sexta-feira, 29 de junho de 2012

Mais um e-mail com uma menina com cancer.

Dessa vez, a pobre menina tem até nome: Raquel Arlington.
1-    Em primeiro lugar: Sempre desconfie de tudo o que você recebe na sua caixa de entrada. E-mails como esse estão aos montes circulando pela NET. Os principais temas são: Câncer, dinheiro, golpe, satanismo e outras
2-    Já na primeira linha, inicia o e-mail com as palavras que já são de costume de todo Spam (as palavras mais usadas são: “CUIDADO!”, “URGENTE!”, “FAVOR REPASSAR!”) .
3-  Na linha seguinte, a mensagem diz:

A alguns dias os doutores encontraram nela um
câncer cerebral . Há só uma caminho para salva-lá… operação

Quais são os doutores? Ele não fala. E eu também não sei.
4-   Próximas linhas do E-mail:

AOL e ZDNET nos ajudarão. Pedimos a você que repasse esse email a todas as pessoas que puder e AOL limpará este e-mail e contará as pessoas recebidas.


— Resposta da AOL –
Prezados Senhores
Informamos que não temos nenhuma relação com qualquer tipo de corrente. Estas correntes são criadas por pessoas que utilizam nomes de Empresas conhecidas no mercado para aumentar a aceitação dos usuários, porém raramente condizem com a verdade. No caso da America Online, sempre que lançarmos algum tipo de campanha ou promoção, esta será devidamente divulgada na mídia escrita e falada, mas sem causar nenhum tipo de aborrecimento aos usuários.
Atenciosamente,
Patricia
AOL Brasil Ltda.
 
Só o fato da AOL não reconhecer tal ajuda, corrobora para termos a certeza de que essa corrente é falsa.

NUNCA! NUNCA DÁ PRA SABER QUANTAS PESSOAS RECEBERAM TAIS E-MAILS.

5-   A penúltima linha do e-mail trás a frase:

Cada pessoa que abrir este correio e passar
adiante três pessoas pelo menos, nós receberemos
32 centavos.

O que você acha disso? Eu acho o seguinte (só estou especulando!): Se uma operação cerebral, custasse por volta de 500 mil reais!, para essa família receber tal quantia, era só mandarem e-mails para 1.562.500 pessoas! Com a velocidade e o tamanho da Internet, em menos de 2 horas o trabalho já estaria feito. No entanto, esse e-mail dá várias voltas e acaba voltando pra você (como uma praga!) depois de alguns meses.
Mais uma pergunta: Se dá pra saber quantas pessoas receberam e repassaram o bendito e-mail, então por que quando a “campanha” terminasse, a AOL ou o autor do e-mail não nos manda uma mensagem, agradecendo e/ou pelo menos, avisando que a “campanha” terminou?

6 – E a menina da foto? Quem é?
Pode ser qualquer uma. Várias versões circulam pela rede com várias fotos diferentes. Nessa versão foi usada uma foto retirada de algum site que disponibiliza papéis de parede. A internauta Elisabete nos mandou o link da foto que ela encontrou ao procurar papéis de carta para enfeitar os seus e-mails. Se você quiser conferir, clique aqui!

Foto retirada do site IncrediMail – Copyright © Meike Costa





AOL irá ajudar em R$ 0,10 no tratamento da garota é falso!

A America On Line não está financiando nenhuma campanha desse tipo e, além do mais, é impossível se saber para quantas pessoas o tal e-mail foi repassado.
 
Em maio de 2008, o Centro de Pesquisas de Reabilitação Ortopédica da China, em Beijing, conseguiu projetar e entregar as pernas protéticas especialmente criadas para a moça.

As fotos que mostram Qian Hongyan são reais! De fato, a menina perdeu as pernas em um acidente de carro no ano 2000. Na época, seus pais não tinham dinheiro para comprar as próteses da pobre Qian. A ideia foi improvisar um apoio para a parte inferior do corpo da chinesinha usando meia bola de basquete.

Apesar das fotos serem reais, o trecho que afirma que a AOL irá ajudar em R$ 0,10 no tratamento da garota é falso! A America On Line não está financiando nenhuma campanha desse tipo e, além do mais, é impossível se saber para quantas pessoas o tal e-mail foi repassado.

Em maio de 2008, o Centro de Pesquisas de Reabilitação Ortopédica da China, em Beijing, conseguiu projetar e entregar as pernas protéticas especialmente criadas para a moça.

