quinta-feira, 26 de julho de 2012

Sonegação previdenciária – Para TRF1 o marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal no processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG, decidiu, de forma unanime, que o prazo para ocorrência de prescrição da prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária deve ter início na data em que o crédito tributário foi definitivamente lançado, quando se dá sua constituição definitiva.

Assim, após análise do recurso, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que entre a consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia, transcorreu período inferior a quatro anos. E, desta forma, não verificou a “(…) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato”.

Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário, em 23 de julho de 2012 – Disponível em: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114991&canal=2 Acesso em: 23 de julho de 2012.





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