A
7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher
que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um
depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por
infidelidade conjugal.
A autora alegou
que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi
surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela
Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração
informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela
sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e
pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 200 mil.
O ex-marido
alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que
apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma
situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não
cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de
imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.
A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.
De acordo com o
desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi
corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a
identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
-
Processo: 0007656-59.2010.8.26.0292
Veja a íntegra da decisão.
_______________
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.São Paulo, 9 de maio de 2012.LUIZ ANTÔNIO COSTAPRESIDENTE E RELATORVOTO N° 11/10418Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292Comarca: JacareiJuiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins GonçalvesApelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)Apelados: R.R.M.M.M. e OutraEmenta - Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.Recurso recebido e respondido.Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.Vieram as contrarrazões.E o relatório.O recurso não comporta provimento.Consta da sentença apelada que - destaquei:"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)""(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.Isto posto, nego provimento ao recurso.Luiz Antônio CostaRelator
Nenhum comentário:
Postar um comentário