Fonte: e-farsas



terça-feira, 26 de junho de 2012

Inaugurada a Central de Atendimento ao Cidadão no STJ

Em cerimônia realizada na noite desta terça-feira (26), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugurou a Central de Atendimento ao Cidadão (CAC). Situada em área nobre e de fácil acesso, no térreo do Edifício dos Plenários, a Central irá aproximar advogados e outros cidadãos das informações e serviços prestados pela Corte.

A solenidade de abertura foi conduzida pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que homenageou os idealizadores da proposta, servidores da Secretaria Judiciária. “Felizmente temos servidores que se preocupam com a instituição, que vestem a camisa, que propõem aperfeiçoamento, e é isso que estamos festejando hoje”, afirmou.

Na ocasião, o ministro Cesar Asfor Rocha, decano do STJ, o diretor-geral da Corte, Silvio Ferreira, e o ministro Pargendler iniciaram uma visita com os presentes pelas instalações da CAC, um espaço moderno, que congrega os serviços de protocolo de petições, informações processuais, seção de apoio aos advogados, Ouvidoria e Defensoria Pública. Em razão da presença da Ouvidoria do STJ, a CAC terá importante papel também no atendimento de demandas amparadas na Lei de Acesso à Informação (LAI).

A inauguração contou com a presença de vários ministros e servidores do STJ, presidentes, vice-presidentes e representantes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, além de outros magistrados.

“Hoje está em vigor a Lei de Acesso à Informação, pela qual todo cidadão terá o direito de conhecer as informações públicas, inclusive as que dizem respeito ao servidor público. Então, o Tribunal está dando um exemplo de cumprimento integral da LAI, colocando à disposição do cidadão mais uma prestação de serviço”, afirmou o ministro Humberto Martins.

A iniciativa 
A proposta da criação da CAC (veja o vídeo produzido pela Coordenadoria de TV do STJ) partiu da Secretaria Judiciária, comandada por Maria Aparecida do Espírito Santo. “A equipe verificou a necessidade de centralizar os serviços mais demandados pelo público do STJ. E hoje nós estamos vendo a realização desse projeto que o ministro Ari abraçou. Não somente a Secretaria Judiciária como todas as secretarias do Tribunal participaram para que isso fosse realmente realizado”, disse.

Segundo Francisco Góis, titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, “a partir do nosso site, de qualquer lugar do país, o cidadão consegue acessar o processo, ver o andamento, verificar a jurisprudência, porém ele não tem o contato pessoal com um operador de direito, caso queira aprofundar alguma questão. Na Central temos dois aliados: a tecnologia e o atendimento dos nossos servidores especializados, com isso conseguimos prestar uma informação de mais alto nível aos jurisdicionados”.

Cláudia Beck, secretária de Órgãos Julgadores, destacou que a Central é também uma forma de o Tribunal da Cidadania prestigiar o advogado, reconhecido como verdadeiro auxiliar da Justiça.

A iniciativa foi felicitada por Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Mais uma vez o STJ cumpre o seu papel e honra tudo aquilo que a história lhe conferiu, sobretudo o de ser o Tribunal da Cidadania. É muito importante que a Justiça brasileira se abra para o cidadão. É importante que o cidadão possa saber como estão sendo aplicados os seus recursos, os impostos que ele recolhe, e que isso reverta em favor do cidadão como serviços. E esse é um espaço de esclarecimento, de cidadania em si. É um território para que os advogados possam também exercer o seu papel”, declarou.

Uriatan Benevides, representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), comemorou a proposta: “A ideia de centralizar os serviços é muito boa, pois tudo o que vem para simplificar é melhor, tanto para o advogado, para o defensor público, para o Ministério Público, quanto para o cidadão. Isso significa economia para a administração pública e acessibilidade para o cidadão, porque simplifica a forma de acesso à Justiça. Esse tipo de iniciativa representa o estágio em que estamos no mundo jurídico, que é uma busca por acessibilidade, por inclusão do cidadão na dinâmica processual.”

Fotos:

Ao discursar na inauguração, o ministro Ari Pargendler elogiou os servidores que idealizaram a Central de Atendimento do Cidadão: "Eles vestem a camisa."

O ministro Cesar Rocha e o diretor-geral do STJ, Silvio Ferreira, desatam a fita inaugural da CAC.

O presidente do STJ, Ari Pargendler, conduz ministros e outras autoridades em visita às instalações da central.

Benedito Maranhão, coordenador de Protocolo de Petições e Informações Processuais, gestor do projeto estratégico da CAC; a titular da Secretaria Judiciária, Maria Aparecida do Espírito Santo; o ministro Ari Pargendler e o diretor-geral do STJ, Silvio Ferreira.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ


São João 2012: Brasília desbanca Caruaru e Campina Grande com a maior quadrilha do mundo

O São João de Caruaru e Campina Grande, tido como o maior do mundo, já não tem mais a maior quadrilha junina do mundo. Este ano, a quadrilha de Campina Grande perdeu para a de Brasília. Deputados e Senadores comemoraram a vitória.

Os organizadores, das quadrilhas matutas de Campina Grande, lamentaram a perda e disseram que, se tratando de quadrilha, fica impossível concorrer com Brasília. "Cada ano que passa Brasília cresce mais nesse sentido, impossível Campina Grande ou Caruaru realizar uma quadrilha junina maior", disse um dos organizadores.

O Governo Federal está lançando uma campanha publicitária para homenagear o Senado e a Câmara Federal durante o São João com a seguinte frase: "Aqui tem a maior quadrilha do mundo". 
 
Fonte: G17







Supermercados devem fornecer embalagens gratuitas

Decisão da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª vara Central de SP, deferiu tutela de urgência e determinou que os supermercados adotem, em 48 horas, as providências necessárias para retomar o fornecimento de sacolas adequadas, gratuitas e em quantidade suficiente para que os consumidores. A ACP foi movida pela Associação Civil SOS Consumidor contra a APAS - Associação Paulista de Supermercados, a Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A, Walmart Brasil, Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição.

De acordo com a magistrada, "é notório que a prática comercial costumeira é do fornecimento do lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de atividade".

Para ela, a prática dos supermercados de não fornecer as sacolas onerou excessivamente o consumidor, que "passou a pagar mais de uma vez pela mesma comodidade", uma vez que continua pagando pelo custo operacional e passou a pagar pelas sacolas sustentáveis.
A decisão fixa ainda o prazo subsequente de 30 dias para que os estabelecimentos passem a fornecer, também gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável ou de papel adequadas, sem cobrar nada.
Leia a íntegra da decisão.

O Globo não terá que indenizar política por comparação com prefeito corrupto de novela

A juíza de Direito Suzana Cypriano, da vara Cível de Magé/RJ, negou pedido da ex-prefeita da cidade, Nubia Cozzolino, para ser indenizada por danos morais pelo jornal O Globo. Uma reportagem do matutino comparava Nubia a um Odorico Paraguaçu de saias.
 
Odorico Paraguaçu foi um personagem interpretado por Paulo Gracindo, na novela 'O Bem Amado'. Ele era considerado um prefeito corrupto. De acordo com Núbia, ao compará-la com tal personagem o matutino causou danos morais por injúrias, difamações e calúnias.

Em sua defesa, o jornal alegou que apenas deu publicidade a fatos ocorridos no cenário político de Magé, comparando-os à telenovela 'O Bem Amado', como se os fatos notórios protagonizados pela autora fossem cenas de um folhetim. Ressaltou também que todas as cenas descritas na matéria estão retratadas em procedimentos investigatórios instaurados pelo MP, sendo, portanto, informações oficiais e de interesse público

A magistrada considerou que a jornalista e o matutino agiram no exercício regular do direito de informar à coletividade fatos que são alvo de investigações instauradas pelo MP. "Ao comparar a autora ao famoso personagem de novela, narrando fatos específicos da Prefeitura de Magé, que não foram inventados pelo jornalista, não há abuso do direito de informar e sim a simples difusão de um fato, por força do interesse público, que não implica em ato ilícito, mas constitui direito em informar", afirmou.
O matutino foi representado pelo escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados.
_________
Processo: 0003632-18.2011.8.19.0075
Distribuído em 07/04/2011
Comarca de Magé - Regional de Inhomirim - Vara Cível - Cartório da Vara Cível
Endereço: Avenida Santos Dumont, s/n
Bairro: Parque Santana
Cidade: Magé
Ação: Dano Moral Outros – Cdc
Assunto: Dano Moral Outros – Cdc
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: NÚBIA COZZOLINO
Réu: JORNAL " O GLOBO" e outro(s)...
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por NUBIA COZZOLINO em face do JORNAL O GLOBO e do jornalista FRANCISCO OTÁVIO ARCHILA DA COSTA, alegando a autora que os réus publicaram matéria, em 13/03/11, intitulada 'Na Baixada Fluminense um Odorico Paraguaçu de Saias’, com foto da autora comparando-a ao personagem interpretado por Paulo Gracindo, comparando-a a um prefeito corrupto, depravado e despreparado, além de imputar-lhe uma trajetória política violenta que atua como autoridade máxima do clã Cozzolino, com graves acusações, o que lhe causou danos morais por injúrias, difamações e calúnias, já que os fatos publicados não refletem a realidade. Requer a procedência do pedido, com as cominações de estilo.
2. A inicial de fls. 02/37 veio instruída com os documentos de fls. 38/64. 2. À fl. 70 foi determinada a citação dos réus.
3. Citados regularmente (fls. 71-v/72-v), os réus apresentaram contestação (fls. 73/122), com os documentos de fls. 123/424, tecendo comentários sobre a autora e, no mérito, alegando, em resumo, que praticaram o ato no exercício regular de um direito consistente na liberdade de informação jornalística e no direito de livre pesquisa e divulgação de uma realidade fática à coletividade, de modo que ao publicar o texto tido como ofensivo pela autora, os réus apenas deram publicidade a fatos ocorridos no cenário político de Magé, comparando-os à telenovela 'O Bem Amado', como se os fatos notórios protagonizados pela autora fossem cenas de um folhetim, ressaltando que todas as cenas descritas na matéria estão retratadas em procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público, sendo, portanto, informações oficiais e de interesse público.
Aduz, ainda, que em decorrência natural do exercício da função que desempenha a autora, com constantes aparições em jornais, televisão, tribunas, infere-se que os princípios constitucionais da privacidade e intimidade da mesma devem ser enfrentados de forma diversa das pessoas comuns e que se insere no conceito de liberdade de imprensa a liberdade de criticar. Diante da falta de ato ilícito, não há que se falar em reparação de danos morais, que são rechaçados, tampouco na obrigação de publicar a sentença como forma de retratação. Requer a improcedência do pedido.
4. Às fls. 427/460 a autora manifestou-se em réplica.
É o relatório.
Decido.
5. Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não vislumbro necessidade de produção de prova oral. 6. Pretende a autora, inicialmente, indenização por danos morais por ofensas sofridas em razão de matéria veiculada pelos réus no dia 13/03/11, domingo, página 13, no caderno 'O País' (fl. 39).
6. Em leitura atenta ao texto e à imagem publicados (fl. 39), verifica-se que os réus (jornalista e jornal) praticaram o ato no exercício regular do direito de informação à coletividade de fatos ocorridos no cenário político de Magé, ou seja, noticiaram a ocorrência de fatos que são realmente alvo de investigações e procedimentos instaurados pelo Ministério Público, conforme se depreende da vasta prova documental produzida.
7. Os réus exerceram o direito à liberdade de crítica inerente ao exercício do direito de imprensa, comparando a autora a um famoso personagem de telenovela, porém narrando fatos específicos da Prefeitura de Magé, que não foram inventados pelo jornalista subscritor da matéria, mas sim objeto de inúmeros procedimentos envolvendo a autora, sem abuso do direito de informar, razão pela qual entendo que a pretensão da autora não merece prosperar, ante a falta de ato ilícito.
8. Neste sentido: 'Responsabilidade Civil. Liberdade de Imprensa. Limites constitucionais observados. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Conflito entre exercício da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade. Matéria veiculada de cunho narrativo, sem qualquer juízo de valor. Simples difusão de um fato, por força do interesse público, que não implica em ato ilícito, mas constitui direito em informar. Apelação Cível n. 0012650-92.2005.819.0004, relatora Des. Vera Maria Soares Van Hombeeck, julg. Em 28/04/11 - 1ª Câmara Cível do TJ/RJ.
9. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
10. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do que dispõe o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Juiz:
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO



“Mulher pede indenização na justiça por ter casado com homem de pênis pequeno

KDB, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande no Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então inusitada na jurisprudência nacional. Ela processa ACD, comerciante de 53 anos, por insignificância peniana.

Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância peniana são bastante frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta moléstia é caracterizada por pênis que em estado de ereção não atingem oito centímetros. A literatura médica afirma que esta reduzida envergadura inibe drasticamente a libido feminina interferindo de forma impactante na construção do desejo sexual.

O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e durante este tempo não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma espécie em função da convicção religiosa de ACD. KDB hoje o acusa de ter usado a motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em depoimento a imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes o tamanho do ‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”.

A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave”. E justamente partindo desta premissa que a advogada pleiteia agora a anulação do casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.

ACD que agora é conhecido na região como Toninho Anaconda, afirma que a repercussão do caso gerou graves prejuízos para sua honra e também quer reparação na justiça por ter tido sua intimidade revelada publicamente. O fato é que se o gato não come o bife. Ou o gato não é gato. Ou o bife não é bife” (Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=85370. Acesso em 22/06/2012).

Nada obstante a notícia não nos fornecer dados conclusivos, ficando a questão a depender da análise do caso concreto pela Justiça, o fato é que o caso ganhou as redes sociais, e, pelo ineditismo afirmado, pensamos seja interessante um debate sobre o tema.

O Código Civil, ao tratar da invalidade do casamento (art. 1.548 a 1.584) dispõe em seu art. 1.550, inciso III:
“Art. 1.550. É anulável o casamento:
(…)
III – por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558″.
O art. 1.556 dispõe que “o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Adiante, o art. 1.557, III, diz:
“Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
(…)
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência”.

Pois bem, inicialmente cabe-nos investigar se o episódio narrado configura caso de anulação de casamento, pois há que se determinar se o tamanho reduzido do pênis, por si só, é suficiente a autorizar a adoção da medida anulatória pretendida pela mulher.

Quanto ao pedido de anulação do casamento, o inciso III, do art. 1.557, fala em “defeito físico irremediável”. Sendo assim, o primeiro aspecto a ser considerado é saber se um pênis cujo tamanho não se encaixa na média da população masculina pode ser considerado um defeito físico irremediável. O segundo aspecto diz respeito a descobrir se o tamanho do pênis, caso isso seja considerado um defeito, é irremediável.

Sem pretender aprofundar o tema, pesquisando a Classificação Internacional de Doenças (CID), utilizando o vocábulo “micropênis” – que é, aparentemente, a “moléstia” da qual padece o ex-marido da autora da ação, o respectivo catálogo não fornece resultados para o item pesquisado. Ao que parece, de fato não se trata de uma doença, isto é, de uma patologia, mas sim de uma condição do pênis humano (grifamos). Essa definição pode ser encontrada em diversos sites da internet que tratam do assunto. Por todos, confira-se: http://www.ipadiponeipod.com/a-condicao-micropenis-NzY4NDg.html.

Sem embargo, o médico americano Brian Richards, em sua obra intitulada O Pênis (São Paulo: Editora Produtos Paradise Ltda., 1980, p. 93-103), enumera as doenças que podem acometer o pênis humano, dividindo-as em doenças gerais e doenças específicas. As primeiras relacionam-se aos hábitos de vida do indivíduo, isto é, podem derivar de obesidade, alcoolismo, dependência de outras drogas, diabetes etc; as demais têm origem no próprio órgão sexual. Ao todo, o referido autor descreve, minuciosamente, cada uma das 25 doenças que arrola em seu livro, sendo que o micro-pênis sequer é citado dentre as patologias.

Assim, num primeiro momento, parece-nos que a questão não envolve defeito físico, pois a literatura médica trata essa condição como mero desvio de padrão, tendo em vista que o tamanho normal do pênis humano varia de 5 a 10 cm quando flácido, e de 12,5 a 17,5 cm quando ereto, sendo que um micro-pênis, quando flácido, mede menos de 4 cm, e, quando ereto, não passa de 7,5 cm (Disponível em: http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?403. Acesso em 23/06/2012).

Ademais, a pediatra Gabriela Zanola esclarece:
“Micropenis
Nesta condição, o pênis é bem formado, mas o comprimento é inferior a uma faixa de medidas das dimensões penianas consideradas o normal para um recém-nascido. Simplificando, um recém-nascido a termo deve ter um pênis com comprimento de no mínimo 1,9cm. As dimensões inferiores devem ser alvo de uma investigação do perfil hormonal, especialmente da secreção de testosterona. A palpação dos testículos é outro aspecto importante do exame da genitália, devido a possibilidade de haver um distúrbio do desenvolvimento sexual. A causa mais comum do micropenis é o hipogonadismo hipogonadotrófico (hipotalâmica/hipofisária) e pode estar no contexto de síndromes hereditárias. O micropenis decorrente da falência testicular geralmente é acompanhado por testículos pequenos e na maioria, criptorquídicos. Alguns pacientes que apresentam micropenis de causa não identificada, com dosagens hormonais normais, apresentarão virilização espontânea e crescimento peniano adequado na puberdade. O tratamento do micropenis é a reposição hormonal.

Não deve ser confundido com micropenis aquelas condições encontradas em crianças obesas, onde o pênis fica oculto na gordura supra-púbica!” (Disponível em: http://www.brasilclinicas.com.br/artigos/ler.aspx?artigoID=166. Acesso em 23/06/2012).
Em síntese, um pênis pequeno não é considerado doença, apresentando-se como mera diferença de tamanho, se comparado com a média da população masculina.

Em relação ao requisito relacionado a ser um defeito irremediável, a questão também aponta para a impossibilidade de se acolher tal argumento, tendo em vista a Portaria nº 67/06, editada pelo Ministério da Saúde (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2006/prt0067_01_11_2006.html, que aprovou o Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas – deficiência do hormônio do crescimento. Nas informações constantes desse documento, pode ser encontrada a seguinte informação:

“3.1 Diagnóstico clínico
Os principais achados clínicos em crianças com deficiência de GH são baixa estatura e redução na velocidade de crescimento. A investigação para deficiência de GH está indicada nas seguintes situações:

·sinais e sintomas de deficiência de GH no período neonatal (hipoglicemia, icterícia prolongada, micropênis, defeitos de linha média)” [grifamos].

Além disso, podem ser encontrados inúmeros sites da internet esclarecendo sobre os possíveis tratamentos utilizando hormônios, cirurgias e fisioterapia para o micro-pênis, dentre eles a faloplastia, considerada simples e pouco agressiva (http://www.aumentopenianoplenus.com.br/Procedimentos/?t=aumento-peniano—faloplastia&c=31&g=1)

Então, segundo a literatura médica, essa condição do pênis é passível de tratamento.

Sendo assim, aparentemente essa condição do pênis humano (micro-pênis), por não configurar um defeito físico, tampouco irremediável, afasta a pretensão da ex-esposa de anular o casamento, pois, conforme o que foi apurado acima, os requisitos do inciso III, do art. 1.557, do CC/2002, não estariam preenchidos. Não seria, então, a nosso ver, caso de anulação de casamento, mas de mero divórcio.

A notícia dá a entender que dois foram os fatos que motivaram o pedido de anulação de casamento, cumulado com a condenação em verba indenitária, a saber: (i) o desconhecimento da “doença” do ex-marido (motiva o pedido de anulação do casamento); (ii) a ex-esposa ter se sentido enganada pelo ex-marido, que escondeu dela o “problema” durante o período de namoro/noivado, bem como a frustração sexual após o casamento (motivam o pedido de compensação por dano moral).

Pois bem, quanto ao primeiro motivo, já vimos que, ao menos aparentemente (pois não conhecemos os detalhes do caso), a questão não se encaixa na hipótese prevista pelo inciso III, do art. 1.557, do CC/2002. Por sua vez, o segundo motivo merece detida análise.

Discutindo a questão com a advogada e professora de Direito Civil Jesica Lourenço (que entende ser caso de anulação do casamento), via mensagens em uma rede social, foram por ela tecidas as seguintes considerações:

“A análise desse caso pede uma importante separação dentro do direito civil, das situações subjetivas puramente existenciais (que parece ser o caso) das situações efetivamente patrimoniais. Quando ingressamos na análise de situações existenciais a solução é sempre complexa e tendente a não chegar a um equilíbrio entre os dois lados, até mesmo porque o Código Civil de 2002, que já nasceu velho, não está preparado para solucionar essas situações sem o viés patrimonialista. Então, é claro que somente os contornos do caso concreto podem afirmar isso, mas pela legislação há a anulação do casamento, mas já essa indenização parece deveras abusiva, até mesmo porque se houve impacto à esfera psíquica, o impacto foi na dos dois. E tem mais: aquela grande discussão que existe hoje nas relações afetivas, se estamos nos relacionando com o sexo, com o gênero ou com a pessoa. Há uma total inversão de valores, a exposição que o marido sofreu me parece muito mais prejudicial do que o problema que ela alega. Além disso, agora não mais como civilista, mas como pessoa… Se houvesse sentimento de amor aí, ela jamais submeteria esse rapaz a isso, há coisas mais sublimes…”

É importante atentarmo-nos para a seguinte passagem, apropriadamente abordada pela eminente civilista: “aquela grande discussão que existe hoje nas relações afetivas, se estamos nos relacionando com o sexo, com o gênero ou com a pessoa…

Vive-se a era do chamado Direito Civil Constitucional – escola que propõe o estudo das instituições do direito comum à luz da Constituição Federal, que é a norma de onde as demais retiram seu fundamento de validade. Referindo-se à doutrina atual, Flávio Tartuce e José Fernando Simão destacam o conceito de casamento, segundo a lição de Maria Helena Diniz, que assim o define: “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família, 20ª ed. São Paulo: RT, 2005, p. 39, apud TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5. Direito de Família, 7ª ed. São Paulo: Método, 2012, pp. 35-36).

Pelo conceito da eminente civilista, percebe-se que, modernamente, o casamento é um complexo de relações que envolve não só a sexualidade dos cônjuges, mas também a consecução de objetivos de caráter patrimonial, espiritual, afetivo… Em outras palavras, não se pode olhar o casamento tão somente sob o ponto de vista sexual.

Sendo assim, surgem algumas indagações:

1. Será que, à luz das normas constitucionais, o pedido de anulação, por parte da ex-esposa, não viola o princípio da dignidade humana?

Ora, se o casamento deve ser encarado como o conceituado por Maria Helena Diniz, levar em conta somente o aspecto sexual, ignorando os aspectos espirituais e afetivos, por exemplo, a nosso ver a ex-esposa está, verdadeiramente, se lixando para os sentimentos do ex-marido que, aliás, não tem culpa alguma de ter nascido com um pênis cujo tamanho diverge do padrão. Some-se a isso o tabu envolvendo a virilidade masculina, cuja exposição negativa é capaz de provocar danos indeléveis na personalidade dos homens, verdadeiramente inutilizando-os perante a sociedade. O homem vira motivo de gozação, indubitavelmente.

Imaginemos, agora, outra situação: caso fosse o homem descobrindo, por exemplo, que a mulher não pode ter filhos, será que o problema dela causaria o mesmo efeito perante a sociedade? Pensamos que não, absolutamente! Aos olhos da sociedade, e consoante a prática cristã, uma mulher que não pode ter filhos é verdadeiramente digna de dó; penaliza as pessoas; merece, sim, ser acolhida no seio da sociedade. Aos olhos da sociedade, uma mulher que não pode ter filhos, certamente não é tão “engraçado”. Já o homem, não; ele tem que ser viril a todo custo! E se apelidassem a mulher de “árvore seca”, seria engraçado?

2.  Como fica a questão do ponto de vista religioso? O sexo baseia-se somente no coito? A relação baseia-se somente no sexo?

Pois bem, ambos optaram por fazer sexo somente após o casamento; estavam de pleno acordo quanto a estes fundamentos filosóficos; decidiram pela união sem ter a relação sexual. Como relatado, os indivíduos compartilhavam da mesma premissa filosófico-religiosa, o que já demonstra uma relação aprofundada, ao menos se a considerarmos objetivamente, já que a mulher concordou com o consorte em ter relações sexuais somente após o casamento.

3. Independentemente de tudo isso, mesmo que a mulher achasse inadmissível o fato do marido ter um pênis pequeno, a anulação do casamento é a medida adequada?

Sobre esse ponto, por tudo que abordamos acima quando tratamos da questão relacionada ao micropenianismo ser ou não uma doença ou um defeito físico irremediável, pensamos que não. A medida adequada seria o divórcio, pura e simplesmente. Podemos até concordar que a incompatibilidade sexual é capaz de gerar a insuportabilidade da convivência conjugal, mas para isso existe o divórcio. A anulação é instituto destinado aos casos eleitos pelo legislador como extremamente graves, capazes de gerar uma presunção absoluta (iure et de iure) de insuportabilidade da vida em comum.

4. Dar publicidade ao fato, a ponto de o ex-marido ser apelidado de Toninho Anaconda, sendo ele conhecido em toda a cidade, solucionaria o problema?

Certamente não. Esse fato, a nosso ver, tem requintes de pura vingança. A princípio, parece-nos que a prioridade da ex-esposa era de ordem sexual, pois, se na relação do casal houvesse a convergência de todos aqueles aspectos descritos por Maria Helena Diniz em seu conceito de casamento, certamente a ex-esposa buscaria outros meios para contornar o problema, uma vez que, como dissemos, a condição de seu ex-marido não é irremediável. Digno de nota, ainda, considerar que, se o sexo é uma obrigação do casamento, logo há o risco de que não seja assim tão bom para um ou ambos os nubentes. Não significa, no entanto, que todos devam fazer sexo antes do casamento; isso vai de cada um. No entanto, já tivemos a oportunidade de ouvir de um padre, publicamente, durante a celebração do casamento de uma amiga, que isso não é algo recomendável (acreditem!). Destarte, casar sem antes ter feito sexo é, sem dúvida, um risco para quem assume essa postura.

Passando à abordagem do suposto dano moral alegado pela ex-esposa, consta da notícia que ela teria se sentido enganada pelo ex-marido, que escondeu dela o “problema” durante o período de namoro/noivado, bem como a frustração sexual após o casamento. A nosso juízo, pairam dúvidas sobre a configuração do alegado dano moral. É que deve-se investigar a conduta do ex-marido, no sentido de esconder dela a sua condição.

Como dissemos, a relação entre os nubentes deveria ser pautada não só sob o ponto de vista sexual. Havendo no casamento deveres recíprocos de índole espiritual e afetiva, ao descobrir o problema do ex-marido, a ex-esposa deveria adotar uma conduta de compaixão, a qual seria mais condizente com todo o amor que, ao menos em tese, permeou a relação, a ponto de ela concordar em passar o período de dois anos de namoro/noivado sem que o casal tivesse relações sexuais. Em outras palavras, ela anuiu à manifestação do futuro marido, no sentido de se abster do sexo, correndo, assim, o risco de ter uma vida sexual insatisfatória, ainda que seu futuro marido tivesse um pênis normal. E mais: suponha-se que, ao contrário, o pênis do futuro marido fosse demasiadamente avantajado, e provocasse dores insuportáveis à mulher no momento da cópula. Isso é absolutamente subjetivo! Se levarmos isso em consideração, não há que se falar em dano moral algum sofrido pela ex-esposa, pois ter um micro-pênis é um fato (um acontecimento natural), e não um ato do homem, sendo que o dever de indenizar decorre de um ato ilícito (art. 186 do CC/2002), isto é, de uma manifestação decorrente da vontade humana, que venha a causar prejuízo material ou moral a outrem.

De sua sorte, analisando a situação do ex-marido, em nossa opinião não há dúvidas de que ele é quem, verdadeiramente, sofreu abalo moral considerável. Absolutamente, não havia necessidade de que a ex-esposa tornasse publico o fato, o qual, pelo teor da notícia, repercutiu negativamente sobre a honra do homem (honras objetiva e subjetiva), mormente por ter sido ventilado na imprensa. Ora, se todos os elementos descritos por Maria Helena Diniz estivessem presentes na relação entre o casal, certamente a última providência da ex-esposa seria dar publicidade à condição do ex-marido!

Nada obstante, na hipótese de se considerar que o ex-marido realmente causou algum dano moral à ex-esposa, deverá ser reconhecida a concorrência de causas, tendo em vista a conduta muito mais danosa praticada pela mulher. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 945 do CC/2002, que diz:

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Por fim, o tema não se esgota aqui. Nossa intenção neste breve texto é somente convocar os estudiosos do Direito Civil ao debate, tendo em vista o noticiado ineditismo do caso, que não possui precedentes em nossas cortes.

[**] Advogado. Pós-graduado com especialização em Direito do Consumidor. Ocupou o cargo de assessor do juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG no quadriênio 2006-2010. Membro do INJUR – Instituto Cultural para a Difusão do Conhecimento Jurídico. Colaborador permanente a convite da COAD/ADV. Seminarista convidado pelo INPA – Instituto de Pesquisas aplicadas do Ceará. Autor de artigos e ensaios jurídicos publicados nos principais periódicos jurídicos especializados. Professor-conteudista do site Atualidades do Direito.
[††] Advogada graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, com aproveitamento de créditos pelas faculdades de Direito e Criminologia da Universidade do Porto – Portugal.

Estudos sobre o Princípio da Insignificância

O portal Atualidades do Direito separou alguns casos que tratam do Princípio da Insignificância para que você leitor possa concentrar seus estudos de maneira mais prática. Assim, abaixo estão elencados alguns dos artigos e vídeos mais acessados referentes ao tema. Bons estudos!!
6. Princípio da insignificância ou da bagatela – Rogério Sanches Cunha;