O
juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, condenou uma mulher
a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, seu ex-marido,
a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu
filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança. A ação
foi movida pelo ex-marido contra o verdadeiro pai do menor devido ao
fato de o autor entender que que teve seu patrimônio lesado pelo réu.
Já separado da mulher,
mas antes de celebrar o divórcio, o autor tomou conhecimento de que o
filho da ex-esposa com o réu havia sido registrado em seu nome, sem seu
consentimento, através de falsa declaração. Além disso, ele descobriu
que a ex-companheira havia movido uma ação de alimentos contra ele e que
nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia
equivalente a 20% de seus ganhos brutos.
Posteriormente, o autor
teve seu nome excluído do registro de nascimento do menor, após
comprovação de que ele não era o pai biológico da criança. Em sua
defesa, o réu alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do
autor, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a denunciada agiu de má-fé. "A
nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o
autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de
pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor".
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Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
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