A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, ao julgar o recurso apresentado pelo Ministério Público
Federal no processo nº 0036033-84.2011.4.01.3800/MG, decidiu, de forma unanime,
que o prazo para ocorrência de prescrição da prática dos crimes de
apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição
previdenciária deve ter início na data em que o crédito tributário foi
definitivamente lançado, quando se dá sua constituição definitiva.
Assim, após análise do recurso, o
relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que entre a
consumação dos delitos imputados e o recebimento da denúncia,
transcorreu período inferior a quatro anos. E, desta forma, não
verificou a “(…) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela
pena em abstrato”.
Fonte:
BRASIL – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em crimes de sonegação previdenciária, marco inicial da contagem da prescrição é a constituição do crédito tributário,
em 23 de julho de 2012 – Disponível em:
http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do?conteudo=114991&canal=2
Acesso em: 23 de julho de 2012.
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