sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

policial é deixada nua e revistada à força

As imagens foram feitas por ordem dos delegados Eduardo Henrique de Carvalho Filho e Gustavo Henrique Gonçalves, ambos da Corregedoria da Polícia Civil — curiosamente os protagonistas desse thriller moral. As imagens postadas foram adquiridas no blog do Pannunzio pelo sequinte link:www.pannunzio.com.br/?p=7038 .Video foi exibido com exclusividade pelo jornal da Band, em 18/02/11.



 "A policial presa
Escrever um texto baseado apenas em cerca de 12 minutos de vídeo não é fácil e corre-se o risco de interpretações erradas, mas o tema merece.

Para quem não sabe, estou falando do vídeo daquela escrivã de polícia presa em flagrante por corrupção. Pelas imagens e por sua aparente confissão, efetivamente ela é corrupta, mas o fato não é esse. A abordagem que quero fazer é outra. Vamos a vários pontos de análise do vídeo.

Em primeiro lugar a brutalidade. Os gritos e a pressão psicológica feitos sobre a garota não me parecem adequados nem necessários. O uso da força é permitido, mas somente dentro do necessário (artigo 284 do CPP).

E o uso das algemas então?! Não consigo imaginar o risco que aquela garota representava, para si ou para os outros policiais que lá se encontravam. Para que usar as algemas? Parece que a garota recebeu as algemas como punição por não se entregar. Algemas não são para isso não…

A polícia precisa urgentemente de um curso de reciclagem… Os crimes que inicialmente são imputados a garota são de duvidosa tipicidade ou crimes que não geram prisão por ser de menor potencial ofensivo (resistência é infração de menor potencial ofensivo e não autoriza prisão em flagrante).

E as filmagens? A lei não autoriza que sejam feitas estas filmagens. A única filmagem que é autorizada é a prevista na Lei do Crime Organizado. À evidência, não parece ser o caso.

Ah, viram o uso da retórica? O policial diz que pode fazer a revista em mulher pois o CPP autoriza (artigo 244). Vamos ver o 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

O que diz aqui sobre homem e mulher mesmo? Ah sim, não diz nada. Trata-se do uso da retórica.

Mas o policial tem um ponto a seu favor, efetivamente é possível a revista da mulher por homem (art. 249 do CPP). Mas acaba aí a razão dele.

A garota somente pedia que a revista fosse feita na presença de uma mulher. Somente isso. Porque não fazer? Isso é o mais chocante. No vídeo, aos 6m. e 53 s ela pede ao delegado que fique somente ele na sala e ele não fica.

Pergunto: porque esta resistência toda a garantir a intimidade da mulher? Porque não respeitar basicamente sua intimidade. Aos 10m e 30 s percebe-se a presença de uma policial militar. Porque os policiais homens não saíram da sala? Sinceramente, não sei responder.

Notem que as 12 minutos e 12 segundos é encontrado o dinheiro e o que a garota diz: posso levantar minha calça?

Qual a consequência de tudo isso para o processo penal? Parece-me clara hipótese de prova ilícita. Se é ilícita, deve ser retirada dos autos e, então, deve ser a policial absolvida.

Precisamos entender que os maus devem ser pegos pelos meios constitucionais, não por outra forma.

E o que você tem a ver com isso? Tudo. Sinceramente, se minha família fosse vítima de um crime, eu ficaria muito bravo com o policial que contaminasse a prova com ilicitude. Os maus devem ser pegos da forma correta.

PS – Sei que a revolta é grande, mas evitem cair no caminho fácil da crítica generalizada a todos os policiais. Erros de uns não significam erro de toda a corporação. Evitem, portanto, comentários deste tipo aqui, ok?"

Fonte:http://professormadeira.com/2011/02/20/a-policial-presa/

Falsa semelhança

Ao escrever ou falar e muito fácil cometermos alguns erros/gafes, falando uma palavra quando na verdade significa outra, listei algumas dessas “pegadinhas”. Essas são as famosas falsas semelhanças.

Incipiente = principiante // Insipiente = ignorante


Apóstrofe = chamamento, invocação // Apóstrofo = sinal gráfico


Emergir = vir à tona // Imergir = mergulhar


Eminente = elevado, excelente // Iminente = ameaçador, prestes a realiza-se


Deferir = conceder // Diferir = adiar


Descriminar = inocentar // Discriminar = distinguir


Mandado = ordem judicial // Mandato = cargo eletivo


Ratificar = confirmar // Retificar = corrigir


Tachar = desqualificar // Taxar = estipular


Lactante = que amamenta // Lactente = que mama


Infligir = aplicar a pena // Infringir = transgredir


Delação = ato de delatar // Dilação = demora

Já ouviu falar em crime de vitriolagem?

