quarta-feira, 25 de abril de 2012

Bem de família em usufruto é considerado impenhorável pelo STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 950663 decidiu que o bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício é impenhorável.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem, e que em razão deste caráter pessoal do usufruto, ele é impenhorável. Ressaltando que seus frutos podem ser penhorados e que a nua-propriedade também pode ser objeto de constrição, exceto quando for bem de família.
Assim, nas palavras do ministro “(…) há enfatizar que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990”.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Mantida impenhorabilidade de bem de família em usufruto da mãe do devedor, 24 de abril de 2012 – Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105484  Acesso em: 24 de abril 2012.


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