sexta-feira, 5 de abril de 2013

A cessão total da empresa após a falência: atualidade e perspectivas sob o ponto de vista tributário

A atual legislação tributária não permite a cessão de uma empresa sem o seu passivo tributário após a declaração de falência do empresário, isto quer dizer que o novo comprador da empresa assume o débito tributário do vendedor segundo estabelece o artigo 133 do Código Tributário Nacional. Em breve tal sucessão deixará de existir porque recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados em Brasília o projeto de lei complementar - PLC 70/2003 o qual altera o artigo 133 do CTN e passa a permitir a cessão total da empresa neste caso, sem o seu passivo tributário.
 
  A reforma tributária aqui esperada vem ao encontro da nova lei de falências que permite a manutenção da atividade econômica posteriormente a declaração de falência. Desta forma, a legislação tributária e falimentar passam a agir de forma harmônica.

  A cessão da empresa neste caso é muito interessante porque ela faz com que a atividade econômica seja transferida ao novo comprador juntamente com seus contratos, bens móveis e imóveis. O dinheiro arrecadado com a venda da empresa é utilizado para pagamento dos credores. Os contratos são preservados, os empregos são mantidos e os credores pagos segundo a ordem de preferência e disponibilidade financeira.

  A cessão da empresa faz com que a atividade econômica seja transferida e não a pessoa jurídica, nem o fundo de comércio. A pessoa jurídica do vendedor continua existindo, tanto é verdade que o dinheiro arrecadado se utilizado para o pagamento de seus credores e o novo comprador deve ser pessoa diversa do vendedor, assim, o vendedor não poderá se utilizar de um "testa-de-ferro" para comprar sua própria empresa. O PLC 70/2003 no parágrafo 4 do artigo 133, impede que a empresa seja adquira por parente em linha reta ou colateral até o quarto grau de sócio ou titular da pessoa jurídica falida ou em recuperação; pessoa jurídica controlada ou controladora da pessoa jurídica falida ou em recuperação;ou identificado como agente do falido ou em recuperação com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  O espírito das legislações falimentar e trabalhista vem no sentido de dar continuidade as atividades economicamente viáveis e por isso não poderá ser permitido que uma empresa seja adquirida somente para ser liquidada a título de especulação.

  A atual legislação tributária extingue uma atividade economicamente viável porque ninguém tem interesse em comprar uma empresa e assumir seu débito tributário de forma não proveitosa. Com a nova legislação essa responsabilidade tributária deixa de existir e a atividade econômica viável deve ser mantida. Isso fará nascer um novo mercado de investimentos.

Robson Zanetti


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