Esse crime consiste no arremesso de ácido sulfúrico contra a vítima, com o objetivo de lhe causar lesões corporais deformantes da pele e dos tecidos subjacentes.

Caracteriza, portanto, crime de lesão corporal gravíssima, pela deformidade permanente (art. 129, § 2º, inc. IV, do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 2° Se resulta: (...)

IV - deformidade permanente).

Síndrome da Mulher de Potifar

(JUIZ SUBSTITUTO - PA - CESPE/UnB 2010)

O delito de estupro consiste em modalidade especial de constrangimento ilegal, sendo prevista a possibilidade de o delito ser praticado por mulher contra homem. Nos casos em que o crime de estupro não seja presenciado por nenhuma testemunha nem documentado por outro meio, deve o julgador, a partir da chamada síndrome da mulher de Potifar,ter a sensibilidade para apurar a veracidade dos fatos relatados

pela vítima mulher.

A síndrome da mulher de Potifar tem origem da Bíblia- Gênese 37, velho testamento. No qual relata a passagem em que o personagem bíblico José, filho de Jacó, despertará a inveja de seus irmãos que o venderam como escravo aos midianitas que por sua vez o venderam ao oficial do exercito egipcio, Potifar. E aconteceu depois foi que a mulher do Potifar pôs os seus olhos em José, e disse: Deita-te comigo. - Genese 39:7;entretanto, José, ao recursar-se, foi-lhe imputado falsamente pela mulher de Potifar dizendo que dela José havia tentando se aproveitar, culminando a pena de carcere a José. Assim, a síndrome da mulher de Potifar, como figura criminológica da mulher sendo rejeitada, imputa falsamente - contra quem a rejeitou - conduta criminosa, relacionada a dignidade sexual.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Para refletir



Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.

Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.

A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.

A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.

Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.

O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

Apelação nº 70046156030

É possível que atos homofóbicos caracterizem a tortura discriminação?

Como se sabe, dentre as espécies de tortura está a tortura discriminação, prevista no artigo 1º, I, “c”, da Lei 9.455/97. Mas atente-se para a redação do mencionado dispositivo para a conclusão da questão proposta.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
(…)
c) em razão de discriminação racial ou religiosa

De se notar que a tortura discriminação é possível apenas nos casos em que se constrange alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa, mas não em razão de orientação sexual.
Portanto, impossível que um ato homofóbico, ainda que se assemelhe à prática de tortura, configure a tortura discriminação. O que não impede, contudo, que se configure outra forma de tortura contra uma pessoa homossexual.
Vejamos um exemplo. O mesmo artigo 1º da lei de tortura preconiza o seguinte no parágrafo primeiro:
Art. 1º, §1º: Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
Um policial por qualquer motivo apreende uma pessoa homossexual. Se este policial pratica tortura contra esta pessoa submetendo-a a intenso sofrimento físico, mas também o desrespeita mediante xingamentos que tenham relação com sua opção sexual pratica o crime de tortura, mas a tortura própria (art. 1º, §1º, da Lei 9.455/97), sem prejuízo da adequada tipificação pela ofensa.
*LFG – urista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa
– Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Ficha Limpa

A chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), em acordo com o Art. 14, §9º, CF/88 estabelece casos de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Visando a eficácia da mencionada norma, a Justiça se posicionou sobre alguns casos de políticos que ficariam ou não impedidos de assumir os respectivos cargos, por não terem a “ficha limpa”.
O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), por exemplo, cassou o mandato do governador do vice-governador do Estado em dezembro.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal liberou a posse do ex-governador, Jader Barbalho, à vaga no Senado. O parlamentar ganhou as eleições de 2010, mas não pode assumir sua vaga por estar envolvido em situação que afronta a Lei da Ficha Limpa.

Fonte:
STF libera posse de Jader Barbalho no Senado. uol.com.br. Disponível em http://noticias.uol.com.br/politica/2011/12/14/supremo-libera-posse-de-jader-barbalho-no-senado.jhtm. 14 dez 2011.
TRE cassa mandato de governador e de vice em Roraima. estadao.com.br. Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,tre-cassa-mandato-de-governador-e-de-vice-em-roraima,810801,0.htm. 14 dez 2011.