O Supremo Tribunal Federal, no HC 100.695, ratificou entendimento
unânime da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de o preso
com direito ao regime semiaberto aguardar as respectivas vagas no
regime aberto.
No entanto, a real situação de nosso sistema penitenciário vai contra
todo este entendimento, pois como é sabido por todos, amontoam-se cada
dia mais pessoas dentro dos centros prisionais.
Muitos magistrados de 1.ª instância teimam em manter em regime
fechado os reclusos que já preencheram os requisitos para progredir ao
semiaberto e, diante de tal situação, pessoas são mantidas em cárcere
como se a finalidade precípua da pena fosse pura e simplesmente a de
punir o indivíduo, esquecendo dos ditames legais da ressocialização.
Vale a pena ressaltar que, manter estas pessoas recolhidas a uma cela
superlotada, atentando-se contra a sua dignidade como ser humano, fere o
dispositivo legal da ressocialização.
Por outro lado, devemos considerar que desta pessoa está sendo tirado
um direito por ela adquirido, que ela fez jus, pois preencheu os
requisitos elencados pela lei e isto gerará um efeito negativo em sua
aptidão para ressocialização, efeito este que não podemos mensurar.
Se a razão de tudo isto é reeducar esta pessoa de modo que ela seja
reinserida na sociedade e não volte a delinquir, cerceá-la de seu
direito de progressão seria um retrocesso. É tirar desta pessoa a
possibilidade de se reinserir, ou seja, de trabalhar ou estudar, de
voltar ao convívio de sua família, de lutar pelo sustento de seus
filhos.
A discussão gira em torno do plano estrutural.
O preso, com direito à progressão, com bom comportamento carcerário e
com a quantidade de pena já cumprida, nos termos da LEP ou da Lei
8.072/90, não pode ser penalizado pela falta de vagas em colônia
agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
Qual a solução encontrada?
O cumprimento da pena há de ser no regime aberto na falta de vaga no
regime semiaberto, pois se o Estado que possui o poder punitivo não
detém condições de oferecer infra-estrutura para acomodar estas pessoas,
não caberá a elas pagarem a conta disto.
A liberdade, um dos bens jurídicos que nos são mais caros, não pode
ser suprimida fora dos campos da legalidade, por razões de investimento e
políticas públicas.
O Min. Celso de Mello, acompanhando o voto do relator Min. Gilmar Mendes, afirmou que não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado. In dubio pro libertate!
Mariana Tavares
Pesquisadora de Ciências Criminais
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