A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça ao julgar o recurso especial nº 362385 entendeu que o juízo da
execução deve considerar a penhora existente sobre bem hipotecado e
entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel, e
este valor deverá ser destinado ao credor quirografário.
No caso, o autor, em razão do
inadimplemento de cinco notas promissórias, ajuizou ação de execução e
obteve penhora sobre imóvel do devedor, que estava hipotecado em
garantia ao banco pelo empréstimo.
Houve uma execução extrajudicial deste
imóvel, na qual a instituição financeira arrematou o bem por R$ 89 mil,
sendo que o débito com o banco totalizava R$ 60 mil.
Diante desta situação, o autor da
execução judicial requisitou o depósito da diferença a seu favor, em
juízo. Contudo, a Justiça do Paraná entendeu que, em face do texto
legal, o saldo deveria ficar com o mutuário (réu no processo judicial).
No STJ, o relator, ministro Raul Araújo,
reverteu o entendimento do tribunal a quo, por entender que “A entrega
da quantia remanescente da arrematação ao devedor mutuário, prevista na
regra legal, tem lugar normalmente, ou seja, quando inexistente também
penhora sobre o bem hipotecado”, ou seja, como, no caso, sob o imóvel
arrematado já recaía a penhora do autor da execução, o valor pago no
arremate que excedesse o valor da hipoteca deve ser direcionado para o
depósito judicial, para satisfazer o credor quirografário.
O relator, ainda fez a ressalva de que o
crédito do saldo, que ficará depositado em juízo, ainda pertence ao
devedor, que pode defender seus interesses por meio de embargos à
execução e outros meios judiciais cabíveis.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça – Saldo de arrematação de imóvel hipotecado deve ser destinado a credor com penhora sobre o bem,
24 de abril de 2012 – Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105485
Acesso em: 24 de abril 2012.
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