sábado, 2 de junho de 2012

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade conjugal.
 
A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.


O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.

A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.

De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.
Veja a íntegra da decisão.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.
São Paulo, 9 de maio de 2012.
LUIZ ANTÔNIO COSTA
PRESIDENTE E RELATOR
VOTO N° 11/10418
Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292
Comarca: Jacarei
Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins Gonçalves
Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)
Apelados: R.R.M.M.M. e Outra
Ementa - Civil — Responsabilidade extracontratual — Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai — Impossibilidade de identificação da autora-apelante — Não intenção de atingir a honra — Dano moral — Não-caracterização — Sentença mantida — R1TJSP, art 252 — Recurso improvido.
Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.
Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".
Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.
Recurso recebido e respondido.
Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.
Vieram as contrarrazões.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Consta da sentença apelada que - destaquei:
"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)"
"(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".
Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.
Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.
Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção — que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.
Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Luiz Antônio Costa
Relator



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