segunda-feira, 30 de julho de 2012

Regime semiaberto cumprido em regime aberto por falta de vagas: “in dubio pro libertate”.

O Supremo Tribunal Federal, no HC 100.695, ratificou entendimento unânime da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de o preso com direito ao regime semiaberto aguardar as respectivas vagas no regime aberto.

No entanto, a real situação de nosso sistema penitenciário vai contra todo este entendimento, pois como é sabido por todos, amontoam-se cada dia mais pessoas dentro dos centros prisionais.

Muitos magistrados de 1.ª instância teimam em manter em regime fechado os reclusos que já preencheram os requisitos para progredir ao semiaberto e, diante de tal situação, pessoas são mantidas em cárcere como se a finalidade precípua da pena fosse pura e simplesmente a de punir o indivíduo, esquecendo dos ditames legais da ressocialização.

Vale a pena ressaltar que, manter estas pessoas recolhidas a uma cela superlotada, atentando-se contra a sua dignidade como ser humano, fere o dispositivo legal da ressocialização.

Por outro lado, devemos considerar que desta pessoa está sendo tirado um direito por ela adquirido, que ela fez jus, pois preencheu os requisitos elencados pela lei e isto gerará um efeito negativo em sua aptidão para ressocialização, efeito este que não podemos mensurar.

Se a razão de tudo isto é reeducar esta pessoa de modo que ela seja reinserida na sociedade e não volte a delinquir, cerceá-la de seu direito de progressão seria um retrocesso. É tirar desta pessoa a possibilidade de se reinserir, ou seja, de trabalhar ou estudar, de voltar ao convívio de sua família, de lutar pelo sustento de seus filhos.
A discussão gira em torno do plano estrutural. O preso, com direito à progressão, com bom comportamento carcerário e com a quantidade de pena já cumprida, nos termos da LEP ou da Lei 8.072/90, não pode ser penalizado pela falta de vagas em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Qual a solução encontrada?

O cumprimento da pena há de ser no regime aberto na falta de vaga no regime semiaberto, pois se o Estado que possui o poder punitivo não detém condições de oferecer infra-estrutura para acomodar estas pessoas, não caberá a elas pagarem a conta disto.

A liberdade, um dos bens jurídicos que nos são mais caros, não pode ser suprimida fora dos campos da legalidade, por razões de investimento e políticas públicas.

O Min. Celso de Mello, acompanhando o voto do relator Min. Gilmar Mendes, afirmou que não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado. In dubio pro libertate!

Mariana Tavares
Pesquisadora de Ciências Criminais



sexta-feira, 27 de julho de 2012

Nova regulamentação para cooperativas de trabalho

A lei 12.690, de 19 de julho, dispôs sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho e revogou o parágrafo único do art. 442, da CLT que negava o vínculo de emprego entre cooperativa e cooperado e deste em relação à empresa tomadora de serviços.

Trata-se de assunto de extrema relevância nas relações trabalhistas e que a jurisprudência e o Ministério do Trabalho e Emprego castigaram com a pecha de fraudoperativas, criando contingências enormes em empresas que se utilizaram dessa prestação de serviços.

Assim as cooperativas de trabalho, pelo risco trabalhista que representaram foram abandonadas como meio gerador de trabalho e de renda para interessados.

O modelo jurídico não era de terceirização porque se tratava de cessão de mão de obra, razão pela qual sempre houve muita dificuldade para afastar vínculo de emprego com a tomadora quando demandado por "cooperados" em ação trabalhista.

A nova lei divide as cooperativas em dois campos: de produção e de serviço e reconhece a cooperativa de serviço como atividade prestadora de serviços especializados a terceiros, à semelhança das empresas que prestam serviços terceirizados.

Também regulamenta a relação interna entre cooperados e cooperativa e trouxe deveres de garantias a serem asseguradas pelas cooperativas de trabalho. De modo paradoxal, importa direitos trabalhistas de empregados para a relação interna entre cooperados e cooperativa.

Assim, o artigo 7º se refere ao piso da categoria profissional (que imaginamos deva ser o da categoria em que a cooperativa estiver inserida na prestação de serviços); duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; repouso anual remunerado; retirada para trabalho noturno superior à do diurno; adicional sobre retirada para as atividades insalubres ou perigosas; seguro de acidente de trabalho.

As cooperativas atuais têm prazo de 12 meses da publicação da lei para assegurar aos cooperados tais direitos, inserindo-os nos estatutos sociais. Para tanto, as cooperativas deverão convocar assembleias específicas por contrato e discutir com os cooperados. Trata-se de fato gerador de custo e que poderá ocasionar revisão de contratos em andamento.

A análise destas garantias nos coloca muitas dúvidas, mas como a lei remete à assembleia dos cooperados, entendemos que como forma de pagamento para cada contrato, a cooperativa deverá convocar os cooperados para definir a forma pela qual serão assegurados os direitos, de que trata o artigo 7º da lei, mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral.

Outro aspecto relevante da lei é que a gestão no local de trabalho será feita por uma coordenação com mandato nunca superior a um ano, caso as atividades sejam superior a este prazo e eleita em reunião específica pelos sócios envolvidos na atividade contratada. Caberá aos sócios a decisão sobre a forma de realizar os trabalhos contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

Aparentemente, se a cooperativa se submeter a todas as regras de funcionamento previstas na lei, a discussão que outrora foi penosa para as empresas tomadoras, os riscos estariam mais distantes.

Todavia, o Ministério do Trabalho e Emprego prosseguirá na fiscalização contra a utilização de cooperativas de modo fraudulento, razão pela qual sempre haverá a discussão dos fatos da relação de trabalho; razão pela qual a recomendação de obediência aos termos da lei é fundamental, além de outros aspectos relevantes trazidos e que, se adotados com rigor, poderão ampliar as oportunidades de mercado de trabalho e encorajar as empresas a retomar as cooperativas como prestadores de serviços.
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*Paulo Sérgio João é Adriana Adani são sócios do escritório Paulo Sergio João Advogados

A prescrição da pretensão indenizatória e a regra de Direito intertemporal do art. 2028, CC/02

Este breve estudo tem como objetivo apenas esclarecer os cidadãos que porventura estejam na mesma situação jurídica a seguir retratada. 

Caso concreto: em meados de 2011, uma pessoa, representante legal de uma empresa, marcou uma consulta com o objetivo de ajuizar uma ação de indenização por perdas e danos materiais contra outra empresa, ao fundamento de descumprimento contratual ocorrido em 1996.

 Após uma extensa explicação sobre os acontecimentos de dezesseis anos atrás, o cliente concluiu sua explanação já perguntando onde assinaria o contrato e a procuração para que os trabalhos se iniciassem o quanto antes. 

A resposta para esta indagação foi que infelizmente a pretensão, ou seja, o poder de exigir o direito em juízo, está prescrita há 6 (seis) anos. Indignado, o cliente pediu melhores explicações a respeito, no que foi prontamente atendido em linguagem coloquial, diferentemente da maneira como abaixo será demonstrada. 

De forma singela, pode-se afirmar que a prescrição é a perda do direito de propor uma pretensão em juízo em razão do decurso de período de tempo. Como bem ensina Maria Helena Diniz: A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida1.

Sob a ótica do devedor, Pontes de Miranda conceitua a prescrição como sendo "a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações"2.

Com efeito, na vigência do Código Civil de 1916, como não havia disposição especial a respeito, as pretensões indenizatórias tinham o prazo de vinte anos para ser deduzidas em juízo, conforme dispunha o art. 177.

Todavia, com a entrada em vigor do CC/02, o art. 206, §3º, V, determina que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos. 

Em outras palavras, o atual Código Civil reduziu drasticamente o prazo prescricional para as ações de indenização, fundada em contrato ou não.

Para amenizar a redução drástica, o legislador elaborou uma regra de transição para os casos em que o prazo prescricional tenha se iniciado na vigência do Código de 1916. Assim, foi elaborado o art. 2028, segundo o qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Os problemas práticos desse dispositivo surgem quando o prazo prescricional iniciado sob a vigência do Código anterior que ainda não tenha ultrapassado a metade. Chegou-se até a entender que a pretensão do cliente desse estudo estaria prescrita antes mesmo da entrada em vigor do CC/02, o que violaria o princípio constitucional da segurança jurídica.

Por conta dessa situação esdrúxula, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A contagem do prazo reduzido se dá por inteiro e com marco inicial no dia 11/1/03, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas" (REsp 717.457, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27.3.07).

Sobre a regra de direito intertemporal do art. 2028 do Código Civil e o prazo prescricional da pretensão indenizatória, o ilustre Desembargador Sergio Cavalieri Filho, em sua célebre obra, "Programa de Responsabilidade Civil", 6ª edição, Malheiros Editores, pg. 147, discorre o seguinte:
"O Código Civil de 2002 enfrentou o problema no seu art. 2.028, estabelecendo a seguinte regra: (omissis). Resulta daí que todos os prazos prescricionais, dos quais já havia transcorrido mais da metade do tempo previsto no Código anterior (mais de 10 anos) na data em que entrou em vigor o Código de 2002, continuam regidos pelo regime da lei revogada. A lei nova não se lhes aplica. Só os prazos em curso que ainda não tinham atingido a metade do prazo da lei antiga (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do atual Código - 3 anos. É de se entender, todavia - para que ninguém seja apanhado de surpresa -, que esses três anos passaram a ser contados a partir da vigência do atual Código. É o critério tradicional preconizado por Roubier, e que sempre mereceu agasalho da nossa melhor doutrina".
O Supremo Tribunal Federal já decidiu nesse sentido:
"No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso, sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo que ela estabelece correrá somente a contar de sua entrada em vigor (RT 343/510, RE 51.076)".
Considerando o caso concreto aqui narrado, a doutrina e a jurisprudência acima transcritas, o início do prazo de três (três) anos do art. 206, §3º, V, combinado com o art. 2028, ambos do Código Civil de 2002, teve seu início em 11/1/2003 e se encerrou em 11/1/2006.

Diante dos fatos contidos neste estudo, conclui-se que a melhor postura que uma vítima de um ato ilícito civil pode tomar é procurar um advogado imediatamente após os fatos para que este atue perante o Juízo para a defesa dos direitos violados do cidadão, sob pena de incorrer no adágio latino "dormientibus non sucurrit ius"3.
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1In "Código Civil Anotado", 10ª edição, Saraiva, São Paulo, pág. 200.
2In "Tratado de Direito Privado", 4ª edição, RT, São Paulo, Parte Geral, Tomo 6, pág. 100.
3Tradução: "o direito não socorre aos que dormem'.
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*Henrique von Ancken Erdmann Amoroso é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Lei garante direitos trabalhistas a conselheiros tutelares

Foi publicada no DOU desta quinta-feira lei 12.696/12, que dispõe sobre mudanças nos Conselhos Tutelares em todo o país. A norma garante ainda direitos trabalhistas aos membros do órgão.

Os mandatos passam a ser de quatro anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Dentre os benefícios, estão cobertura previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina. O local, dia e horário de funcionamento do conselho serão determinados por lei municipal ou distrital.
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LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art. 139. .................................................................................
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2º ( VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL TEMERJosé Eduardo CardozoGilberto CarvalhoLuis Inácio Lucena AdamsPatrícia Barcelos

Sonegação previdenciária – Para TRF1 o marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal no processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG, decidiu, de forma unanime, que o prazo para ocorrência de prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária deve ter início na data em que o crédito tributário foi definitivamente lançado, quando se dá sua constituição definitiva.

Assim, após análise do recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. E, desta forma, não verificou a “(…) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114991&canal=2 Acesso em: 23 de julho de 2012.





Empresas terão que informar empregados acerca dos valores recolhidos a título de INSS

Foi publicado hoje a Lei nº 12.692 que altera os artigos 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Assim de acordo com a nova legislação a empresa passa a ser obrigada a “comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS”.

Fonte:
BRASIL – Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 25 de jul. 2012.– Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12692.htm


Vínculo empregatício é afastado pelo TRT da 2ª Região

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar o Recurso Ordinário do processo nº 00023559120105020085, por unanimidade, decidiram negar-lhe provimento, isto porque, no entender da relatora, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte, o reclamante que tem autonomia para assumir compromissos pertinentes aos donos da empresa, possuindo inclusive cotas da empresa, deve ter o vínculo de emprego afastado.

Assim, utilizando-se do conceito de empregado presente no artigo 3º da CLT e da jurisprudência referente ao vínculo empregatício (que considera que para sua configuração é necessária a efetiva comprovação dos requisitos de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado), a julgadora entendeu que, no caso, o vínculo  estaria prejudicado ante a autonomia conferida ao recorrente, julgando improcedente o pedido.

Fonte:
BRASIL – Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – 8ª Turma: trabalhador que tem autonomia para assumir compromissos não deve ter vínculo de emprego reconhecido, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trt2.jus.br/ Acesso em: 24 de julho de 2012.


Organizações Criminosas: publicada a lei que estabelece novos procedimentos para seu julgamento

Foi publicada no DOU de 25 de julho de 2012 lei que estabelece novos procedimentos para os casos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas. A nova lei (Lei nº 12.694/2012), além de apresentar uma definição sobre o que é uma organização criminosa, dispõe sobre a formação de um colegiado para prática de qualquer ato processual envolvendo crimes por ela praticados.

Tem por finalidade proteger juízes e promotores em caso de ameaças ou riscos devido a processos ou procedimentos envolvendo crimes praticados por organizações criminosas.
A lei promove alterações no Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro e Estatuto do Desarmamento. Permite o uso de placas diferenciadas em veículos usados para os membros do Judiciário e do Ministério Público durante período determinado, para que se impeça a sua identificação, e também que fóruns usem seguranças armados para a vigilância interna. Ela entrará em vigor em 90 dias da sua publicação.

Leia abaixo o texto da nova lei:


Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:
I – decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;
II – concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;
III – sentença;
IV – progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;
V – concessão de liberdade condicional;
VI – transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e
VII – inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
§ 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.
§ 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 3o  A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.
§ 4o  As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.
§ 6o  As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.
§ 7o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 3o  Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I – controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II – instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III – instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.
Art. 4o  O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
“Art. 91.  ………………………………………………………………
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)
Art. 5o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:
“Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o  O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o  Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5o  No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o  O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o  (VETADO).”
Art. 6o  O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 115.  ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
§ 7o  Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.” (NR)
Art. 7o  O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 6o  ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. …………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 8o  A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:
“Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.
§ 1o  A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
§ 2o  O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.
§ 3o  O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 4o  A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.
§ 5o  As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”
Art. 9o  Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.
§ 1o  A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:
I – pela própria polícia judiciária;
II – pelos órgãos de segurança institucional;
III – por outras forças policiais;
IV – de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.
§ 2o  Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1odeste artigo.
§ 3o  A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.
§ 4o  Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília,  24  de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012

Fonte:
BRASIL. Planalto.gov.br | Legislação. Leis Ordinárias. Acesso em 24 de jul. 2012.