o juiz extingue sem mérito.
Confesso para vocês.que apesar da teoria eclética ainda ser dominante no Brasil, eu sou um assercionista nato! Trabalho com ela. MAS CUIDADO!
Não vai fazer como um aluno meu q escreveu na prova q esta é a teoria da PORPETAzione (RS) Assim vc. vira piada
4. Extromissão? Esta é fácil.
É o fenômeno da sucessão processual na nomeação à autoria, em que o nomeante sai para entrada do nomeado. De todo modo, lembrem-se da palavra ESTRUME (extromissão) que vocês não erram. Afinal, o que sai (nomeante) é o estrume do processo.
5. O art. 273, § 7º, do CPC, permite q o juiz conceda tutela de urgência seja qual for a natureza do pedido (Tutela.antecipada ou cautelar)
Fala-se na doutrina em fungibilidade entre Tutela Antecipada e Tutela Cautelar, fungibilidade de mão dupla, de duplo sentido vetorial e indiferença (eu gosto desta)
Tudo significa a mesmíssima coisa! O juiz pode conceder Tutela Antecipada quando a parte pedir Tutela Cautelar, ou conceder Tutelar Cautelar quando a parte pedir Tutela Antecipada. O único cuidado é que se conceder Tutela Antecipada quando a parte pedir Tutela Cautelar deve determinar a conversão da cautelar em ação principal
6. O que é audiência de oblação (não ovação, que é aplauso em estado de êxtase)?
Antigamente, no procedimento da consignação em pagamento, o juiz marcava uma audiência para que o autor depositasse o objeto da obrigação.
Hoje o depósito é feito extrajudicialmente, no prazo de 05 dias a partir da decisão do juiz q o autorizar (893 CPC), sem audiência. MAS CUIDADO na consignação de alugueres: cf. art. 67, II, Lei 8.245/91, lá o prazo para depósito é de 24hs a partir da decisão que o autorizar
7. Ainda na área dos procedimentos especiais: o que é o princípio da reversibilidade do pedido?
Nada mais é do que a nomenclatura usada pelo mineiríssimo Ernane Fidélis para designar o conteúdo do 920 CPC (mais conhecido por fungibilidade). Por esta regra, o juiz concederá a tutela possessória adequada ao caso, ainda que a parte tenha pedido medida diversa.
8. Ainda nos procedimentos especiais. Já ouviu falar de arribadas forçadas ou protestos formados a bordo?
Pois é, algumas disposições do CPC/39 foram mantidas em vigor no CPC de 73.
Protestos formados a bordo, são manifestações solenes sobre ocorrências havidas em vias marítimas (v.g. sinistros, motins).
Uma vez realizado com relatório do evento e assinaturas do piloto, capitão e tripulantes, será homologado judicialmente. no próximo porto.
Arribada é o desvio voluntário ou forçado para porto ou local não previsto na rota usual da viagem que se performa.
O procedimento especial referido é adotado para desembarque da carga até o navio ser consertado, evitando-se problemas alfandegários
9. O que são condutas determinantes e alternativas no processo civil (Barbosa Moreira)?
Trata-se de tema relacionado ao litisconsórcio, mais precisamente ao regime jurídico dele (art. 48 CPC).
Conduta determinante é que coloca a parte em uma situação de desvantagem processual (confessar, reconhecer, ñ recorrer). Conduta alternativa é a que coloca a parte em uma situação de vantagem (contestar, recorrer, etc.).
Que me perdoe Barbosa Moreira, mas não era bem mais fácil falar em conduta benéfica e prejudicial? Regra geral, condutas benéficas/alternativas beneficiam os litisonsortes unitários, mas não os simples (há exceções).. Já as condutas prejudiciais/determinante não prejudicam os litisconsortes simples ou unitários.
10. O termo absolvição de instância ainda é usado na Lei (art. 9º da Lei 4.717/65). O que é isto?
Nada mais do que a extinção do processo sem resolução do mérito. Era a expressão usada no CPC/39. Por isto está ainda na LAP (de 1965)
11. Preclusão elástica. O que é?
Trata-se de um sistema elástico de preclusão. Em determinadas hipóteses, protrai-se (elastece-se) sua ocorrência até a fase recursal. Em outros termos: em alguns temas não há preclusão pela não impugnação imediata, podendo a parte renovar a qstão no recurso da sentença.
Parece-me que é o fenômeno já existente no processo do trabalho (as interlocutórias são atacáveis no Recurso Ordinário).
CUIDADO: Não confundam a preclusão elástica com as matérias em que não há preclusão (condições ação, pressupostos e nulidades absolutas).
Na primeira, caso não se impugne a interlocutória na apelação, há preclusão. Na segunda não, podendo o Tribunal conhecer de ofício da qestão.
12. Overbreadth doctrine? Está é ótima e tem a ver com processo coletivo.
É a teoria, fundada no Direito Americano, que sustenta a inconstitucionalidade de normas extremamente abertas, que dão demasiado poder ao juiz. É o fundamento utilizado na ADI 4295, para sustentar a inconstitucionalidade material da lei de improbidade administrativa (8.429/92).
13 O que é Ata de Missão” ou “Terms of Reference?
É instrumento organizador da arbitragem q fornece às partes e aos árbitros a oportunidade de acordarem a respeito do procedimento arbitral.
Em regra não se confunde com a convenção de arbitragem, vez que estabelecido ao início do procedimento arbitral, após as partes já terem decidido por ela.  Uma ótima oportunidade para sua celebração é a narrada no art 19, parágrafo, da Lei BR de arbitragem (9.307/97).

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