PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, 
relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 
0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante 
A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E
 PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, 
em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 
proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O 
REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) 
Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
LUIZ ANTÔNIO COSTA
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO N° 11/10418
Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292
Comarca: Jacarei
Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins Gonçalves
Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)
Apelados: R.R.M.M.M. e Outra
Ementa - 
Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de 
relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — 
Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de 
atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — 
R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.
Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".
Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.
Recurso recebido e respondido.
Posto o 
feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e 
Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de 
contrarrazões, o que foi deferido.
Vieram as contrarrazões.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da sentença apelada que - destaquei:
"(...) 
sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo 
co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter 
difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de 
rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)"
"(...) o 
requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu 
ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em 
relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que 
ela seja identificada (...)".
Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.
Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.
Ademais, o
 teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua 
percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos 
motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a 
intenção de atingir a honra da recorrente.
Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator