A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o recurso especial nº 950663 decidiu que o bem de
família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício
é impenhorável.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão
explicou em seu voto que o usufruto é um direito real personalíssimo,
que fraciona o domínio do bem, e que em razão deste caráter pessoal do
usufruto, ele é impenhorável. Ressaltando que seus frutos podem ser
penhorados e que a nua-propriedade também pode ser objeto de constrição,
exceto quando for bem de família.
Assim, nas palavras do ministro “(…) há
enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à
condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual,
quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade
familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do
que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita
imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o
seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990”.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor, 24 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105484 Acesso em: 24 de abril 2012.
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