terça-feira, 5 de junho de 2012

MEC usará na rede pública cadeira que dá choque em aluno desatento


O Ministério da Educação resolveu tomar providencia com relação o aluno que não presta atenção na aula. O MEC usará cadeiras que dão choque elétrico, quando o aluno não estiver prestando atenção na aula. 

As cadeiras foram encomendadas em um país do Oriente Médio, onde o ensino é bem rígido e deve chegar ao Brasil no final do ano, para ser usada a partir de 2013. Cada cadeira deverá custar aos cofres públicos cerca de 2.113,62. O MEC justificou o alto investimento dizendo que é a única forma de fazer o estudante ficar atento na sala de aula. 


O sistema de choque é disparado de duas formas: - manual, pelo professor; ou automática, sempre que o aluno apresenta sonolência, baixa a cabeça na hora da explicação do professor ou, olha muito de lado. 


Fonte: G17

Igreja Universal vai retirar o diabo das pessoas que assistem a Rede Globo

A Igreja Universal vai promover uma sessão do descarrego para remover o diabo das pessoas que assistem a TV Globo, com dízimo 60% off. Isso mesmo! O fiel só irá pagar 40% do valor, podendo parcelar ainda em até 36x sem juros, no cheque pré-datado, ou cartão de crédito.

A sessão do descarrego pretende converter cerca de 10 milhões de telespectadores da Rede Globo para a Rede Record. 

Para um dos bispos que organiza a sessão, o importante não é arrecadar, mas sim obter êxito na conversão dos telespectadores.


Fonte: G17

Espermatozoide voador engravida menina no interior de MG e deixa a cidade em pânico


O primeiro caso de gravidez por um espermatozoide voador, no Brasil, aconteceu em Uberaba (MG). Uma adolescente de 19 anos, ainda virgem (segundo ela), ficou gravida após ter sido vitima do tal espermatozoide, que consegue voar a procura do ovulo. 


Segundo o cientista americano Jhon, 42 anos, os espermatozoides estão evoluindo e alguns já conseguem voar, portanto a ciência está chamando de "espermatozoides voadores". "Isso é perigoso, porque ele pode sair voando até 500 metros em busca de um ovulo para fecundar", disse Jhon. 

O cientista disse ainda que, o importante é tentar detectar quem são as pessoas que possuem a capacidade de gerar o espermatozoide voador. "Estas pessoas são perigosas pra sociedade", disse. 

Nos Estados Unidos, o governo já registrou 22 casos de meninas que engravidaram sem ter relação, através do espermatozoide voador. 

No Brasil, o Ministério da Saúde não tem, ainda, um plano para combater a proliferação desse tipo de espermatozoide. O caso da adolescente não mobilizou o governo. Em nota, a Secretaria de Saúde de Minas Gerais afirma que a jovem está querendo criar uma lenda -- parecida com a do boto -- e que não existe espermatozoide que possa voar. Os pais da jovem ficaram indignados com a nota.


fonte: G17




Juiz substituto também é inamovível

Para o plenário do STF, o juiz substituto tem direito à inamovibilidade, garantia prevista no artigo 95, II, da Constituição Federal.


De acordo com a mencionada norma, os juízes gozam de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Mas o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu que a garantia não atinge os juízes substitutos.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, entendeu que a inamovibilidade há de se estender aos juízes substitutos, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados.
Fonte:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 27958/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207689. Acesso em 21 mai. 2012.


É válida notificação extrajudicial expedida em comarca diferente do domicílio do devedor

A 2ª seção do STJ reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão unânime do STJ foi dada em recurso interposto por instituição financeira que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª vara Cível de BH. O posicionamento, nos moldes do artigo 543-C do CPC, serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema.
A instituição financeira alegava que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. A empresa destacou haver dissídio jurisprudencial, uma vez que, diferentemente do Tribunal mineiro, o TJ/SP entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Ela ressaltou que também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.
De acordo com a ministra, há decisões no STJ definindo como válido o envio de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, por cartório de comarca diferente da do devedor.
Tabelião
A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. A ministra afirmou que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. De acordo com o artigo 12, a limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. "A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição", afirmou.


sábado, 2 de junho de 2012

Homem que pagou pensão a filho que não era seu será indenizado

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, condenou uma mulher a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, seu ex-marido, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação foi movida pelo ex-marido contra o verdadeiro pai do menor devido ao fato de o autor entender que que teve seu patrimônio lesado pelo réu.


Já separado da mulher, mas antes de celebrar o divórcio, o autor tomou conhecimento de que o filho da ex-esposa com o réu havia sido registrado em seu nome, sem seu consentimento, através de falsa declaração. Além disso, ele descobriu que a ex-companheira havia movido uma ação de alimentos contra ele e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20% de seus ganhos brutos.

Posteriormente, o autor teve seu nome excluído do registro de nascimento do menor, após comprovação de que ele não era o pai biológico da criança. Em sua defesa, o réu alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do autor, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele.

Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a denunciada agiu de má-fé. "A nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor".

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade conjugal.
 
A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.


O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.

A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.

De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
Veja a íntegra da decisão.
_______________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
LUIZ ANTÔNIO COSTA
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO N° 11/10418
Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292
Comarca: Jacarei
Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins Gonçalves
Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)
Apelados: R.R.M.M.M. e Outra
Ementa - Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.
Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".
Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.
Recurso recebido e respondido.
Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.
Vieram as contrarrazões.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da sentença apelada que - destaquei:
"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)"
"(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".
Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.
Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.
Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.
Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator