Em
4/4/13, a CAS - Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal deu um
importante passo para a legalização da desaposentação, ao aprovar um PL
de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), fato representativo de grande
vitória para os aposentados que, por circunstâncias de suas realidades
pessoais, continuaram trabalhando.
Atualmente, os
aposentados que continuam trabalhando, apesar de serem contribuintes
obrigatórios do INSS, não conseguem aproveitar o tempo de contribuição
do período pós-aposentadoria. Consequentemente, os aposentados não
conseguem uma contrapartida do INSS, isto é, obter aumentos no valor da
aposentadoria recebida. Para que tal aproveitamento acontecesse, o
segurado deveria propor uma ação no âmbito da JF.
A desaposentação,
em termos leigos, representa a renúncia da aposentadoria vigente, pelo
segurado que se manteve trabalhando e contribuindo para o INSS, com a
finalidade de integrar o tempo e os valores de contribuição a uma nova
aposentadoria, hipoteticamente maior do que a aposentadoria anterior.
Segundo o PL, que inclui o art. 18-A na lei 8.213/91, "o
segurado que tenha se aposentado pelo Regime Geral de Previdência
Social, por tempo de contribuição, especial e por idade, pode, a
qualquer tempo, renunciar ao benefício da aposentadoria", assegurando-se ao aposentado o direito de obter nova aposentadoria e considerando-se "a
contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão
do benefício objeto da renúncia e a contagem do tempo de contribuição
posterior à renúncia, bem como o direito ao cálculo de nova renda mensal
do benefício". Ademais, o PL proíbe o INSS de exigir a devolução
dos valores até então recebidos pelo aposentado, por conta da
aposentadoria renunciada.
A visão trazida
pelo PL coaduna-se com a jurisprudência dominante no STJ, por entender
que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto,
passível de renúncia. Coaduna-se também com a ideia de que, durante o
período em que o aposentado recebeu os valores da aposentadoria
renunciada, estes eram realmente devidos pelo INSS, em função da sua
natureza alimentar, e que, por conta disto, não pode o INSS pleitear a
devolução dos valores.
É importante
destacar que a legalização da desaposentação representa, ainda que
parcial e indiretamente, a queda do fator previdenciário, pois o
aposentado que teve seu benefício diminuído pela incidência do fator,
caso tenha se mantido na ativa, poderá valer-se da desaposentação para
majorar seu benefício.
Por fim, apesar
da louvável aprovação da comissão, o citado PL ainda deve passar por
mais duas comissões no Senado e também ser aprovado pela Câmara dos
Deputados para se tornar realidade, o que pode levar mais tempo do que
imaginam os cidadãos.
Parece mais
provável que a desaposentação se concretize pelas mãos do STF, que
reconheceu a repercussão geral e deve julgar ainda este ano o caso líder
do assunto, do que pelas mãos do Congresso Nacional, demonstrando a
ocorrência do estranho fenômeno da determinação da pauta legislativa
pelos temas tratados pelo Poder Judiciário.
Fonte: Migalhas
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