A atual legislação tributária não permite a cessão de uma empresa sem
o seu passivo tributário após a declaração de falência do empresário,
isto quer dizer que o novo comprador da empresa assume o débito
tributário do vendedor segundo estabelece o artigo 133 do Código
Tributário Nacional. Em breve tal sucessão deixará de existir porque
recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados em Brasília o projeto
de lei complementar - PLC 70/2003 o qual altera o artigo 133 do CTN e
passa a permitir a cessão total da empresa neste caso, sem o seu passivo
tributário.
A reforma tributária aqui esperada vem ao encontro da nova lei de
falências que permite a manutenção da atividade econômica
posteriormente a declaração de falência. Desta forma, a legislação
tributária e falimentar passam a agir de forma harmônica.
A cessão da empresa neste caso é muito interessante porque ela
faz com que a atividade econômica seja transferida ao novo comprador
juntamente com seus contratos, bens móveis e imóveis. O dinheiro
arrecadado com a venda da empresa é utilizado para pagamento dos
credores. Os contratos são preservados, os empregos são mantidos e os
credores pagos segundo a ordem de preferência e disponibilidade
financeira.
A cessão da empresa faz com que a atividade econômica seja
transferida e não a pessoa jurídica, nem o fundo de comércio. A pessoa
jurídica do vendedor continua existindo, tanto é verdade que o dinheiro
arrecadado se utilizado para o pagamento de seus credores e o novo
comprador deve ser pessoa diversa do vendedor, assim, o vendedor não
poderá se utilizar de um "testa-de-ferro" para comprar sua própria
empresa. O PLC 70/2003 no parágrafo 4 do artigo 133, impede que a
empresa seja adquira por parente em linha reta ou colateral até o quarto
grau de sócio ou titular da pessoa jurídica falida ou em recuperação;
pessoa jurídica controlada ou controladora da pessoa jurídica falida ou
em recuperação;ou identificado como agente do falido ou em recuperação
com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
O espírito das legislações falimentar e trabalhista vem no
sentido de dar continuidade as atividades economicamente viáveis e por
isso não poderá ser permitido que uma empresa seja adquirida somente
para ser liquidada a título de especulação.
A atual legislação tributária extingue uma atividade
economicamente viável porque ninguém tem interesse em comprar uma
empresa e assumir seu débito tributário de forma não proveitosa. Com a
nova legislação essa responsabilidade tributária deixa de existir e a
atividade econômica viável deve ser mantida. Isso fará nascer um novo
mercado de investimentos.
Robson Zanetti
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