A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SESDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um
motorista da São Marinho S.A., de São Paulo, tem direito ao recebimento
de adicional de periculosidade por ficar exposto a substância inflamável
durante 12 minutos durante o abastecimento de seu caminhão. A decisão
reformou entendimento da Sexta Turma que, ao analisar o caso, considerou
que não faz jus ao adicional tanto o empregado que abastece o próprio
veículo quanto aquele que apenas acompanha o abastecimento.
Na reclamação trabalhista, o empregado
afirmou que foi contratado para desempenhar a função de motorista e que
nunca recebeu adicional de periculosidade, apesar de ficar exposto
diariamente a situação de perigo quando abastecia seu caminhão. O pedido
foi negado sucessivamente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) e pela Sexta Turma do TST.
O relator dos embargos na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a Súmula 364
do TST garante o pagamento do adicional nos casos em que o empregado
fique exposto a condições de risco permanentemente ou de forma
intermitente. Sobre este ponto, destacou seu entendimento no sentido de
que, nos casos em que o empregado abastece o próprio veículo, “a
exposição ao risco decorre das próprias atividades por ele
desenvolvidas, já que está exposto a contato direto com inflamáveis”.
Renato Paiva salientou que a análise do
acórdão embargado permite concluir que o empregado permanecia em área de
risco, abastecendo ou acompanhando o abastecimento de seu próprio
veículo, durante 12 minutos. Este fato afastaria a hipótese de contato
eventual ou por tempo extremamente reduzido, devendo ser conferido ao
empregado o direito ao adicional de periculosidade, previsto na Norma Regulamentadora nº 16
do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera perigosas as
operações em “postos de serviços e bombas de abastecimento de
inflamáveis líquidos”, incluídos os operadores e os trabalhadores que
operam em área de risco.
A maioria dos ministros integrantes da
SDI-1 seguiram o relator para determinar que a empresa pague o adicional
de periculosidade ao trabalhador, limitado aos períodos em que ele
abastecia o seu veículo. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra
Martins Filho e Aloysio Corrêa da Veiga.
Processo: E-ED-RR-145900-64.2004.5.15.0120
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