A Terceira Turma do STJ entendeu
que nenhum juiz ou Tribunal podem negar proteção a uma marca, patente ou
desenho industrial registrados no INPI, com base em alegação de
invalidade de registro, não declarada pela Justiça Federal. Asseverou
que a alegação de invalidade deve ser formulada em ação própria, não
cabendo a juiz estadual considerar, incidentalmente, a invalidade de um
registro vigente.
Com esses argumentos, restabeleceu
decisão de primeira instância (revogada por TJ local) que determinava a
imediata suspensão da comercialização dos bens objeto de imitação, sob
pena de multa diária, e ainda busca e apreensão, nas dependências da ré,
das peças, moldes e demais implementos necessários à sua produção.
O processo envolvia uma empresa de
materiais eletrônicos que entrou na Justiça com ação de abstenção de uso
de desenho industrial e marca cumulada com pedido de indenização contra
outra empresa, que estaria comercializando produtos que conteriam
imitações de marca e desenho desenvolvidos por ela. O pedido de
antecipação de tutela foi deferido e a empresa ré obteve sucesso em
agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça. Dessa decisão
recorreu a autora que conseguiu restabelecer o determinado em primeira
instância.
Fonte:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça,
Terceira Turma, REsp 1132449/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em
13de mar. 2012. Disponível: http://migre.me/8KnWL. Acesso em 19 de abr. 2012.
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